DECRETO N. 18.729 – DE 2 DE MAIO DE 1929
Approva o Regulamento dos Collegios Militares
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accòrdo com o disposto no art. 12, do decreto nº 5.632, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento dos Collegios Militares, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, Ministro de Estado da guerra.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos
REGULAMENTO DOS COLLEGIOS MILITARES
INTRODUCÇÃO
Art. 1º Os Collegios Militares, destinados á educação dos filhos de militares, bem como de civis nas condições estabelecidas neste Regulamento, teem por fim especial educar os alumnos desde a juventude, na profissão das armas, dando-lhes uma solida instrucção fundamental, de modo que, ao terminarem o curso, estejam habilitados para a matricula na Escola Militar ou Naval ou em qualquer outra escola superior da Republica.
Art. 2º São tres os Collegios Militares, com séde, respectivamente, no Rio de Janeiro, em Porto Alegre e em Fortaleza.
Art. 3º Em cada Collegio os alumnos constituirão um corpo: de cinco companhias no do Rio de Janeiro e de tres em cada um dos outros.
Art. 4º A distribuição dos alumnos pelas companhias será feita de accôrdo com a idade e o desenvolvimento physico.
Art. 5º Haverá duas classes de alumnos: a dos contribuintes e a dos gratuitos.
Art. 6º Os Collegios Militares subordinam-se directamente ao Ministro da Guerra no que concerne á administração e á disciplina e ao Estado-Maior do Exercito quanto ás questões de ensino.
TÍTULO I
CAPITULO I
DO ENSINO
Art. 7º Nos Collegios Militares o ensino será ministrado em um curso de seis annos, tendo as disciplinas a seguinte distribuição :
1º anno
Portuguez.
Francez.
Arithmetica
Geographia.
Desenho.
2º anno
Portuguez.
Francez.
Arithmetica.
Inglez ou allemão.
Geographia.
Desenho.
3º anno
Portuguez .
Francez.
Latim.
Algebra.
Inglez ou allemão.
Historia Geral.
Desenho.
4º anno
Portuguez.
Inglez ou allemão.
Latim.
Algebra.
Geometria no plano e trigonometria rectilinea
Historia Geral.
Desenho.
5º anno
Litteratura da lingua portugueza.
Latim.
Geometria no espaço.
Noções fundamentaes de Physica e Chimica.
Historia Natural.
Chorographia e Historia do Brasil.
Cosmographia.
6º anno
Agrimensura (comprehendendo elementos essenciaes de topographia), e legislação de terras.
Estudo complementar de Physica e Chimica.
Philosophia.
Revisão de mathematica elementar e noções preliminares de geometria analythica e descriptiva precedidas de trigonometria espherica, consoante o programma do exame vestibular da Escola Polytechnica.
Instrucção Moral e Civica.
§ 1º Essas disciplinas serão distribuidas em seis secções a saber:
1ª secção
1ª sub-secção – Portuguez, francez, literatura e latim.
2ª sub-secção – Inglez e allemão.
2ª secção
Arithmetica, algebra, geometria o trigonometria; revisão de mathematica. Agrimensura.
3ª secção
Physica, chimica e historia natural.
4ª secção
Geographia, Historia geral, chorographia e historia do Brasil e cosmographia.
5ª secção
Desenho.
6ª secção
Instrucção moral e civica e philosophia.
§ 2º Serão facultativas as materias que não forem exigidas pelos Regulamentos das Escolas Militar e Naval.
§ 3º O alumno deverá estudar uma das linguas, á sua escolha – inglez ou allemão.
Art. 8º O ensino será regulado por programmas triennaes, obedecendo rigorosamente ás determinações previstas neste regulamento. Estes programmas serão organizados pelos docentes que estiverem regendo as respectivas aulas e submettidos ao Conselho de Instrucção do Collegio Militar do Rio de Janeiro, até 30 de junho do ultimo anno de cada triennio. Logo após, com as observações do Conselho, serão enviados á approvação do Estado-Maior do Exercito e publicados em seguida no Diario Official para conhecimento dos demais Collegios.
A partir de 1931 o ensino de todas as disciplinas tomará um caracter preferentemente experimental e de applicação.
Os programmas, para isso, consignarão não só as questões classicas a considerar para o estudo perfeito de cada disciplina como tambem os conhecimentos indispensaveis á resolução das referidas questões.
Com essa orientação, o estudo visará inequivocamente a finalidade de cada materia em suas applicações fundamentaes exigidas pelo ensino nos cursos superiores.
Art. 9º Os programas a que se refere o artigo anterior conterão a materia distribuida progressiva e methodicamente pelo numero de annos em que for leccionada, cingindo-se ao que se segue :
a) Portuguez – Nos tres primeiros annos estudar-se-ha gradativamente a grammatica expositiva da lingua portugueza. Este estudo deve ser acompanhado de constantes exercicios (exercicios relativos ao vocabulario, sobre as familias de palavras, sobre o sentido proprio e o sentido figurado, os homonymos, synonymos, analyses, etc.). Redacção: cartas, narrações,. descripções e breves analyses litterarias. O ensino far-se-ha em torno de trechos de prosa e verso extrahidos de producções dos escriptores brasileiros e portuguezes de maior nomeada.
No 4º anno far-se-ha o estudo da grammatica historica da lingua portugueza.
Os exercicios de composição e dissertação devem desenvolver-se applicando-se a assumptos variados e progressivamente complexos.
A esthetica da linguagem merecerá do professor cuidados especiaes particularmente relativos aos factores que afetam e deturpam o vernaculo, furtando-lhe a vitalidade, a harmonia natural e a força de expressão.
b) Litteratura – Breve noticia sobre a evolução da litteraria portugueza. Prosadores e poetas de maior destaque. A litteratura brasileira: phases evolutivas e elementos influentes. Os principaes prosadores e poetas.
Cumpre ao docente orientar a sua actividade em semelhante disciplina de tal sorte que o educando obtenha realmente o proveito principal – aperfeiçoamento de estylo, gosto das bellas lettras.
c) Latim – O estudo da lingua latina deve visar principalmente a traducção e interpretação, attingindo mesmo a composição latina . Deste modo cumpre ao professor seriar os autores a traduzir, de maneira que, desde o primeiro anno do curso, seja estudado pelo menos um. Além disso, não desprezará as necessarias indicações subsidiarias para a comprehensão, de modo a tornar o ensino interessante e educativo. A grammatica, tanto quanto possivel, ao lado do texto a traduzir.
Cumpre observar que o programma do 1º anno deve encerrar materia sufficiente á comprehensão da grammatica historica.
d) Linguas estrangeiras – Sendo o principal objectivo do ensino das linguas estrangeiras proporcionar aos alumnos os conhecimentos necessarios á perfeita comprehensão, interpretação e traducção dos autores, devem evitar-se as divagações gramnaticaes, que nenhum proveito tragam. A grammatica deve ser estudada sem systematização, á medida que os factos forem emergindo dos textos dos trabalhos praticos, partindo-se sempre do objectivo para o subjectivo.
e) Arithmetica – 1º anno – Pratica exclusivamente – 2º anno – Theorico-pratica, resumida ao essencial compativel com a capacidade de menores que iniciam o estudo de uma sciencia abstracta.
O calculo arithmetico dos radicaes não devreá ser omittido.
f) Algebra – 3º anno – Pratica (visando fornecer ao alumno o habito, ou melhor, a technica do calculo algebrico) . Constará da exposição largamente exemplificada das quatro primeiras operações; quadrado e raiz quadrada, condições de divisibilidade por x + a, casos de divisibilidade xm ≠- am por x a; fracções cujos termos sejam monomios ou polynomios facilmente decomponiveis em factores, Equações isoladas do 1º gráo e systemas de equações do 1º gráo; fracções continuas. 4º anno – Theorico-pratico – Revisão do estudo anterior . Equações do 2º gráo e equações reductiveis ao 2º, systemas de equações do 2º gráo, analyse indeterminada do 1º gráo; binomio de Newton; potenciação e radiciação, progressões, logarithmos, juros compostos, annuidades e equações exponenciaes.
g) Geometria e trigonometria – 4º anno – Geometria a duas dimensões: linha recta, angulos, circulo, polygono. Igualdade , semelhança, rectificação, quadratura. Trigonometria ; linhas trigonometricas : addição, subtracção, multiplicação e divisão de arcos; resolução de triangulos o problemas classicos. 5º anno – Geometria a tres dimensões; plano e linha recta; angulos diedros e polyedros; polyedros e corpos redondos: propriedades geraes; quadratura e cubatura; curvas usuaes (ellipse, hyperbole e parabola).
h) Geographia – 1º o 2º annos – O estudo desta disciplina comprehenderá a geographia physica e politica das cinco partes do mundo e a geographia geral. No 1º anno – Generalidades, estudo geral physico, politico e economico da America, Europa, Asia, Africa e Oceania; estudo regional, politico e economico da America e especialmente do Brasil. 2º anno – Divisão geral da geographia – Resumo historico da geographia – Sciencias que lhe são auxiliares Origem da Terra – O elemento solido (bosquejo geologico) . Composição da lithosphera. O relevo do solo e seus effeitos. Variedades littorancas – O elemento liquido. Noções geraes de Oceanographia. Circulação geral das aguas. As aguas continentaes e seus effeitos. Meteorographia, Climatologia, Biogeographia e Anthropogeographia.
A geographia regional deverá occupar-se do estudo de cada região physica, tendo em vista particularizar os dados geographicos, sem contudo descer a minudencias fatigantes. No estudo geral de cada região serão examinados detidamente os elementos geographicos que a caracterizam, nos seus varios aspectos, fazendo realçar os mais notaveis que imprimem cunho especial ou original, principalmente com relação ao Brasil . As cartas geographicas deverão ter largo uso e os alumnos serão exercitados na leitura das mesmas e nos traçados cartographicos simplificados. Os mappas mudos serão utilizados constantemente como o mais simples modo de gravar os varios elementos em apreço, de modo a emprestar ao ensino feição puramente pratica, com a preoccupação constante, de não abusar das minudencias que sobrecarregam as lições sem valor scientifico.
i) Chorographia do Brasil. – O estudo dessa disciplina observará todos os pormenores relativos á geographia brasileira, em relação aos seus aspectos. Será obrigatorio o desenho cartographico estadual ou regional.
j) Historia do Brasil – O estudo desta disciplina, cuja finalidade não se restringe á narrativa simples dos factos nacionaes, pois deve incutir, com sabedoria, no espirito dos jovens discipulos, as lições de patriotismo das gerações, passadas ou presentes – impõe ao professor inspiração superior no mais alto criterio, alheio ás paixões politicas e aos falsos preconceitos.
O ensino exclue minudencias em geral destituidas de importancia ou fundamento historico, mas não despreza as que contribuem para elucidar questões controvertidas, particularmente onde o espirito sectario pretenda apoucar o merito dos homens e de suas obras, transformando em maleficios as mais nobres decisões politicas em prol das instituições patrias, da familia nacional e até da integridade territorial do paiz.
O cunho de imparcialidade é, além de tudo, imprescindivel às conclusões que a instrucção civica tem de aproveitar posteriormente.
k) Historia Geral – 3º e, 4º annos – O estudo desta disciplina nos dous annos do curso em que é professada, obedecerá á orientação de Historia da civilização.
No 3º anno será estudada a historia antiga precedida de noções sobre pre-historia, e a historia medieval; no 4º anno, a moderna e a contemporanea.
l) Physica e Chimica – O estudo feito no 5º anno será a synthese de conhecimentos essenciaes inherentes a todas as partes das duas disciplinas.
Os programmas serão pois organizados de tal sorte, que facultem posteriormente, no periodo complementar immediato, a revisão amplificada até o limite fixado pelos estatutos similares vigentes em gymnasios officiaes.
m) Historia natural – 5º anno – O estudo da historia natural será iniciado pelo da botanica, visando especialmente a evolução da organização na série vegetal; os caractéres geraes de cada typo de organização e os distinctivos em que se funda a divisão dos vegetaes em ramos e classes.
Na zoologia, seguindo o mesmo methodo, estudar-se-ha a organização dos ramos e classes da série animal, tratando-se especialmente dos caracteres dominantes, subordinados e distinctivos dos ramos e classes.
Mencionar-se-hão as familias mais importantes da flora e da fauna do Brasil.
O estudo da mineralogia vizará os principaes mineraes componentes das rochas, assignalando os seus caracteres morphologicos, physicos e, chimicos.
O estudo da geologia terá por escopo a descripção e classificação das principaes rochas e seus mineraes essenciaes; dos phenomenos geodynamicos externos e internos, e, finalmente, das éras geologicas e seus fosseis caracteristicos. Em particular, a topologia do Brasil.
n) Desenho – 1º, 2º, 3º e 4º annos – O ensino do desenho terá por objectivo a educação de mão, da vista e do sentimento do alumno, abrangendo o desenho á mão livre, no 1º, o desenho geometrico no 2º , o desenho projectivo no 3º e o de figuras e ornatos no 4º anno.
o) Instrucção moral e civica, – 6º anno – O estudo de instrucção moral e civica constará da ampliação do ensino ministrado nos cursos primarios accrescido de noções de direito constitucional e dos deveres do cidadão na familia, na escola, na patria e em todas as manifestações do sentimento de solidariedade humana; serviço militar e commemorações das grandes datas nacionaes, dos grandes factos da historia patria e da historia universal; homenagem aos grandes vultos representativos de nossas phases historicas e dos que influiram decisivamente no progresso humano.
p) Philosohia – 6º anno – O estudo da Philosophia deve ser feita de modo geral e de accôrdo com as tendencias modernas: encarada esta sciencia em sua dupla função de synthese das sciencias particulares e de indagação da natureza intrinseca do Universo com a exposição e analyse perfunctoria das quatro correntes essenciaes em que se grupam os diversos systemas philosophicos, isto é, monismo, dualismo. positivismo e naturalismo evolucionista.
