Decreto nº 18.702, de 24 de maio de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Aldear Tavares de Campos a lavrar jazida descalcário no município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldemar Tavares de Campos a lavrar jazida de calcário situada nos lugares denominados Morais, Funil e Caieira, no distrito de Cachoeria do Campo, município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e um hectares (51 ha), definida por um polígono mistilíneo que tem um vértice situado na barra do córrego do Vale Grande no rio Caieira, e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e cinqüenta metros (350m), sete graus nordeste (7º NE); quatrocentos metros (400m), oitenta e três graus noroeste (83º NW); duzentos e cinqüenta metros (250m), pelo leito e a montante do rio Funil até o confluência dos rios Caieira e Morais, mil e trezentos metros (1.300m), pelo leito e montante do rio Morais, duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE); setecentos e setenta e cinco metros (775m), vinte e oito graus nordeste (28º NE) até o córrego do Vale Grande, duzentos e setenta metros (270m), pelo leito e montante dêsde ultimo córrego até o ponto de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles