DECRETO N. 18.696 – DE 11 DE ABRIL DE 1929
Approva o Regulamento para a Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com disposto no art. 12 da lei n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento para a Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes, que com este baixa, assignado pelo General de Divisão Nestor Sezefredo dos Passos, Ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 11 de Abril de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO DE OFFICIAES
I
FINS DA ESCOLA E ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 1º A Escola de Aperfeiçoamento de Officiaes (E. A. O.). que se destina aos officiaes de Infantaria, de Artilharia e de Engenharia, tem por fim:
a) aperfeiçoar instructores e commandantes de unidades de combate (companhia, bateria) e preparar commandantes de unidades tacticas (batalhão, grupo);
b) aperfeiçoar officiaes superiores e preparal-os para o commando da maior unidade de sua arma;
c) ampliar a instrucção militar geral dessas duas categorias de alumnos.
Art. 2º A Escola comportará, annualmente:
1º, um curso de officiaes subalternos e capitães, categoria A;
2º, um curso de officiaes superiores dos postos de major a coronel, inclusive, categoria B.
Art. 3º A Escola terá uma direcção de instrucção e outra disciplinar administrativa, cabendo aquella ao director de estudos, official da M. M. F., e esta ao commandante, coronel do Exercito, com o curso de estado-maior de 1920, ou de revisão, ou de aperfeiçoamento.
Art. 4º A Escola será subordinada didacticamente ao Chefe do Estado-Maior do Exercito e em tudo que concernir á administração e á disciplina ao Ministro da Guerra.
Art. 5º O Quadro dos Instructores da E. A. O. consta de:
– um director de estudos, official superior da M. M. F., com o curso de estado-maior, que, além da direcção geral do ensino, tem a seu cargo pessoal a instrucção tactica do conjunto, e, como auxiliares de ensino:
– um capitão, com o curso da E. E. M., instructor adjunto de tactica;
– um capitão ou tenente do Exercito, com o curso da E. A. O., para as questões materiaes da organização da instrucção;
Para cada arma:
– um instructor, official da M. M. F.;
– um ou mais instructores auxiliares, com o curso da E. E. M. ou E. A. O.
Dentre esses auxiliares de ensino, um (de artilharia) ficará especialmente encarregado da instrucção de topographia.
Além dos officiaes instructores acima designados, um official instructor da Escola de Cavallaria será encarregado do ensino de equitação na E. A. O., e outro, do Centro de Transmissões, incumbir-se-á do ensino das transmissões. Um dos instructores será encarregado de orientar os officiaes em assumptos de educação physica.
Art. 6º Ao director de estudos compete:
– organizar, dirigir e fiscalizar a instrucção dos officiaes alumnos;
– propor ao Chefe do E. M. E., por intermedio do Chefe da M. M. F., as medidas cuja adopção julgue conveniente para maior facilidade e efficiencia do ensino;
– exercer autoridade sobre os instructores e fazer cumprir os programas de instrucção;
– encaminhar ao commandante da Escola as requisições de material feitas pelos instructores, alterando-as se julgar conveniente;
– enviar ao commandante da Escola, para que sejam publicadas em boletim, as determinações relativas á instrucção;
– apresentar ao chefe do E.M.E., por intermedio do Chefe da M.M.F., relatorios annuaes sobre os varios serviços da Escola, attinentes á instrucção;
– organizar, na forma da Art. 13, o programma annual do ensino;
– enviar, annulamente, em principio de dezembro, no chefe do E.M.E., uma relação dos instructores, com as informações sobre a capacidade de cada um no desempenho das funções de que se acham investidos, e observando quanto á conveniencia em conserval-os na Escola.
Art. 7º A cada um dos instructores compete:
– Observar o horario das aulas e dar aos programas o maximo desenvolvimento;
– entende-se com o director de estudos sobre qualquer providencia concernente ao ensino de que estiver encarregado e solicitar da mesma autoridade o material que julgar necessario;
– convidar o retirar-se da aula o alunno cuja presença julgue no momento, pertubadora e dar conhecimento da falta commetida ao director de estudos, que, por sua vez, a communicará ao commandante, para os fins disciplinares;
– entregue ao director de estudos, até o dia 10 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alunnos no mez anterior.
Art. 8º Os auxiliares de ensino serão propostos ao Ministro da Guerra pelo Chefe do E. M. E., mediante indicação do diretor de estudos, por intermedio do Chefe da M. M.F.
