DECRETO N. 18.697 – DE 11 DE ABRIL DE 1929

Approva o Regulamento para a Escola de Cavallaria

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 12, da lei n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento para a Escola de Cavallaria que com este baixa, assignado pelo General de Divisão Nestor Sezefredo dos Passos Ministro de Estados da Guerra.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Nestor Sezefredo dos Passos.

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE CAVALLARIA

FINS DA ESCOLA E ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º A Escola de Cavallaria (E. C.), que será frequentada por officiaes e sargentos da Arma, tem por fim:

a) aperfeiçoar os officiaes no commando do esquadrão, completar-lhes a instrucção profissional para o commando do regimento e dar-lhes sobre a brigada, a divisão e as outras armas, os conhecimentos necessarios ao emprego daquellas unidades;

b) preparar e seleccionar officiaes instructores de equitação, afim de implantar no Exercito a unidade de doutrina relativamente a essa especialidade; formar sargentos especializados no conhecimento do cavallo e destinados a fornecer o pessoal sulbaterno das escolas e dos estabelecimentos do serviço de remonta.

c) completar a instruncção profissional dos sargentos provinientes dos corpos e seleccionar e preparar candidatos a esse posto (1).

Art. 2º Para attingir esses fins, a Escola comprehenderá:

1º, um curso de officiaes subalternos e capitães – categoria A;

Um curso de officiaes superiores (majores a coroneis, inclusive) – categoria B;

2°, um curso especial de equitação, nara primeiros tenentes – categoria C, a sargentos – categoria C1;

3°, um curso de sargentos – categoria D.

§ 1º O ensino a ministrar nos alumnos da categoria A visará forma bons capitães commandantes de esquadrão habilital-os para o exercicio eventual das funcções de postos superiores da arma.

§ 2° Para a categoria B a instrucção tem por objecto aperfeiçoar os conhecimentos tacticos dos officiaes, pol-os ao corrente das novidades e aperfeiçoamentos introduzidos na questão de material, de armamento e de instrucção, assim como conservar suas qualidades equestres.

§ 3° O curso especial de equitação destina-se a assegurar o recrutamento dos officiaes instructores de equitação necessarios ás differentes escolas e dos sargentos para auxiliares daquelles e para os estabelecimentos do serviço de remonta.

§ 4º O curso de sargentos tem por fim preparal-os para e desempenho dos funcções de auxiliar do instructor e, eventualmente, de commandante de pelotão de cavallaria ou de metralhadoras.

Art. 3º A Escola terá uma direcção de instrucção e outra disciplinar e administrativa, cabendo aquella ao director de estudos, e esta ao commandante da Escola, coronel ou tenente-coronel de cavallaria, com o curso de aperfeiçoamento ou de estado-maior obtido depois de 1920, ou de revisão.

Art. 4º A Escola será subordinada didacticamente ao chefe do Estado-Maior do Exercito o em tudo o que concernir á administração e á disciplina ao Ministro da Guerra.

Art. 5º O quadro de instructores terá a constituição seguinte:

a) Um director de estudos, official superior da M. M. F.

– Um auxiliar, capitão de cavallaria, com um dos cursos previstos no art. 3º.

O director de estudos e seu auxiliar serão incumbidos, além das outras attribuições adeante especificadas, do ensino de tactica geral.

b) Um instructor de tactica de cavallaria, capitão ou major de cavallaria, M. M. F.

– Tres auxiliares, capitães ou primeiros tenentes de cavallaria, com um dos cursos previstos no art. 3°, distribuidos conforme as exigencias da instrucção.

c) Um instructor de topographia, capitão ou 1° tenente de cavallaria, com o curso de aperfeiçoamento.

 

______________

(1) Vide o regulamento especial para a  formação, de sargentos de todas as armas.

 

d) Um instructor de armamento, nas mesmas condições.

e) Um instructor de transmissões, capitão ou 1° tenente de engenharia, com o curso desta especialidade.

f) Um instructor chefe de equitação, do quadro da M. M. F., capitão ou major de cavallaria.

– Cinco officiaes instructores, capitães ou tenentes de cavallaria, com o curso de alumnos instructores de equitação.

– Sargentos monitores até cinco, com os cursos de sargentos, cartegorias C1 e D.