Cumpre ao professor não abusar de erudição ou de minucios, nem orientar o curso com feição sectarista, afim de que o ensino seja realmente educativo. Deixará de lado em psychologia as questões subtis ou controvertidas para salientar os resultados adquiridos; tratará em logica do que é essencial e geralmente acceito; visará em ethica o ponto de vista social e civico: conciliará em philosophia geral os differentes pontos de vista, cada um dos quaes deve ser antes materia de reflexão.
O curso de philosophia terminará com summmarias noções sobre as principaes doutrinas philosophicas, posto em relevo o progresso das idéas de uma doutrina a outra, mesmo nos pontos em que não ha solução definitiva.
q) Revisão de mathematica – 6º anno – O estudo desta disciplina comprehenderá a revisão geral da mathematica elementar e as noções de trigonometria espherica, de geometria descriptiva (ponto, linha e plano), geometria analytica e algebra superior, consoante o programma de exame vestibular á Escola Polytechnica da Universidade do Rio de Janeiro.
r) Cosmographia – 5º anno – O estudo desta disciplina visará o conhecimento elementar da astronomia e especialmente do systema solar.
s) Agrimensura – 6º anno – Comprehenderá o estudo de noções fundamentaes de Topographia, o estudo da legislação de terras e conhecimentos indispensaveis de desenho topographico.
Art. 10. Para uniformidade do ensino os professores das aulas indicarão no maximo dous compendios por que devem ser desenvolvidos os programmas formulados.
Paragrapho unico. Esta indicação será submettida á approvação do Conselho de Instrucção e rigorosamente seguida por todos os docentes que leccionarem as aulas respectivas.
CAPITULO II
DO PLANO DA INSTRUCÇÃO PRATICA E DA SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. Haverá parallelamente ao ensino theorico-pratica, uma instrucção essencialmente pratica, assim distribuida :
Instrucção militar:
a) Aos alumnos do 1º anno e do 2º serão ministradas noções essenciaes do Regulamento de Continencias e movimentos da Escola de Soldado desarmado, sem exigencia de correção na execução individual.
b) No 3º anno, no 4º e no 5º, os alunnos terão progressivamente a instrucção de infantaria, de sorte que ao termo deste ultimo periodo lectivo possam submetter-se ás provas indispensaveis á concessão da caderneta de reservista de 2ª categoria. Para que se cumpram vantajosamente as prescrições do R. E. C. I. ou do R. S, C., que obriguem a trabalhos fóra dos collegios, é mistér que a administração dos mesmos proporcione aos instructores, nos periodos de férias, os elementos necessarios á pratica dos exercicios no exterior.
No 6º anno os alunnos deverão receber todos os ensinamentos constantes das instrucções complementares para o curso de cabos e sargentos, aproveitando-se tambem o derradeiro periodo de férias para intensificação de semelhantes trabalhos.
d) Além desta instrucção, haverá no 5º e 6º annos a de esgrima e equitação.
Art. 12. A instrucção pratica fica dividida em tres grupos ;
1º grupo – Infantaria;
2º grupo – Instrucção physica;
3º grupo – Equitação e esgrima.
Art. 13. O 1º grupo – Infantaria – terá o seguinte pessoal: um instructor e mais um auxiliar para cada companhia, os quaes serão officiaes subalternos do quadro da arma de infantaria, com o curso de aperfeiçoamento.
Para auxiliares da instrucção de infantaria haverá sargentos habilitados pela E. S. I., cujo numero será fixado de accôrdo com as conveniencias do ensino.
Art. 14. O 2º grupo — Instrucção physica – terá um instructor e tres auxiliares no Collegio Militar do Rio de Janeiro e um instructor e dous auxiliares nos outros collegios, todos officiaes subalternos do Exercito.
Esta modalidade da instrucção pratica nos Collegios Militares visará principalmente o aperfeiçoamento do corpo.
Para alcançar semelhante objectivo é mistér que os exercicios não sejam anti-anatomicos nem anti-physiologicos, desdobrando-se, portanto, em trabalhos de flexionamento e desportos adequados (natação, woley-ball. peteca, basket-ball, sallos, corridas, arremessos simples) , sob orientação traçada pelo medico, tendo em conta factores essenciaes e complementares á constituição particular de determinadas creanças Todavia, quanto possivel, ter-se-ha sempre em vista que a instrucção physica deve ser ministrada pelos methodos adoptados nos regulamentos em vigor no Exercito.
As turmas serão distribuidas, consoante este critério, em grupos homogeneos não excedentes de 40 instrumentos, sob immediata direcção de um monitor, sargento.
Cada instructor-auxiliar fiscalizara os trabalhos simultaneos de tres destes nucleos.
As lições serão matinaes diarias e não excederão o maximo de 40 minutos para as maiores idades, e 25 para as menores, impondo-se que sejam continuas, progressivas variadas e attractivas.
Alunnos internos, semi-internos e externos participarão de todos os trabalhos de educação physica, quanto aos externos, porém, os exercicios poderão ser dados á tarde, em logar sombrio e a horas convenientes, isto é, nem proximas das refeições nem nas occasiões, de elevada temperatura.
Art. 15. O 3º grupo – equitação e esgrima – terá um instructor e dous auxiliares no Collegio Militar do Rio de Janeiro e um instructor e um auxiliar nos outros. Com excepção de um daquelles auxiliares – o de esgrima – que póde ser de outra arma, os demais officiaes devem ser da arma de cavallaria, todos com o curso da Escola de Cavallaria ou do Aperfeiçoamento.
Paragrapho unico . A esgrima e a equitação devem ser praticadas pelos mais fortes e mais velhos, com a maior moderação, excluidos daquella, especialmente os assaltos, a constancia e a demora de posições que affectam a construcção ossea. O instructor deve attender á symetria para evitar desenvolvimentos irregulares.
A equitação reduzir-se-ha ao trabalho preparatorio, inclusive o volteio a pé firme, e aos trabalhos de freio e bridão. Não serão permittidos os exercicios em terrenos difficeis e de equitação desportiva.
Art. 16. Os instructores de grupo são responsaveis pela respectiva instrucção em todos os seus ramos, e ficam sob a immediata autoridade do fiscal.
Art. 17. Annualmente, antes da abertura das aulas, os instructores organizarão programmas de accôrdo com o R. I. Q. T.; estes serão remettidos, em conjunto; ao E. M. E., para competente exame e approvação.
Art. 18. Logo que fôr publicado o horario, os instructores deverão attribuir a seus auxiliares as varias partes da instrucção que estes tiverem de ministrar, submettendo-as, préviamente, por intermedio do fiscal, á approvação do director.
Semelhante attribuição obedecerá ao seguinte : I – no grupo – a instrucção physica será dada diariamente no ambito das companhias administrativas. II– A instrucção de infantaria obedecerá na medida do possivel á mesma organização. III – no 3º grupo – a equitação comprehenderá o que foi estabelecido no paragrapho unico do art. 15.
Art. 19. Para effeito de revistas, desfile e para o serviço interno, no que fôr applicavel, os alumnos formarão um batalhão escolar á semelhança dos batalhões de caçadores. Este batalhão terá quadros, cujas promoções serão feitas de acordo com o estabelecido neste regulamento.
Art. 20. No Collegio Militar do Rio de Janeiro haverá ainda um esquadrão de cavallaria, que tambem terá seus respectivos quadros. Um pelotão nos outros collegios.
CAPITULO III
REGIMEN DO CURSO
Art. 21. O tempo lectivo começará no primeiro dia util de abril encerrando-se no dia 30 do novembro e ser
dividido em dous periodos, respectivamente, de 1 de abril a 30 de julho e de 1 de agosto a 30 de novembro.
Paragrapho unico. De 20 a 30 de junho o periodo é considerado de férias collegiaes.
Art. 22. O director poderá prorogar as aulas por prazo não superior a 30 dias, quando o docente, por qualquer motivo, não tiver cumprido o respectivo programma no prazo legal.
Paragrapho unico. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março, serão consagrados aos exames, ás férias, a trabalhos praticos exteriores e a outros relativos ás matriculas nos Collegios.
Art. 23. A distribuição do tempo será feita de modo que os alumnos tenham oito horas de trabalho, oito para os cuidados hygienicos, refeições e recreio e oito para o somno.
Art. 24. Os horarios serão organizados pela Secretaria, subordinando-se ao seguinte :
As lições theorico-praticas terão a duração de 50 minutos.
O ensino das materias praticas será regido pelos regulamentos e instrucções adoptados no Exercito e ministrado em sessões, cujo numero e tempo de duração corresponderá as exigencias do programma.
Art. 25. A frequencia é obrigatoria a todas as aulas e exercicios; marcar-se-ha um ponto ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas em exercicios. Não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.
§ 1º A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o director do Collegio.
§ 2º O alumno que completar 45 pontos, ou 15 não justificados, perderá o anno, sendo desligado do estabelecimento. Terá, porém, preferencia para a matricula no anno seguinte.
§ 3º Será publicado mensalmente no boletim do Collegio o numero de pontos dos alumnos.
Art. 26. O alumno só será matriculado no anno seguinte após ter sido approvado em todas as disciplinas do anno que cursar.
Art. 27. Considera-se repetente de um anno todo alumno que no mesmo haja sido matriculado mais de uma vez, seja por effeito de reprovação, seja em consequencia de trancamento de matricula; comtudo, quando o trancamento de matricula for por motivo de molestia devidamente comprovada, poderá o alumno matricular-se mais uma vez no mesmo anno que cursava, sem a qualidade de repetente, desde que aquelle acto se verifique antes de decorrido o primeiro terço do anno lectivo.
Paragrapho unico. Para a nova matricula dos alumnos nas condições deste artigo, haverá preferencia quanto aos candidatos que, concorrerem ás vagas existentes, respeitado, porém, o disposto no art. 156. duas vezes.
b) não puder completar o curso dentro de oito annos.
CAPITULO IV
DAS PROVAS E EXAMES
Art. 30. A apreciação do aproveitamento dos alumnos será feita pelos seguintes processos :
1º, arguição e trabalhos escriptos a juizo do professor;
2º, provas escriptas mensaes:
3º. concurso no fim do 1º periodo lectivo;
4º, exame de promoção;
5º, exame final.
Art. 31. O julgamento das provas para a apuração do aproveitamento dos alumnos será expresso por notas numericas de 0 a 10, correspondentes ás seguintes apreciações:
0 – sem aproveitamento;
1, 2 e 3 – pouco aproveitamento;
4, 5 e 6 – aproveitamento soffrivel;
7, 8 e 9 – aproveitamento bom;
10 – aproveitamento optimo.
§ 1º A triplice gradação das notas em más, soffriveis e bôas teem por fim permittir a distincção entre os casos médios e os extremos de cada categoria.
§ 2º As provas não poderão ter gráo fraccionario, devendo ser desprezada a fracção menor que 1/2 e contada como unidade a maior ou igual a 1/2.
Art. 32. Os alumnos que faltarem a qualquer prova, sem motivo justificado, serão julgados com gráo 0 na prova não feita.
§ 1º Os que faltarem por motivo justificado, como tal acceito pelo director, farão a prova logo que cesse o impedimento que occasionou a falta, desde que não decorram mais 15 dias daquelle em que occorreu a ausencia.
§ 2º Se um alumno, tendo iniciado qualquer prova, adoecer, de modo que não possa concluil-a, o director designará outro dia para nova prova, uma vez reconhecida immediatamente a doença pelo medico do Collegio.
Art. 33. Mensalmente, cada alumno deverá ter uma nota, que será a média arithmetica das notas obtidas nas diversas provas de cada disciplina.
Art. 34. No mez de agosto, em vez da prova escripta mensal, haverá para cada disciplina um concurso, constando de uma prova escripta ou graphica com tres questões escolhidas de toda a materia dada durante o primeiro periodo; a materia das sabbatinas comprehenderá apenas a ministrada no mez lectivo anterior.
Paragrapho unico. O papel utilizado para estas provas deve ser carimbado pela secretaria e rubricado pelo docente.
Art. 35 . No fim do 1º periodo será tirada a média arithmetica dos gráos mensaes juntamente com o da prova do concurso; o resultado representará o aproveitamento do alumno durante esse periodo, em cada disciplina.
Art. 36. O julgamento das arguições, trabalhos escriptos, provas escriptas mensaes e concurso será feito pelo proprio docente, resalvado o direito de recurso na fórma prescripta neste regulamento.
Art. 37. Encerradas as aulas o docente tirará a média do aproveitamento de cada alumno durante o anno lectivo, a qual será a conta de anno para o exame.
Paragrapho unico. Esta média será a média arithmetica de todas as médias mensaes do periodo lectivo, inclusive o gráo da prova do concurso.
Art. 38. Quando uma disciplina estiver seriada em mais de um anno do curso o accesso de um para outro anno será feito mediante exame de promoção que constará :
a) de uma prova graphica de desenho do 1º ao 4º anno;
b) de provas oraes de portuguez , francez, arithmetica e geographhia no 1º anno; portuguez, francez, inglez ou allemão no 2º; portuguez, latim, inglez ou allemão, algebra e historia geral no 3º ; latim, geometria e trigonometria no 4º.