Paragrapho unico. Nenhum auxiliar do ensino poderá permanecer por mais de tres annos consecutivo nessa funcção.
II
DO ENSINO
Art. 9º Serão ministradas em cada um dos dous cursos da E. A. O. as seguintes materias:
a) Para os officiaes de infantaria:
– Tactica geral;
– Tactica de Infantaria;
– Instrucção de Infantaria (processos, normas e programmas, até o regimento, inclusive);
– Organização do terreno;
– Armamento, material e tiro;
– Topographia o conhecimento do terreno;
– Transmissões;
– Equitação (só para a categoria A);
b) Para os officiaes de Artilharia:
– Tactica geral:
– Tactica de Artilharia, material e tiro;
– Instrucções de Artilharia (processos, normas e programmas);
– Organização do terreno;
– Topographia e conhecimento do terreno;
– Transmissões;
– Equitação (só para a categoria A);
c) Para os officiaes de Engenharia:
– Tactica geral;
– Instrucção de Engenharia (processos, normas e programmas);
– Organização do terreno;
– Emprego tactica da Engenharia;
– Topographia e conhecimento do terreno;
– Transmissões;
– Especialidades technicas da Engenharia;
– Equitação (só para a categoria A).
Art. 10. Os trabalhos escolares abrangerão, dentro do plano acima estabelecido, para cada um dos cursos:
1º, uma instrucção militar techica, que visa o aperfeiçoamento do official na sua arma;
2º, uma instrucção de ordem geral. commum a todas as armas e cujo objectivo é ministrar aos officiaes alumnos os conhecimentos geraes necessarios, concernentes ás diversas armas e á sua acção em conjunto.
Art. 11. A instrucção technica de cada arma, correspondente ao conhecimento e ao emprego dos orgãos de fogo e aos seus meios de acções particulares, será ministrada em sala e no terreno, sob a fórma de estudos theoricos e exercicios de applicação.
A instrucção tactica da arma será sempre ministrada sob á fórma de estudos de casos concretos, quer na carta, quer no terreno, com ou sem tropa.
A instrucção militar geral comprehenderá o estudo de casos concretos, na carta e no terreno, exercicios de conjunto de varias armas e sessões especialmente organizadas para demonstrar aos officiaes a actuação pratica de cada arma.
Além das materias de que trata o art. 9º, o ensino será completado por noções geraes sobre varios assumptos. taes como administração e contabilidade dos corpos de tropa, educação physica, hygiene militar e outros, a juizo do director de estudos.
Art. 12. Em regra, a instrucção militar geral, que constar de exercicios, conferencias e sessões de demonstrações, poderá ser commum aos dous cursos da E. A. O.
As conferencias deverão ser préviamente distribuidas, de accôrdo com as possibilidades materiaes; o conferencista se limitará a desenvolver certos pontos capitaes da exposição escripta, procurando despertar a attenção dos alumnos, aos quaes interrogará sobre o assumpto.
Para a instrucção militar technica e tactica das armas, os trabalhos tambem poderão ser communs aos dous cursos, sempre que a differença de gráo de instrucção não necessitar sessões especiaes.
Art. 13. Os trabalhos escolares serão regulados por programmas annuaes de ensino, organizados pelo director de estudos e submettidos á approvação do Chefe do E.M. E., por intermedio do Chefe da M. M. F.
Nesses programmas virão indicados:
– as partes da instrucção communs aos dous cursos;
– a distribuição dos differentes assumptos a serem tratados pelos instructores;
– os pormenores para a realização dos exames.
III
DAS MATRICULAS
Art. 14. O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do E. M. E., fixará, annualmente, no mez de novembro, o numero dos officiaes que deverão frequentar os cursos da Escola no anno seguinte.
Art. 15. Para a matricula na E. A. O., dous terços das vagas destinar-se-hão, em regra, aos capitães e um terço aos primeiros tenentes, dentre os mais antigos desses postos.
Não se matricularão primeiros tenentes emquanto houver capitães sem curso no primeiro terço da respectiva escala, que o queiram fazer.
Ao curso de officiaes superiores concorrerão majores, tenentes-coroneis e coroneis, preferidas os que não tenham cursado a E. A. O., como capitães ou subalternos e respeitadas tambem as antiguidades em cada posto.