Art. 6º Compete ao director de estudos:

– organizar, dirigir e fiscalizar a instrucção, quer profissional; quer equestre dos officiaes e sargentos alumnos;

– proprôr ao chefe do E. M. E., por intermedio do chefe da M. M. F., as medidas cuja adopção  julgue conveniente para maior facilidade e efficiencia do ensino;

– execer autoridade sobre os instructores e fazer cumprir os programmas de instrucção;

– encaminhar ao commandante da Escola as requisições de material feitas pelos instructotes, alterando-as segundo lhe pareça conveniente;

– enviar ao commadante da Escola, para serem publicadas em boletim, as determinações relativas á instrucção;

– apresentar ao chefe do E. M. E., por intermedio do chefe da M. M. F., relatorios annuaes sobre os varios serviços attinentes á instrucção;

– organizar, na fórma do art. 18, o programma annual de ensino;

– enviar annualmente, em principio de dezembro, ao chefe do E. M. E., uma relação dos instructores com as informações sobre a capacidade de cada um no desempenho das funcções de que se acham investidos e observações quanto á conveniencia em conserval-os na Escola.

Art. 7º A cada um dos instructores compete:

– observar o horario das aulas e dar aos programmas o maximo desenvolvimento:

– entender-se com o director de estudos sobre qualquer providencia attinente ao ensino de que está encarregado e solicitar da mesma autoridade o material que julgar necessario;

– convidar a retirar-se da aula o alumno cuja presença julgue, no momento, perturbadora, dando conhecimento da falta commettida ao director de estudos, que a communicará ao commandante da Escola, para os fins disciplinares;

– entregar ao director de estudos, até o dia 10 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alumnos no mez anterior.

Art. 8º Os auxiliares de ensino, serão propostos ao Ministro da Guerra pelo Chefe do E. M. E., mediante indicação do director de estudos, por intermedio do Chefe da M. M. F.

Paragrapho unico. Nenhum auxiliar de ensino poderá permanecer por mais de tres annos consecutivos nessa funcção.

II

DO ENSINO

Art. 9º O ensino à ser ministrado na Escola comprehenderá o conjunto dos cursos especificados no art. 2º.

Art. 10. As materias dos cursos de aperfeiçoamento propriamente ditos (categorias A e B), serão distribuidas pelas aulas seguintes:

– Tactica geral;

– Tactica de cavallaria;

– Instrucção da cavallaria (processos, normas e programmas, até o regimento, inclusive);

– Topographia e conhecimento do terreno;

– Organização do terreno;

– Transmissões;

– Armamento, material e tiro:

– Equitação e adestramento;

– Hygiene geral e vetetinaria Hippologia.

Art. 11. Dentro do plano acima estabelecido, os trabalhos escolares abrangerão, para cada um dos dous cursos de, aperfeiçoamento:

1º, uma instrucção militar;

2º, uma instrucção equestre.

Art. 12. A instrucção technica da arma será ministrada em sala e no terreno, sob a fórma de estudos theoricos e exercicios de applicação.

A instrucção tactica da arma será sempre ministrada sob a fórma de estudos de casos concretos, quer na carta, quer no terreno, com ou sem tropa.

A instrucção militar geral comprehenderá o estudo de casos concretos, na carta e no terreno, exercicios de conjunto de varias armas e sessões de demonstração;

Art. 13. Além das materias de que trata o art. 10, o ensino será completado por noções geraes sobre varios assumptos de caracter militar, como administração e contabilidade dos corpos de tropa, educação physica, motores de explosão e conducção de automoveis e outros, a juizo do director de estudos.

Art. 14. Em regra, a instrucção da arma e a geral, que constarão de exercicios, conferencias e sessões de demonstração, poderão ser communs aos dous cursos (A e B).

As conferencias deverão ser préviamente distribuidas, de accôrdo com as possibilidades materiaes; o conferencista se limitará a desenvolver certos pontos capitaes da exposição escripta, procurando despertar a attenção das alumnos, aos quaes interrogará sobre o assumpto.

Art. 15. O ensino equestre visará:

§ 1º Categorias A e B:

a) Dar aos officiaes as conhecimentos que lhes permittam fazer nos seus regimentos:

– instrucção a cavallo;

– o adestramento dos cavallos.

(Estabelecimentos das progressões; methodos e processos a empregar; estudo do regulamentos de equitação);

b) Aperfeiçoal-os como executantes;

c) Dar-lhes os conhecimentos que lhes permittam preparar seus Cavallos para as provas sportivas hippicas e dirigir essa preparação, feita pelos sargentos.

