DECRETO N. 18.759 – DE 22 DE MAIO DE 1929

Classifica as Caixas Economicas annexas ás Delegacias Fiscaes, fixa novas gratificações aos respectivos empregados e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que as gratificações abonadas aos empregados das Caixas Economicas annexas ás Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional nos Estados, bem como a dotação fixada para occorrer ás despesas com o material das mesmas Caixas, não guardam relação com o custo actual da vida, não correspondendo, assim, as necessidades immediatas do respectivo expediente:

Considerando que, de accôrdo com a exposição apresentada pela Directoria de Contabilidade do Thesouro Nacional, é possivel attender, em parte, á situação daquelles empregados, melhorando-lhes a remuneração, e, bem assim, augmentar a referida dotação, tudo dentro das forças da quota do 1/2 por cento, destinada ao custeio das mesmas Caixas, na fórma do disposto no art. 497, do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, combinado com o decreto n. 11.820, de 15 de dezembro de 1915;

Considerando que, á semelhança do que estabelece a lei em relação ás Caixas Economicas autonomas, devem as annexas ás Delegacias Fiscaes ser tambem classificadas conforme o seu desenvolvimento e valor das respectivas operações,

DECRETA:

Art. 1º As Caixas Economicas annexas ás Delegacias Fiscaes serão classificadas em Caixas Economicas de 1ª e 2ª classe, com o mesmo quadro de empregados de que trata o decreto n. 2.882, de 19 de abril de 1898, e os vencimentos constantes das tabellas que com este baixam.

Art. 2º Para o effeito da classificação estabelecida pelo art. 1º, é fixado o limite de 3.000:000$ (tres mil contos de réis), de saldo a favor dos depositantes, para cada Caixas Economica, sendo classificadas na 1ª classe as que tiverem, em tres exercícios seguidos, saldo superior áquelle limite, e na 2ª classe, as que o não ultrapassarem.

Art. 3º De conformidade com o criterio determinante da classificação constante do art. 2º, a inclusão das Caixas Economicas, em qualquer das referidas classes, se fará automaticamente, segundo o valor dos saldos a favor depositantes, devidamente verificados e demonstrados, revendo-se, assim, triennalmente, as respectivas tabellas.

Art. 4º Ficam desde já classificação na 1ª classe as Caixas Economicas annexas ás Delegacias Fiscaes, em Santa Catharina, Espirito Santo, Sergipe, Pará, Ceará, Maranhão, Matto Grosso e Amazonas; e, na 2ª classe, as de Alagoas, Goyaz, Piauhy , Parahyba e Rio Grande do Norte.

Art. 5º Revogam –se as disposições em contrario.

Rio de janeiro, 22 de maio de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.

Tabella das gratificações dos empregados das Caixas Economicas de 1 classe, nos Estados de Santa Catharina, Espirito Santo, Sergipe, Pará, Ceará, Maranhão, Matto Grosso e Amazonas, annexas ás Delegacias Fiscaes

N.

Classe

Grat. annual

Total

1

gerente (o delegado fiscal) ............................................................

3:600$000

2

escripturarios (da Delegacias Fiscal ) ............................................

2:400$000

4:800$000

1

thesoureiro (o da Delegacias Fiscal) .............................................

3:000$000

 

 

 

11:400$00

OBSERVAÇÕES

I – Poderão ser admittidos, em cada Caixas, até dous serventes, com a gratificação maxima, annual, de 2:400$000, para cada um.

II – As despesas com a acquisição de livros, cadernetas, material de expediente, publicação de editaes, asseio, despesas miudas e eventuaes, correrão á conta da mesma quota de custeio, dentro da dotação de 4:000$000, anuaes.

Rio de janeiro, 22 de maio de 1929 . – F. C. de Oliveira Botelho.

 

Tabella das gratificações dos empregados das Caixas Economicas de 2ª classe, nos Estados de Alagôas, Goaz , Piauhy , Parahyba e Rio Grande do Norte, annexas ás Delegacias Fiscaes.

N.

Classe

Grat. annual

Total

1

gerente (o delegado fiscal) ............................................................

3:000$000

2

escripturarios (da Delegacias Fiscal) .............................................

2:000$000

4:000$000

1

thesoureiro (o da Delegacias Fiscal) .............................................

2:400$000

 

 

 

           9:400$00

OBSERVAÇÕES

I – Poderá ser admittido, em cada Caixa, um servente, com a gratificação maxima, annual de 2:000$000.

II – As pespesas com a acquisição de livros, cadernetas material de expedientes, publicação de editaes, asseio, despesas muidas e eventuaes, correrão á conta da mesma quota de custeio, dentro da dotação de 2:500$000, annuaes.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1929. – F. C. de Oliveira Botelho.