Paragrapho unico. Como excepção motivada por interesse do serviço publico e mediante proposta das autoridades interessadas, sujeita ao parecer do Chefe do E. M. E., o Ministro da Guerra poderá permittir que officiaes superiores matriculados na Escola permaneçam no exercicio de seus cargos.
Art. 16. Na primeira quinzena de janeiro todos esses officiaes serão scientificados da proxima matricula, sendo-lhes facultado desistir da mesma, mediante declaração escripta.
Art. 17. O Chefe do E. M. E. requisitará do Ministro. com a necessaria antecedencia, a apresentação dos officiaes qualificados para a matricula, afim de que todos estejam na Escola no dia 15 de março.
Art. 18. Os officiaes da categoria A serão distribuidos em tres turmas correspondentes a cada uma das armas.
IV
DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 19. O anno lectivo para todos os cursos da Escola começará em 1º de abril e terminará nos ultimos dias de dezembro, comprehendido nesse tempo o periodo dos exames.
Art. 20. O emprego do tempo será regulado pelo director de estudos, em horarios semanaes ou quinzenaes, dos quaes dará conhecimento ao commandante da Escola.
Paragrapho unico. Qualquer alteração de horario será em tempo communicada ao commandante da Escola.
Art. 21. A frequencia é obrigatoria.
§ 1º Ao alumno que, por motivo justificado, faltar, em um mesmo dia, a uma ou mais aulas, conferencias ou exercicios, marcar-se-ha um ponto.
Marcar-se-hão tres pontos ao alumno que faltar a uma ou mais aulas, conferencias ou exercicios, em um mesmo dia, sem motivo justificado, incorrendo, além disso, em transgressão disciplinar aquelle que deixar de comparecer aos trabalhos em dias consecutivos.
§ 3º O alumno que completar 20 pontos será desligado. Entretanto, si as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de caso de força maior (doença grave ou accidente) e o official tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral de 5 ou mais, o desligamento só será effectuado quando attingidos 40 pontos.
§ 4º Tambem será desligado o alumno que commetter falta grave contraria á disciplina, a juizo do commandante da escola.
§ 5º O comparecimento dos officiaes alumnos será verificado pela assignatura no livro de presença.
Art. 22. Os capitães alumnos promovidos a major serão transferidos para o curso de officiaes superiores.
V
DO EXAME PARCIAL
Art. 23. Os alumnos das duas categorias serão submettidos a um exame parcial, que se realizará no fim do terceiro mez do instrucção e terá por fim verificar si estão em condições de proseguir nos estudos.
Art. 24. O exame constará:
a) para os capitães e tenentes:
De uma prova escripta de topographia (emprego da carta) e outra de technica da arma;
b) para os officiaes superiores;
De uma prova escripta de tactica geral e outra de technica da arma.
Art. 25. Essas provas versarão sobre assumptos simples, já estudados na escola no decorrer do curso.
Serão corrigidas pelos respectivos instructores e julgadas pelo director de estudos.
Art. 26. O alumno da categoria A que obtiver em qualquer das provas gráo inferior a 4 será considerado sem aproveitamento e immediatamente desligado.
Art. 27. Depois do julgar as provas da categoria B, e director de estudos emittirá sobre cada alumno um parecer que será enviado ao chefe do E.M. E. A esta autoridade compete decidir sobre a continuação dos estudos do official superior que não tiver alcançado gráo 4 em qualquer das provas do exame parcial.
Art. 28. O official desligado por falta de aproveitamento revelado no exame parcial sómente poderá ser novamente matriculado decorridos no minimo doze mezes do desligamento, dos quaes seis de arregimentação.
VI
DO MODO DE JULGAR O APROVEITAMENTO DOS ALUMNOS
Art. 29. O aproveitamento dos alumnos será apreciado função dos trabalhos escriptos em aula, das arguições oraes e da actuação dos mesmos nos exercicios na carta e no terreno.
Será expresso em notas de 0 a 10.
Art. 30. Para os alumnos da categoria A observar-se-á o seguinte:
§ 1º Os instructores das armas apresentarão ao director de estudos, até o dia 10 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alumnos no mez anterior.
Os instructores de topographia e de transmissões apresentarão, no fim dos mezes de maio agosto e outubro, uma relação das médias obtidas pelos alumnos de todas as armas no periodo anterior.
O instructor de equitação fornecerá igualmente uma relação identica, no fim dos mezes de maios e outubro.
