DECRETO Nº 18.779, DE 31 DE MAIO DE 1945.
Aprova novas tabela numéricas de mensalistas e diarista da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as anexas tabelas numéricas de mensalistas e diarista da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, em substituição às que acompanham o Decreto nº 15.494, de 9 de maio de 1944.
Parágrafo único. As funções constantes da tabela suplementar de mensalistas e as excedentes das séries funcionais serão suprimidas à medida que vagarem.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor em 1 de junho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
João de Mendonça Lima