Art. 39. Si o alumno obtiver conta de anno igual ou superior a 5, ficará dispensado do exame de promoção na disciplina em que a obtiver, sendo em consequencia considerado promovido.
Art. 40. Terminado o ensino de cada disciplina haverá no anno de encerramento, exame final, que constará de:
a) prova escripta e oral de portuguez, litteratura, francez, inglez, allemão, latim, arithmetica, algebra, geometria e trigonometria, cosmographia, geographia, chorographia e historia do Brasil, historia geral, instrucção moral e civica, philosophia e revisão de mathematica.
b) prova escripta e pratico-oral de physica e chimica, tanto no 3º anno como no 6º e agrimensura.
As provas dos exames finaes de cada materia versarão sobre toda ella limitando-se, porém, a generalidades e ás partes mais importantes estudadas no anno ou nos differentes annos em que as disciplinas foram leccionadas.
Art. 41. O aproveitamento na instrucção pratica será julgado em exames finaes no 5º anno e no 6º. Estes exames serão pratico-oraes, regidos por programmas consoante o disposto no art. 11 e effectuados após a terminação dos relativos e todas as disciplinas do ensino theorico-pratico, perante commissões estranhas ao collegio.
Art. 42. No quinto dia util de dezembro, ou no subsequente, si naquelle não puder ser, reunir-se-ha o Conselho de Instrucção, afim de tomar conhecimento da parte da materia sobre a qual versará o exame escripto e dos pontos para os exames oraes das diversas aulas.
z§ 1º A parte que se destinar ao exame escripto comprehenderá preferentemente assumptos geraes de onde se possam extrahir tres pontos sorteaveis.
As questões serão em numero de tres.
§ 2º Os pontos de prova oral, 20 para cada disciplina, serão organizados pelo professor da aula, ouvidos tambem os docentes que a tiverem leccionado. Deverão no seu conjunto abranger todo o programma, com excepção da parte reservada á prova escripta.
§ 3º Entregues á secretaria, até o dia 2 de dezembro com a materia reservada aos exames escriptos, serão submettidos á apreciação da commissão de ensino, prevista neste regulamento.
§ 4º O parecer desta commissão será entregue ao director até o dia 4 do referido mez, afim de ser levado á consideração do Conselho de Instrucção, o qual sobre elle se pronunciará na sessão de que trata o art. 42.
Art. 43. Approvados pelo Conselho de Instrucção os pontos para exames, o director designará na mesma sessão as commissões examinadoras e determinará a ordem que cumpre seguir em todas as provas, tendo em vista que os docentes devem examinar, tanto quanto possivel, as materias que ensinaram.
Art. 44. A commissão examinadora constará sempre de tres membros, quer se trate do ensino theorico-pratico, quer de instrucção pratica.
Art. 45. Os exames do anno lectivo começarão a partir do oitavo dia util de dezembro.
Art. 46. As provas escriptas ou graphicas dos exames finaes ficarão subordinadas ao seguinte:
1º – Serão feitas perante toda a commissão examinadora, não podendo, portanto, effectuar-se ao mesmo tempo em compartimentos diversos ;
2º – O presidente da commissão providenciará para que os alumnos fiquem convenientemente afastados uns dos outros, de modo que, se não possam auxiliar mutuamente.
3º – O papel distribuido aos alumnos será carimbado na secretaria e rubricado pela commissão examinadora.
4º – No acto do exame os alumnos só poderão servir-se de lexicos ou vocabularios e objectos distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora.
5º – Os trechos de escriptor brasileiro ou portuguez para as versões serão dictados por um dos membros da commissão examinadora e os sorteados para as traducções serão transcriptos dos livros a que pertencerem, pelos examinandos.
6º – Na sala em que se effectuar o exame não será permittida a presença de pessoas extranhas.
7º – Nenhum alumno poderá permanecer na sala depois de haver entregado a sua prova, concluida ou não.
8º – Será no maximo de quatro horas o tempo concedido para a execução das provas; findo este prazo os alumnos deverão entregal-as como estiverem, assignando o nome por extenso, logo em seguida á ultima linha escripta.
9º – Será considerado reprovado o examinando que assignar a respectiva prova em branco.
Art. 47. Terminadas as provas escriptas ou graphicas de cada exame, o presidente da commissão examinadora envolvel-as-ha em uma capa que será lacrada e rubricada por todos os membros da commissão, e entregue á secretaria do collegio com a relação dos alumnos que tiverem faltado.
Art. 48. As commissões examinadoras completas reunir-se-hão no collegio, em uma ou mais sessões anteriores ás provas oraes, afim de julgarem as provas escriptas dos examinandos, no prazo maximo de seis dias, lavrando em seguida uma acta dos que forem inhabilitados, incluidos os que estiverem comprehendidos no nº 9 do art. 46.
Paragrapho unico. O gráo da prova escripta será a média dos gráos conferidos pelos membros da commissão examinadora; estes gráos serão lançados pelo presidente á margem das provas, juntamente com as respectivas médias e as rubricas dos membros da commissão examinadora. Só depois de assim julgadas todas as provas escriptas, terá começo o exame oral de cada materia.
Art. 49. As provas oraes e pratico-oraes serão regidas pelas seguintes normas :
1º – Não poderão entrar mais de 15 alumnos em exame de qualquer seçcão, salvo quanto á de mathematica, em que entrarão no maximo 12 alumnos. Durarão as ditas provas oraes para cada alumno no maximo 45 minutos, não podendo cada examinador arguir por mais de 15.
2º – As turmas para a prova oral serão organizadas pela secretaria, dando-se publicidade deste acto na imprensa, com antecedencia minima de 24 horas.
3º – As provas oraes começarão ás 10 horas da manhã, encerrando-se os trabalhos sómente depois de arguido o ultimo alumno da turma do dia.
4º – A prova oral versará sobre um dos pontos de que trata o art. 42, § 2º, deste regulamento, tirado na occasião. Exceptuam-se desta providencia os pontos relativos aos exames das aulas de mathematica e sciencias physico-naturaes, que serão sorteados duas horas antes, na secretaria, pelo secretario ou um dos primeiros officiaes por este designado.
Art. 50. O gráo da prova oral será a média dos gráos conferidos pelos tres membros da commissão examinadora, que os lançará na prova escripta do alumno, authenticando-os com a sua rubrica.
§ 1º O presidente da commissão não é obrigado a arguir os alumnos, salvo quando assim o julgar necessario.
§ 2º Para que o criterio de julgamento seja uniforme, nenhum membro da commissão examinadora poderá afastar-se emquanto se realiza o exame oral.
§ 3º Quando, porém, por motivos de força maior, algum dos examinadores tiver de ausentar-se, o exame será suspenso immediatamente.
§ 4º Os membros da banca examinadora não poderão fazer arguição simultanea de alumnos.
Art. 51. As provas oraes, em synthese, se constituirão do seguinte :
a) Latim – nos dous primeiros annos traducção e versão de trechos faceis, analyse e arguição sobre factos grammaticaes. No 5 anno exercicios simples de composição.
b) Portuguez – leitura, interpretação e analyse grammatical ou lexica de um trecho de portuguez contemporaneo em prosa ou verso, no 1º anno. No 2º anno leitura, interpretação e analyse syntactica de um trecho em prosa ou verso, de autor contemporaneo; questões grammaticaes outras emanadas do texto interpretado.
No 3º anno, leitura, interpretação e analyse de um trecho classico em prosa ou verso e questões grammaticaes mais importantes, suscitadas pelo proprio trecho. No 4º anno, leitura, interpretação, analyse syntactica e questões etymologicas formuladas sobre um trecho de poeta do seculo XVI.
c) Nos exames finaes das linguas estrangeiras, traducção de trecho de 20 a 40 linhas, de compendio adoptado; arguição sobre factos lexicos e syntacticos, immanentes ao proprio trecho sorteado e ao mesmo tempo exercicios de conversação naquellas linguas, de modo que se evidenciem praticamente as habilitações dos alumnos. A prova escripta comprehenderá a redacção.
A commissão examinadora, na medida do possivel, evitará escolher para sortear trechos estudados durante o anno lectivo.
d) Nas provas oraes das outras aulas, os examinadores devem proceder com intuito de poder avaliar de modo geral, os conhecimentos que o alumno tem da maneira sobre a qual é arguido, sem descer a minucias que tomem demasiado tempo e não permittam juizo seguro quanto ao preparo do examinando.
Art. 52. As provas pratico-oraes de sciencias physiconaturaes versarão sobre os pontos sorteados, mas a commissão examinadora tem a liberdade de se afastar dos pontos para interrogar os alumnos sobre o emprego e manejo dos instrumentos e apparelhos com os quaes elles tenham praticado durante o anno lectivo.
Art. 53. Terminados os exames de cada dia, a commissão examinadora procederá ao julgamento, apurando as provas finaes da seguinte fórma:
1º – tomando a média da conta do anno e do gráo da prova oral, para promoção de anno;
2º – a média dos gráos da conta de anno e da prova graphica, para promoção de anno ou exame final de desenho;
3º – a média dos gráos da conta de anno, prova escripta, prova oral e prova pratica para as aulas de sciencias physiconaturaes ;
4º – a média dos gráos da conta de anno e das provas escriptas e oraes para as demais disciplinas.
Art. 54. O alumno que no julgamento prescripto no artigo 53 obtiver gráo 10 estará approvado com distincção; de 6 a 9, inclusive, plenamente: de 3 1/2, inclusive, a 5, simplesmente, sendo considerado reprovado o que alcançar média inferior a 3 1/2 e o que tiver gráo zero em qualquer prova. A fracção 1/2 ou maior será contada como unidade, em favor do alumno, a menor será desprezada para a apuração dos gráos, mas, em ambos os casos, serão computadas para a classificação geral.
Art. 55. Do julgamento final das provas de exames de cada dia, a commissão examinadora lavrará acta que, após assignada por todos os membros da commissão, será archivada na secretaria.
Deverá constar nesta acta, para cada alumno, a conta de anno, fornecida pela secretaria; os gráos conferidos pelos examinadores nas provas escriptas, graphicas e oraes; a média arithmetica desses elementos, e, por extenso, a approvação do examinando.
Art. 56. Do resultado dos exames de todos os alumnos de uma mesma disciplina, a commissão examinadora lavrará termo especial que, juntamente com as actas parciaes, será encadernado e archivado.
Paragrapho unico. Neste termo os alumnos serão classificados por ordem de merecimento. No caso de igualdade de nota terá precedencia o alumno de melhor conta de anno; reproduzindo-se a igualdade, recorrer-se-ha ao gráo da prova oral, em seguida ao da escripta e, finalmente, será preferido o de menor idade.
Art. 57. Quaesquer resalvas ou emendas nas actas ou termos a que se referem os arts. 55 e 56, só serão validas quando feitas pelo proprio punho o sob assignatura do presidente da banca examinadora.
Art. 58. Os exames da instrucção pratica serão superintendidos pelo fiscal e obedecerão aos preceitos estabelecidos nos arts. 31, 32, 41, 44, 49, 55, 56 e 57. Para effectual-os, o director do collegio requisitará do ministro da Guerra, por intermedio do chefe do Estado-Maior do Exercito, commissões de officiaes estranhos ao collegio.
Art. 59. Nas provas pratico-oraes de infantaria, a arguição deverá sempre versar sobre os principaes pontos de que se tenham occupado os instructores nos exercicios durante o anno.
Art. 60. No mez de março de cada anno haverá exames extraordinarios para os alumnos impedidos de ser examinados na época regulamentar, por motivo de doença comprovada com attestado do medico do estabelecimento, e para os que tiverem sido reprovados nessa época em duas das materias do anno que frequentaram.
Art. 61. Para os alumnos mencionados em primeiro logar, no artigo anterior, será valida a conta do anno e os exames effectuar-se-hão exactamente como na época regulamentar.
§ 1º Os reprovados, entretanto, tirarão tres pontos, aos quaes devem limitar-se, respectivamente, a formulação das questões da prova escripta e a arguição dos tres examinadores.
§ 2º Os exames de promoção effectuados em segunda época, em consequencia de reprovação, constam de prova escripta e oral, de accôrdo com o § 1º deste artigo.
Art. 62. As provas escriptas mensaes, as de concurso e as de exame serão entregues pelos docentes á guarda da secretaria, onde ficarão archivadas as primeiras durante um anno, e as ultimas por tres annos.
Art. 63. O resultado de todos os exames será publicado no boletim do collegio e no Diario Official.
CAPITULO V
DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 64. O conselho de instrucção, orgão consultivo do ensino, em cada collegio, compor-se-ha dos docentes em effectivo exercicio no estabelecimento e dos em disponibilidade ou addidos, quando chamados.
Art. 65. O director do collegio será o presidente do respectivo conselho de instrucção.
Art. 66. O director deverá convocar o conselho de instrucção, não só nas occasiões previstas neste regulamento, como ainda todas as vezes que julgar necessario.
Paragrapho unico. O aviso para a reunião do conselho será dirigido por escripto a cada um dos seus membros, designando-se o dia e a hora da reunião.
Art. 67. O conselho de instrucção não poderá funccionar sem que se reuna a metade e mais um do total de seus membros em effectivo serviço no magisterio do collegio.
Art. 68. São attribuições do conselho de um modo geral:
1º discutir os programmas do ensino;
2º approvar ou modificar a indicação dos compendios que devem ser adoptados nas differentes aulas;
3º, resolver como determina este regulamento sobre as propostas relativas aos premios;
4º estudar e propôr as reformas convenientes ao ensino;
5º estudar e discutir todos os assumptos que lhe forem commettidos pelo director;
6º eleger a commissão de que trata o art. 74.