O director de estudos de examinará essas relações e as remetterá, com o seu "conforme" ou correcção, ao commandante da escola, para o necessario registro na secretaria.
§ 2º A média arithmetica das médias mensaes relativas ás disciplinas ensinadas na escola constituirá a média annual correspondente a cada uma dessas disciplinas.
A conta de anno será a média arithmetica das médias annuaes assim obtidas, inclusive a de equitação.
Na avaliação da conta de anno as médias de cada materia virão expressas em funcção dos coefficientes de importancia, que deverão acompanhar o programma annual apresentado pelo director de estudos.
§ 3º No fim do mez de novembro, os instructores emittirão uma apreciação escripta sobre cada um de seus alumnos, afim de orientar a apreciação do director de estudos. A deste será expressa em um gráo de 0 a 10, que constituirá a nota de aptidão para o commando.
Formulada essa apreciação em resumo, será enviada ao chefe do E.M.E., que julgará da conveniencia da averbação na fé de officio do interessado.
Art. 31. Para o julgamento dos alumnos da categaria B os instructores apresentarão ao director de estudos, no fim dos mezes de maio, agosto e outubro, um juizo sobre o aproveitamento de cada official nos trabalhos escriptos e arguições oraes, juizo que será resumido em um gráo, afim de orientar a apreciação do referido director.
§ 1º no fim do anno, o director de estudos tomando em consideração o conceito dos instructores e os trabalhos de ordem geral apresentados pelos officiaes, fará o juizo de conjunto do aproveitamento de cada um. Formulado este, em resumo, será tambem enviado ao chefe do Estado-Maior do Exercito que igualmente julgará da conveniencia da averbação na fé de officio do interessado.
§ 2º Na avaliação das médias dos gráos obtidos pelos officiais superiores, no decorrer do anno, serão levados em conta os coefficientes de importancia.
Art. 32. Os alumnos da categoria B serão arguidos em sessões especiaes a elles destinadas e essa arguição será sempre feita pelos officiaes da M. M. F.
VII
DOS EXAMES FINAES
Art. 33. Terminados os trabalhos escolares, um mez antes do encerramento do anno lectivo, terão inicio os exames.
As provas serão julgadas em notas de 0 a 10.
Paragrafo unico. Obedecendo á orientação traçada no programma annual de ensino, o directo de estudos organizará instruções para a realização dos exames, inclusive os pormenores necessarios á execução material das provas.
Art. 34. Para os alumnos da categoria A haverá exames escriptos e oraes.
§ 1º Os exames escriptos constarão de provas de tactica geral, tactica da arma e topographia, nas quaes intervirão respectivamente, coefficientes 4, 5 e 2.
§ 2º Os exames oraes abrangerão as seguintes partes:
a) para os officiaes de infantaria.
| Coefficientes | |
1º | Emprego tactico da arma, utilização dos seus orgãos de fogo, transmissões................... | 2 |
2º) | Armamento......................................................................................................................... b) Para os officiaes de Artilharia: | 1 |
1º) | Technica do tiro.................................................................................................................. | 2 |
2º) | Emprego tactico da arma e transmissões.......................................................................... c) Para os officiaes de Engenharia: | 1 |
1º) | Especialidades technicas da Engenharia........................................................................... | 2 |
2º) | Transmissões..................................................................................................................... | 1 |
3º) | Emprego tactico da Engenharia......................................................................................... | 1 |
Art. 35. Para os officiaes superiores (categoria B) só haverá exame escripto, que constará de duas provas: uma de tactica geral e outra de technica e tactica da arma, as quaes, depois de corrigidas pelos instructores, receberão um gráo do director de estudos.
Art. 36. No julgamento de todas as provas escriptas serão sempre levadas em conta a correcção de linguagem, a clareza de exposição e a fórma dos trabalhos apresentados.
Art. 37. As provas de exames oraes serão prestadas perante uma commissão julgadora, auxiliada pelos instructores da escola, e composta de tres membros que satisfaçam aos requisitos exigidos no art. 3º, nomeados pelo chefe do E.M. E.
Art.. 38. A nota de classificação final dos alumnos de ambas as categorias será expressa pela média arithmetica:
a) da conta de anno;
b) da média dos gráos obtidos nos exames;
c) da nota de aptidão.
Art. 39. Os alumnos da categoria A que obtiverem conta de anno inferior a 4 não poderão fazer exame, sendo immediatamente desligados; far-se-ha constar de seus assentamentos haverem cursado a escola sem aproveitamento.