§ 2° Categoria D:

a) Aperfeiçoar os alumnos como executantes;

b) Dar-lhes os conhecimentos uteis para secundar os officiaes:

– na instrucção a cavallo;

– no adestramento dos cavallos.

§ 3° Categoria C:

Preparar os alumnos para o desempenho das funcções de instructores de equitação o tornal-os optimos executantes.

Além disso, os officiaes e sargentos monitores serão iniciados em equitação superior.

Art. 16. O ensino do curso especial de equitação constará unicamente de aulas de equitação e hippologia.

Art. 17. O curso de sargentos tem por fim tornal-os aptos a instruir as escolas do cavalleiro e do pelotão, dirigir um reconhecimento, commandar um pequeno posto, conduzir fogo um grupo de combate, auxiliar os officiaes no adestramento dos cavallos e, além disso, substituil-os no commando do pelotão de cavallaria ou de metralhadoras.

§ 1º Este curso comportará:

– o estudo dos regulamentos tendo em vista o prescripto no presente artigo e a applicação immediata á instrucção e emprego da troppa, a saber:

– bases da intrucção;

– escola do cavalleiro a pé e a cavallo, do pelotão, do esquadrão e do pelotão de metralhadoras;

– instrucção physica;

– tiro: armamento de que é dotada a cavallaria;

– organização do terreno;

– serviço em campanha ) Funcções do posto de sargento

– serviço interno............)   e do commandante

– serviço de guarnição )        de pelotão;

– noções praticas de hygiene e hippologia.

Comprehenderá, tambem, o estudo das differentes armas, da topographia e dos meios de transmissão, no que interessa ás funcções de sargento e de commandante de pelotão.

Comprehenderá ainda:

– equitação e adestramento;

Art. 18. Os trabalhos de todos os cursos que funccionam na E. C. serão regulados em um programma annual de ensino organizado pelo director de estudos e submettido á approvação do chefe do E. M. E., por intermedio do chefe da M. M. F.

Nesse programma virão indicados:

– as partes da instrucção communs aos diversos cursos;

– a distribuição dos differentes assumptos pelos respectivos instructores;

III

DAS MATRICULAS

Art. 19. O Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do E. M. E., fixará annualmente, no mez de novembro, o numero dos officiaes que deverão frequentar os cursos da Escola no anno seguinte.

Art. 20. Para a matricula na E. C. dous terços das vagas destinar-se-hão, em regra, aos capitães e um terço aos primeiros tenentes, dentre os mais antigos desses postos.

Não se matricularão primeiros tenentes enquanto houver capitães sem curso no primeiro terço da respectiva escala, que o queiram fazer.

O curso especial de equitação, categoria C, será seguido por primeiros tenentes e sargentos que durante os cursos de Aperfeiçoamento e de Sargentos se fizeram notar pela aptidão para a equitação e gosto sportivo.

Ao curso do officiaes superiores concorrerão majores, tenentes–coroneis e coroneis, preferido os que não tenham cursado a E. P. C ou E. A. O., como capitães ou subalternos e respeitadas, tambem as antiguidades em cada posto.

Paragrapho unico. Como excepção motivada por interesses do serviço publico e mediante proposta das autoridades interessadas, sujeita ao parecer do Chefe do E. M. E., o Ministro da Guerra poderá permittir que officiaes superiores matriculados na Escola permaneçam no exercício dos seus cargos.

Art. 21. Na primeira quinzena de janeiro todos esses officiaes serão scientificados da proxima matricula., sendo-lhes facultado desistir da mesma, mediante declararão escripta.

Art. 22. O Chefe do E. M. E. requisitará do Ministro, com a necessaria antecedencia, a apresentação dos officiaes qualificados para a matricula, afim de que todos estejam na Escola no dia 15 do março.

Art. 23. As condições de matricula no curso de sargentos serão estabelecidas em regulamentos especial, para as escolas do sargentos de todas as armas.

IV

DO TEMPO LECTIVO E DA FREQUENCIA

Art. 24. O anno lectivo para todos os cursos da Escola começará em 1 de abril e terminará nos ultimos dias de dezembro, comprehendido nesse tempo o periodo dos exames.

Art. 25. O emprego do tempo será regulado pelo director de estudos em horarios semanaes ou quinzenaes, dos quaes dará conhecimento ao commandante da Escola.

