DECRETO N. 18.714 – DE 26 DE ABRIL DE 1929
Modifica, de accôrdo com o decreto n. 5.630, de 31 de dezembro de 1928, o contracto celebrado com The Great Western of Brasil Railway Company, Limited, em 23 de setembro de 1920.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 1º e seu paragrapho único, do decreto legislativo n. 5.630, de 31 de dezembro de 1928,
DECRETA:
Artigo unico. Fica modificado o contracto de arrendamento celebrado com The Great Western of Brasil Railway Company Limited, em 23 de setembro de 1920, em virtude do decreto n. 14.326, de 24 de agosto do mesmo anno, nos termos do art. 1º e seu paragrapho unico do decreto legislativo n. 5.630, de 31 de dezembro de 1928, na conformidade das clausulas que com este baixam assignadas pelo ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1929, 108º da Independência e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.714, DESTA DATA
CLAUSULA I
Pelo arrendamento da rêde descripta na clausula II do contracto autorizado pelo decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, pagará a companhia as seguintes importancias:
a) 150:000$ até a renda bruta annual de 29:000$ por kilometro de linha em trafego;
b) mais 10% do excesso, da renda bruta annual de 29:000$ até 35:000$ por kilometro;
c) mais 15% da renda bruta annual excedente de 35:000$ por kilometro.
CLAUSULA II
Fica estabelecido que o pagamento das dividas da companhia para com a União provenientes das quotas de arrendamento em atrazo, desde a data da amortização do empréstimo autorizado pela portaria de 22 de dezembro de 1919, e do emprestimo a que se refere o decreto n. 16.646, de 22 de outubro de 1924, e respectivos juros, será feito, com os recursos do trafego, em parcellas, e depois que a renda bruta da rêde for superior á necessária para as despezas ordinarias e extraordinarias de custeio e para o serviço do capital da companhia tal como definido no contracto.
Para o referido pagamento, em cada exercicio, depois de apurados os resultados do trafego na tomada de contas do segundo semestre, será expedida guia de recolhimento á Delegacia do Thesouro Nacional em Recife, do excesso do saldo liquido que se verificar, depois de satisfeito o dividendo de 6% do capital acções.
CLAUSULA III
Continuam em vigor todas as disposições contidas nas clausulas do contracto de arrendamento approvado pelo decreto n. 14.326, de 24 de agosto de 1920, que não contrariarem as da presente modificação de contracto.
CLAUSULA IV
O presente contracto só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não advinho responsabilidade alguma para a União si for denegado o registro.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1929. – Victor Konder.