Art. 69. As sessões não se prolongarão por mais de duas horas, reservando-se a ultima hora para apresentação e discussão, no caso de urgencia, de qualquer proposta ou indicação.
Paragrapho unico. Si por falta de tempo não se concluir em uma sessão o debate de qualquer assumpto, ficará este adiado, como materia principal da ordem do dia, para a proxima reunião, salvo o caso de urgencia, em que o presidente prorogará a sessão.
Art. 70. As reuniões do Conselho de Instrucção não devem interromper os trabalhos escolares. Si por motivo de força maior coincidirem as horas de aulas com as do Conselho de Instrucção o serviço deste terá, preferencia.
Art. 71. Nas sessões serão observadas as seguintes nórmas :
a) os docentes collocar-se-hão, a partir da direita do presidente, segundo as regras de precedencia resultantes da hierarchia do magisterio;
b) no impedimento do director assumirá a presidencia o professor militar mais graduado e, em igualdade de graduações, o mais antigo;
c) nenhum assumpto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do objectivo principal da convocação, salvo requerimento de urgencia approvado por dous terços dos presentes;
d) o presidente do Conselho de Instrucção poderá negar a palavra ao membros do Conselho que quizer fallar fóra dos casos permittidos e cassal-a ao que della fizer uso inconveniente ;
e) o docente que, em sessão, se afastar dos boas nórmas de subordinação e, disciplina será chamado á ordem até duas vezes, pelo director que, se não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala, podendo ainda proceder de accôrdo com as penas comminadas neste regulamento;
f) durante a discussão de qualquer materia nenhum docente poderá fallar mais de vinte minutos nem mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto, salvo quando relator de algum parecer;
g) as deliberações serão tomadas por maioria de membros presentes em votação nominal ou symbolica:
h) quando o assumpto a tratar pelo Conselho de Instrucção interessar particularmente a algum de seus membros, a votação far-se-ha por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião do presidente. O interessado poderá tomar parte na discussão se assim entender o presidente, mas não poderá votar nem assistir á votação;
i) o professor que assistir á sessão do Conselho não poderá deixar de votar; o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo presidente, incorrerá em falta igual á que commetteria por não comparecer, applicando-lhe o director a pena que julgar conveniente:
j) o presidente terá o voto de desempate.
Art. 72. Qualquer docente só poderá fallar:
1º, sobre a materia em discussão;
2º, para fazer requerimento, apresentar projecto, indicação, emenda ou additivo;
3º, pela ordem, exclusivamente para lembrar o modo de dirigir e regularizar a votação ou pedir observancia de algum dispositivo legal ou regulamentar;
4º, para pedir urgencia.
Art. 73. A acta de cada sessão do Conselho de Instrucção, depois de approvada na sessão subsequente, aserá assignada pelo presidente e por todos os membros presentes.
Pragrapho unico. Si algum dos membros do Conselho de Instrucção entender que na acta não estão expostos os factos com a devida exactidão, terá direito de enviar á Mesa sua rectificação escripta, consoante a qual o presidente poderá ordenar a competente corrigenda.
Art. 74. O Conselho de Instrucção elegerá na sua primeira sessão annual uma commissão permanente de ensino, de cinco membros, que dará parecer sobre assumptos pedagogicos e recursos que, pelo director, forem submettidos ao seu estudo.
Paragrapho unico. O presidente desta Commissão será o director do Collegio. O relator dos feitos será o docente menos graduado; no caso de graduação igual, o mais moderno.
TITULO II
CAPITULO I
DO CORPO DOCENTE E DO PREPARADOR
Organização
Art. 75. O pessoal docente de cada collegio será assim distribuido :
Professores – Um para portuguez, um para litteratura, um para francez, um para inglez, um para allemão, um para latim, um para arithmetica, um para algebra, um para geometria e trigonometria, um para agrimensura, um para cosmographia, um para physica e chimica, um para historia natural, um para historia geral, um para geographia, um para chorographia e historia do Brasil, um para desenho, um para instrucção moral e civica, um para philosophia e outro para revisão de mathematica elementar e noções de geometria analytica e discriptiva.
Auxiliares de ensino – Cinco na 1ª secção, sendo tres para a 1ª sub-secção e dous para a 2ª sub-secção; quatro para a 2ª secção, tres para a 3ª secção, tres para a 4ª secção, dous para a 5ª e dous para a 6ª secção.
Art. 76. Haverá em cada collegio um preparador para os laboratorios e gabinetes das aulas de physica, chimica e historia natural.
CAPITULO II
DOS DEVERES DOS DOCENTES E DOS PREPARADORES
Art. 77. Os professores e auxiliares de ensino terão de serviço obrigatorio a regencia de duas turmas de alumnos.
Paragrapho unico. Cada turma accrescida será denominada supplementar, e dará direito a uma gratificação mensal, paga pelos cofres collegiaes.
Art. 78. As turmas supplementares serão distribuidas de modo equitativo: caberá a regencia, em primeiro logar, ao professor da aula; em seguida, aos auxiliares de ensino da secção respectiva e, finalmente, aos docentes que, eventualmente, ahi servirem, respeitada a hierarchia no magisterio.
Paragrapho unico. Na falta de docentes para a regencia dessas turmas poderão ser designados os officiaes do ensino pratico, de accôrdo com as suas habilitações.
Art. 79. O docente que acceitar a regencia da turma supplementar ficará obrigado a leccional-a até o fim do periodo lectivo.
Art. 80. Além dos deveres de seu cargo no estabelecimento, os docentes dos collegios poderão ser designados como examinadores nos concursos para provimento de cargos vagos nas repartições subordinadas ao Ministerio da Guerra.
Art. 81. Os docentes de materia seriada por mais de um anno no curso deverão, se não houver inconveniente, leccional-as successivamente em cada um desses annos, acompanhando as respectivas turmas.
Art. 82. A precedencia entre as docentes será regulada de accôrdo com a legislação vigente.
Paragrapho unico. Nas mesas examinadoras, a presidencia caberá sempre ao docente mais graduado, quer seja effectivo, reformado ou honorario; quando todos os docentes tiverem o mesmo posto, a presidencia caberá ao effectivo, e, na falta deste, ao reformado; quando todos forem honorarios do mesmo posto, a antiguidade de magisterio prevalecerá para a presidencia.
Art. 83. Ao docente cumpre:
1º – Dar aulas nos dias e horas designados na tabella de distribuição do tempo, assignando e mencionando o assumpto da lição no respectivo livro, ao esgotar-se o tempo regulamentar.
2º – Mencionar, do proprio punho, o numero dos alumnos que, citados como ausentes, effectivamente comparecerem ás aulas, assignando a competente declaração. A inobservancia desta ultima condição tira todo caracter de authenticidade á nota de comparecimento.
3º – Habituar os alumnos, por meio de arguições e trabalhos escriptos, ás provas de que consta o exame final;
4º – Apresentar á Secretaria até o dia 8 de cada mez, as notas de aproveitamento dos alumnos e recolher áquella repartição as provas julgadas.
5º – Dar parte em boletim semanal ao director, do máo procedimento dos alumnos na aula e de sua falta de applicação.
6º – Dar mensalmente uma prova escripta e no mez de agosto um concurso.
7º – Marcar, com tres dias de antecedencia, a materia da prova mensal, communicando á secretaria o dia em que pretender realizal-a, afim de saber se ha algum impedimento. Não poderá haver provas com intervallo menor de 48 horas. As questões propostas para o concurso e para as provas mensaes serão sempre em numero de tres, abrangendo differentes partes da materia limitada para cada uma de taes provas.
8º – Entregar á secretaria a média annual do aproveitamento dos seus alumnos até o dia 5 de dezembro.
9º – comparecer ás sessões do Conselho de Instrucção e demais actos para os quaes receba ordem do director;
10 – comparecer afim de tomar parte nas commissões examinadoras, para as quaes fôr designado;
11 – communicar ao director, com antecedencia, a impossibilidade de dar aula ou de attender a qualquer serviço, quando isso possa succeder por motivo justificado;
12 – requisitar do director todas as providencias que entender necessarias ou convenientes á boa marcha do ensino, e cumprir todas as ordens e determinações emanadas daquella autoridade, de accôrdo com as leis e regulamentos vigentes;
13 – comparecer fardado a todos os actos escolares.
Art. 84. Cumpre, em particular, ao professor:
1º – fiscalizar as turmas de sua disciplina, afim de ser mantida perfeita regularidade do ensino e conveniente apreciação do aproveitamento dos alumnos;
2º – organizar os programmas de que trata o art. 9º;
3º – indicar o compendio ou compendios de que trata o art. 10.
Art. 85. O professor será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo auxiliar de ensino mais antigo na secção, ou na sub-secção, quando se tratar da 1ª secção.
Paragrapho unico. Na falta de auxiliar de ensino, a quem caiba essa substituição, o director providenciará, afim de que ella seja feita do melhor modo possivel.
Art. 86. Os docentes que estiverem leccionando uma aula deverão cumprir estrictamente as instrucções do professor, ao qual auxiliarão seguindo o compendio ou compendios adoptados.
Art. 87. Ao preparador incumbe:
1º – conservar em boa ordem o gabinete e laboratorio a seu cargo;
2º – fazer as experiencias que forem indicadas pelos docentes ;
3º– assistir as aulas respectivas e organizar pedidos do material necessario;
4º– permanecer no gabinete ou laboratorio o tempo exigido pelos trabalhos que tiverem sido ordenados.
CAPITULO III
DO REGIMEN DISCIPLINAR
Art. 88. Constituem, em geral, transgressões commetidas pelos docentes :
a) as faltas puramente funccionaes;
b) as faltas commettidas contra o regimen militar do estabelecimento.
Art. 89. As faltas a que se refere a alinea a do artigo 88 são as seguintes :
1º – não terem os docentes pelo preparo proprio e pelo de seus discipulos a dedicação que o sentimento do dever e a honestidade profissional exigem;
2º – faltarem sem prévio aviso e motivo justificado, ás aulas, ás reuniões do Conselho de Instrucção, commissões examinadoras e outros serviços que lhes tenham sido commettidos ;
3º – deixarem de cumprir ou cumprirem negligentemente as diversas obrigações estatuidas neste regulamento;
4º – não procederem com a elevação e a justiça impostas pelo dever de seu cargo;
5º – leccionarem gratuita ou remuneradamente alumnos do collegio ou candidatos á matricula;
6º – tratarem nas aulas de assumptos estranhos ao programma.
Art. 90. As transgressões referidas na alinea a do artigo 88 serão punidas conforme a importancia ou a gravidade dos casos e das circumstancias de que forem revestidos, não podendo ser applicada pena alguma que não esteja estabelecida neste regulamento.
Art. 91. As penas previstas no art. 90 são as seguintes, applicaveis pelo director:
1º – reprehensão em particular ;
2º – reprehensão perante o Conselho de Instrucção ;
3º – reprehensão em boletim do Collegio ;
4º – suspensão, de um a dez dias, das respectivas funcções, com perda da gratificação.
Art. 92. As faltas de que trata o nº 2 do art. 89 deverão ser justificadas perante o director do Collegio.
Paragrapho unico. As faltas justificadas, quando não commettidas por effeito do serviço, motivarão sómente a perda da gratificação; se não forem justificadas, a perda simultanea de gratificação e ordenado.
Art. 93. Quando a transgressão fôr considerada de alta gravidade, o director suspenderá immediatamente o docente que a houver commettido, levando o facto ao conhecimento do Ministro da Guerra, que poderá suspendel-o até 30 dias com perda dos vencimentos do cargo.
Art. 94. O director proverá a substituição do docente que deixar de comparecer tres vezes consecutivas para dar suas aulas, substituição que importará na perda da gratificação se o motivo fôr de doença, e na perda do ordenado e gratificação se não houver causa justificada.
§ 1º Marcar-se-á falta ao professor que no inicio da aula não se achar presente á mesma, ou retirar-se antes de esgotado o tempo marcado para a lição.
§ 2º Se por subito incommodo de saude ou por outro motivo de grande relevancia, o professor tiver de sahir por algum tempo ou de suspender a aula, fará chamar um inspector, ao qual entregará os alumnos, dando disso conhecimento á secretaria.
§ 3º E’ vedado ao professor occupar-se na aula de assumptos a ella estranhos, bem como fazer propaganda de idéas contrarias á organização social e politica e á ordem legal do paiz.
§ 4º Em livro de ponto, que será o diario da aula, indicará o professor a materia de que houver tratado, ou o trabalho que executou.
§ 5º Nesse livro, lançará o secretario a declaração de não haver comparecido o professor se este não se achar á hora marcada para seu inicio ou ausentar-se sem causa justificada antes de findo o tempo regulamentar da lição.
§ 6º E’ vedado consignar no livro de ponto quaesquer termos de louvor, de consura ou de protesto, mas permittido annotar nelle qualquer incidente que haja occorrido e que exija do director alguma providencia.
Art. 95. O docente que, sem estar licenciado, não comparecer ao collegio por mais de trinta dias consecutivos, terá renunciado ao cargo, de accôrdo com a legislação em vigor e incorrerá em outros dispositivos regulamentares si fôr militar effectivo.
Art. 96. As transgressões de que trata a alinea b do artigo 88 serão punidas de accôrdo com o regulamento disciplinar do Exercito.
Art. 97. Nenhum docente poderá, durante o anno lectivo, afastar-se da séde do respectivo Collegio, sem permissão legal.