Paragrapho unico. Qualquer alteração de horario será em tempo communicada ao commandante da Escola.

Art. 26. A frequencia é obrigatoria.

§ 1º Ao alumno que por motivo justificado faltar, em um mesmo dia, a uma ou mais aulas, conferencias ou exercícios, marcar-se-ha um ponto.

Marcar-se-hão tres pontos ao alumno que faltar a uma ou mais aulas, conferencias ou exercícios, em um mesmo dia, sem motivo justificado, incorrendo, além disso, em transgressão disciplinar aquelle que deixar de comparecer aos trabalhos em dias consecutivos.

§ 2º A justificação das faltas será feita perante o commandante da Escola, dentro de 48 horas, salvo caso de força maior.

§ 3º O alumno que completar 20 pontos será desligado. Entretanto; se as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de caso de força maior (doença grave ou accidente) e o official tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral cinco ou mais, o desligamento só será effectuado quando attingidos 40 pontos.

§ 4º Tambem será desligado o alumno que commetter falta grave contraria á disciplina, a juizo do commandante.

§ 5º O comparecimento dos officiaes alumnos será verificado pela assignatura no livro de presença.

Art. 27. O capitão alumno promovido a major será transferido para o curso de officiaes superiores.

Art. 28. O 1º tenente alumno do curso especial de equitação será desligado da Escola logo que promovido a capitão.

V

DO EXAME PARCIAL

Art. 29. Os alumnos de todas as categorias serão submetidos a um exame parcial, que se realizará no fim do terceiro mez de instrucção e terá por fim verificar si estão em condições de proseguir nos estudos.

Art. 30. O exame constará do seguinte:

a) para os capitães e tenentes (categoria A):

– uma prova escripta sobre tactica de cavallaria (um caso concreto);

– uma prova escripta sobre instrucção de cavalaria;

b) para os officiaes superiores:

– uma prova escripta de tactica geral;

– uma prova de tactica da arma;

c) para os sargentos (categoria D):

– uma prova escripta sobre instrucção theorica militar.

Paragrapho unico. Para todos os cursos, uma prova pratica de equitação.

Art. 31. Essas provas versarão sobre assumptos simples, já estudados na Escola no decorrer do curso. Serão corrigidas pelos respectivos instructores e julgadas pelo director de estudos.

Art. 32. Os alumnos das categorias A, C e D, que obtiverem em qualquer das provas grão inferior a 4, serão considerados sem aproveitamento e immediatamente desligados.

Art. 33. Depois de julgar as provas da categoria B, o director de estudos emittirá sobre cada alumno um parecer que será enviado ao Chefe do E. M. E. A esta autoridade compete decidir sobre a continuação dos estudos do official superior, que não tiver alcançado gráo 4 em qualquer das provas do exame parcial.

Art. 34. O official desligado por falta de aproveitamento revelado no exame parcial, sómente poderá ser novamente matriculado, decorridos no minimo doze mezes do desligamento, dos quaes seis de arregimentação.

VI

DO MODO DE JULGAR O APROVEITAMENTO DOS ALUMNOS

Art. 35. O aproveitamento dos alumnos será julgado em funcção dos trabalhos escriptos, feitos em aula, das arguições oraes e da actuação dos mesmos nos exercicios da carta e no terreno, na equitação e no adestramento dos cavallos.

Será expresso em notas de 0 a 10.

Art. 36. Para os alumnos da categoria A observar-se-ha o seguinte:

§ 1º Os instructores dos diversos cursos apresentarão ao director de estudos, até o dia 10 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alumnos no mez anterior.

O director de estudos examinará essas relações e as remetterá com o seu "conforme” ou correcção ao Commadante da Escola, para o necessario registro na secretaria.

§ 2° A média arithmetica das médias mensaes, relativas ás disciplinas ensinadas, constituirá a média annual correspondente a cada uma das disciplinas.

A conta de anno será a média arithmetica das médias annuaes assim obtidas, inclusive a de equitação.

Na avaliação da conta de anno as médias de cada materia virão expressas em funcção dos coefficientes de importancia, que deverão acompanhar o programma annual apresentado pelo director de estudos.

§ 3º No fim do mez de novembro os instructores emittirão uma apreciação escripta sobre cada um dos seus alumnos, afim de orientar a apreciação do director de estudos.

