DECRETO N. 18.701 – DE 18 DE ABRIL DE 1929

Approva o regulamento para a Escola Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, de conformidade com o decreto legislativo nº 5.626, de 31 de dezembro de 1928, approvar e mandar executar o regulamento para a Escola Naval, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro do Estado dos Negocios da Marinha: revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

REGULAMENTO PARA A ESCOLA NAVAL A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.704, DE 18 DE ABRIL DE 1929

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola Naval tem por fim preparar, educado militarmente, e instruindo theorica e praticamente, os jovens que se destinarem a preencher as vagas no Corpo do Officiaes da Armada.

Paragrapho unico. Aos Guardas-Marinha que requerem, poderá o Governo, a seu juizo e de accôrdo com as necessidades do serviço, permitir a inclusão no Corpo de Commissarios.

Art. 2º Para que o ensino seja ministrado, em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá na Escola, de accôrdo com os detalhes fixados no Regimento Interno: officinas, gabinetes, laboratorios, bibliothecas, observatorios, embarcações, campo de exercicios e sports e demais material e installações convenientes.

Art. 3º Si o Governo, por qualquer circumstancia, resolver reformar este regulamento, alterando qualquer concessão por elle feita, ou estabelecendo novas exigencias para o accesso ao posto de              Guarda- Marinha ou de 2º Tenente, taes disposições serão obrigatorias para todos os alumnos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação alguma

Art. 4º A Escola Naval fica directamente subordinada ao Ministro da Marinha, autoridade com a qual o seu director deverá corresponder-se sobre os trabalhos escolares e quesquer outros assumptos que dependam de resolução superior.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA

Orgãos da administração e do ensino

Art. 5º A administração e o ensino da Escola serão superintendidos e executados pelos seguintes orgãos:

I, Directoria;

II, Departamento de Commando ou Vice-Directoria;

III, Departamento de ensino fundamental;

IV, Departamento de ensino technico;

V, Departamento de ensino complementar;

VI, Departamento de ensino pratico;

VII, Departamento de ensino prévio;

VIII, Conselho de Instrucção;

cabendo a cada um delles as seguintes attribuições geraes:

I. A directoria: direcção e administração de tudo que disser respeito á Escola, excercendo, para isso a sua acção sobre todo o pessoal e serviços da mesma Escola.

II. Ao departamento de commando: auxiliar directamente a directoria em tudo que disser respeito com o ensino, a administração e a disciplina do estabelecimento.

Esse departamento será subdividido nas seguintes divisões:

1ª divisão – Pessoal.

2ª divisão – Material.

3ª divisão – Machinas.

4ª divisão – Saude.

5ª divisão – Fazenda.

III. Ao departamento de ensino fundamental: o ensino das seguintes disciplinas, grupadas em duas secções, a saber:

1ª secção (Mathematica): a) geometria analytica e calculo differencial e integral, precedidos de complementos de algebra; b) noções de calculo vectorial; calculo graphico, c) noções de geometria descriptiva indispensaveis á comprehensão do desenho de projecções; desenho de projecções; d) mecanica racional e applicada.

2ª secção (Physica e Chimica): a) Physica; b) Chimica; polvoras e explosivos; noções de metallurgia; c) electricidade; d) radiotechnica e installações electricas.

IV. Ao departamento de ensino technico: o ensino das seguintes disciplinas grupadas em quatro secções:

1ª secção (Navegação): a) navegação estimada; b) navegação astronomica; c) astronomia, precedida de trigonometria espherica; d) topographia e levantamentos topographicos; e) hydrographia, noções de geodesia e oceanographia.

2ª secção (Armamento): a) artilharia e balistica; b) torpedos, minas e bombas; defesa submarina; c) aeronautica; nomenclatura e typos dos apparelhos, noções de vôo e pratica.

3ª secção (Marinharia): a) estudo do navio e seus apparelhos; b) manobra de pesos e arqueação; c) theoria, manobra e evoluções do navio.

4ª secção (Machinas e caldeiras): a) Machinas a vapor e propulsores; b) combustíveis e geradores de vapor; c) machinas especiaes de explosão, de combustão interna, frigorificas, de comprimir ar e hydraulicas, applicadas á Marinha de Guerra e installações; d) technologia de machinas e caldeiras; e) desenho de machinas; f) rascunhos cotados de peças de machinas.

V) ao departamento de ensino complementar: o ensino das seguintes disciplinas, grupadas em tres secções, a saber:

1ª Secção (Linguas): a) technologia maritima em inglez; b) technologia maritima em francez.

2ª Secção (Direito): a) estudo summario de Direito Constitucional e Direito Penal Militar; b) idem de Direito Maritimo, Commercial e Internacional.

3ª Secção (Historia Militar Naval): Estudo dos vultos e factos principaes da historia naval, do caracter e da ação, sob o ponto de vista profissional e militar, dos grandes chefes.

VI) ao departamento de ensino pratico: a instrucção das seguintes disciplinas e trabalhos, grupados em cinco secções, a saber:

1ª Secção (Officinas): Serviços de ferreiro, caldereiro, torneiro, ajustador e electricista.

2ª Secção (Signaes): Regimentos e bandeiras, Semaphoras, Morse.

3ª Secção (Exercicios): Manobra de escaleres a remo e a vela e de embarcações a vapor; Infantaria; Artilharia de desembarque.

4ª Secção (Direcção de tiro): Estudo do problema do tiro e dos systemas, methodos e installações de control de fogo.

5ª Secção (Educação Physica): noções de anatomia, physiologia e hygiene; gymnastica; esgrima; athletismo; natação; formação de instructores e juizes; primeiros soccorros.

VII) ao departamento de ensino prévio: a instrucção e educação dos alumnos do Curso Prévio. Esse departamento será subdividido em duas secções pelas quaes serão distribuidas as disciplinas a ensinar no curso, como segue:

1ª Secção (Instrucção): Mathematicas elementares, Portuguez (composição e estylistica), Cosmographia, Historia do Brasil, Desenho Geometrico, Inglez e Arte do Marinheiro.

2ª Secção (Disciplina e exercicios).

VIII) O Conselho de Instrucção é o orgão destinado a decidir sobre os assumptos academicos, que não possam ou não devam ser resolvidos pela Directoria ou pelos Departamentos, isoladamente, competindo-lhe:

1º, examinar os programmas de ensino e os das provas finaes, approvando-os ou modificando-os;

2º designar as commissões que deverão julgar as propostas dos compendios a serem adoptados como livros padrões de cada uma das disciplinas dos diversos departamentos;

3º resolver na fórma do art. 41 sobre os recursos interpostos acerca dos julgamentos das provas;

4º eleger as commissões que deverão dar parecer sobre quaesquer assumptos submettidos á sua apreciação.

Art. 6º – O Conselho de Instrucção será composto do director, como presidente; do vice-director, como vice-presidente, e dos chefes de departamentos, tendo como secretario o secretario da Escola, que não terá direito de voto.

Art. 7º – As deliberações do Conselho de Instrucção serão tomadas pela maioria dos membros presentes, em votação nominal ou symbolica, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará por escrutinio secreto.

Art. 8º – As deliberações do Conselho de Instrucção, das quaes o director recorrer para o Ministro da Marinha, não serão executadas emquanto pender o recurso.

Art. 9º – O Conselho de Instrucção não poderá funccionar sem que reuna, pelo menos, cinco de seus membros, sendo um o director ou o vice-director.

Art. 10 – Nas deliberações do Conselho de Instrucção, terá o director, na qualidade de presidente, além de seu voto pessoal, o voto de desempate.

Art. 11 – No impedimento do director, o vice-director assumirá a presidencia do Conselho de Instrucção, ficando nesse caso com o direito, tambem, ao voto de desempate.

Art. 12 – O Conselho de Instrucção será convocado pelo director, em sessão ordinaria, nos casos previstos neste regulamento, e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessario.

Art. 13 – O ensino de qualquer disciplina denominar-se-á "instructoria".

CAPITULO III

DO PESSOAL

Cargos e seu provimento

Art. 14 – O pessoal da administração e do ensino será o seguinte:

1 Director official general da activa do Corpo da Armada;

1 Vice-Director, Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata da activa do Corpo da Armada, que chefiará o Departamento de Commando;

5 Chefes de Departamento (excluido o Vice-Director), Capitães de Fragata da activa do Corpo da Armada, mais modernos que o Vice-Director.

5 Chefes de Divisões do Departamento de Commando;

1ª e 2ª Divisões (Pessoal e Material) – Capitães de Corveta da activa do Corpo da Armada;

3ª Divisão (Machinas) – Capitão de Corveta ou Capitão Tenente da activa (QM., emquanto existir esse quadro);

4ª e 5ª Divisões (Saude e Fazenda) – Capitães de Corveta ou Capitães Tenentes da activa do Corpo de Saude e do Corpo de Commissarios;

1 Assistente e Ajudante de ordens do Director; Capitão de Corveta ou official subalterno da activa do Corpo da Armada;

4 Professores ou Instructores para a regencia das disciplinas da 1ª Secção do Departamento de ensino fundamental;

3 Professores ou Instructores para a regencia das disci nesse caso com o direito, tambem, ao voto de desembarmpate.

34 Instructores, assim distribuidos:

No Departamento de ensino fundamental: 1 (Para a 2ª secção).

No Departamento de ensino technico: 16.

No Departamento de ensino complementar: 5.

No Departamento de ensino pratico: 5.

No departamento do ensino prévio: 7, sendo um o ajudante do Curso Prévio;

Os instrutores serão Capitães de Corveta ou Capitães Tenentes, da activa, e os Professores serão civis ou militares reformados, ou da Reserva de 1ª classe, nomeados de accôrdo com as exigências deste regulamento.

