DECRETO Nº 18.798, DE 01 DE JUNHO DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-Mensalista do Laboratório da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-Mensalista do Laboratório da Produção Mineral, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$54.600,00 (cinqüenta e quatro mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 14 - Ministério da Agricultura, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - LABORATÓRIA DA PRODUÇÃO MINERAL
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Refe-rência | Tabela
| Número de funções | Séries funcionais | Refe-rência | Tabela
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5 5 | Estudante estagiário ............................................................. |
VII |
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2 - - 4 - 5 1 12 | Tecnologista ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
XXII - - XX - XVIII XVII |
Ordinária - - Ordinária - Ordinária Ordinária |
2 - - 4 - - 5 11 | Tecnologista ............................................................. ............................................................. ............................................................. ............................................................. ............................................................. ............................................................. ............................................................. |
XXII - - XX - -I XVIII |
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- - 4 4 | a) CAMPINA GRANDE Laboratorista ...................................................... ...................................................... ...................................................... |
- - V |
- - Ordinária |
1 1 1 3 | a) CAMPINA GRANDE Laboratorista ............................................................. ............................................................. ............................................................. |
XI VIII VII |
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