A deste será expressa num gráo de 0 a 10, que constituirá a nota de aptidão para o commando.

Formulada essa apreciação, em resumo, será enviada ao Chefe do E. M. E., que julgará da conveniencia da averbação na fé de offício do interessado.

Art. 37. Para o julgamento dos alumnos da categoria B os instructores apresentarão ao director de estudos, no fim dos mezes de maio, agosto e outubro, um juizo sobre o aproveitamento de cada official nos trabalhos escriptos e arguições oraes, juizo que será resumido num gráo, afim de orientar a apreciação do director de estudos.

§ 1º No fim do anno, o director de estudos, tomando em consideração o conceito dos instructores o os trabalhos de ordem, geral apresentados pelos officiaes, fará o juízo de conjunto do aproveitamento de cada um.

Enviado tambem ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, este julgará da conveniencia da averbação na fé de officio de cada interessado.

§ 2º Na avaliação das médias dos gráos obtidos pelos officiaes superiores, no decorrer do anno, serão levados em conta os coefficientes de importancia.

Art. 38. Os alumnos da categoria B serão arguidos em sessões especiaes a elles destinadas e essa arguição será sempre feita pelos officiaes da M.M. F.

VII

DOS EXAMES FINAES

Art. 39. Terminados os trabalhos escolares, um mez antes do encerramento do anno lectivo, realizar-se-hão os exames.

As provas serão julgadas em notas de 0 a 10.

Paragrapho unico. Obedecendo á orientação traçada no programma annual de ensino, o director de estudos organizará instrucções especiaes para a realização dos exames, inclusive os pormenores necessarios á execução material das provas e os pontos para as provas oraes.

Art. 40. Para os alumnos da categoria A haverá exames escriptos e oraes,

§ 1º Os exames escriptos constarão de provas de tactica geral, tactica da arma e topographia, nas quaes intervirão, respectivamente, os coefficientes 4, 5 e 1,

§ 2º Os exames oraes abrangerão as seguintes partes.

 

coefficientes

Emprego tactico da arma......................................................................................

2

Armamento, explosivos e destruição......................................................................

1

Transmissões......................................................................................................

1

Art. 41. Para os sargentos (categoria D) haverá exames escriptos e oraes das materias fixadas pelo director de estudos, em seu programma.

Art. 42. Os alumnos das categorias A, C e D, serão ainda submettidos a um exame pratico de equitação, que terá o coefficiente 7.

Art. 43. Para os officiaes superiores (categeria B) só haverá exame escripto, que constará de duas provas: uma de tactica geral e outra de technica e tactica da ama, as quaes, depois de corrigidas pelos instructores, receberão um gráo do director de estudos.

Art. 44. No julgamento de todas as provas escriptas serão sempre levadas em conta a correcção de linguagem, a clareza de exposição e a fórma dos trabalhos apresentados.

Art. 45. As provas de exames oraes serão prestadas perante uma commissão julgadora, auxiliada pelas instructores da Escola, e composta de tres officiaes nomeados pelo Chefe do E. M. E satisfazendo aos requisitos exigidos no art. 3º.

Art. 46. A nota de classificação final dos alumnos de todas as categorias será expressa pela média arithmetica:

a) da conta de anno;

b) da média dos gráos obtidos nos exames;

c) da nota de aptidão.

Art. 47. Os alumnos da categoria A que obtiverem conta de anno inferior a 4 não poderão fazer exame, sendo immediatamente desligados; far-se-á constar de seus assentamentos haverem cursado a Escola sem aproveitamento.

Igual procedimento será observado em relação aos que obtiverem na letra b do artigo anterior (média dos gráos dos exames) ou, como nota de classificação final, um resultado tambem inferior a 4.

Paragrapho unico. Aos alumnos desligados como incursos no presente artigo sómente será concedida nova matricula decorridos no mininio doze mezes do desligamento, dos quaes seis do arregimentação.

Art. 48. O official superior que não tiver obtido, pelo menos a média geral 4, no resultado final, será considerado como tendo frequentado a Escola sem aproveitamento, o que se averbará seus assentamentos.

Art. 49. Terminados os exames, a secretaria da Escola organizará as relações de classificações dos dos alumnos do cada categoria.

Taes relações serão remettidas ao chefe do E. M. E., que providenciará. para que sejam publicadas no Boletim do Exercito.