3 mestres para a 5ª Secção do Departamento de ensino pratico, que serão profissionaes, nacionaes ou estrangeiros, de reconhecida competencia, contractados pelo governo, por prazo não maior de tres annos e sem direito a quaesquer honras militares;

4 preparadores – que serão militares reformados ou da Reserva de 1ª classe, designados de accôrdo com as exigencias estabelecidas neste regulamento – assim distribuidos:

No departamento de ensino fundamental; 2;

No departamento de ensino technico; 2;

2 medicos, officiaes subalternos da activa do Corpo de Saude;

1 pharmaceutico, official subalterno da activa do Corpo de Saude;

1 dentista;

1 conmissario, official subalterno da activa do Corpo de Commissarios;

1 secretario, official reformado ou da Reserva de 1ª classe ou um civil;

3 officiaes de secretaria, sendo um 1º e dous 2os.

1 protocollista;

1 porteiro;

4 continuos;

4 conservadores dos gabinetes:

8 serventes;

4 patrões;

4 motoristas;

15 foguistas;

30 remadores;

2 serventes para a enfermaria;

1 roupeiro;

1 ajudante de roupeiro;

5 cozinheiros, sendo:

1 para o director;

1 para officiaes;

1 para alumnos;

1 para sub-officiaes; e

1 para a guarnição.

5 dispenseiros, sendo:

1 para o director;

1 para o vice-director;

1 para officiaes;

1 para alumnos;

1 para sub-officiaes.

3 ajudantes de cozinha, sendo:

2 para alumnos;

1 para a guarnição;

6 serventes de copa e de cozinha para alumnos:

13 operarios, sendo:

8 para os offìciaes;

4 finotypistas;

1 auxiliar de gravador desenhista.

9 creados, sendo:

1 para o director;

5 para officiaes;

3 para sub-officiaes.

1copeiro para cada 8 aspirantes.

§ 1º Quando o numero de alumnos de uma turma fôr julgado excessivo, poderá ser a turma subdividida, sendo, então, designados instructores supplementares. O numero maximo de alumnos, correspondentes a cada instructor, será marcado, para cada disciplina, pelo regimento interno.

§ 2º Para os logares de conservadores a serventes, deverão ter preferencia as ex-praças da Armada, de bom comportamento.

Deveres e attribuições

Art. 15. Os deveres e attribuições geraes do pessoal da administração e do ensino, além de outros que constem deste regulamento e do regimento interno, serão as seguintes:

1. Director:

a) responder, perante o Ministro da Marinha pela execução das disposições regulamentares e pelo cumprimento do regimento interno e das ordens que o Governo julgar conveniente expedir;

b) superintender o ensino e a educação dos alumnos e a administração da Escola;

c) manter a disciplina;

d) convocar, presidir e dirigir os trabalhos do Conselho de Instrucção;

e) dar baixa ou praça aos alumnos, mediante autorização do Ministro da Marinha.

2. Vice-director:

a) substituir o director em seu impedimento;

b) fiscalizar e superintender todos os serviços que disserem respeito com: administração, disciplina, reparação, conservação e limpeza do material, saude e hygiene da Escola, conforme o que prescrever o Regimento Interno;

c) detalhar e dirigir os serviços de caracter administrativo que competirem aos instructores.

3. Chefes de Departamento:

a) fiscalizar o serviço dos seus departamentos, verificando-se o ensino é ministrado de accôrdo com os programmas e horarios e de modo accessivel aos alumnos;

b) orientar os instructores do seu departamento sobre a organização dos programmas de ensino das disciplinas ao mesmo pertencentes.

c) presidir mesas examinadoras.

4. Instructores:

a) ministrar o ensino das disciplinas de que forem encarregados, de accôrdo com as disposições regulamentares e segmentaes e com as ordens e instrucções do respectivo chefe de departamento;

b) cumprir os deveres administrativos constantes do regimento interno e fazer o serviço de quartos.

c) fazer parte das mesas examinadoras.

5. Instructor da 2ª secção do Departamento de Ensino Prévio, que terá a denominação de Ajudante do Curso Prévio”:

a) ministrar a educação militar;

b) encarregar-se do detalhe, organização e disciplina em geral;

c) dirigir os exercicios;

d) desempenhar-se dos demais deveres constantes deste regulamento e do regimento interno, excepto o serviço de quartos.

6. Chefes de Divisões do Departamento de Commando:

a) auxiliar o vice-director em tudo que disser respeito com: administração, disciplina, reparação, conservação e limpeza do material, saude e hygiene da Escola;

b) cumprir os deveres relativos ás suas divisões especificados no regimento interno.

7. Professores:

a) ministrar o ensino das disciplinas de que forem encarregados, de accôrdo com as disposições regulamentares e regimentaes e com as ordens e instrucções do respectivo Chefe de Departamento;

b) fazer parte das mesas examinadoras para que forem designados.

8. Preparadores:

a) zelar pela conservação e limpeza do material e installações a seu cargo;

b) ter em dia o inventario de todo o material sob sua responsabilidade e registrar em livros especiaes os pedidos e o consumo do material;

c) cooperar nos serviços do Departamento a que pertencerem e cumprir as ordens e instrucções que receberem do respectivo instructor;

9. Mestres de educação physica:

a) ministrar a instrucção de que forem encarregados, de accôrdo com as disposições regulamentares e regimentaes e com as ordens e instrucções do respectivo Chefe de Departamento;

b) fazer parte das mesas examinadoras para que forem designados.

10. Assistente e Ajudante de Ordens:

a) desempenhar as funcções inherentes a esse cargo, de accôrdo com o regulamento para os Serviços de Estado-Maior.

11. Commissarios, Medicos, Pharmaceutico e Dentista:

a) desempenhar as funcções que lhes são attribuidas pela legislação em vigor.

12. Pessoal da secretaria e portaria e outros:

a) desempenhar as funcções inherentes aos seus cargos, de accôrdo com a legislação em vigor.

Art. 16. Os chefes do departamento e os instructores serão designados por prazo nunca maior de tres annos e não poderão ser reconduzidos.

§ 1º Um official que tenha exercido as funcções de instructor ou de chefe de departamento não poderá ser designado para exercer qualquer dessas funcções, senão depois de decorridos dous annos contados da data da terminação da chefia do Departamento ou da Instructoria anterior.

§ 2º A designação para os cargos de chefes de departamento e de instructores será, sempre que possivel, notificada com a antecedencia de seis mezes.

§ 3º A escolha dos officiaes para preenchimento dos cargos de chefes de departamento e de instructores, deverá ser feita de modo a serem designados os que se recommendarem não só pelo seu preparo como pelo seu accentuado enthusiasmo e amor á profissão e consequente aptidão para as funcções educativas, que devem ser consideradas, sempre, como primordiaes.

§ 4º A respeito de cada chefe de departamento, professor ou instructor, deverá o director da Escola enviar semestralmente ao Ministro da Marinha uma informação.

§ 5º Essa informação será escripta e redigida nos seguintes termos:

“Informo que............................................................................................................................. exercendo actualmente as funcções de..........................................................................................................................tem (ou não tem) revelado aptidão como educador ou professor”.

Art. 17. Para leccionar: (a) Geometria analytica e calculo differencial e integral; (b) Mecanica racional e applicada, (c) Geometria descriptiva, (d) Physica, (e) Chimica, o Governo poderá nomear professores.

§ 1º O cargo de professor não dará, por si só, direito a honras militares.

§ 2º A nomeação será valida emquanto o professor bem servir e por um prazo maximo de cinco annos, sendo lavrada a exoneração no fim desse prazo.

§ 3º Depois de officialmente publicada a exoneração por conclusão do prazo, poderá ser o professor novamente nomeado, a juizo do Governo, e tendo em conta as informações de que trata o § 3º do art. 16.

§ 4º A nomeação será por livre escolha do Governo, devendo, porém, recahir em civil ou militar reformado ou da Reserva de 1ª classe, de comprovada idoneidade moral e profissional.

§ 5º A esses professores competirão vencimentos equiparados aos das Academias superiores.

Corpo de Alumnos

Art. 18. O Corpo de Alumnos é constituido por todos os alumnos da Escola, sob o commando do vice-director.

§ 1º O numero de aspirantes será o que constar, annualmente, da lei de Fixação da Força Naval.

§ 2º O numero de alumnos do Curso Prévio será fixado, tambem annualmente, pelo Ministro da Marinha, de accôrdo com as necessidades e conveniencias do serviço.

§ 3º O numero de Guardas-Marinha variará de accôrdo com a producção da Escola e não será computado no effectivo constante do § 1º deste artigo.

Art. 19. Os Aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal da Armada, no tocante aos crimes que praticarem; e ás penas estabelecidas no presente regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem.

§ 1º Quando embarcados, ser-lhe-hão applicaveis as disposições, não só do Codigo Penal da Armada, como tambem do Regulamento Disciplinar.

§ 2º Os alumnos do Curso Prévio, na Escola ou embarcados, ficarão sujeitos ás penas estabelecidas no presente Regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterem; no caso de commetterem qualquer crime serão excluidos da Escola e entregues à justiça civil.

Art. 20. Os Aspirantes, quando aquartelados ou embarcados, serão municiados de accôrdo com as tabellas e leis em vigor.

§ 1º Os alumnos do Curso Prévio terão as suas rações custeadas pela mensalidade a que são obrigados em virtude do que estabelece o art. 44.

§ 2º As rações dos aspirantes e dos alumnos do Curso Prévio serão iguaes.

§ 3º Os Aspirantes terão direito, tambem, aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.

Art. 21. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes, o tempo durante o qual os alumnos houverem frequentado, com aproveitamento, o Curso Superior.

Art. 22. Nenhum Aspirante, poderá ter baixa de praça, a pedido, sem antes indemnizar o Estado das despezas que com elle houver feito devendo servir de base para o calculo da indemnização o quociente da divisão da quantia despendida pelo mesmo Estado, durante cada anno que o referido alumno tiver cursado a Escola, pelo numero de alumnos matriculados.

Art. 23. Os alumnos de ambos os cursos custearão as despezas com a acquisição, renovação e conservação dos uniformes e demais peças do enxoval constante do regimento interno.