Art. 98. Aos docentes poderá ser permittido gozar, fóra das sédes dos Collegios, as férias do anno lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes competem, indicando préviamente ao director o logar para onde pretenderem ir.
CAPITULO IV
DA NOMEAÇÃO DOS DOCENTES E DOS PREPARADORES
Art. 99. O ingresso no magisterio, como professor ou auxiliar de ensino, será feito de accôrdo com o art. 10 do decreto nº 5.632, de 31 de dezembro de 1928.
Paragrapho unico. As funcções dos docentes assim nomeados serão exercidas pelo prazo de tres annos, salvo os casos especiaes de incompatibilidade, e não poderão ser prolongadas sem nova nomeação.
Art. 100. Os professores e auxiliares de ensino serão nomeados por proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito.
Paragrapho unico. Os preparadores serão nomeados por proposta do commandante do Collegio, feita por intermedio do chefe do Estado-Maior do Exercito e nas condições estabelecidas no paragrapho unico do art. 99.
Art. 101. Os docentes vitalicios em exercicio nos collegios militares, pertencentes ou não a esses institutos, serão aproveitados no ensino, de accôrdo com as disposições vigentes e terão assegurados todos os direitos conferidos pelos regulamentos anteriores.
TITULO III
De administração
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 102. O director de cada collegio será official general effectivo ou reformado, oriundo dos quadros das armas, ou coronel effectivo dos mesmos quadros com o curso de Estado-Maior ou de aperfeiçoamento.
Paragrapho unico. O fiscal será major effectivo do quadro das armas com o curso de aperfeiçoamento.
Art. 103. Haverá mais o seguinte pessoal:
1º a) um ajudante, capitão effectivo do quadro das armas com o curso de aperfeiçoamento;
b) um secretario, 1º tenente do quadro das armas e official effectivo do Exercito com o curso de aperfeiçoamento;
Officiaes subalternos contadores:
c) um almoxarife-pagador ;
d) um almoxarife-pagador auxiliar ;
e) um aprovisionador.
2º Secretaria:
a) dous primeiros officiaes, consoante o disposto no artigo 203:
b) quatro segundos officiaes no Collegio do Rio e dous em cada um dos outros ;
c) quatro terceiros officiaes no Collegio do Rio e dous em cada um dos outros (as vagas serão preenchidas com sargentos auxiliares de escripta) ;
d) um bibliothecario em cada Collegio, official reformado;
e) um porteiro em cada Collegio;
f) quatro continuos no Collegio do Rio e dous em cada um dos outros;
g) um dactylographo (a vaga será prenchida como no caso dos terceiros officiaes).
3º Companhias:
a) cinco commandantes no Collegio do Rio e tres nos outros (primeiros tenentes ou capitães, effectivos ou reformados) do quadro das armas;
b) cinco sargentos-furrieis de companhias no do Rio e tres em cada um dos outros (terceiros sargentos effectivos) ;
c) cinco sargenteantes de companhias no do Rio e tres em cada um dos outros (primeiros sargentos effectivos).
Paragrapho unico. Quando o director do Collegio fôr official general, um subalterno do quadro das armas deverá exercer as funcções de ajudante de ordens.
Art. 104. O pessoal do serviço de saude constará de :
a) um capitão medico, que será o chefe do Serviço e encarregado da enfermaria, com o curso de Aperfeiçoamento;
b) dous primeiros tenentes medicos, auxiliares, com o curso de Aperfeiçoamento ou da Escola de Applicação do Serviço de Saude;
c) um pharmaceutico (1º ou 2º tenente) :
d) dous dentistas;
e) um veterinario (1º ou 2º tenente) ;
f) dous praticos de pharmacia, no Collegio do Rio e um nos demais;
g) um enfermeiro (a vaga será preenchida por sargento enfermeiro).
Art. 105. O pessoal auxiliar será assim distribuido:
1º Instrucção pratica:
a) um preparador;
b) um mestre de musica em cada Collegio.
2º Serviço de administração:
Dous fieis em cada Collegio (as vagas serão preenchidas por sargentos) .
3 º Auxiliares de disciplina :
a) inspectores de 1ª classe – quatorze no do Rio o seis em cada um dos outros;
b) inspectores de 2ª classe – vinte no do Rio o oito em cada um dos outros.
4º Serviço geraes:
a) um feitor em cada Collegio;
b) trinta e quatro serventes no Collegio do Rio e vinte e quatro em cada um dos outros.
Art. 106. No Collegio Militar do Rio de Janeiro o pessoal das officinas será o seguinte:
a) um electricista;
b) um ajudante de electricista;
c) um carpinteiro de 1ª classe:
d) um dito de 2ª classe;
e) um ferrador (substuido por praça, quando vagar) ;
f) um ferrador ajudante (idem) ;
g) um corrieiro;
h) um pedreiro;
i) um pintor de 1ª classe;
j) um dito de 2ª classe;
k) um lustrador;
l) um bombeiro.
CAPITULO II
ATTRIBUIÇÕES
Art. 107. O director do Collegio é a primeira autoridade do estabelecimento; exercerá acção de commando sobre todo o pessoal que nelle serve; as suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive para os membros do magisterio; exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas de ensino; superintende todos os demais ramos do serviço do Collegio; regula e determina, de conformidade com o presente regulamento e ordens do Governo, tudo o que interessar ao mesmo Collegio, e não fôr de especial competencia do Conselho de Instrucção ou do Conselho de Administração. Além disso tem as attribuições previstas em diversas partes do R. I. S. G. e do R. S. A... em tudo que fôr compativel com o regimen collegial.
Art. 108. Cumpre-lhe mais:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando-se os ministros de Estado, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal ou Militar ;
2º, remetter trimestralmente ao Departamento da Guerra e ás Directorias de Saude e Intendencia, respectivamente, as alterações occorridas com os officiaes que servirem no Collegio, e, semestralmente, as informações de conducta;
3º, informar, annualmente, ao Ministro sobre o comportamento e o modo por que desempenham os seus deveres os funccionarios do Collegio, inclusive os membros do magisterio:
4º, apresentar, annualmente, até o dia 1 de março, um relatorio breve do estado do estabelecimento:
5º, ordenar as despezas de prompto pagamento;
6º, dar posse aos funccionarios do Collegio, tanto da administração, como do magisterio;
7º, desligar do Collegio os alumnos, de conformidade com este regulamento;
8º, enviar tres vezes por anno, na 2º quinzena de julho, setembro e novembro, aos responsaveis pelas alumnos, informações relativas ao procedimento e applicação dos mesmos;
9º, adquirir com os recursos do cofre os premios de que trata este regimento, e mais os que julgar necessarios, assim como despender as quantias precisas para realizar festas e subvencionar a Revista Escolar até o maximo de 150$000 (cento e cincoenta mil réis) mensaes, tudo, porém, de accôrdo com o Conselho Administrativo:
10, nomear o pessoal necessario aos diversos serviços, quando remunerado pelo cofre do Collegio;
11, annullar provas de exames, uma vez verificada a inobservancia das prescripções deste regulamento, tomando as necessarias providencias.
Art. 109. O director do Collegio será substituido nos seus impedimentos, tanto para os actos da administração, como para os do ensino, pelo official combatente effectivo ou reformado do Exercito mais graduado do estabelecimento.
Art. 110. O fiscal é o auxiliar immediato do director e tem, sobre as attribuições que lhe são conferidas em diversas partes do R. I. S .G., naquillo que fôr compativel com o regimen collegial, e no dos Serviços Administrativos, mais as seguintes :
1º, auxiliar o director na inspecção relativa á execução dos programmas do ensino pratico;
2º, fiscalizar a disciplina do Collegio, de accôrdo com este regulamento e as ordens do director;
3º, inspeccionar constantemente os serviços attribuidos aos funccionarios do Collegio e ter cuidado em que tudo seja mantido em boa ordem;
4º, fiscalizar a escripturação da carga e descarga do Collegio e das suas dependencias:
5º, facilitar aos instructores todos os elementos precisos para reparação do material de instrucção e conhecer do consumo das munições;
6º, ter a escala do serviço de dia no qual concorrem os officiaes do ensino pratico e os commandantes de companhias;
7º, resolver, sob sua responsabilidade, toda e qualquer questão, se fôr tão urgente a sua decisão que não possa esperar pelo director, ao qual participará o facto immediatamente.
Art. 111. Nos seus impedimentos ou faltas, o fiscal será substituido pelo official do quadro das armas, effectivo ou reformado, mais graduado da administração.
Art. 112. O ajudante é auxiliar immediato do fiscal. E’ tambem o responsavel pela parte disciplinar. Deve pessoalmente vigiar com a mais incansavel attenção o que acontecer no Collegio, assim em relação aos alumnos, como aos inspectores, auxiliares e serventes das aulas, levando ao conhecimento do fiscal todas as occorrencias havidas e attinentes a estas attribuições.
Incumbe-lhe mais:
1º, manter a pontualidade das horas Marcadas para as differentes formaturas, fiscalizando-as e dando-lhes as disposições mais convenientes para a boa marcha e regularidade do serviço;
2º, visitar assiduamente as salas de estudo e recreios em que se acharem os alumnos;
3º, mandar affixar taboletas com os numeros dos alumnos privados de sahida, e outras alterações;
4º, mandar retirar do logar em que estiver o alumno que perturbe o silencio ou a ordem e recolhel-o a uma sala de estudo, dando conhecimento ao fiscal;
5º, instruir o pessoal que lhe fôr subordinado sobre o modo de se conduzir nos diversos ramos do serviço;
6º, organizar e manter em dia a escala dos inspectores, auxiliares de disciplina e dos alumnos officiaes e graduados, para que sejam convenientemente distribuidos os serviços que lhes caibam;
7º, mandar proceder diariamente á leitura do boletim, em formatura geral dos alumnos;
8º, mandar apontar as faltas de comparecimento do pessoal que lhe é subordinado;
9º, ter uma relação da carga e descarga do material e utensilios existentes da Casa da Ordem, nas dependencias a seu cargo, e nas aulas;
10, dirigir a escripturação da Casa da Ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão;
11, conservar em dia o livro dos castigos impostos aos alumnos.
Art. 113. O ajudante será substituido nas suas faltas ou impedimentos por um dos instructores ou commandantes de companhia, a criterio do director.
Art. 114. O secretario é o crefe da Secretaria ; os funccionarios desta lhe são subordinados .
Ao secretario, cujos actos inherentes ao desempenho do seu cargo, ficam sob immediata fiscalização do director, incumbe:
1º, preparar a correspondencia, de conformidade com as instrucções do director;
2º, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir com os necessarios documentos, todos os assumptos que devem subir ao conhecimento do director, fazendo succinta exposição delles, com declaração a respeito do que houver occorrido;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada ;
5º, lavrar as actas do Conselho de Instrucção;
6º, preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do director;
7º, propor ao director as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da Secretaria;
8º, receber das commissões examinadoras as provas escriptas, convenientemente lacradas, no envolucro , em cuja capa se veja a declaração firmada pelo presidente da commissão respectiva, de que todas ellas estão rubricadas por todos os seus membros;
9º, apresentar ao director, no fim de cada mez, o extracto do numero de faltas dos docentes;
10, encerrar o ponto da Secretaria e da Bibliotheca.
Paragrapho unico. Incumbe-lhe ainda mandar:
1º, escripturar o livro de assentamentos do pessoal docente e administrativo;
2º, extrahir do livro do ponto um resumo de faltas do pessoal da Secretaria e Bibliotheca, para fins legaes;
3º, fazer annualmente o indice das deliberações tomadas pelo director;
4º, lançar no livro da porta os despachos proferidos nas petições das partes;
5º, ter sob a sua responsabilidade a carga do gabinete do director e demais dependencias da Secretaria ;
6º, colleccionar as minutas da correspondencias do director ;
7º, fazer escripturar o livro de assentamentos dos alumnos e lavrar as respectivas certidões.
Art. 115. Aos medicos incumbe :
1º, tratar dos alumnos que se acharem doentes na enfermaria do Collegio ou nas suas residencias desde que estas sejam proximas do estabelecimento;
2º, prestar soccorros da sua profissão não só aos funccionarios e empregados civis e militares do Collegio, mas tambem ás familias destes, se residirem a pequena distancia do estabelecimento;
3º, inspeccionar os individuos; quando o director determinar;
4º, revaccinar os alumnos;
5º, examinar a qualidade das drogas que entrarem na composição do receituario, bem como as dietas dos doentes, dando immediata parte ao fiscal, de qualquer falta que encontrar;
6º, examinar não só os generos que tiverem de entrar para arrecadação do rancho, como ainda as refeições diarias dos alumnos;
7º, permanecer no estabelecimento quando lhe tocar o serviço de escala, afim de attender a qualquer accidente que se possa dar e que exija a sua intervenção;
8º, fazer prelecções aos alumnos sobre educação hygienica
Art. 116. Ao medico mais graduado, que fica immediatamente subordinado ao major fiscal, incumbe mais:
1º, fiscalizar todo o serviço medico, pedindo as providencias necessarias para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça da melhor forma possivel;
2º, apresentar ao director, no primeiro dia util de cada mez, um mappa nosologico dos doentes tratados na enfermaria durante o mez, com as respectivas observações;
3º, participar, immediatamente, ao director, qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios convenientes para debellar o mal;
4º, dar instrucções por escripto aos enfermeiros sobre a applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes;
5º, ter a seu cargo o livro de todo o material e utensilios fornecidos á enfermaria e suas dependencias;
6º, organizar as fichas sanitarias dos alumnos, de accôrdo com os modelos juntos;
7º, acompanhar attentamente os exercicios de cultura physica contribuindo com os seus conselhos para corrigir excessos porventura observados.