VIII

DAS RECOMPENSAS

Art. 50. Annualmente, e por proposta do chefe E. M. E., o Ministro da guerra poderá enviar a aperfeiçoar conhecimentos na Escola de Cavallaria de Saummur dous officiaes, escolhidos entre os auxiliares da instrucção geral e ensino esquestre, deste que satisfaçam as condições do aviso n.11, de 8 de fevereiro de 1929.

Os nomes dos melhores alumnos das categorias A e C serão inscriptos na sala principal da Escola.

Art. 51. Annualmente. dentre os sargentos que concluirem o curso de equitação (categoria C1), dous julgados em optimas condições para instruir, poderão ficar na Escola como monitores.

Serão providos á graduação seguinte depois cinco mezes o gozarão da mesma vantagens que os instructores auxiliares da E. S. I.

Paragrapho único. O numero de sargentos monitores não poderá exceder de cinco, fazendo-se a substituição, quando opportuna, pelos mais antigos, se razões de efficiencia não determinarem outro criterio.

IX

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 52. A Escola será dirigida, sob o ponto de vista disciplinar e administrativo, pelo seguinte quadro de officiaes:

commadante, coronel ou tenente-coronel;

fiscal, major;

ajudante, capitão;

secretario, 1º tenente;

subalterno do contigente especial;

medico;

almoxarife-pagador e aprovisionador, contadores.

Paragrapho unico. A administração terá como auxiliar um official-alumno, chefe de turma, de que trata o art. 61.

Art. 53. Compete ao commandante:

– corresponder-se, directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar;

– propor os reservistas do Exercito que julgar idoneos para os empregos da Escola;

– organizar as instrucções que julgar necessarias para o cumprimento das disposições deste regulamento, no que disser respeito ás partes disciplinar e administrativa, submettendo-as á approvação da autoridade superior;

– apresentar, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio succinto das condições do estabelecimento e de seu funccionamento, propondo as reformas e melhoramentos que convenham e o orçamento das despezas para o novo anno;

– suspender o empregado civil que commetter falta grave contra a disciplina ou a moralidade do estabelecimento, dando parte motivada do seu acto á, autoridade superior;

– impor as penas de reprehensão bem como multas, de, um a oito dias de gratificação ou ordenado ou de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento;

– desligar da Escola os officiaes-alumnos comprehendidos nos arts. 26, 28, 32 e 47, e communicar ao Chefe do E. M. E., para serem desligados, os nomes dos officiaes superiores comprehendidos no art. 48;

– usar das attribuições de commandante de regimento, na fórma do R. I. S. G., no que for compativel com o regimen escolar.

Paragrapho unico. O commandante será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo fiscal.

Art. 54. Ao fiscal da Escola, que será um major de cavallaria, com um dos cursos de que trata o art. 3º, competem, além das attribuições conferidas no R. I. S. G., a um fiscal de regimento, e que forem compativeis com o regimen escolar, as seguintes:

– fiscalizar a disciplina escolar no que diz respeito ao pessoal da administração e do contingente e o modo por que são cumpridas as ordens emanadas do commandante;

– inspeccionar os serviços de limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola, inclusive cavallariças, parques e picadeiros;

– facilitar aos instructores os elementos precisos para a preparação do material de intrucção;

– fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando se a distribuição de todo o material é feita com regularidade;

– verificar e rubricar todos os documentos da receita o despeza da Escola;

– dirigir o serviço da secretaria da Escola.

Paragrapho unico. Será substituido, em seus impedimentos pelo capitão mais antigo.

Art. 55. O ajudante da Escola, capitão de cavallaria, com o curso de aperfeiçoamento, é o auxiliar immediato do fiscal. Suas attribuições são as que o R. I. S. G. confere ao ajudante do regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.

§ 1° Compete ainda ao ajudante o exercicio das funções de auxiliar do instructor-chefe de equitação.

§ 2º Será substituido, em seus impedimentos, pelo subalterno do contingente especial.

Art. 56. O secretario, 1º tenente de cavallaria, será o responsavel pelos serviços da Secretaria e, como tal, lhe cabe:

– ter em dia o livro do matricula dos alumnos;

– organizar o historico da Escola;

– escripturar as cadernetas dos officiaes e fazer escripturar as das praças (quando da antigo modelo)

– apresentar diariamente, ao fiscal, uma nota das faltas de aulas occorridas no dia anterior.