Paragrapho unico. Os uniformes dos alumnos serão os determinados no plano para os officiaes da Armada, e, na sua falta, os que constarem do regimento interno.

Penas e recompensas

Art. 24. A conducta e, principalmente, o temperamento dos alumnos deverão ser objecto da mais solicita e continua attenção por parte de todas as autoridades da Escola.

Art. 25. As penas disciplinares a que estão sujeitos os alumnos são:

1º, reprehensão em particular;

2º, reprehensão em presença dos alummos, na aula ou no exercicio;

3º, serviço extraordinario;

4º, impedimento na Escola;

5º, reprehensão em ordem do dia;

6º, prisão simples de um a cinco dias, na Escola ou a bordo, em logar apropriado;

7º prisão rigorosa de cinco a dez dias, na Escola ou a bordo, em logar apropriado;

8º, exclusão da escola.

Art. 26 . Qualquer instructor, professor ou preparador tem competencia para impor aos alumnos as penas constantes dos ns. 1 e 2 do artigo anterior.

Paragrapho unico. O instructor que inflingir qualquer das penas a que se refere este artigo, deverá dar parte, por escripto, ao vice-director, ou na ausencia deste, a quem suas vezes fizer, não só do seu acto como tambem do motivo que o determinou.

Art. 27. Todo alumno que, na execução de qualquer prova, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou prestar ou acceitar qualquer auxilio, além de receber a nota zero nessa prova, será passivel de pena disciplinar, para o que será o occorrido levado, por escripto, ao conhecimento do vice-director, pelo respectivo instructor.

Art. 28. Ao vice-director compete impor as penas disciplinares aos alumnos, excepto as de prisão rigorosa, que são da competencia do director.

Art. 29. Em caso de flagrancia de falta grave contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, poderá qualquer official prender os transgressores, á ordem do director, dando, porém, ao vice-director, parte por escripto, com especificação clara sobre a natureza e importancia da falta.

Art..30. O official que observar em qualquer alumno senões de conducta não capitulados nos codigos, leis e regulamentos como transgressões da disciplina, usará do recurso á advertencia e ao conselho, com o caracter puramente educativo e sem a feição de penalidade.

Art. 31. Tres prisões rigorosas, durante o anno lectivo, acarretam a pena de exclusão.

Paragrapho unico. Afóra esse caso, a pena de exclusão será ainda imposta – mas sómente após inquerito ordenado pelo director – no caso de falta capitulada na classe daquellas a que o regimento interno attribuir tal pena.

Art. 32. A pena de exclusão é privativa do ministro da Marinha.

Art. 33. A pena de prisão rigorosa não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios e trabalhos de officinas, mas o obriga ás refeições e aos estudos em separado.

Art. 34. Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio, a cargo do encarregado do pessoal.

Art. 35 . Antes do cumprimento de qualquer pena, exceptuado o caso de flagrante delicto,              permittir-se-ha ao alumno uma explicação pessoal.

Art. 36. Todas as vezes que a conducta militar ou o caracter militar do alumno assim o indicarem, será este suspenso do exercicio das funcções militares que lhe competirem, pelo tempo que o director determinar.

Art. 37. Não haverá notas de conducta ou comportamento; as penas de prisão, porém, acarretarão a perda de pontos, de accôrdo com o seguinte criterio: a cada dia de prisão simples corresponderá a perda de 1/2 ponto e a cada dia de prisão rigorosa corresponderá a perda de um ponto.

Paragrapho unico. Ás penas de reprehensão, serviço dobrado e impedimento, depois de impostas e cumpridas, não deverão influir na classificação dos alumnos senão indirectamente, por meio da nota do certificado de aptidão para o officialato; aquelles que, pela incidencia ou reincidencia em certas faltas, demonstrarem possuir temperamento ou mentalidade incompativeis com as funcções de official de marinha, deverão ser excluidos da escola.

Art. 38. Ao alumno que, ao concluir o 4º anno escolar, occupar o n. 1 da classificação geral, será concedido o premio “Greenhalgh”, de accôrdo com o regulamento que o instituiu.

Recursos

Art. 39. Todo o alumno terá o direito de recorrer ao director do julgamento proferido acerca de provas.

Art. 40. O director remetterá o recurso, por intermedio do chefe de departamento, a quem tiver pronunciado o julgamento, para que informe a respeito.

Paragrapho unico. O recurso, acompanhado de informação escripta, deverá ser restituido, dentro do prazo de tres dias, ao director, por intermedio do chefe do departamento.

Art. 41. O director decidirá em difinitivo, ouvindo ou não o conselho de instrucção, sendo, porém, sempre obedecidas as disposições deste regulamento e do regimento interno.

CAPITULO IV

DOS CURSOS

Regimen e sequencia

Art. 42. O curso da Escola Naval será dividido em:

I) Curso prévio, com a duração de dous annos;

II) Curso superior, com a duração de cinco annos.

Art. 43. Os alumnos de ambos os cursos serão internos, sendo prohibida a admissão de alumnos ouvintes.

Paragrapho unico. Os alojamentos, refeitorios, salas de aula e recreios dos dous cursos serão separados.

Art. 44. Os alumnos do curso prévio pagarão a mensalidade que fôr annualmente fixada pelo Ministro da Marinha, a qual não poderá ser menor que 120$000.

§ 1º A mensalidade será paga adiantadamente, na Escola Naval, por trimestre e durante todo o tempo em que o alumno estiver matriculado no Curso Prévio.

§ 2º Com o producto dessa mensalidade, paga como estabelece este artigo, serão custeadas as despezas com a alimentação, ensino, educação e bem estar dos alumnos do referido curso.

Art. 45. Os alumnos do Curso Superior serão gratuitos e terão a praça de “Aspirante a                     Guarda-Marinha”.

Art. 46. Os aspirantes que forem habilitados nos exames e demais provas do 4º anno do Curso Superior serão nomeados Guardas -Marinha.

Art. 47. O anno lectivo começará, normalmente, no primeiro dia util da segunda quinzena de abril e obedecerá ao seguinte regimen:

15 de abril a 31 de dezembro – Na Escola; esse tempo será dividido em dous periodos de 4 mezes e 1 semana cada um, sendo a ultima quinzena de cada periodo destinada aos exames de fim de período.

1 de janeiro a 1 de fevereiro – Férias para todos os alumnos.

2 de fevereiro a 31 de março – Preparação e realização dos cursos de bordo para o Curso Superior e para o 2º anno do Curso Prévio; durante esses cursos, os alumnos passarão, pelo menos, um mez em viagem. Os alumnos que tiverem passado do 1º para o 2º anno do Curso Prévio continuarão em férias.

1º de abril a 14 de abril – Preparação para o anno academico seguinte.

§ 1º Os Guardas-Marinha embarcarão a 15 de janeiro para fazerem o 5º anno do Curso Superior, sendo, porém, destacados para a Escola de Aviação Naval, na 3ª semana de janeiro; nessa Escola, serão elles submettidos a um completo exame physico para os serviços de aviação, terminado o qual farão um "estagio de aviação", de dous mezes e meio. A regulamentação desse estagio será baixada pelo ministro da Marinha e della constará a instrucção a ser ministrada: a) aos julgados aptos para aviadores; b) aos julgados inaptos. A 15 de abril terminará o destaque na Escola de Aviação, regressando os                     Guardas-Marinha para bordo, onde permanecerão até 31 de dezembro. Da 3ª semana de abril até á 2ª semana de dezembro, farão os Guardas-Marinha o curso de que trata o art. 59. Os exames desse curso serão effectuados na segunda quinzena de dezembro.

§ 2º Em caso de emergencia nacional ou em qualquer outra circumstancia extraordinaria, o regimen estabelecido neste artigo e no paragrapho anterior poderá ser alterado por ordem do Governo.

Art. 48. Os estudos do 5º anno serão de applicação e com o principal objectivo de habilitarem os Guardas-Marinha a conhecer o material com que vão lidar durante a sua vida profissional.

Art. 49. E’ probibido a qualquer alumno, em qualquer circumstancia, prestar exames de disciplinas, cujas aulas não tenha frequentado com regularidade, isto é, cursado regulamentarmente.

Paragrapho unico. Essa prohibição não se extende áquelles que, de accôrdo com o que estabelece este regulamento, se candidatarem á matrícula inicial no 2º anno do Curso Prévio.

Art. 50. O ensino será ministrado de accôrdo com os programmas que constarem do Regimento Interno, por meio de:

1º, aulas, cada uma dividida em dous tempos, sendo um destinado ao estudo e outro á prelecção, ambos com o mstructor ou professor presente;

2º, exercicios e trabalhos praticos;

3º, visitas ás officinas, fortalezas, fabricas, laboratorios, navios etc, sendo os alumnos acompanhados pelos instructores designados pelo respectivo chefe do Departamento;

4º; cursos de bordo.

Art. 51. A sériação e os programmas das differentes disciplinas dos diversos departamentos serão elaborados de accôrdo com as bases que estabelecer o Regimento Interno.

Paragrapho unico. Não poderá haver alteração, quer nos programmas, quer na sériação das disciplinas, constantes do Regimento Interno, senão depois de tres annos de execução dos referidos programmas e sériação; excepto no caso de proposta do Conselho de Instrucção ao Ministro da Marinha.

Art. 52. Os manuaes, especialmente redigidos para o ensino de qualquer disciplina do curso da Escola Naval, que forem approvados e adoptados na fôrma prescripta neste regulamento, serão premiados e editados pelo Governo.

§ 1º Quando esses manuaes forem redigidos pelos officiaes em serviço de um departamento qualquer, sob a direcção do respectivo chefe, não serão considerados objecto de propriedade litteraria pessoal de seus redactores.

§ 2º Quando, porém, os manuaes approvados e adoptados constituirem legalmente propriedade litteraria de seus autores, a acceitação, por parte destes, do premio pecuniario concedido pelo Governo, importará em renuncia, em favor do Ministerio da Marinha dos seus respectivos direitos autoraes.