Art. 117. Ao pharmaceutico incumbe:
1º, dirigir todo o serviço de pharmacia, ficando responsavel pela boa direcção da mesma conservação e acondicionamento dos medicamentos, drogas e utensilios, tendo sempre em deposito os artigos necessarios:
2º, apresentar no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario do estabelecimento um mappa de carga e descarga da pharmacia correspondente ao trimestre anterior.
Art. 118. Ao dentista cumpre desempenhar as respectivas funcções clinica, zelando pelo asseio ordem e conservação do gabinete odontologico, cabendo ao mais graduado os deveres de encarregado.
Art. 119. Ao encarregado do gabinete, que para effeito administrativo fica subordinado ao fiscal, compete, além da fiscalização technica, mais:
1º, a responsabilidade da carga de todo o material;
2º, ter um livro mappa do instrumental e material a seu cargo, conforme o modelo adoptado, do qual extrahirá semestralmente uma cópia para ser entregue ao director;
3º, ter um livro de matriculas com eschema da boca, conforme o modelo, e um livro para o registro da frequencia diaria e trabalhos technicos, do qual deverá mandar um resumo mensal ao director;
4º, fazer os pedidos de instrumental e material ao Deposito de Material Sanitario do Exercito e Laboratorio Chimico Pharmaceutico Militar, pelos tramites legaes;
5º, enviar semestralmente um relatorio do movimento technico do gabinete para ser remettido á Directoria de Saude da Guerra.
Art. 120. Ao veterinario competem as attribuições previstas no regulamento para o serviço de veterinaria em tempo de paz.
Art. 121. Aos contadores incumbem as funcções conferidas neste regulamento e nos especiaes aos officiaes desse serviço no que forem compativeis com o regimen collegial.
Paragrapho unico. Ao almoxarife-pagador auxiliar, subordinado immediatamente ao almoxarife-pagador, compete, privativamente, além das funcções geraes:
a) receber pensões e depositos dos alumnos;
b) manter em dia a escripturação dos livros conta-corrente, de pensões e depositos dos alumnos, por cuja exactidão é responsavel;
c) prestar contas, diariamente, ao almoxarife-pagador, das importancias recebidas, mediante parte dirigida a este;
d) substituir, eventualmente, o pagador nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 122. Ao commandante de companhia cabe applicar todo o zelo e esforço para que os alumnos procedam com rigorosa correcção dentro e fóra do estabelecimento. Incumbe-lhe mais:
1º, obrigar os alumnos da sua companhia a se conservarem asseiados e uniformizados;
2º, conhecer todas as occorrencias havidas com os alumnos, ouvil-os sobre qualquer reclamação, providenciando no que for da sua alçada, ou levando o caso ao conhecimento da autoridade superior;
3º, passar revista nos alumnos nos dias de sahida geral, assistindo préviamente á mudança de roupa, providenciando sobre qualquer irregularidade, afim de que elles saiam irreprehensivelmente fardados;
4º, exigir o maximo asseio no dormitorio e lavatorio dos alumnos e não consentir que as camas sejam desarrumadas;
5º, ter uma relação de carga e descarga do material e utensilios da sua companhia e dependencias, apresentando-a no mez de janeiro de cada anno ao fiscal, que a mandará conferir pela repartição competente;
6º, ter o maior cuidado para que os papeis e livros da sua companhia sejam escripturados com regularidade;
7º, examinar o fardamento e enxoval fornecidos aos alumnos, providenciando como de direito sobre qualquer irregularidade que encontrar;
8º, apresentar, no fim de cada anno, ao fiscal, um mappa do fardamento e enxoval distribuidos;
9º, organizar e remetter ao almoxarife-pagador, depois de visadas pelo fiscal, as contas de enxoval e livros fornecidos aos alumnos não gratuitos.
Art. 123. Ao sargenteante incumbe:
1º, Ter em dia a escripturação dos livros e papeis de sua companhia;
2º, receber dos commandantes de companhia e ter sob sua guarda todo o fardamento e enxoval dos alumnos, sendo responsavel perante aquelles por qualquer falta que se dêr:
3º, registrar em livro apropriado o fardamento e enxoval pertencente a cada alumno:
4º, distribuir aos serventes nos dias de sahida e entrada geral a roupa que os alumnos tiverem de vestir e verificar na rouparia a entrega das mesmas, participando immediatamente ao commandante da companhia as faltas que notar;
5º, entregar a roupa dos alumnos ao encarregado da lavagem e recebel-a, quando prompta, organizando os respectivos róes, que serão visados pelo commandante de companhia;
6º, fiscalizar os serviços dos serventes da companhia, de accôrdo com os as ordens recebidas do respectivo commandante;
7º, observar rigorosamente as disposições do R. I. S. G. relativas ás funcções e deveres geraes do seu posto, no que fôr compativel com o regimento collegial.
Art. 124. Ao sargento furriel incumbe:
1º, organizar diariamente os vales de rações dos alumnos;
2º, receber do 1º sargento as alterações necessarias á organização dos pedidos de fardamento;
3º, ter uma relação dos objectos da carga da companhia, convenientemente alterada, sendo responsavel pela exactidão dessa escripturação:
4º, organizar os papeis de fim de anno relativos ao serviço de intendencia;
5º, ter a seu cargo a arrecadação do material distribuido á companhia.
Art. 125. Os commandantes de companhias, os instructores e seus auxiliares farão o serviço de dia, de accôrdo com o R. I. S. G. completando como regimento interno do Collegio, podendo ainda ser encarregados de qualquer outro serviço compativel com o exercicio de suas funcções.
Paragrapho único. Os intructores são responsaveis pela disciplina do pessoal dos seus grupos e bem assim pela respectiva carga.
Art. 126. Aos primeiros, segundos e terceiros officiaes cabem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario ou autoridade a que estiverem subordinados; cumpre-lhes conservar em dia a escripturação de que forem encarregados, ficando responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Art. 127. O 2º ou 3º official designado para archivista será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permttindo a retirada de qualquer delles sem ordem do secretario.
Art. 128. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis impressos e manuscriptos;
2º, ter em dia catalogo da bibliotheca, methodicamente organizado;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativos ou retribuição;
4º, propor ao director, por intermedio do secretario, a compra de livros que interessem ao ensino escolar.
Paragrapho unico. A Bibliotheca terá, um regimento interno organizado pelo bibliothecario que o submetterá ao exame e approvação do director.
Art. 129. Os livros, mappas, manuscriptos, etc., não poderão sahir da Bibliotheca; servirão apenas para leitura ou consulta na respectiva sala.
Paragrapho unico. O mobiliario, os utensilios, os livros, mappas, manuscriptos, etc., deverão ser relacionados e constituirão a carga pela qual é responsavel o bibliothecario.
Art. 130. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das dependencias a seu cargo, bem assim a carga dos moveis e utensilios das dependencias que lhe forem confiadas;
2º, receber os papeis e requerimentos das partes;
3º, expedir a correspondencia que lhe fôr entregue pela Secretaria e que protocollará;
4º, distribuir os livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores e serventes para os serviços das aulas;
5º, fazer os pedidos de todo o material necessario aos serviços das aulas, ao asseio destas, da Secretaria e suas dependencias;
6º, ter uma relação da carga dos moveis e utensilios existentes na portaria.
Art. 131. Os continuos coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que por elle lhes forem transmittidas.
Art. 132. Os praticos de pharmacia servirão sob as ordens do pharmaceutico, cujas instrucções cumprirão fielmente.
Art. 133. Ao enfermeiro, que residirá no estabelecimento, incumbe:
1º, ter todo o cuidado com o asseio o bôa disposição da enfermaria;
2º, cumprir fielmente o que fôr prescripto pelo medico encarregado da enfermaria;
3º, levar ao conhecimento do official aprovisionador, com a necessaria antecedencia, os pedidos sobre dietas dos doentes.
Art. 134. Os fieis terão as incumbencias determinadas pelos officiaes contadores á cuja disposição estiverem e serão responsaveis immediatos pela carga que lhes fôr affecta.
Art. 135. Aos inspectores de 1ª classe incumbe:
1º, fiscalizar com zelo e solicitude o procedimento e applicação dos alumnos, inspirando-os a bem se conduzirem, dando-lhes frequentes exemplos de cumprimento rigoroso do dever;
2º, executar todas as ordens que lhes forem determinadas pelo fiscal, ajudante e officiaes de serviços, e as geraes do estabelecimento, observando todos os factos que se derem em contravenção das disposições estabelecidas para communical-as ao official de dia;
3º, levar ao conhecimento do ajudante qualquer irregularidade que, por acaso, testemunhar ou de que tiver sciencia, commettida por alumno, dentro ou fóra do estabelecimento. Sempre que fôr possivel, intervir para evital-a:
4º, examinar diariamente os livros e carteiras de estudo, impedindo que nestas sejam guardados objectos estranhos aos trabalhos escolares; responder pelo material existente na sala, fazendo que se conserve em perfeito estado de asseio; não consentir os alumnos fóra dos seus logares e sem livros de estudo;
5º, não abandonar o recinto da sala a seu cargo mesmo durante a aula, providenciando préviamente sobre o material necessario aos trabalhos;
6º, mencionar, em parte, as faltas dos alumnos ás aulas theoricas e praticas, apresentando-as depois á assignatura do docente;
7º, acompanhar os alumnos nas formaturas e salas de estudo, exigindo o maior silencio e verificando se estão uniformizados;
8º, ter uma relação dos moveis e utensilios existentes na sala de que fôr encarregado, assignada pelo ajudante;
9º, communicar ao porteiro, apresentando a respectiva relação, qualquer alteração que se dér no material da sua sala, afim de que elle faça a competente annotação, que assignará;
10, exigir que o seu substituto declare na relação respectiva se recebeu o material, pelo que passa a ser responsavel, consignando nella as faltas encontradas;
11, balancear com o porteiro, sempre que este exigir, os objectos existentes na sala, ficando responsavel por qualquer falta.
Art. 136, Os inspectores de 2ª classe auxiliarão o serviço dos inspectores de 1ª classe e cumprirão as ordens que lhes forem dadas.
Art. 137. Ao feitor, como encarregado do asseio do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer diariamente a chamada do pessoal que lhe é subordinado:
2º, fiscalizar os serviços braçaes;
3º, tomar, diariamente, na Casa da Ordem, os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;
4º, ser responsavel pelas ferramentas e utensilios a seu cargo, dando parte de qualquer extravio ao almoxarife.
CAPITULO III
DAS FALTAS E TRANSGRESSÕES COMMETTIDAS PELOS
FUNCCIONARIOS
Art. 138. O pessoal militar de que trata o capitulo I obedecerá ás prescripções do R. I. S. G. e em relação ás suas transgressões proceder-se-ha de conformidade com os regulamentos em vigor no Exercito.
Art. 139. As transgressões commettidas pelo pessoal civil podem ser de duas naturezas:
a) faltas funccionaes;
b) faltas commettidas contra o regimen militar do estabelecimento.
Art. 140. As faltas de que trata a alinea a do art. 139 são as referentes á negligencia, falta de assiduidade e pontualidade no serviço, puniveis de accôrdo com a legislação em vigor na Secretaria, da Guerra.
Art. 141. As transgressões previstas no art. 139, alinea b, consoante a gravidade dos casos e ás circunstancias de que se revestirem serão punidas de accôrdo com a legislação em vigor.
Art. 142. Nos casos de grave offensa á moral ou á disciplina, o serventuario será immediatamente suspenso, até ulterior deliberação do Governo.
Art. 143. Todos os funccionarios civis são obrigados ao ponto, e as faltas ao serviço serão justificadas perante o director de Collegio.
Paragrapho unico. As faltas justificadas motivarão a perda da gratificação, ao passo que, quando não justificadas, a perda simultanea da gratificação e do ordenado.
CAPITULO IV
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 144. O director de cada collegio será nomeado por decreto; os outros cargos exercidos por militares da administração serão preenchidos por designação do ministro da Guerra, mediante proposta do director.
Art. 145. Os logares de primeiros officiaes serão preenchidos por promoção de segundos, e os destes por promoção de terceiros, sendo um terço por antiguidade e dous terços pelo principio de merecimento.
Paragrapho unico. As vagas de terceiros officiaes serão preenchidas por sargentos auxiliares de escripta.
Art. 146. As vagas de inspectores de 1ª classe serão preenchidas por promoção de inspectores de 2ª classe e a destes na fórma do art. 147.
Art. 147. Os inspectores de 2ª classe serão nomeados mediante provas de habilitação, feitas perante uma commissão designada pelo director, pelas quaes se evidencie terem os pretendentes os conhecimentos relativos ás materias do curso primario.
§ 1º Os candidatos a estes cargos serão submettidos a uma rigorosa inspeccção pelos medicos do collegio, constituidos em commissão com o fim de verificar-lhes a necessaria robustez physica e o estado de perfeita saude. Deverão apresentar, préviamente, assignados por autoridades competentes e pessoas idoneas os seguintes documentos:
1º, caderneta de reservista de 1ª categoria do Exercito ou da Marinha;
2º, attestado de vaccinação;
3º, attestado de não soffrerem de molestias transmissiveis;
4º, attestado de aptidão para as funções que devem exercer;
5º, attestado de boa conducta e reconhecida moralidade.