– redigir a correspondencia da Escola, de accôrdo com as ordens do commandante, recebidas directamente ou por intermedio do fiscal;

– executar ou fazer executar pelos seus auxiliares todos serviços não discriminados no presente regulamento que se referirem á Secretaria;

– zelar pelo sigillo dos serviços affecctos á Secretaria e que, por sua natureza, não devam ser divulgados, taes como o juizo do commandante sobre os officiaes, e que só a cada interessado poderá mostrar;

– fiscalizar constantemente o serviço da Bibliotheca, de que será encarregada um dos sargentos attribuidos á Secretaria;

– organizar os balancetes da receita e despeza do Conselho de Administração.

Art. 57. Ao subalterno do contingente especial, 1º tenente de cavallaria, com o curso de aperfeiçoamento, competem, em relação á dita sub-unidade, as funcções determinadas no R. I. S.G. para um subalterno de esquadrão, no que forem compativeis com o regimen escolar.

Art. 58. Ao medico incumbe:

– prestar os serviços de sua profissão aos officiaes da Escola, alumno., empregados civis e militares e suas familias, doentes em suas residencias;

– participar immediatamente ao commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debellar a mal;

– ter a seu cargo a relação de todo o material e utensilios que lhe couberem;

– todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58, para o funccionamento das F . S . no que fôr compativel com o regimen escolar.

Art. 59. Os contadores exercerão as funcções conferidas neste regulamento e nos especiaes desse serviço, no que forem compativeis com o regimen escolar.

Art. 60. Os veterinarios tem as attribuições discriminadas pelo regulamento especial do serviço o nas disposições do R. I. S. G. Cabe-Ihe ainda o dever de fazer em conferencias aos alumnos sobre os serviços da sua especialidade.

Art. 61. O chefe de turma, que será o official-alumno mais graduado ou mais antigo, exercerá, simultaneamente, com os encargos que lhe cabem como alumno, as funções seguintes:

– verificar a presença dos alumnos da turma por occasião dos exercicios realizados no exterior, dando immediatamente ao fiscal das faltas occorridas;

– alvitrar ao fiscal as medidas cuja execução julgue necessarias;

– indicar de vespera ao fiscal logar em que devem servidas as refeições de almoço, quando não possam ser feitas no proprio refeitorio, por exigencia da instrucção, fornecendo-lhe a nota numerica das rações;

– communicar immediatamente ao fiscal toda a occorrencia havida na instrucção ou fóra della e que reclame a applicação de medida disciplinar ou administrativa.

Paragrapho unico. O chefe da turma será substituido, em seus impedimentos, pelo official que se lhe seguir em antiguidade.

Art. 62. Com excepção dos officiaes da M. M. F., todos os funccionarios da Escola, permanentes ou eventuaes, assim como os alumnos e outros militares brasileiros em serviço no estabelecimento, estão subordinados á acção disciplinar do comandante da Escola.

Paragrapho unico. As faltas disciplinares commettidas pelos officiaes mais graduados ou mais antigos que, o commadante da Escola, serão julgadas pela autoridade superior.

X

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 63. O Conselho Administração compôr-se-á do commadante, presidente, do fiscal, relator, do ajudante e do almoxarife-pagador, servindo como archivista e secretario do Conselho o secretario da Escola.

Art. 64. O Conselho de Administração se regerá pelo R. A. C. T. e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:

– Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do Conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal e o almoxarife-pagador.

– As quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em Banco, devendo as retiradas ser assignados pelo almoxarife-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo commandante.

– Os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos presença do Conselho; os extraordinarios superiores a um conto, com a presença da maioria dos seus membros.

– Serão permittidos pequenos adiantamentos ao almoxarife-pagador para despesas de prompto pagamento.

– Se a serviço exigir, o almoxarife-pagador poderá ter como auxiliar outro official contador.

XI

DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA

Art. 65. Para que o ensino possa ser ministrado com necessario desenvolvimento, haverá na Escola:

a) uma bibliotheca, contendo livros, revistas, regulamentos em vigor no Exercito e quaesquer outras publicações de importancia militar;

b) salas d'arma;

c) salas para conferencia, jogo da guerra e aulas;

d) armamento e material bellico necessario ao ensino;

e) picadeiro coberto, picadeiro no ar livre o pista de obstaculo;

f) cavallos e material necessarios ao ensino de equitação;

g) material necessario ao ensino das transmissões;

h) instrumentos de topographia;

i) material para o ensino de bippologia.