Art. 53. Os cursos de bordo serão obrigatorios para os alumnos que tiverem sido habilitados nas provas finaes do 2º anno do Curso Prévio e para os aspirantes.

Art. 54. Os cursos de bordo serão regulados de accôrdo com o que determinar o Regimento Interno e comprehenderão:

Segundo anno do Curso Prévio:

Noções geraes sobre os serviços de bordo, organização e rotinas.

Trabalhos de arte do marinheiro. Serviço nas embarcações.

Primeiro anno do Curso Superior:

Pratica de navegação estimada e marinharia. Balizamento, Signataria, Nomenclatura de machinas e caldeiras em geral. Serviços de quartos no convéz, nas caldeiras e nas embarcações.

Segundo anno do Curso Superior:

Continuação da pratica de navegação estimada e de marinharia. Signataria. Pratica dos serviços de caldeira, Serviços de quartos no convéz, nas communicações, nas machinas propulsoras e nas embarcações.

Terceiro anno do Curso Superior:

Estudo sobre a organização interna do navio em geral. Pratica dos serviços de machinas propulsoras. Serviços de quartos no convéz, nas communicações, na installação electrica, nas machinas especiaes e nas embarcações.

Art. 55. Sómente por motivo de molestia, devidamente comprovada pelos medicos da Escola, poderão os alumnos de que trata o art. 53 deixar de fazer qualquer dos cursos de bordo.

Pragrapho unico. Aos alumnos do 2º anno do Curso Prévio, que, de accôrdo com o que estabelece este artigo, não fizerem o curso de bordo, não serão contados os 10 pontos e o dobro da nota do certiticado de aptidão para o officialato, a que se refere o art. 72.

Art. 56. Durante o curso de bordo, os alumnos terão as aulas praticas determinadas por este regulamento, sob a direcção de instructores para esse fim designados, cujo numero e serviço serão regulados por instrucções do director, approvadas pelo Ministro da Marinha.

§ 1º Os instructores do curso de bordo serão, de preferencia, instructores da Escola.

§ 2º Os programmas para os cursos de bordo serão organizados pela Escola.

Art. 57. Terminado o curso de bordo, o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes, já ao aproveitamento e aptidão de cada um dos alumnos, já ao modo por que foram executadas as instrucções recebidas.

Art. 58. Só poderão ser promovidos ao posto de Segundo Tenente os Guardas-Marinha que tiverem satisfeito todas as provas constantes deste regulamento, sendo excluidos do serviço da Armada os que não as satisfizerem.

Art. 59. Para o ensino do 5º anno do Curso Superior, isto é, dos Guardas-Marinha, haverá a bordo:

Um instructor de navegação e hydrographia;

Um instructor de marinharia e signaes;

Um instructor de armamento e direcção de tiro;

Um instructor de machinas e electricidade.

§ 1º Esses instructores serão officiaes pertencentes á guarnição do navio ou navios onde os           Guardas-Marinha embarcarem, sendo as designações feitas com antecipação convenientes aos seus estudos e sem prejuizo das funcções que exercerm a bordo.

§ 2º No ensino que ministrarem, deverão observar, rigorosamente, o disposto nas instrucções annualmente organizadas pelo director da Escola e entregues aos commandantes dos navios, os quaes exercerão, nos ditos navios, as mesmas attribuições que este regulamento confere áquelle director.

§ 3º Quando as accommodações de bordo permittirem, poderá ser nomeado um official do Corpo da Armada, mais antigo que os instructores, para encarregado do ensino.

Art. 60. Os guardas-marinha que forem transferidos para o Corpo de Commissarios servirão a bordo e no Deposito Naval.

§ 1º Doze mezes após a nomeação para o posto de guarda-marinha serão submettidos á inspecção de saude e a exame de: a) escripturação mercantil; b) contabilidade; c) cambio; d) legislação de fazenda.

§ 2º As instrucções para esse exame serão as que constarem do Regimento Interno.

Julgamento de provas

Art. 61. O merito das provas será expresso por meio de notas que obedecerão a uma escala de zero a dez, na qual gráo zero significa a ausencia completa e gráo dez o maximo de aproveitamento ou merito, sendo as notas intermediarias as variantes entre esses limites.

Paragrapho unico. Comprehende-se por "nota maxima”, referida neste Regulamento e Regimento Interno, o gráo dez (10) .

Art. 62. As questões não respondidas (em branco) ou cujas respostas se afastarem do assumpto proposto terão gráo zero.

Art.  63. As notas fraccionarias serão sempre contadas com o seu valor verdadeiro, não podendo ser substituidas pelos numeros inteiros mais proximos.

Paragrapho unico. Para applicação do que estabelece este artigo, o verdadeiro valor de uma nota fraccionaria é o numero que a exprime em centesimos com o ultimo algarismo exacto, isto é, os millesimos sempre desprezados.

Admissão

Art. 64. Só serão matriculados na Escola Naval aquelles a quem o Ministro da Marinha mandar dar praça de “Aspirante a Guarda-Marinha" ou matricula no Curso Prévio.

Art. 65. Ninguem será admittido é inscripção para matricula em qualquer dos Cursos sem provar:

a) que é brasileiro;

b) que foi vaccinado ha menos de seis mezes;

c) que, na data marcada neste regulamento para a abertura das aulas, a sua idade é maior que 14 e menor que 16 annos, si o candidato se destinar ao Curso Prévio, e de 16 annos completos e menor que 18, si o candidato se destinar ao Curso Superior;

d) que é solteiro;

e) que tem bons antecedentes de conducta, attestados pela autoridade competente.

Paragrapho unico. Os alumnos que tiverem sido habilitados nas provas finaes do 2º anno do Curso Prévio e que tenham satisfeito todas as demais exigencias deste regulamento, poderão ser matriculados no 1º anno do Curso Superior antes de terem completado dezeseis annos de idade.

Art. 66. A inscripção dos candidatos á matricula será exarada em livro especial, mediante requerimento ao director, assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos, e instruido com os documentos que comprovem todas as exigencias do artigo anterior e o Estado de onde é oriundo o candidato.

Paragrapho unico. A entrega dos requerimentos e dos documentos que comprovem as exigencias do art. 65, será feita: a) na Escola Naval, pelos candidatos residentes no Districto Federal e nos Estados de Goyaz e Rio de Janeiro; b) nas Capitanias de Portos, pelos candidatos residentes nos demais Estados.

Art. 67. Os signatarios dos requerimentos que se refere o artigo anterior deverão nelles declarar que se obrigam a indemnizar o Estado dos prejuizos e damnos porventura causados á Fazenda Nacional por seu filho, tutelado ou correspondente, e bem assim a completar, trimestralmente, as peças de uniforme e demais objectos do enxoval que se estragarem ou extraviarem.

Art. 68. No dia 2 de janeiro de cada anno, abrir-se-á, na Escola e nas Capitanias dos Portos, a inscripção para a matricula no Curso Prévio, a qual será encerrada em 15 do mesmo mez, e, salvo ordem em contrario do Governo, as epocas para execução das medidas preparatorias serão:

a) entrega, na Escola ou nas Capitanias, dos requerimentos de inscripção para matricula e dos documentos que comprovem as exigencias constantes do art. 65, e remessa á Escola Naval, pelos capitães de Portos, dos referidos requerimentos e documentos – 2 a 15 de janeiro.

b) communicação telegraphica aos capitães de portos dos candidatos acceitos á inscripção – 25-31 de janeiro.

c) exame physico dos candidatos nos Estados e inspecção de saude dos candiatos no Districto Federal – (3º, 4º e 5º dias uteis de fevereiro).

d) exames nos Estados e no Districto Federal – 6º dia util de fevereiro;

e) remessa das provas e dos termos de exame physico – 6º dia util de fevereiro;

f) início do julgamento dos "termos” de exame physico e das provas – 25 de fevereiro;

g) communicação telegraphica aos capitães de portos dos dos candidatos habilitados e admittidos – 5-8 de março;

h) apresentação dos candidatos habilitados e admittidos – 25-31 de marco;

i) exames na escola dos candidatos habilitados que desejarem, desde logo, matricula no 2º anno do curso previo – 1 a 5 de abril;

j) matricula no 1º ou no 2º anno – 5 a 8 de abril;

k) abertura das aulas – 15 de abril.

§ 1º Encerrada a inscripção para matricula no Curso Prévio, o Ministro da Marinha telegraphará aos capitães de portos communicando quaes os candidatos acceitos á inscripção.

§ 2º A remessa do questionario deverá ser feita de modo que o mesmo chegue aos Estados a que se destinem tão proximo quando possivel da data dos exames.

Art. 69. Os exames, inclusive o exame physico, serão feitos na Capital Federal ou nas cidades nas quaes houver Capitanias ou Escolas de Aprendizes Marinheiros.

§ 1º Os candidatos não são obrigados a prestar exames nos Estados de onde são naturaes.

§ 2º Os exames physicos serão feitos de accordo com o que determina este regulamento e com o "termo” annexo ao Regimento Interno.

§ 3º Os exames para admissão no 1º anno do Curso Previo constarão de uma prova escripta, e serão effectuados: a)nos Estados, sob a fiscalização do official mais antigo da activa do Corpo da Armada e de outra autoridade que o Ministro designar, b) no Districto Federal, na séde da Escola, sob a fiscalização de chefes de departamento ou instructores.

§ 4º O questionario para esses exames abrangerá toda a materia exigida para exames finaes das seguintes disciplinas: Portuguez, Francez, Arithmetica., Geographia, Chorographia e Historia Geral.

§ 5º O questionario, igual para todos os candidatos, será organizado pela commissão que tiver de julgar as provas, que o entregará á secretaria da escola, assim como o enviará para os Estados, em enveloppes lacrados com o sello da Escola. Os enveloppes só poderão ser abertos pelos fiscaes na escola e nos Estados no momento de ser iniciado o exame e na presença dos candidatos, aos quaes será mostrado o sello da escola antes de ser o mesmo inutilizado pela abertura do enveloppe. Terminadas as provas, serão as mesmas, em presença dos candidatos, collocadas, juntamente com os "termos de exame physico e de inspecção de saude”, em enveloppe, que será immediatamente lacrado e enviado ao director da escola.

