DECRETO Nº 18.737, DE 28 DE MAIO DE 1945.

Reduz o interstício para a promoção de 1os Tenentes das Armas e Serviços durante o corrente ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º para as promoções no Exército durante o corrente ano fica o interstício dos 1os. Tenentes das armas e Serviços constantes do art. 13 do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943, reduzido para 30 meses.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 28 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETuLIO VARGAS

Eurico G. Dutra