DECRETO N. 18.669 – DE 27 DE MARÇO DE 1929
Concede autorização á Companhia Adriatica de Seguros, Sociedade Anonyma de Seguros, para funccionar na Republica e approva seus estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Adriatica de Seguros”, Sociedade Anonyma de Seguros, com séde na cidade de Trieste, reino da Italia, resolve conceder autorização para funccionar na Republica em seguros e reseguros terrestres, maritimos, vida e accidentes em todos os seus ramos e modalidades, e approvar os seus estatutos, conforme documentos que a este acompanham, mediante as seguintes clausulas:
I
A Companhia ficara sujeita integralmente ás leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre as suas obrigações como sociedade, anonyma, nos termos do artigo 47, § 2º, do decreto n. 434, de 1891, e sobre materia da sua concessão, que terá a duração de 30 annos.
II
O capital para as suas operações no paiz, é de cinco mil contos de réis (5.000:000$000), sendo 4.500:000$000 para a carteira de seguros terrestre maritimos e 500:000$000 para a de vida, do qual dous terços deverão ser realizados dentro de dous annos da data deste decreto
III
A Companhia effectuará no Thesouro Nacional, dentro de sessenta dias da data deste decreto, o deposito de quatrocentos contos de reis (400:000$000) .
IV
Além das reservas regulamentares, fica a Companhia obrigada a constituir outra, tirada dos lucros liquidos da sua carteira de seguros terrestres e maritimos, na proporção de 20 % até que a mesma attinja a importancia do capital da mesma carteira e dahi por deante na proporção de 5 % ou como fôr determinado pelas leis e regulamentos vigentes.
Rio de Janeiro, 27 do março de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. C. de Oliveira Botelho.