§ 6º O questionario deverá ser preparado de modo a conter, de cada disciplina, questões cuja formulação e numero sejam sufficientes para permittir um bom julgamento do conhecimento que possuem os candidatos. Ao organizar o questionario, deverá a commissão ter em vista a possibilidade de ser elle respondido em quatro horas, que será o tempo concedido para execução da prova.

§ 7º Serão julgados inhabilitados os candidatos que obtiverem: I, para nota final (media das notas em todas as disciplinas) menos de 50% da nota final maxima, II, para nota de qualquer disciplina, menos de 33% da nota maxima nessa disciplina.

§ 8º Só poderão ser admittidos no Curso Previo os candidatos habilitados nos exames e os julgados aptos em inspecção de saude.

§ 9º A commissão julgadora das provas será composta de cinco membros, designados pelo Ministro, por proposta do director da escola, e, terminados os seus trabalhos, apresentará, ao Ministro uma relação, por ordem de merito e por Estado, dos candidatos habilitados.

Art. 70. Caso o numero de candidatos habilitados seja maior que o de vagas, o Ministro da Marinha fixará uma percentagem – igual para todos os Estados e Districto Federal – de candidatos habilitados a serem admittidos. De accordo com o numero de vagas a preencher e a percentagem estabelecida, o Ministro mandará admittir os de melhor classificação, em cada Estado e Districto Federal, caso não tenha motivos que aconselhem a exclusão de qualquer candidato.

§ 1º Quando um ou mais Estados não apresentarem candidatos habilitados ou quando o numero de candidatos habilitados em um ou mais Estados fôr menor que a quota estabelecida, isto é, fôr inferior ao numero de vagas que competiam a esse Estado ou esses Estados, as vagas que sobrarem poderão ser preenchidas por candidatos de outros Estados.

§ 2º O Ministro da Marinha, ao escolher os candidatos para preenchimento dessas vagas, deverá ter em vista não só as provas apresentadas como o maior accumulo de candidatos habilitados nos outros Estados e Districto Federal.

§ 3º Os candidatos nascidos no estrangeiro, ou no mar, serão considerados, para os effeitos de admissão, como oriundos do Districto Federal.

§ 4º Os candidatos admittidos no Curso Previo, que desejarem, desde logo, matricula no 2º anno desse curso, deverão requerel-a ao Ministro da Marinha, que os mandará submetter a exame, o qual será effectuado na escola, antes da abertura das aulas, e versará sobre algebra elementar, Historia do Brasil, Portuguez (composição e estylistica) e Inglez (traducção).

§ 5º A admissão, no 2º anno, desses candidatos a que se refere o paragrapho anterior, será ou não concedida, conforme o effectivo da turma formada pelos alumnos que tiverem sido habilitados no 1º anno e as conveniencias do serviço.

Art. 73. Os candidatos habilitados nas provas finaes do 2º anno do Curso Previo e em inspecção de saude, só poderão ser matriculados no 1º anno do Curso Superior si a nota do certificado de aptidão para o officialato fôr maior que 50 % da nota maxima.

§ 1º Essa nota será á média das notas dos certificados de aptidão obtidas: I, quando aquartelados e II, quando embarcados, durante a viagem que deverá ser feita no fim do 2º anno. Para os alumnos que, na forma do art. 55, não puderem fazer essa viagem, a nota será a media das notas obtidas quando aquartelados (I).

§ 2º As notas do certificado de aptidão na escola serão dadas, mensalmente, de accordo com o modelo annexo ao Regimento Interno, pelo vice-director, pelo chefe do Departamento do ensino prévio e pelo instructor da 2ª secção do referido Departamento; no curso de bordo, a ser feito no 2º anno do Curso Prévio, pelo commandante do navio e pelos instructores.

Art. 72. Aos alumnos do Curso Prévio que, tendo satisfeito todas as exigencias deste regulamento, inclusive o curso de bordo, forem matriculados no 1º anno do Curso Superior, serão contados 10 pontos e mais o dobro da nota do certificado de aptidão para o officialato, obtido nos termos do § 2º do artigo anterior.

Art. 73. A matricula no Curso Superior será sempre no 1º anno e a seguinte ordem de preferencia deverá ser observada:

a) candidatos habilitados nos exames finaes do 2º anno do Curso Prévio, julgados aptos em inspecção de saude e cuja nota do certificado de aptidão para o officialato seja maior que 50 % da nota maxima;

b) candidatos habilitados nos exames finaes do Collegio Militar, isto é, com o curso completo desse collegio e julgados aptos em inspecção de saude;

c) candidatos que não tenham certificado de habilitação nos exames finaes do Curso Prévio ou do Collegio Militar e que sejam habilitados em concurso e em inspecção de saude.

Paragrapho unico. Esse concurso será feito de accôrdo com o que estabelece este regulamento e só será aberto quando o numero de candidatos habilitados nos exames finaes do Curso Prévio e do Collegio Militar não fôr sufficiente para preencher as vagas existentes.

Art. 74. Uma vez terminados os trabalhos de cada anno lectivo, será comparado: a) o número de candidatos procedentes do Curso Prévio que tenham satisfeitos as exigencias para matricula no 1º anno do Curso Superior, constantes deste regulamento: e b) o numero de candidatos que tiverem terminado o curso do Collegio Militar e hajam sido julgados aptos em inspecção de saude, com o numero de vagas existentes no Curso Superior, e no caso do numero total de candidatos nas condições a e b ser menor que o numero de vagas a preencher, será, então, aberta, em 15 de janeiro, na Escola Naval, a inscripção para o concurso a que se refere o artigo anterior, a qual deverá ser encerrada a 15 de fevereiro.

§ 1º Para essa inscripcão serão observadas as regras estabelecidas nos arts. 66 e 67, sendo porém, a entrega dos requerimentos e documentos feita na escola.

§ 2º Só serão admitidos á inscripção para esse concurso os que, além de satisfazerem ás exigencias estabelecidas no art. 65, provarem que foram approvados, pelo Collegio Pedro II ou estabelecimentos inspeccionados pelo Conselho Superior de Ensino, nos exames finaes das seguintes materias: portuguez, francez, inglez, geographia, historia do Brasil, historia universal, arithmetica., algebra elementar, geometria e trigonometria rectilinca.

§ 3º Os candidatos que não tenham termindado o curso do Collegio Militar, mas que provem ter sido habilitados nos exames finaes das materias constantes do paragrapho anterior, poderão ser admittidos á inscripção para o concurso, deste que satisfaçam, tambem, as exigencias do art. 65.

§ 4º Os candidatos serão submettidos á inspecção de saude e sómente os que forem julgados aptos poderão entrar em concurso.

Art. 75. O concurso a que se referem os arts. 73 e 74, realizar-se-ha entre 1º e 15 de março e consistirá, de provas escriptas e oraes de inglez, arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinca, e em uma prova graphica de desenho geometrica, de accôrdo com o programma organizado pelo Conselho de Instrucção.

§ 1º A commissão examinadora compor-se-ha de cinco membros, designados, na occasião, pelo ministro da Marinha, por proposta do director.

§ 2º Os pontos para o concurso serão organizados pela commissão examinadora, no dia da prova escripta, devendo cada ponto conter mais de uma parte do programma.

§ 3º Os pontos das provas escripta e graphica serão communs para todos os candidatos e tirados á sorte, duas horas antes das mesmas; os da prova oral serão individuaes e tirados igualmente á sorte, com a mesma antecedencia.

§ 4º Antes de se iniciarem as provas oraes, a commissão se reunirá para julgar as escriptas e graphicas.

§ 5º O gráo de merecimento das duas provas – escripta e graphica – de cada candidato, será mencionado, na respectiva prova, pelo presidente e por todos os examinadores, cada um dos quaes authenticará, com a sua rubrica, o gráo que conferir.

§ 6º O gráo de merecimento da prova oral será igualmente mencionado na prova escripta, e authenticado do mesmo modo.

§ 7º O tempo concedido para cada uma das provas – escripta e graphica – será de tres horas; e, na prova oral, nenhuma arguição poderá exceder de 20 minutos.

§ 8º Só será considerado habilitado o candidato cuja nota final fôr maior do que 50% da nota maxima.

§ 9º A nota final, a que se refere o paragrapho anterior, será a média das notas obtidas nas provas: escripta, graphica e oral.

§ 10. A nota das provas prestadas pelos candidatos e a nota final serão, no mesmo dia do julgamento, registradas em livro especial, mediante termo assignado por todos os membros da commissão examinadora.

§ 11. Terminadas as provas a que se refere este artigo, a commissão se reunirá para proceder á classificação por ordem do merito, revelado pelas notas obtidas pelos candidatos.

§ 12. E' condição exclusiva de preferencia para a matricula a melhor collocação na classificação, feita de accôrdo com o paragrapho anterior.

Art. 76. Organizada a classificação, de accôrdo com o estabelecido neste regulamento, será a mesma enviada ao Ministro da Marinha, o qual, si não tiver motivos que aconselhem a exclusão de qualquer candidato, autorizará a matricula na ordem da classificação, e de accôrdo com o numero de vagas.

Art. 77. Os candidatos inscriptos que não se apresentarem a exame no tempo determinado, perderão o direito ao exame.

Art. 78. Os candidatos mandados matricular que não se apresentarem á escola no dia marcado, nem justificarem a sua ausencia dentro de oito dias, serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que seguirem na lista da classificação, logo abaixo do ultimo admittido.

Art. 79. A matricula nos annos successivos dos cursos será feita pelo secretario da escola, independentemente de petições ao director, bastando habilitação em todas as provas do anno anterior, estabelecidas neste regulamento.