Igual procedimento será observado em relação aos que obtiverem na letra b do artigo anterior (média dos gráos dos exames), ou, como nota de classificação final, um resultado tambem inferior a 4.
Paragrapho unico. Aos alumnos desligados como incursos no presente artigo sómente será concedida nova matricula, decorridos, no minimo, doze mezes do desligamento, dos quaes seis de arregimentação.
Art. 40. O official superior que não tiver obtido, pelo menos, a média geral 4, no resultado final, será considerado como tendo frequentado a escola sem aproveitamento, o que se averbará em seus assentamentos.
Art. 41. Terminados os exames, a secretaria da escola organizará as relações de classificações dos alumnos de cada arma e categoria.
Taes relações serão remettidas ao chefe do E. M. E., que providenciará para que sejam publicadas no Boletim do Exercito.
VIII
DAS RECOMPENSAS
Art. 42. Annualmente, o por proposta do chefe do E. M. E, o ministro da guerra poderá enviar á França, afim do aperfeiçoar conhecimentos em uma das escolas de applicação, o melhor alumno de cada arma, da categoria A, satisfazendo as condições do aviso n. 11, de 8 de fevereiro de 1929.
Art. 43. Os nomes desses alumnos serão inscriptos na sala principal da escola.
IX
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 44. A escola será dirigida sob o ponto de vista disciplinar e administrativo pelo seguinte quadro de officiaes:
Commandante, coronel;
Fiscal, official superior;
Ajudante, capitão;
Secretario, 1º tenente;
Dous subalternos do contingente especial;
Dous medicos;
Almoxarife-pagador e aprovisionador, contadores;
Veterinario.
Paragrapho unico. A administracão terá como auxiliares tres officiaes-alumnos, chefes das turmas de que trata o Art. 53.
Art. 45. Compete ao commandante:
– corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior;
– propor os reservistas do Exercito que julgar idoneos para os empregos da Escola;
– organizar as instrucções que julgar necessárias para o cumprimento das disposições deste regulamento, no que disser respeito ás partes disciplinar e administrativa, submettendo-as á approvação da autoridade superior;
– apresentar, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio succinto das condições do estabelecimento e de seu funcionamento, propondo as reformas e melhoramentos que convenham e o orçamento das despezas para o novo anno;
– suspender o empregado civil que commetter falta grave contra a disciplina ou a moralidade do estabelecimento, dando parte motivada do seu acto á autoridade superior;
– impôr as penas de reprehensão bem como a de multa, de um a oito dias de gratificação ou ordenado ou de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento;
– desligar da Escola os oficiaes-alumnos comprehendidos nos arts. 21, 26 e 39; e communicar ao Chefe do E. M. E., para serem desligados os nomes dos officiaes superiores comprehendidos no Art. 40;
– usar das attribuições de commandante de regimento, na fórma do R. I S. G., no que for compativel com o regimen escolar.
Paragrapho unico. O commandante será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo fiscal.
Art. 46. Ao fiscal da Escola, que será um official superior, com um dos cursos a que se refere o art. 3º, compete, além das attribuições conferidas no R. I. S. G. a um fiscal de regimento, e que forem compativeis com o regimen escolar, as seguintes:
– fiscalizar a disciplina escolar no que diz respeito ao pessoal da administração e do contingente e o modo por que são cumpridas as ordens emanadas do commandante;
– inspecionar os serviços do limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola, inclusive cavallariças, parques e picadeiros;
– facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção;
– fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando se a distribuição de todo o material é feita com regularidade;
– verificar e rubricar todos os documentos da receita e despeza da Escola;
– dirigir o serviço da secretaria da Escola.
Paragrapho unico. Será substituido, em seus impedimentos, pelo ajudante.
Art. 47. O ajudante da Escola, capitão de arma montada, com o curso de aperfeiçoamento, é o auxiliar immediato de fiscal. Suas attribuições são as que o R. I S. G. confere ao ajudante de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.
Paragrapho unico. Será substituido, em seus impedimentos pelo subalterno mais antigo do contingente especial.