§ 2º Dentre os julgados habilitados nas provas a que se submetterem, o director preferirá para propor a nomeação dos pretendentes que no conjunto das exigencias dos ns. 4 e 5 do paragrapho anterior melhores garantias offerecerem.
TITULO IV
Das matriculas
CAPITULO UNICO
Art. 148. Haverá duas classes de alumnos: a dos contribuintes e a dos gratuitos.
Art. 149. As vagas que se derem no collegio durante o anno, só serão preenchidas no anno seguinte, por occasião da matricula.
Paragrapho unico. As de gratuitos tambem concorrerão, de accôrdo com as prescripções deste regulamento, os alumnos que estejam matriculados como contribuintes e tenham direito á gratuidade.
Art. 150. Os paes ou tutores dos candidatos á matricula deverão apresentar á secretaria do collegio, até, o dia 15 de fevereiro de cada anno, requerimentos endereçados ao director do estabelecimento, e instruidos com os seguintes documentos:
Para todos os candidatos:
a) certidão de idade, sendo que as justificações só poderão ser acceitas como documentos valiosos, em caso absolutamente comprovado de não ser possivel apresentar a certidão de idade extrahida do registro civil de nascimento, de accôrdo com o art. 347 do Codigo Civil, combinado com o artigo 349;
b) attestado de que o candidato não padece de doença contagiosa ou infecto-contagiosa;
c) attestado de vaccinação;
Para os gratuitos orphãos, rnais a certidão de obito do pae ou paes;
d) patente, resumo da fé de officio do pae, quando filho de official, ou certidão de assentamentos, quando filho de praça, documentos que são obtidos gratuitamente no Ministerio da Guerra.
Art. 151. O candidato á matricula deverá ter mais de 11 annos e menos de 13, sendo estas idades referidas ao ultimo dia de março do anno da matricula.
Art. 152. Os candidatos que obtiverem licença do director do collegio para se matricular serão submettidos, no proprio estabelecimento perante commissões nomeadas pelo director, a um exame de admissão feito na conformidade do estabelecidos nas instrucções para matricula.
§ 1º As provas de admissão serão applicadas as disposições que convierem, dentre as que são estabelecidas no capitulo IV do titulo I.
§ 2º Os exames para so candidatos ao 1º anno constarão de uma prova escripta que terá uma parte de portuguez e outra de arithmetica e de uma prova oral de conjunto das disciplinas seguintes:
Portuguez – Noções elementares de phonologia e lexicologia, sob o ponto de vista pratico; conjugação de verbos regulares e irregulares mais communs encontrados em trechos escolhidos.
Arithmetica – Numeração; as quatro operações fundamentaes, potenciação, com inteiros e fracções (ordinarias e decimaes); conversão de fracções ordinarias em decimaes e vice-versa; systema metrico decimal.
Noções concretas de sciencias physicas e naturaes – Noções, as mais experimentaes possiveis, de phenomenos physicos e chimicos de observação vulgar; noções, as mais elementares, sobre a Terra; observações rudimentares sobre o vegetal, sem preocupação de classificação; noções, as mais rudimentares, sobre anatomia e physiologia do homem e dos animaes communs.
Noções geraes de geographia e historia do Brasil – Rudimentos, de geographia; situação, limites, superficie e população do Brasil, divisão politica, fórma de governo, poderes legislativo, exccutivo e judiciario; superficie, população, capitaes e cidades principaes dos Estados do Brasil; principaes productos agricolas; manufactura, industria e commercio; portos mais importantes; conhecimento no mappa da situação do Districto Federal e dos demais Estados do territorio brasileiro, com a localização das respectivas capitaes, descripção summaria (limites, rios principaes, montanhas mais notaveis) dos Estados brasileiros.
Historia do Brasil – Noções de Historia do Brasil: descobrimento do Brasil, primeiras explorações, capitanias hereditarias, governo geral, fundação da cidade de S. Salvador, os francezes no litoral, Mem de Sá, fundação da cidade do Rio de Janeiro, os hollandezes no Brasil, entradas e bandeiras, movimento nativista, conspiração mineira, Tiradentes, D. João VI, no Brasil o seu reinado, Independencia, D. Pedro I, abdicação, periodo da regencia, Pedro II, guerra do Paraguay, abolição, Republica, significação dos dias de festas nacionaes, vultos notaveis da historia Patria.
§º Cada uma das partes da prova escripta será julgada de 0 a 10, sendo eliminatoria para o candidato que tiver gráo zero em uma dellas. A de portuguez, constará de um dictado de 15 a 20 linhas de autor conteporaneo e da analyse lexica de uma pequena parte do dictado.
Art. 153. Terminados os exames de admissão, far-se-ha a classificação dos candidatos, consoante a média dos gráos obtidos nas respectivas provas.
Serão considerados inhabilitados os candidatos que alcançarem média inferior a 3 1/2.
Quanto aos contribuintes a escolha para a matricula será de rigoroso accôrdo com o merecimento revelado no exame de admissão.
Art. 154. Para a matricula dos gratuitos o director do collegio obedecerá á seguintes ordem de preferencia:
1º Orphão de pae e mãe:
a) filhos de praças de pret mortas em campanha;
b) filhos de officiaes mortos em campanha;
c) filhos de officiaes effectivos ou reformados do Exercito e da Armada;
d) filhos de officiaes da extincta Guarda Nacional que tiverem prestado notaveis serviços de guerra.
2º Orphãos de pae na mesma ordem de preferencia do numero anterior.
3º Não orphãos, filhos de officiaes effectivos ou reformados do Exercito e da Armada, cujos vencimentos não forem maiores de 1:000$000.
§ 1º Todo o funccionario publico que tiver oito filhos varões, legitimos, e que perceba vencimentos inferiores a 800$000 mensaes, concorrerá á matricula gratuita para um filho no Collegio Militar, incluindo esse entre os candidatos comprehendidos no item 3º deste mesmo artigo.
Nas condições acima será dada preferancia ao funccionario publico que, em sua profissão, conte serviços de campanha junto a forças do Exercito.
§ 2º Terão preferencia em cada grupo de que trata este artigo:
a) os filho dos officiaes e praças, mortos, inutilizados ou feridos em combate ou em serviço;
b) os filhos de oficciaes com serviço de guerra;
c) os candidatos que obtiverem melhores notas no exame de admissão;
d) os que, em virtude da idade, não puderem matricular-se no anno seguinte.
§ 3º Na classificação de cada um dos grupos acima referidos, dever-se-ha attender quanto possivel, aos recursos pecuniarios dos candidatos, a começar pelos menos favorecidos da fortuna.
§ 4º Uma vez satisfeitas as exigencias de cada grupo, os candidatos não orphãos incluidos ficarão sujeitos ás disposições estabelecidas no art. 164, para a matricula dos contribuintes.
Art. 155. O director de cada collegio, remetterá ao Ministro da Guerra, até ao dia 25 de março de cada anno, a relação dos candidatos com a respectiva classificação, feita de accôrdo com este regulamento, afim de o Ministro determinar a matricula.
Art. 156. Os ex-alumnos dos collegios, satisfeitas as exigencias regulamentares, poderão matricular-se em qualquer dos annos em que porventura tiverem trancado a matricula respeitando o disposto no art. 27 e de accôrdo com a progressão das idades a partir do limite estabelecido no art. 151.
TITULO V
Dos alumnos
CAPITULO I
Art. 157. E’ fixado em 750 o numero de alumnos internos e semi-internos do Collegio Militar do Rio de Janeiro, dos quaes 165 serão gratuitos; em 360 e 450, respectivamente, o numero de alumnos dos Collegios Militares de Porto Alegre e do Ceará, sendo 35 gratuitos neste e 55 naquelle.
Paragrapho único. Os Collegios Militares poderão ter alumnos externos, mediante autorização do Ministro da Guerra, desde que a capacidade do edificio assim o permitta ou, divididas as aulas em dous ou mais turnos, haja espaço para a localização dos alumnos sem infringir os preceitos pedagogicos nem attentar contra factores inherentes ao bem estar dos educandos.
Art. 158. Para effeito de administração os alumnos serão distribuidos de accordo com as suas idades e o desenvolvimento physico, companhias – cinco no Collegio Militar do Rio de Janeiro, e tres em cada em dos outros, sendo-lhes applicavel o regime militar no que fôr compativel com as suas condições e a vida collegial.
Cada alumno deverá ter uma pessoa idonea, com residencia na séde do Collegio, que se responsabilize pelo seguinte:
1º, indemnizar o Estado dos prejuizos e danmos porventura causados á Fazenda Nacional;
2º, completar annualmente as peças de fardamento e demais objectos de enxoval que se estragarem ou extraviarem;
3º, pagar adeantadamente, até o dia 10 de cada mez, as respectivas pensões;
4º, receber o alumno em casa, quando retirado por doença grave ou contagiosa, quando desligado ou retirado quer por falta disciplinar quer para recreio aos domingos e dias feriados. Assim tambem quando externado;
5º, indemnizar o Hospital Central do Exercito das despezas de tratamento.
Art. 159. Os alumnos contribuintes internos ou semi-internos pagarão em quatro prestações trimestraes adeantadas até o dia 10 do primeiro de cada trimestre a pensão annual de 1:500$000, e os externos, nas mesmas condições a pensão annual de 960$000, devendo o primeiro pagamento realizar-se no acto da matricula accrescido de 100$000, valor da joia.
Art. 160. Cada alumno manterá no Collegio um deposito de 50$000 para occorrer ás suas despezas eventuaes.
Art. 161. As pensões soffrerão desconto de 50% para os filho de praças e de officiaes effectivos ou reformados do Exercito ou da Armada, assim como para os primeiros netos dos officiaes com serviço de guerra na campanha do Paraguay. A partir do segundo filho o abatimento será de 70%.
Art. 162. O pagamento da pensão poderá ser feito em doze prestações mensaes adeantadas, até o dia 10 de cada mez, sempre que o pae do alumno fôr official effectivo ou reformado do Exercito ou das Armada, ou funccionario publico, devendo porém a primeira prestação verificar-se no acto da matricula.
Art. 163. O não cumprimento do estabelecido nos artigos 159 e 162 acarretará o desligamento do alumno.
Paragrapho único. Não serão submettidos a exame no fim do anno lectivo os alumnos cujos debitos não tenham sido satisfeitos préviamente.
Art. 164. O alumno não poderá ser internado sem que tenha o enxoval constante do annexxo n. 1, completo.
Art. 165. Desde que o alumno tenha attingido a idade de 17 annos passará para a classe dos externos.
Art. 166. Nenhum alumno contribuinte (interno, semi-interno ou externo) poderá permanecer no estabelecimento em dia feriado ou domingo, salvo caso previsto no art. 167 n. 5, ou nos casos de força maior, por determinação do director.
CAPITULO II
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 167. Os meios disciplinares proporcionaes á gravidade das faltas dos alumnos serão:
1º referencia, no livro das aulas, sobre o aproveitamento e a conducta;
2º, retirada da aula ou do campo de exercicio;
3º, admoestação perante a aula;
4º, privação de recreio com ou sem trabalho de escripta;
5º, impedimento de sahida nos dias determinados;
6º, reprehensão particular;
7º, reprehensão motivada no boletim do Collegio;
8º, prisão em commum, na sala de estado-maior, ou isolada, em compartimentos arejados, até 10 dias;
9º, externação até 30 dias;
10, retirada do Collegio até 10 dias;
11, baixa temporaria ou definitiva das graduações;
12, exclusão;
13, expulsão.
§ 1º As tres primeiras penas serão applicadas pelos professores e instructores.
§ 2º As de n. 4 a 12 pelo director do Collegio, cabendo, quanto á ultima, recurso para o ministro da Guerra.
Art. 168. A retirada do Collegio consiste em se enviar o alumno á pessôa por elle responsavel para o corrigir, sendo que, durante o tempo da retirada, lhe serão marcados tantos pontos quantos forem os dias arbitrados para a duração do castigo.
Art. 169. A exclusão significa que, resolvida esta, será permittido á pessôa que legitimamente represente o alumno requerer o seu desligamento, dentro do prazo de trinta dias.
Paragrapho unico. Esgotado esse prazo, a exclusão far-se-ha independentemente de qualquer formalidade.
Art. 170. As recompensas que poderão ser conferidas nos alumnos, são as seguintes:
1º, boas notas nos livros das aulas;
2º, licenças excepcionaes para passeios;
3º, elogio no boletim do Collegio;
4º, medalha do bronze ou prata;
5º, promoção aos diversos postos no corpo de alumnos;
6º, inscripção no Quadro de Honra;
7º, medalhas de ouro denominadas Duque de Caxias, Almirante Barroso, Marquez de Herval, Visconde de Inhaúma, Conde de Porto Alegre, Marquez de Tamandaré, Marechal Deodoro, Marechal Floriano Peixoto, Marechal Carlos Machado, General Polydoro, General Benjamin Constant e Barão do Rio Branco, creadas pelo decreto de 24 de junho de 1912;
8º, premio Thomaz Coelho.
Paragrapho unico. As recompensas n. 1, serão da attribuição dos professores; as de ns. 2, 3, 4, e 5, do director; a de n. 6, do Conselho de Instrucção; finalmente as de ns. 7 e 8, do Ministro da Guerra mediante proposta do mesmo Conselho.
Art. 171. As medalhas de que trata o n. 7 do artigo anterior serão conferidas em numero de tres, annualmente e na sequencia em que estão enumeradas, aos alumnos de bom comportamento que, durante o curso, tenham tido approvações distinctas pelo menos na metade das materias theorico-praticas e approvações plenas em todas as praticas, cabendo-lhes por isso os primeiros logares nas suas turmas.