Provas durante o curso

Art. 80. As provas para apuração do preparo os alumnos serão as seguintes:

a) provas de aproveitamento, que consistirão de:

I) arguições oraes;

II) provas escriptas ou graphicas;

b) exames, que constarão de provas escriptas ou graphicas finaes.

§ 1º O regimen e o numero de provas de aproveitamento serão os instituidos pelo Regimento Interno.

§ 2º Os exames serão effectuados por disciplina, na ultima quinzena de cada periodo, excepto para os alumnos do 5º anno, que prestarão exame somente no fim deste anno.

Art. 81. Cada alumno terá, mensalmente, uma nota de aproveitamento em cada disciplina leccionada durante o mez, inclusive exercicios e trabalhos praticos.

Paragrapho unico. Essa nota de aproveitamento, em cada disciplina, será dada pela terça parte da somma da prova escripta ou graphica com o dobro da média arithmetica das notas das arguições oraes, isto é,

A = 2 M+P
                 3

onde A é a nota de aproveitamento, M a média arithmetica das notas obtidas nas arguições oraes e P a nota da prova escripta ou graphica.

Art. 82. A nota final do periodo, em cada disciplina, será a média das notas mensaes de aproveitamento no periodo combinada com a do exame, usando-se para isso a seguinte formula:

N = 2M + E   
                 3

na qual: N é a nota final do período, M a média das notas mensaes de aproveitamento durante o periodo e E a nota do exame.

Art. 83. Serão considerados sem aproveitamento em uma qualquer disciplina e, em consequencia, não poderão entrar em exame dessa disciplina, os alumnos cuja nota média de aproveitamento no período fôr menor do que 40% da nota maxima.

Paragrapho unico. Aos alumnos que tiverem, porém, para nota do certificado de aptidão para o officialato mais de 60% da nota maxima e, para nota média de aproveitamento no periodo, na disciplina, mais de 30 %, poderá ser concedida a permissão de entrar em exame.

Art. 84. Serão considerados inhabilitados os alumnos que não tiverem para nota final do periodo (N) mais que 50% da nota maxima ou para nota de exame (E) mais que 40 % da nota maxima.

Art. 85. O aproveitamento dos alumnos, nos exercicios e trabalhos praticos, será apreciado pelos instructores, de accôrdo com as instrucções do respectivo chefe de departamento.

Art. 86. O julgamento das arguições oraes e provas mensaes, escriptas ou graphicas, será feito pelo respectivo instructor, resalvado o direito de recurso pela fórma prescripta neste regulamento.

Art. 87. A habilitação ou inhabilitação dos alumnos nas aulas em que se fizerem provas graphicas, e nos exercicios ou trabalhos praticos, será julgada pela respectiva média de aproveitamento no periodo.

§ 1º Os alumnos julgados inhabilitados, isto é, cuja nota média de aproveitamento no periodo fôr menor do que 40 %, poderão ser admittidos pelo director á prestação de uma prova graphica, si se tratar de disciplina em que caibam taes provas, ou de uma prova pratica, si se tratar de exercicio ou trabalho pratico.

§ 2º A concessão a que se refere o paragrapho anterior, só poderá ser feita quando o alumno tiver certificado de aptidão para o officialato maior que 60% da nota maxima e informação favoravel do respectivo chefe de departarmento.

§ 3º A prova graphica com caracter de exame será regulada pelas mesmas disposições referentes ás provas graphicas parciaes.

§ 4º A prova pratica com caracter de exame será regulada pelas instrucções e programmas que forem organizados pelo Conselho de Instrucção.

§ 5º A nota que fôr proferida no julgamento das provas a que se refere este artigo, equivalerá, para todos os effeitos, á média de aproveitamento no periodo lectivo.

Art. 88. Todo alumno que:

1º, entregar prova, escripta ou graphica em branco ou tratando de assumpto differente do proposto para a prova;

2º, negar-se á execução da prova pratica;

3º, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar qualquer auxilio extranho;

4º, deixar de comparecer á prova sem motivo justificado, terá gráo zero e ficará sujeito ás penas disciplinares.

Paragrapho unico. Os que faltarem por motivo justificado, como tal julgado pelo director, farão a prova que tiverern deixado de fazer, logo que cessar o impedimento que motivou a falta e, caso não o façam, terão gráo zero.

Art. 89. O alumno julgado inhabilitado em uma disciplina, de um periodo qualquer, poderá cursar o periodo seguinte, não podendo, porém, fazer as provas finaes deste, sem ser préviamente julgado habilitado na disciplina anterior, mediante a prestação de novas provas finaes, sendo o julgamento da habilitação ou inhabilitação feito de accôrdo com os arts. 82 e 84, e vigorando as médias de aproveitamento anteriormente obtidas.

Paragrapho unico. Não poderão gosar dessa concessão e perderão a matricula os alumnos que tiverem para nota do certificado de aptidão para o officialato menos de 60 % da nota maxima.

Art. 90. No dia da realização de cada um dos differentes exames, o secretario da Escola lavrará em livro especial uma acta assignada por elle e pela commissão julgadora, mencionando os nomes dos alumnos presentes e os dos ausentes, com a declaração do motivo da falta, quando justificada.

Nessa acta serão tambem consignadas quaesquer outras occurrencias dignas de menção.

Art. 91. No dia do julgamento de cada um dos differentes exames, e logo que terminar o mesmo, o secretario da Escola lavrará, no livro especial a que se refere o art. 90, uma acta do resultado do julgamento, a qual será immediatamente assignada pelo referido secretario e pela commissão julgadora.

Art. 92. Quaesquer resalvas ou emendas nas actas a que se referem os arts. 90 e 91, só serão validas quando authenticadas pelo director.

Art. 93. As notas finaes (N) obtidas em cada fim de periodo nas disciplinas consideradas como indispensaveis ao preparo technico dos futuros officiaes de Marinha e as do certificado de aptidão para o officialato também do fim de cada periodo, serão multiplicadas por dous (2).

§ 1º As disciplinas a que se refere este artigo são todas aquellas que compõem as diversas secções do departamento de ensino technico, previstas neste regulamento.

§ 2º As disposições deste artigo só se applicam aos alumnos depois da habilitação em exame e aos que tiverem certificado satisfactorio de aptidão para o officialato.

Perda e conservação da matricula

Art. 94. Nenhum alumno poderá continuar o curso sem ter sido considerado physica, mental e moralmente apto nas provas constantes deste regulamento e sem ter satisfeito todas as demais exigencias nelle estabelecidas.

Art. 95. Essas provas serão realizadas, tanto para o curso superior como para o curso previo, semestralmente (na ultima quinzena de cada periodo), e constarão de:

a) inspecção de saude (prova physica);

b) exames, effectuados por disciplina (prova mental);

c) certificado de aptidão para o officialato (prova moral).

§ 1º A inspecção de saude e os exames serão realizados de accôrdo com o que determina este regulamento e o que constar do regimento interno.

§ 2º As notas do certificado de aptidão para o officialato, certificado que será dado mensalmente de accôrdo com o modelo e instrucções annexas ao regimento interno – serão, para os alumnos do curso superior, quando aquartelados, conferidas pelo vice-director, pelo encarregado do pessoal e pelo instructor da 3ª secção do ensino pratico, e, quando embarcados, pelos commandantes e instructores dos navios aos quaes tenham os aspirantes servido. Para os alumnos do curso previo as notas desse certificado serão conferidas conforme o que determina o art. 71.

Art. 96. Todos os candidatos à admissão e todos os alumnos – do curso previo, do curso superior e guardas-marinha – deverão ser submetidos á inspecção de saude e, si forem julgados inaptos:

a) não entrarão em exame ou concurso para a admissão, si forem candidatos á matricula;

b) perderão a matricula, si forem alumnos do curso previu e do curso superior;

c) não serão promovidos a segundos-tenentes e serão demitidos, si forem guardas-marinha.

Art. 97. A inspecção de saude a que se refere o artigo anterior será feita, obrigatoriamente:

a) para os candidatos á matricula, depois da inscripção e antes dos exames ou concurso;

b) para os alumnos do curso previo e do curso superior (aspirantes), no fim de cada periodo;

c) para os guardas-marinha, no fim do 5º anno.

Art. 98. Todas as inspecções de saude serão feitas de accôrdo com o “termo de exame physico e de inspecção de saude", approvado pelo Ministro da Marinha, e annexo ao regimento interno.

Art. 99. A junta para inspecção de saude dos candidatos á matricula, a qual julgará em definitivo, mesmo que não haja unanimidade de votos, será composta de cinco medicos especialmente designados pelo Ministro da Marinha.

§ 1º Os candidatos á matricula, procedentes do Districto Federal, serão inspeccionados de saude por essa junta.

§ 2º Nos Estados, os candidatos á matricula serão submetidos a um exame physico preliminar, conduzido, tambem, de accôrdo com o que constar do “termo de exame physico e de inspecção de saude” a que se refere o art. 98.

§ 3º Esse exame physico será feito por dous medicos designados pelo Ministro da Marinha.

§ 4º Os “termos” desse exame (§ 2º) serão enviados á junta a que se refere este artigo, a qual julgará em definitivo, á vista das informações contidas nos referidos "termos”.

§ 5º A inspecção de saude dos alumnos do curso previo, do curso superior e dos guardas-marinha será feita por uma junta composta, no minimo, de tres medicos, nomeados pelo Ministro da Marinha; quando o laudo não fôr unanime, poderá haver recurso para uma segunda inspecção, que será effectuada por uma outra junta composta de cinco medicos, tambem designados pelo Ministro da Marinha, a qual decidirá em definitivo pela maioria de votos.

Art. 100. Qualquer uma das seguintes causas acarretará no fim de um periodo a perda da matricula:

a) inaptidão em inspecção de saude;

b) falta de aproveitamento ou inhabilitação em mais de uma disciplina;

c) falta de aproveitamento em uma disciplina e nota do certificado de aptidão para o officialato menor do que 60 % da nota máxima;

d) inhabilitação em uma disciplina e nota do certificado de aptidão para o officialato menor que 60% da nota maxima;

e) certificado de aptidão com menos de 50 % do maximo;

f) desistencia de repetição em disciplina em que o alumno tenha sido inhabilitado, quando tal repetição fôr facultada por este regulamento.