Art. 48. O secretario, primeiro tenente, será o responsavel pelos serviços da secretaria, e, como tal, lhe cabe:
– ter em dia o livro de matricula dos alumnos;
– organizar o historico da Escola;
– escripturar as cadernetas dos officiaes e fazer escripturar as das praças (quando do antigo modelo);
– apresentar diariamente ao fiscal uma nota das faltas de aula occorridas no dia anterior;
– redigir a correspondencia da Escola, de accordo com as ordens do commandante, recebidas directamente ou por intemedio do fiscal;
– executar ou fazer executar pelos seus auxiliares todos os serviços não discriminados no presente regulamento, que se referirem á secretaria;
– zelar pelo sigilo dos serviços affectos á secretaria e que, por sua natureza, não devam ser divulgados, taes como o juizo do commandante sobre os officiaes, e que só a cada interessado poderá mostrar.
– fiscalizar constantemente o serviço da bibliotheca, de que será encarregado um dos sargentos attribuidos á secretaria;
– organizar os balancetes da receita e despeza do Conselho de Administração.
Art. 49. Aos subalternos do contingente especial, que serão primeiros tenentes com o curso de aperfeiçoamento, competem, em relação á dita sub-unidade, as funcções determinadas no R. I. S. G. para um subalterno de esquadrão, no que forem compativeis com o regimen escolar. Um delles, pelo menos, será de arma montada.
Art. 50. Aos medicos incumbe:
– tratar dos alumnos e pessôas de suas familias, doentes, em suas residencias;
– prestar soccorros de sua profissão, não só aos officiaes da Escola e empregados civis e militares do estabelecimento, como ás suas familias;
– participar immediatamente ao commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste, no estabelecimento, indicando os meios para debellar o mal;
– ter a seu cargo a relação de todo o material e utensilios que lhes couberem;
– todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58, para o regular funccionamento das F. S., no que fôr compativel com o regimen escolar.
Art. 51. Aos contadores incumbem as funcções conferidas neste regulamento e nos especiaes aos officiaes desse serviço, no que forem compativeis com o regimen escolar;
Art. 52. O veterinario tem as attribuições que lhe são conferidas pelo regulamento especial do serviço e pelas disposições do R. I.S.G.
Art. 53. Os chefes de turma, que serão officiaes-alumnos mais graduados ou mais antigos pertencentes a cada uma dellas, exercerão, simultaneamente com os encargos que lhes cabem como alunmos, as funcções seguintes:
– verificar a presença dos alumnos de suas turmas por occasião dos exercicios realizados no exterior, dando immediatamente parte ao fiscal das faltas occorridas;
– alvitrar ao fiscal as medidas cuja execução julgue necessarias;
– indicar de vespera ao fiscal o logar em que devem ser servidas as refeições de almoço, quando não possam ser feitas no proprio refeitorio, por exigencia da instrucção, fornecendo-lhe a nota numerica das rações;
– communicar immediatamente ao fiscal toda a occorrencia havida na instrucção ou fóra della e que reclame a applicação de medida disciplinar ou administrativa.
§ 1º Os chefes de turmas serão substituidos em seus impedimentos, pelo official que, na turma respectiva, se lhes seguir em ordem hirrarchica.
§ 2º Os Chefes de turmas numerosas terão, se assim o exigir o serviço, a juizo do commandante, um auxiliar com a denominação de sub-chefe, cabendo este encargo ao official alumno immediato em antiguidade.
Art. 54. A Escola possuirá um quadro de auxiliares civis necessario aos differentes serviços a saber;
1 porteiro;
4 continuos;
3 feitores;
5 serventes artifices;
35 serventes braçaes.
Art. 55. Ao porteiro incumbe:
– ter sob sua guarda, cuidado e fiscalização a limpeza das salas de aulas e de todas as dependencias da secretaria;
– receber e distribuir a correspondencia, devendo, antes disso, protocollar a que fôr destinada á Escola;
– protocollar a correspondencia que lhe fôr entregue pela secretaria, e expedil-a;
– fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas, asseio das salas em que estas funccionam, da secretaria e suas dependencias;
– ter a relação dos moveis e utensilios na portaria e salas de aulas.
Paragrafo unico. O porteiro deve residir nas proximidades ou no proprio estabelecimento, a juizo do commandante.
Art. 56. Os continuos e serventes que trabalhem nas salas, coadjuvarão e porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que pelo mesmo lhes forem transmittidas.
Art. 57. Os serventes artifices servirão nas officinas, nos trabalhos especiaes ou em qualquer outro que lhes fôr designado.