Paragrapho unico. O commandante distribuirá as dependencias da Escola de modo que a direcção de estudos e os instructores, assim como a administração e seus auxiliares, fiquem com os serviço que são encarregados convenientemente installados.

XII

DA REMONTA DA ESCOLA

Art. 66. Para montar os officiaes do quadro de ensino, administração e alumnos, a Escola disporá do numero necessario de animaes, grupados em varias categorias, conforme os fins a que se destinam.

O commandante da Escola, mediante proposta do director de estudo, poderá transferir os animaes de uma para outra categoria.

Art. 67. Annualmente, no fim de novembro, a Escola fornecerá cavallos adestrados nos quarteis generaes, corpos do tropas ou estabelecimentos designados pelo Ministro da Guerra, recebendo em troca, do serviço de remonta, outros em igual numero.

§ 1° O Chefe do E. M. E, fixará, de accôrdo com as instrucções do Ministro, os processos pelos quaes se effectuará essa dupla remonta. Até 1 de outubro elle receberá do commante da Escola uma demonstração das necessidades em cavallos para o anno seguinte.

§ 2º Uma commisão, da qual farão parte obrigatoriamente o director de estudos, o instructor-chefe de equitação e o veterinario, examinará todos os cavallos em serviço na Escola. Esta commissão indicará os cavallos que, por motivos varios, davem ser reformados ou transferidos. O commandante da Escola solicitará ao Chefe do E. M. E. a substituição desses cavallos.

Art. 68. O commandante da Escola baixará instrucções minuciosas fixando os deveres e as attribuições do pessoal destinado ao trato dos animaes e encerrando prescripções sobre a visita veterinario, inspecção de  ferraduras, limpeza, forrageamento, etc.

Art. 69. Aos officiaes poderá ser facilitado, pela unidade a que pertencerem, trazerem o animal de sua montada, que na Escola será utilizado de accôrdo com as aptidões reveladas.

XIII

DAS NOMEAÇÕES

Art. 70. O commandante da Escola será nomeado por decreto; os demais officiaes designados pelo Ministro, todos mediante proposta do Chefe do E. M. E.

XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 71. Existirá na Escola um contingente especial, que incorporará o pessoal da guarda do estabelecimento, do trato dos animaes, auxiliares de escripta e dos demais serviços.

Paragrapho unico. Esse Contingente, composto de todos os sargentos, graduados e praças em serviço na Escola, e commandado pelo ajudante, será constituido conforme o quadro annualmente approvado pelo Ministro da Guerra.

Art. 72. Os alumnos desligados por qualquer motivo que não seja conclusão de curso, alteração de saude comprovada perante junta medica militar ou ordem do Ministro da Guerra, justificada por exigencias inadiaveis do serviço, indemnizarão os cofres publicos das despezas extraordinarias occasionadas pela matricula (transporte, ajudas de custo, diarias, etc.).

Art. 73. De todos os actos relativos á administração que interessem ao ensino, o commandante da Escola dará sciencia ao director de estudos, e, reciprocamente, este comunicará áquelle todos os actos relativos á instrucção que interesem aos serviços administrativos.

Paragrapho unico. As communicações entre o commandante e o director serão feitas por "memoranda" ainda que tenha havido entendimento verbal entre elles.

Art. 74. Aos officiaes da administração, o Governo, sempre que possivel, proporcionará residencia nas proximidade do estabelecimento.

XV

DISPOSICÕES TRANSITORIAS

Art. 75. O 15º R. C. I, com  a sua organização normal, constituirá tropa associada á Escola.

Art. 76. Emquanto a escola funccionar no 15º R. C. I., os officiaes de sua administração, com excepção do ajudante, secretario, subalterno de contingente e contadores, desempenharão accumulativamente identicas funcções naquella unidade.

Art. 77. No. 15º R. C. I. sómente poderão servir officiaes com o curso de aperfeiçoamento ou de estado-maior. Estes officiaes serão propostos ao Ministro da Guerra pelo Chefe do E.M.E.

Art. 78. Emquanto a Escola não fôr provida, por disposição legal, de um quadro de auxiliares civis, o Ministro poderá designar para nella servirem empregados ou diaristas de outros estabelecimentos.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1929. – Nestor Sezefredo dos Passos.