Art. 101. A perda da matricula será tambem pronunciada nos seguintes casos:

a) incidencia na pena disciplinar de exclusão;

b) falta de aproveitamento, em qualquer disciplina, no curso de dous periodos de um anno lectivo;

c) repetição de inhabilitação na mesma disciplina, em qualquer periodo;

d) perda, por qualquer motivo, de mais de um curso completo de bordo, durante o curso superior.

Art. 102. A perda da matricula será sempre definitiva.

Classificação

Art. 103. A classificação dos alumnos será feita de anno para anno lectivo, pela somma dos seguintes valores absolutos:

1º, notas de habilitacão obtidas, não só em cada um dos periodos do ultimo anno que tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;

2º, notas médias de aproveitamento nos exercicios e trabalhos praticos, não só em cada um dos dous periodos do ultimo anno que tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;

3º, notas do certificado de aptidão para o officialato, obtidos não só em cada um dos dous periodos do ultimo anno que tiverem cursando, como tambem nos periodos dos annos anteriores;

4º, notas de aproveitamento e do certificado de aptidão para o officialato, nos cursos de bordo.

§ 1º Das notas obtidas no Curso Prévio só serão contadas para classificação no Curso Superior as constantes do art. 72.

§ 2º Da somma das notas obtidas de accôrdo com este artigo, serão descontados, conforme determina o art. 37, os pontos perdidos em consequencia de prisões simples e rigorosas.

§ 3º As notas de aproveitamento e aptidão para o officialato, relativas aos cursos de bordo, serão dadas, respectivamente, pelos instructores e commandantes dos navios onde houverem embarcado os alumnos, obedecendo-se, estrictamente, aos criterios estabelecidos neste regulamento e no Regimento Interno da Escola.

Art. 104. A classificação e a competente matricula de anno para anno, até o 4º, serão feitas depois de terminado o respectivo curso de bordo.

Art. 105. A classificação para promoção ao posto de 2º tenente, dos guardas-marinha julgados habilitados nos cursos do 5º anno, será feita levando-se em conta a somma dos seguintes valores absolutos:

1º, notas obtidas no Curso Previo de accôrdo com o que determinam os artigos 72 e 55, paragrapho unico;

2º, totalidade dos pontos obtidos nos quatro primeiros annos do Curso Superior;

3º, notas de habilitação nos exames finaes do curso de bordo, do 5º anno;

4º, média das notas mensaes do certificado de aptidão para o officialato, durante o 5º anno, conferidas pelos respectivos commandantes; essa média será multiplicada por dous (2) para os alumnos que tiverem obtido mais de 50 % da nota máxima.

Art. 106. Os guardas-marinha que tiverem sido julgados: a) aptos em inspecção de saude, b) habilitados nos exames do curso de bordo e c) com aptidão para o officialato (média das notas mensaes, superior a 50 % do maximo) serão promovidos ao posto de 2º tenente, depois de feita a respectiva classificação.

§ 1º Os guardas-marinha que forem inhabilitados em uma das disciplinas do 5º anno e que tiverem para certificado de aptidão para o officialato, mais de 60 % da nota maxima poderão fazer novo exame seis mezes depois. Si forem inhabilitados pela segunda vez, serão excluidos do serviço da Armada.

§ 2º A classificação será publicada em ordem do dia, cabendo aos guardas-marinha recorrer por escripto ao director, dentro do prazo de oito dias, contra qualquer irregularidade que nella encontrem.

§ 3º A inaptidão physica para o serviço de aviação a que se refere o § 1º do art. 47, não impedirá a promoção ao posto de 2º tenente.

§ 4º Os guardas-marinhas que completarem satisfatoriamente o estagio a que se refere o § 1º do          art. 47, terão preferencia para o serviço de aviação naval.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 107. As nomeações do secretario, dos preparadores e do pessoal civil da administração será feitas de accôrdo com o determinado no regulamento approvado pelo decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928.

Art. 108. O director, o vice-director e os chefes de departamento tomarão posse em acto de mostra; todos os demais tomarão posse perante o director.

Art. 109. O director, o vice-director, e o encarregado do pessoal terão, sempre que for possivel, residencia na escola.

Art. 110. Não poderão servir em commissões julgadoras os chefes do departamento ou instructores que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes ou descendentes, ou na linha transversal.

Nas questões de interesse particular, não poderão votar conjuntamente os chefes de departamento ou instructores que tenham entre si o referido parentesco.

Art. 111. Quando, entre dous ou mais chefes de departamentos ou instructores, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.

Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns daquelles officiaes, votará apenas o director.

Art. 112. Os chefes de departamento e os instructores, inclusive os das turmas de guardas-marinha, terão como gratificação, attendendo á natureza especial das funcções que lhes tocam e ao serviço a que são obrigados, a quantia fixada no orçamento do Ministerio da Marinha.

Art. 113. Os chefes de departamento, os professores, os instructores e preparadores poderão ser dispensados em qualquer tempo, quando assim o indicar a conveniencia do ensino.

Art. 114. Os chefes de departamento serão substituidos, em suas faltas e impedimentos temporarios, pelo instructor mais antigo do respectivo departamento, mas sem prejuizo do exercicio das funcções deste ultimo.

Art. 115. Os instructores e preparadores de um mesmo departamento, mutuamente se substituirão em suas faltas e impedimentos temporarios, de accôrdo com as conveniencias do serviço, e sem prejuizo do exercicio de suas proprias funcções.

Art. 116. Nestas substituições dos instructores e preparadores somente será permitido accumular ao exercicio da propria funcção o de mais uma outra.

Art. 117. Incorre em falta, passivel de desconto de gratificação de exercicio, além das mais em que possa incorrer, o chefe de departamento, instructor ou preparador que deixar de comparecer, á  hora marcada, a qualquer dos actos escolares a que fôr obrigado por este regulamento, ou que delles se retirar antes de terminados, sem a devida permissão.

Art. 118. Será considerado vago o cargo do chefe departamento, professor, instructor, ou preparador que se afastar do exercicio de suas funcções, salvo por motivo de molestia comprovada, caso em que o afastamento poderá se estender ao prazo maximo de um periodo lectivo.

Paragrapho unico. No caso de falta de instructor, ou preparador, o director immediatamente providenciará para a sua substituição temporaria; a substituição prescripta no artigo 114 será feita quando a ausencia do chefe de departamento fôr de ordem a prejudicar a boa marcha do serviço.

Art. 119. O commandante do navio em que estiverem embarcados aspirantes ou guardas-marinha, providenciará para a immediata substituição de qualquer  instructor, quando se dér impedimento ou vaga.

Art. 120. O pessoal da administração, do ensino, da secretaria e da portaria será municiado pela escola.

Art. 121. Os vencimentos, as licenças e aposentadorias do pessoal da Escola se regularão pelas leis em vigor.

Art. 122. Os empregados civis da escola reger-se-hão, no tocante a descontos por faltas e penas disciplinares, pelo Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha.

Art. 123. O pessoal da administração, do ensino, da secretaria e da portaria terá annualmente 15 dias de férias, concedidos segundo escala, sem prejuizo do serviço.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 124. Os actuaes lentes cathedraticos, lentes substitutos e professores vitalicios, respeitados os direitos que lhes são assegurados por lei, poderão ser, em caracter transitorio e a criterio do Governo, aproveitados para leccionar as disciplinas dos departamentos de ensino fundamental, de ensino technico e de ensino complementar e da 1ª secção do departamento de ensino prévio.

Art. 125 Os actuaes lentes cathedraticos, lentes substittutos e professosres vitalicios, que forem designados pelo Governo para a regencia do ensino das disciplinas que estiverem leccionando na data da expedição deste regulamento, serão obrigados a essa regencia.

§ 1º Poderão ser, a juizo Governo, designados para reger disciplinas differentes daquellas que estiverem regendo na data da expedição deste regulamento, os actuaes lentes cathedraticos, lentes substitutos e professores que voluntariamente a isso se prestarem.

§ 2º As transferências que se dérem em consequencia do que estabelece o paragrapho anterior, não darão direito a futuras opções ou recursos de qualquer especie.

Art. 126. Os actuaes lentes substitutos conservarão os direitos á substituição temporaria dos lentes cathedraticos de suas respectivas secções ou disciplinas, na fórma prescripta pelo regulamento approvado pelo decreto n. 16.022, de 25 de abril de 1923, cabendo-lhes tambem o acesso ao cargo de lentes cathedraticos, de accôrdo com o mesmo regulamento, nas vagas em que se dérem por morto indisponibilidade ou exoneração dos actuaes lentes cathedraticos de suas respectivas secções ou disciplinas.

Art. 127. Emquanto existir em serviço effectivo do magisterio, nos departamentos de ensino fundamental, de ensino technico e de ensino complernentar qualquer lente cathedratico ou professor vitalicio, as funcções de chefe desses departamentos competirão aos mais antigos desses docentes, segundo a ordem de precedencia estabelecida neste regulamento.

§ 1º Quando o docente vitalicio a quem couberem as funcções de chefe de departamento, na fórma deste artigo, não acceitar tal incumbencia, será a mesma transferida no que se lhe seguir em ordem de antiguidade.

§ 2º Na falta de docentes vitalicios para exercerem as funcções de chefes dos referidos departamentos serão esses cargos desempenhados por capitães de fragata da activa do Corpo da Armada, designados pelo Ministro da Marinha.

Art. 128. O docente vitalicio que desempenhar as funcções de chefe do departamento, exercerá, simultaneamente, a regencia do ensino da disciplina que lhe competir, percebendo além dos vencimentos que a lei lhe attribue, o auxilio pecuniario de chefe de departamento.