Art. 58. Ao feitor, como encarregado do asseio do estabelecimento, incumbe:
– fazer diariamente a chamada do pessoal que deve ficar á sua disposição;
– fiscalizar os serviços braçaes;
– ter sob sua responsabilidade a ferramenta e utensilios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.
Art. 59. Os serventes braçaes farão, sob a direcção immediata do respectivo feitor, todos os trabalhos de fachina, capinação, terraplenagem, limpeza de vallas, drenagem do terreno, limpeza e asseio das privadas, etc.
Art. 60. Com excepção dos officiaes da M. M. F., todos os funccionarios da Escola, permanentes ou eventuaes, assim como os alumno e outros militares brasileiros em serviço no estabelecimento, estão subordinados á acção disciplinar do commandante da Escola.
Paragrapho unico. As faltas disciplinares commettidas pelos officiaes mais graduados ou mais antigos que o commandante da Escola serão julgadas pela autoridade superior.
X
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 61. O Conselho de Administração compôr-se-ha do commandante, presidente, do fiscal, relator, do ajudante e do almoxarife-pagador, servindo como archivista e secretario do Conselho o secretario da Escola.
Art. 62. O Conselho de Administração se regerá pelo R. A. G. T. e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:
– Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do Conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal e o almoxarife-pagador.
– As quantias superiores a dous contos de réis serão depositadas em Banco, devendo as retiradas ser assignadas pelo almoxarife-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo commandante.
– Os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do Conselho; os extraordinarios superiores a um conto com a presença da maioria dos seus membros.
– Serão permittidos pequenos adiantamentos ao almoxarife-pagador para despezas de prompto pagamento.
– Se o serviço exigir, o almoxarife-pagador poderá ter como auxiliar outro official contator:
XI
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 63. Para que o ensino possa ser ministrado com o necessario desenvolvimento, haverá na Escola:
a) uma bibliotheca, contendo livros, revistas, regulamentos em vigor no Exercito e quaesquer outras publicações de importancia militar,
b) sala d'armas;
c) sala para conferencia, jogo da guerra e aulas;
d) armamento e demais material bellico necessario ao ensino;
e) picadeiro coberto, picadeiro ao ar livre e pista de obstaculos;
f) cavallos necessarios ao ensino de equitação.
Paragrapho unico. O commandante distribuirá as dependencias da Escola de modo que a direcção de estudos e os instructores, assim como a administração e seus auxiliares, fiquem com os serviços de que são encarregados convenientemete installados.
XII
DAS NOMEAÇÕES
Art. 64. O commandante da Escola será nomeada por decreto; os demais officiaes designados pelo Ministro, todos por propostas do chefe do E. M. E.
XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 65. Existirá na Escola um contingente especial que incorporará o pessoal da guarda do estabelecimento, do trato dos animaes, auxiliares de escripta e dos demais serviços.
Paragrapho unico. Esse contingente, composto de todos os sargentos, graduados e praças em serviço na Escola e commando pelo ajudante será constituido conforme o quadro annualmente approvado pelo Ministro da Guerra.
Art. 66. O commandante da Escola requisitará directamente e com a antecendencia conveniente, dentro das unidades postas á disposição da Escola, a tropa que fôr necessaria ao ensino.
A instrucção das unidades postas á disposição da E. A. O. será dada segundo as directivas fornecidas pelos instructores da mesma, e os officiaes dessas unidades deverão acompanhar, na medida do possivel, as aulas, conferencias e exercicios do curso de suas armas.
Art. 67. Os alumnos desligados por qualquer motivo que não seja conclusão de curso, alteração de saude comprovada perante junta medica militar ou ordem do Ministro da Guerra, justificada por exigências inadiaveis do serviço, indeminazarão os cofres publicos das despezas extraordinarias occasionadas pela matricula (transportes, ajudas de custo, diarias etc).
Art. 68. Aos officiaes da administração o Governo, sempre que possivel, proporcionará residencia nas proximidades do estabelecimento.
Art. 69. De todos os actos relativos á administração que interessem ao ensino, o commandante da Escola dará sciencia ao director de estudos e reciprocamente, este communcará áquelle todos os actos relativos á instrucção que interessem aos serviços administrativos.
Art. 70. As communicações entre o commandante e o director serão feitas por "memoranda" ainda que tenha havido entendimento verbal entre elles.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1929, – Nestor Sezefredo dos Passos.