DECRETO N. 18.786 – DE 5 DE JUNHO DE 1929

Abre, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial de 7.570:201$109, para saldar os compromissos contractuaes assumidos pela “Revista do Supremo Tribunal”, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no decreto legislativo numero 5.636, de 3 de janeiro deste anno, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 15.770, de 1 de novembro de 1922, resolve abrir, pelo Ministerio da Fazenda, de accôrdo com o disposto nos arts. 2º e 8º, da lei n. 4.981, de 18 de dezembro de 1925, o credito especial da quantia de sete mil quinhentos e setenta contos, duzentos e um mil cento e nove réis (7.570:201$109), para saldar os compromissos contractuaes assumidos pela Sociedade Anonyma Revista do Supremo Tribunal, com os credores seguintes:

Winckler Fallart & Comp......................................................................................................

S. A. Casa Arens.................................................................................................................

David Accarino ...................................................................................................................

Oscar Flues & Comp...........................................................................................................

Companhia Marcenaria Auler..............................................................................................

Companhia Brasileira de Eelectricidade Siemens Schuckert..............................................

Carlos Oswaldo e Eugenio Latour.......................................................................................

Carlos Laubisch & Hirth.......................................................................................................

E. Coulit & Comp.................................................................................................................

408:252$400

808:330$260

26:600$000

1.370:009$540

289:016$000

4.532:569$409

23:200$000

108:000$000

       4:233$500

 

7.570:201$109

Nos termos do art. 2º do decreto legislativo n. 5.636, citado, o pagamento será feito depois de prenchidas as formalidades legaes, e, quanto aos creditos da S. A. Casa Arens, Winckler Fallart, Oscar Flues & Comp., Companhia Marcenaria Auler, Carlos Laubisch, Hirt & Comp., só depois da entrega completa dos fornecimentos contractados e mencionados no annexo “E”, da relação geral dos machinismos e materiaes existentes na séde da Revista do Supremo Tribunal, ou, então, e de preferencia, com deducção, nos referidos creditos, das quantias correspondentes a esses fornecimentos, fixados por accôrdo entre o Governo e os respectivos fornecedores; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.