Paragrapho unico. O docente vitalicio que exercer o cargo de chefe de departamento é obrigado a comparecer, diariamente, á escola e a se desempenhar de todas as obrigações estabelecidas no presente regulamento para os chefes de departamento. A falta de cumprimento exacto dessas obrigações importa na perda do referido cargo, por proposta do director no Ministro da Marinha.

Art. 129. Em todos os actos escolares, os lentes cathedraticos terão precedencia sobre os professores, e estes, sobre os lentes substitutos.

Art. 130. A precedencia entre docentes da mesma categoria será contada da data da posse, si esta fôr do mesmo dia da data nomeação; si occorrer igualdade de posse e de nomeação, precederá a maior graduação; e si, ainda, coincidir igualdade de patente, a procedencia decorrerá de antiguidade de patente ou de praça.

Paragrapho unico. Quando forem iguaes todas as circumstancias acima mencionadas, precederá o que tiver idade maior: e, sendo iguaes ainda as idades, decidirá a sorte.

Art. 131. O pessoal vitalicio do corpo docente terá direito aos vencimentos, gratificações addicionaes, licenças, transferencias e jubilação, de accôrdo com o disposto nas leis e regulamentos para o magisterio do ensino superior da República.

Art. 132. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro semestre do anno seguinte, o membro vitalicio do corpo docente que, no exercicio do cargo, não leccionar pelo menos duas terças partes do programma approvado.

Art. 133. Os membros vitalicios do magisterio da Escola Naval não soffrerão, durante as férias, desconto algum em seus vencimentos, salvo se estiverem licenciados na fórma da lei.

Art. 134. Qualquer membro do magisterio que reger interinamente o ensino de qualquer disciplina para que fôr designado, terá direito a um accrescimo igual á gratificação ou ao vencimento que deixar de receber o substituido, na fórma da legislação em vigor.

Art. 135. A percepção das gratificações que forem abonadas aos docentes vitalicios, na fórma deste regulamento, terá logar tanto durante o serviço lectivo como durante as férias.

Art. 136. Os actuaes lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos contarão, como tempo effectivo de serviço no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos ou jubilação:

1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas;

2º, o numero de faltas por motivo de molestia, não excedentes de vinte por anno ou sessenta por triennio;

3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente fôr julgado innocente;

4º, o serviço gratuito e obrigatorio por lei;

5º, o serviço de guerra;

6º, o tempo de serviço de instructor ou de adjuncto, de qualquer escola da Marinha, de preparador e de magisterio publico, a titulo effectivo ou interino.

Art. 137. Conta-se para a jubilação, e pelo dobro, todo o tempo durante o qual qualquer membro vitalicio do corpo docente fôr empregado em operações activas de guerra, se não fôr computado para outros effeitos.

Art. 138. No caso de accrescimo de materias ou de suppressão das disciplinas que constituam as suas cadeiras e aulas, os docentes vitalicios, isto é, lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos, que não podem perder os seus logares senão nos termos das disposições em vigôr, serão considerados em disponibilidade, sendo-Ihes garantidos todos os direitos e vantagens assegurados pela legislação vigente.

Parágrapho unico. Gosarão, igualmente, de taes vantagens, durante qualquer interrupção que soffrer o ensino de suas disciplinas, por deliberação do Governo.

Art. 139. Aos docentes vitalicios, quando officiaes generaes, ou capitães de mar e guerra, o Governo – se julgar conveniente – poderá conceder disponibilidade.

Art. 140. Os actuaes lentes cathedraticos e professores e os actuaes lentes substitutos quando vierem a ter accesso ao cargo de lente cathedratico, serão obrigados a:

a) comparecer pontualmente ás aulas nos dias e horas marcados no horario, de accôrdo com a forma prescripta neste regulamento e no regimento interno;

b) manter a disciplina entre os alumnos, impondo as penas constantes do art. 26, ou communicando, por escripto, as contravenções commettidas, conforme determina o mesmo artigo;

c) marcar as provas com a antecedencia minima de 24 horas;

d) prestar mensalmente á directoria as informações sobre o aproveitamento dos alumnos e della requisitar todas as medidas que julgar necessarias á maior efficiencia do ensino;

e) determinar nos seus respectivos substitutos as repetições ou parte pratica a seguir, no desempenho de suas funcções, e fiscalizar esse desempenho;

f) apresentar no Conselho de Instrucção os programmas de ensino das disciplinas que leccionarem, de accôrdo com o Regimento Interno, e tomar conhecimento das modificações que esses programmas venham a sofrer;

g) comparecer ás reuniões do Conselho de Instrucção, quando convocados pelo director;

h) comparecer ás provas para que forem designados, nos dias o horas marcados, julgando-as na forma prescripta neste regulamento e no regimento interno;

i) propôr o programma dos traablhos praticos relativos á sua disciplina, bem como as excursões scientificas necessarias ao ensino dos alumnos;

j) cumprir as determinações deste regulamento e do regimento interno e as ordens da directoria.

Art. 141. E' dever dos actuaes lentes substitutos:

1º observar, estrictamente, as determinacões dos lentes cathedraticos a quem estiverem incumbidos de auxiliar;

2º, substituir os lentes cathedraticos, em suas faltas ou impedimentos, e mutuamente substituirem-se, continuando a exercer as proprias funcções;

3º, satisfazer as obrigações prescriptas de conformidade com as alineas a, b, c, d, g, h, j do artigo anterior, e requisitar do director o que fôr necessario para o funccionamento de suas  aulas;

4º, auxiliar os lentes cathedraticos nos trabalhos de laboratorio e nas excursões scientificas,            dirigindo-as, quando, para isso, forem designados;

5º, proporcionar o ensino das materias que leccionarem, de accôrdo com as recommendações dos lentes cathedraticos.

Art. 142. As férias do corpo docente começarão no dia em que terminarem os trabalhos do 2º periodo do anno lectivo e terminarão na vespera da abertura das aulas do anno seguinte, sendo interrompidas sómente por outros trabalhos previstos neste regulamento ou por determinação do Governo.

Art. 143. Os actuaes docentes vitalicios ficam sujeitos ás penas de advertencia, suspensão e perda do cargo.

§ 1º Os que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno e os que deixarem de comparecer para desempenho dos seus deveres, sem que justifiquem as suas faltas, ficarão sujeitos, além dos descontos em folha de pagamento, á advertencia applicada pelo director.

§ 2º Os que faltarem com o respeito ao director, aos seus collegas e á propria dignidade do corpo docente, soffrerão a pena de suspensão de oito a trinta dias, imposta pelo Conselho de Instrucção, se não se tratar de delicto que requeira processo, caso em que deverá o mesmo ser instaurado. O Conselho de Instrucção, para este fim especial, será composto do director, do vice-director e dos lentes cathedraticos e professores vitalicios.

§ 3º Os que abandonarem as suas funcções por mais de 30 dias durante um anno lectivo, sem justificação legal, ou dellas se afastarem para exercerem outros cargos; excepto os de eleição federal, durante dous annos consecutivos, perderão o cargo, que será declarado vago pelo Governo.

Art. 144. Incorrem tambem em falta aquelles que:

1º, deixarem de comparecer a qualquer dos actos escolares a que forem obrigados por este regulamento;

2º, não comparecerem ás sessões do Conselho de Instrucção, para as quaes tenham sido convocados, ou ás suas aulas, á hora marcada no horario.

Art. 145. Haverá um livro do ponto em que se registrarão as faltas de comparecimento dos actos escolares dos membros vitalicios.

Art. 146. As faltas acarretarão a perda da gratificação correspondente a cada dia em que o docente tiver faltado e não poderão ser abonadas as que excederem os limites determinados no regimento interno.

§ 1º A ausencia não justificada acarretará para o docente a perda do vencimento integral do dia correspondente á sua falta.

§ 2º Os descontos pelas faltas dadas pelos membros do corpo docente serão feitas nas respectivas folhas de pagamento.

Art. 147. Os actuaes lentes cathedraticos e os professores continuarão a ter as honras do posto de capitão de fragata e os actuaes lentes substitutos as honras do posto de capitão de corveta, que lhes forem conferidas pelos regulamentos anteriores.

Art. 148. Os docentes vitalicios da Escola Naval, aos quaes se refere o artigo anterior, usarão os uniformes que forem determinados no plano geral adoptado para a Marinha e de accôrdo com o respectivo regulamento.

Art. 149. Poderá o Ministro da Marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de instrucção ao estrangeiro.

Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo Ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.

Art. 150. Os actuaes lentes cathedraticos e professores vitalicios que não exercerem as funcções de chefes de departamento poderão ser convocados pelo director para tomar parte nas sessões do Conselho de Instrucção.

Paragrapho unico. No Conselho de Instrucção, a precedencia entre os lentes e professores será regulada pelo disposto nos arts. 129 e 130, não constituindo o exercicio das funcções de chefe de departamento titulo de precedencia.

Art. 151. As disciplinas que forem regidas pelos actuaes lentes cathedraticos, professores e lentes substitutos, conservarão, emquanto em sua regencia estiverem esses docentes vitalicios, o caracter de cadeiras, aulas e ensinos auxiliares de cadeiras.

Art. 152. Emquanto o curso prévio não puder fornecer candidatos para matricula no curso superior, caberão aos candidatos que tenham o curso completo do Collegio Militar, um quarto das vagas existentes. As demais vagas serão preenchidas pelos que forem habilitados em concurso.

Paragrapho unico. Para a admissão de qualquer dos candidatos a que se refere este artigo, serão exigidas as condições impostas por este, regulamento e pelo regimento interno.

Art. 153. Emquanto existir o “Instructor de esgrima, de florete e de espada”, o numero de mestres para a 5ª secção do departamento de ensino pratico será de dous.

Art. 154. Os actuaes aspirantes ficam sujeitos a todas a disposições deste regulamento.

Art. 155. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão regidos pelo que for estabelecido no regimento interno ou nas resoluções especiaes do Ministro da Marinha.

Art. 156. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1929. – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.