§ 1º Si uma ou mais dessas medalhas deixarem de ser conferidas, por não ter havido alumnos que as tivessem merecido, sel-o-ão no anno seguinte.
§ 2º A medalha Barão do Rio Branco, quando tenha de ser concedida, caberá de preferencia ao alumno que, pelas suas approvações em chorographia e historia do Brasil e instrucção moral e civica, se achar em melhor collocação.
Art. 172. O alumno que mais se houver distinguido nos estudos theorico-praticos de cada anno do curso, receberá a medalha de prata; a de bronze será conferida aos alumnos de melhor comportamento, tambem em cada anno. Estas medalhas serão usadas nos uniformes collegiaes de uso externo.
Art. 173 A inscripção do nome do alumnos no Quadro de Honra é deferida áquelles cuja média arithmetica das suas notas mensaes, em cada, materia, fôr gráo 9 ou superior.
Paragrapho unico. Esse gráo para cada aula será a média arithmetica de suas notas de aproveitamento, mensaes, até o mez de agosto e da que elle obtiver no concurso que se realizará nesse mez.
Art. 174. O premio Thomaz Coelho consistirá na collocação, em sala especial, denominada "Pantheon”, do retrato do alumno que, além de dotado de educação moral exemplar, concluir o curso com distincção em mais de dous terços das materias ensinadas, incluidas as praticas constantes do artigo 12.
Art. 175. A entrega das medalhas de ouro aos alumnos, que as tenham merecido, será feita em sessão solemne do Conselho de Instrucção, e o seu uso ser-lhes-ha permittido em todos os actos da vida civil e militar.
Art. 176. Como recompensa de sua applicação aos estudos e ao bom procedimento, aos alumnos será concedido, annnualmente, o uso em seus uniformes, dos postos e graduações correspondentes aos effectivos das unidades do Exercito, a cuja semelhança estiver organizado o corpo de alumnos.
Art. 177. No mesmo dia em que se realizar esta entrega ou noutro para esse fim designado, em formatura geral do Collegio, será lido o boletim considerando sem effeito os postos e graduações obtidas pelos alumnos no anno anterior e investidos nessas recompensas os que as merecerem pelos resultados do anno lectivo seguinte:
Paragrapho unico. Para essa investidura leva-se-ha em conta o merecimento intellectual, o comportamento e a aptidão militar do alumno, dando-se preferencia aos dos annos superiores.
Art. 178. Após a sessão solemne a que se refere o artigo 175, realizar-se-ha tambem a distribuição de premios consistindo em livros e objectos destinados a despertar a emulação entre os alumnos.
Em seguida haverá concursos, jogos e diversões em que elles tomarão parte
Art. 179. Aos alumnos que por falta absoluta de recursos, não puderem gozar de passeios e diversões proprias de sua idade, fóra do Collegio, o director poderá fornecer o necessario para tal fim, por conta do cofre do estabelecimento, uma vez por mez, fazendo-os acompanhar por pessoas idoneas.
Art. 180. Os alumnos poderão gozar fóra das sédes dos Collegios as férias do anno lectivo, levando comsigo guias que deverão apresentar á autoridade militar do logar em que forem permanecer. Destes documentos constará a data em que os portadores devem apresentar-se ao Collegio.
TITULO VI
CAPITULO I
MEIOS MATERIAES
Art. 181. A manutenção dos Collegios far-se-ha:
a) com as verbas consignadas no orçamento da Guerra.
b) com as importancias das pensões dos alumnos contribuintes para attender ás suas despezas.
Art. 182. As economias serão empregadas na acquisição de material, concertos e conservação dos edificios e suas dependencias, pagamento do pessoal subvencionado pelo cofre e mais despezas que se tornarem necessarias á regularidade da administração.
Art. 183. As economias serão applicadas de accordo com as deliberações do Conselho Administrativo sujeitas estas aos preceitos legaes.
Art. 184. Para se ministrar o ensino em todas as suas partes com o necessario desenvolvimento haverá em cada Collegio:
1º, uma bibliotheca;
2º, um gabinete e laboratorio necessarios ao estudo das sciencias physicas e naturaes;
3º, um museu;
4º, sala de armas;
5º, campo de exercicio e linha de tiro;
6º, material para a educação physica;
7º, picadeiro.
Art. 185. Os Collegios terão pharmacia para o fornecimento de medicamentos e enfermaria com as necessarias accomodações para tratamento dos alumnos.
Art. 186. Ficarão a cargo do estabelecimento a lavagem e gommado da roupa de todos os alumnos internos, bem como fornecimento de pennas, tinta e mais objectos necessarios aos trabalhos das aulas.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 187. O Conselho de Administração compor-se-ha do commandante, presidente, do fiscal relator, de dous commandantes de companhias, do ajudante e do almoxarife-pagador, servindo como archivista e secretario do conselho o secretario do Collegio.
Art. 188. O Conselho de Administração reger-se-ha pelo R. A. C. T. e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:
– Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do Conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal e o almoxarife-pagador.
As quantias superiores a dous contos de réis serão depositadas em Banco, devendo as retiradas ser assignadas pelo almoxarife-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo commandante.
– Os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do Conselho; os extraordinarios superiores a um conto de réis, com a presença da maioria de seus membros.
– Serão permittidos pequenos adiantamentos ao almoxarife-pagador para despezas de prompto pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 189. Ao alumno que terminar o curso do collegio será conferido certificado do curso, de accôrdo com o modelo annexo. Tambem lhe será outorgada caderneta de reservista da 1ª linha – 2ª categoria.
Art. 190. Ao alumno que concluir o curso por este regulamento será concedido o titulo de agrimensor.
Art. 191. Os alumnos que concluirem o 5º anno serão considerados com o curso completo do collegio para o fim especial de se matricularem nas Escolas Militares ou Naval. A transferencia para os referidos estabelecimentos exige que o alumno, além de bom procedimento, apresente autorização escripta de seus paes ou tutores para verificar praça.
Art. 192. Os directores dos Collegios Militares remetterão ao Ministerio da Guerra, ao terminarem os exames finaes do curso a relação dos alumnos approvados, que desejarem matricular-se nas escolas de que trata o artigo anterior, afim de ser solicitada a sua inclusão, de accôrdo com as vagas reservadas aos collegios militares.
Paragrapho unico. Os alumnos que tiverem concluido o 6º anno terão prefererncia á matricula sobre os alumnos do 5º anno, no caso de ser limitado o numero das vagas existentes.
Art. 193. Os alumnos dos Collegios Militares poderão ser transferido de um para outro desses estabelecimentos no fim dos annos lectivos, e sómente nessa época, a pedido dos respectivos paes ou responsaveis correndo por conta destes todas as despezas decorrentes desde que haja vaga na respectiva classe de gratuitos ou contribuintes a que pertencer o alumno.
Art. 194. O alumno que tiver trancado a sua matricula em um dos collegios, por motivo de molestia comprovada em junta medica, poderá matricular-se noutro collegio no periodo seguinte, como repetente se não occorrer em seu favor a concessão averbada na ultima parte do art. 27.
Art. 195. O alumno que adoecer será tratado na enfermaria do estabelecimento quando a doença não fôr contagiosa ou de gravidade, caso em que será enviado para a casa de sua familia ou responsavel ou para o hospital conveniente.
Paragrapho unico. Os alumnos contribuintes baixarão aos hospitaes militares com a annuencia dos seus responsaveis, correndo as despezas por conta dos mesmos.
Art. 196. Quando o alumno tiver interrompido o curso, nos collegios o seu responsavel deverá pedir trancamento de matricula ou desligamento. O trancamento faculta nova matricula ao passo que o desligamento é definitivo, não permitindo a reinclusão.
Art. 197 O expediente da secretaria terá a duração normal de cinco horas e poderá ser prorogado pelo director do collegio, quando se tornar necessario ao serviço.
Art. 198. Todos os funccionarios e empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no exercicio das suas funcções, bem como pelas que deixarem os seus subordinados praticar, em prejuizo da Fazenda Nacional.
Art. 199. O director, o fiscal, o ajudante, o medico encarregado do serviço de saude e o porteiro terão residencia no estabelecimento, desde que seja isso possivel.
Art. 200. Nos casos não previstos neste regulamento o director tomará as necessarias providencias, de accôrdo com a legislação comum ou subsidiaria.
Art. 201. O governo poderá fazer neste regulamento as alterações que a pratica fôr aconselhando, uma vez que lhe não altere as linhas principais do plano de ensino.
Art. 202. O preparador terá a gratificação de uma turma supplementar pelo conjunto das aulas que tenha de preparar, excedentes de quatro turmas.
Art. 203. O cargo de sub-secretario será substituido pelo de 1º official, no quadro de administração dos collegios, uma vez que se declare vago.
Art. 204. Attedendo á capacidade dos alojamentos dos collegios militares, a internação dos alumnos deverá ser feita de modo equitativo, observando-se na ordem inversa á situação economica dos paes ou responsaveis o numero de filhos já internados.
Art. 205. Aos candidatos á matricula só é permittida a admissão no 1º anno (salvo casos previstos nos arts. 27 e 156).
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS
Art. 206. O actual plano de ensino entrará immediatamente em vigor.
Art. 207. Enquanto nos collegios militares existirem mestres de gymnastica que devam ser mantidos por força de lei ou por conveniencia do serviço, permanecerão os mesmos em exercicio na respectiva secção, seja superintendendo, seja auxiliando o ensino; ou serão aproveitados em cargos regulamentares, de accôrdo com a respectiva aptidão.
Art. 208. Emquanto não for extincto o cargo de sub-secretario, compete aos actuaes serventuarios auxiliar o serviço da Secretaria do Collegio, desempenhando as incumbencias que lhes forem affectas pelo secretario.
Art. 209. A situação particular dos alumnos matriculados na vigencia do regulamento anterior, será regularizada, em relação ao novo plano de ensino, da seguinte fórma:
I. Os alumnos que concluiram o 1º anno serão matriculados em todo a 2º, mas as lições de geographia e desenho lhes serão ministradas por meio de programas transitorios, encerrando, quanto áquella, o assumpto relativo ao 2º anno e ao 3º do antigo plano, excluida a cosmographia; quanto ao desenho, o que for distribuido no 1º e 2º do actual.
II. Os que terminarem o 2º anno serão matriculados em todo o 3º. Estudam a geographia do mesmo periodo lectivo no plano de ensino anterior (exceptuada a cosmographia), e o desenho do 2º e 3º do plano actual.
III. Os que concluirem o 3º anno neste permanecem. Os programmas transitorios de inglez ou allemão e desenho abrangem a materia que convier ao 2º e 3º do novo plano. A aula de portuguez funccionará independentemente de ser o respectivo programma o mesmo de igual periodo lectivo do plano antecedente.
Neste caso, o professor reservará o tempo de suas aulas á pratica de exercicios de redacção, dissertações em que os discipulos devem recordar com proveito, perante o docente as lições do anno lectivo que cursaram anteriormente.
IV. Os que concluiram o 4º anno tambem ahi permanecem. Estudam o desenho e o inglez ou allemão em programma transitorio de assunpto relativo ao 2º e 3º do novo plano, e o latim do 3º e 4º. Applicam-se-lhes as mesmas disposições mencionadas no paragrapho anterior, quanto á aula de portuguez.
V. Os que concluiram o 5º e o 6º finalizarão os seus estudos pelo plano do regulamento anterior.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1929. – Nestor Sezefredo dos Passos.
TITULO DE AGRIMENSOR
O Collegio Militar de..................................................................................................................................
Confere a......................................................................................................................... com......annos de idade, natural do Estado de.................................................................................... o titulo de agrimensor de accôrdo com o art....... do regulamento que baixou com o decreto n........ de... de.........de..........................
Nesse teôr passou-se-lhe o respectivo titulo, que vae assignado pelo director, secretario e pelo proprio, a quem competem todas as vantagens conferidas nas leis em vigor.
Rio de Janeiro, ..... de............ de......
O director do collegio
......................................
O secretario,
.........................................
O agrimensor
...............................................
Certificado der curs
O Sr...........................nascido em............ ..... a......... de ........................................................................ de....... filho de.......................................... fez todo o curso deste collegio, tendo sido approvado com distincção em..................... plenamente em..................................e simplesmente em.......................... na conformidade de regulamento de..... de ............ de........
Rio de Janeiro............ de............... de.......................................................................................................
O director...................................................................................................................................................
O secretario...............................................................................................................................................
COLLEGIO MILITAR DE ........................................
Resultado de exame final dos alumnos do........anno em............... de.............. de 19............ perante a commissão examinadora abaixo.
Nomes | Ponto de exame | Conta do anno
| Prova Escripta | Prova or 1 | Somma dos gráos | Resultado final |
Observações | ||||||
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| Exam. | Exam. | Exam. | Média | Exam. | Exam. | Exam. | Média |
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........................................................................................................................ |
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COLLEGIO MILITAR DE ....................................
Resultado do exame parcial dos alumnos do......... anno em............de............................. de 19...... perante a commissão examinadora abaixo:
Nomes | Ponto de exame oral | Conta do anno
| Prova oral
| Somma dos gráos | Resultado final |
Observações | |||
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| Exam. | Exam. | Exam. | Média |
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.................................................................................................................................................................................... |
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CLBR Vol. 03 Ano 1929 Págs. 44-1 e 44-2 Tabelas. (tabela de Fardamento e enxoval para os alunos dos Colégios Militares e Ficha Sanitária).