DECRETO Nº 18.793, DE 01 DE JUNHO DE 1945.
Concede à sociedade anônima Chicle Development Co. Incorporated, of Brazil autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Chicle Development Co. Incorporated, of Brazil,
DECRETA:
Artigo único. É concedida a sociedade anônima Chicle Development Co. Incorporated, of Brazil, com sede na cidade de Dover, Condado em Kent, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República com o capital de Cr$490.000,00 e com os estatutos que apresentou, mediante a clausula que êste acompanha assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1945 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
Clausula que acompanha o Decreto nº 18.793, desta data
I
A sociedade anônima Chicle Development Co. Incorporated, of Brazil é obrigada a ter permanente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno quer com particulares, podendo ser demandado e receber incitação inicial pela Sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, e tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.
V
A infração de qualquer da cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusula.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1945;
Alexandre Marcondes