DECRETO Nº 18.694, DE 23 de maio de 1945.
Autoriza a MagnesIta S. A. a lavrar jazida de magnesita e associados no município de Brumado, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1.º Fica autorizada a Magnesita S. A. a lavrar jazida de magnesita e associados situada em terrenos das fazendas Cordeiro-Tamburi, Brejo e Barra da Onça, na Serra das Éguas, município de Brumado, no Estado da Bahia, numa área de duzentos e cinqüenta e seis hectares (256 ha), definida por um quadrado que tem um vértice situado a distância de três mil oitocentos e trinta e oito metros (3.838m), no rumo magnético oitenta graus e doze minutos sudoeste (80º12’SW), do cruzamento da estrada do Pirajá e do riacho da Boa Vista, e os lados divergentes dêsse vértice o comprimento de mil e seiscentos metros (1.600m) e os rumos magnéticos respectivos de quarenta e seis graus noroeste (46ºNW) e quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único d art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º A concessionário da autorização a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil cento e vinte cruzeiros (Cr$ 5.120,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles