DECRETO N. 18.795 – DE 11 DE JUNHO DE 1929
O regulamento á Junta dos Corretores de Mercadorias do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto legislativo n. 5.595, de 6 de dezembro de 1928,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o regulamento da Junta dos Corretores de Mercadorios do Districto Federal, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Germiniano Lyra Castro.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.795, DE 11 DE JUNHO DE 1929
CAPITULO I
DOS CORRETORES DE MERCADORIAS
Requisitos indispensaveis á sua investidura e posse no cargo
Art. 1º Os corretores officiaes de mercadorias do Districto Federal serão nomeados e demittidos pelo Presidente da Republica, competindo ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio, ouvida préviamente a Junta dos Corretores, estabelecer o seu numero, de accôrdo com as necessidades da praça.
Paragrapho unico. O augmento do quadro só poderá ser determinado pelo desenvolvimento dos negocios e a diminuição será feita pelo não preenchimento das vagas que se verificarem.
Art. 2º Para a nomeação de corretor de mercadorias faz-se preciso requerimento, assignado pelo pretendente e instruido com os seguintes documentos:
1º, prova de ter 21 annos de idade, no minimo;
2º, certidão dos cartorios das varas federaes e dos juizes de direito das varas criminaes do Districto Federal, de que não se acha o requerente nem processado nem condemnado por incurso em crimes, cujas penas importem destituição do cargo ou em inhabilitação para exercel-o;
3º, attestado da Junta Commercial, provando não ser o pretendente fallido, ou não rehabilitado, no caso de tel-o sido;
4º, prova de residencia por mais de um anno no Districto Federal;
5º, attestado, devidamente authenticado pelo reconhecimento da firma, de haver o pretendente praticado, por tempo nunca menor de dous annos, em escriptorio de algum corretor ou commerciante;
6º, certificado de approvação em exame de classificação das mercadorias negociaveis em Bolsa, prestada em estabelecimento official ou perante uma commissão de dous examinadores, nomeados pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio dentre os technicos em classificação das alludidas mercadorias, e presidida pelo syndico (decreto n. 5.595, de 6 de dezembro de 1928, §§ 1º e 2º do art. 1º);
7º, exhibição da caderneta de reservista, no caso de estar o pretendente em idade de ser sorteado.
§ 1º Não sendo o pretendente brasileiro nato deverá juntar prova de sua naturalização.
§ 2º O requerimento será entregue á secretaria da Junta dos Corretores, devendo o syndico remettel-o, devidamente, informado, dentro do prazo de cinco dias, ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 3º Não podem ser corretores de mercadorias:
1º, os estrangeiros;
2º, os menores de 21 annos;
3º, os que não podem ser negociantes;
4º, os corretores destituidos.
Art. 4º Para que possa o corretor nomeado entrar no exercicio do cargo deverá préviamente:
1º, prestar fiança e tomar posse dentro do prazo de sessenta dias, contado da data da respectiva nomeação;
2º, fazer-se inscrever na repartição competente, dentro do referido prazo, para o pagamento do imposto de industria e profissões;
3º, registrar o titulo de nomeação na Junta dos Corretores;
4º, assignar o competente termo de compromisso;
5º, legalizar os livros exigidos por lei;
6º, pagar no Thesouro o sello de sua nomeação.
Art. 5º A fiança do corretor de mercadorias é de réis 30:000$000 e será prestada no Thesouro Nacional, em dinheiro ou em titulos da divida publica da União, recebidos estes pelo seu valor nominal.
§ 1º A guia para o deposito da fiança no Thesouro será expedida pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.
§ 2º No caso de ser a fiança prestada em apolices nominativas da divida publica federal, deverá o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio requisitar da Junta Administrativa da Caixa de Amortização se façam nos livros competentes os devidos assentamentos e averbações, para que as apolices caucionadas não possam ser transferidas emquanto subsistir o deposito.
§ 3º Os juros das apolices serão recebidos pelos respectivos donos nas épocas determinadas para seu pagamento.
§ 4º No caso de morte, desistencia, ou fallencia do fiador, o syndico, logo que tenha disso conhecimento, intimará o corretor a prestar nova fiança no prazo de trinta dias, a contar da data em que fôr intimado, sob pena de suspensão; sendo destituido do cargo si a nova fiança não fôr prestada no prazo de sessenta dias.
Art. 6º A fiança do corretor, na falta de pagamento immediato, responde:
1º, pelas multas em que incorrerer:
2º, pelo cumprimento das obrigações por elle assumidas no desempenho de suas funcções;
3º, pelas indemnizações que fôr obrigado a pagar, em virtude de sentença do Poder Judiciario.
Art. 7º A diminuição da fiança do corretor importa na suspensão do exercicio de suas funcções, desde a data da intimação que, para completal-a, lhe fôr feita pelo syndico, até sua effectiva integralização.
Art. 8º O fiador do corretor poderá em qualquer tempo pedir o cancellamento da fiança por elle prestada.
§ 1º O requerimento para cancellamento da fiança deverá ser dirigido ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio, que fará logo, por intermedio do syndico, intimar o corretor para dentro de 30 dias contados da data da intimação, prestar nova fiança, sob pena de suspensão, sendo destituido se nova fiança não fôr prestada dentro de 60 dias.
§ 2º Prestada nova fiança, a anterior ficará cancellada, só respondendo pela responsabilidade do corretor até a data do cancellamento.
§ 3º O levantamento da fiança cancellada só poderá ser feito seis mezes depois do cancellamento.
Art. 9º Occorrendo fallecimento, renuncia ou destituição de qualquer corretor, o syndico, logo que tiver sciencia do facto, fará as necessarias annotações nos assentamentos ao mesmo referentes, affixando em logar proprio e fazendo publicar no Diario Official, editaes para conhecimento dos interessados nas transacções em que tiver havido intervenção do mesmo.
Art. 10. A fiança só poderá ser levantada depois de haverem decorrido seis mezes da data da renuncia, da destituição, ou fallecimento do corretor: e, findo esse prazo, não sendo apresentada reclamação, ou havendo sido liquidadas as responsabilidades do corretor, expedirá a junta, em favor de quem de direito, requisitorio devidamente documentado ao ministro da Agricultura, Industria e Commercio, para levantamento da fiança existente no Thesouro Federal.
Art. 11. Occorrendo vaga de corretor de mercadorias, ao syndico serão entregues, por quem de direito, os protocollos pertencentes ao corretor fallecido, exonerado ou destituido para serem por elle encerrados por termo a seguir no ultimo lançamento, assignando-o conjuntamente com a pessoa que lhe fizer a entrega dos mesmos e duas testemunhas.
§ 1º Os livros arrecadados serão examinados pela Junta em sua primeira reunião, afim de verificar o estado das operações de que se achava incumbido o corretor e a possivel necessidade de sua interferencia para resguardar interesses de terceiros.
§ 2º Os livros arrecadados serão recolhidos ao archivo, consignando-se na acta da sessão da Junta declaração minuciosa de todos estes factos.
Art. 12. Os corretores de mercadorias só podem ser destituidos mediante prévio processo administrativo, por haverem incorrido em falta prevista em disposições regulamentares, cuja penalidade importe em perda do cargo.
CAPITULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CORRETORES, DAS PROHIBIÇÕES
Art. 13. São da competencia dos corretores de mercadorias:
1º, a intervenção em todas as convenções, transacções e operações mercantis e, privativamente, em Bolsa, a compra e venda das mercadorias ahi negociadas;
2º, a fixação das cotações dos preços das mercadorias compradas e vendidas;
3º, a classificação e a avaliação de mercadorias para sobre ellas serem emittidas "warrants” ou bilhetes de mercadorias, bem como para entrega ás Caixas de Registro e Liquidação em solução dos negocios a termo, lavrando e assignando os respectivos laudos;
4º, effectuar vistorias em mercadorias, quer por nomeação judicial ou particular, quer por designação de syndico da Junta dos Corretores:
5º, a venda publica nas salas annexas aos armazens geraes, concurrentemente com os leiloeiros, á escolha dos interessados.