DECRETO Nº 18.802, DE 2 DE jUNHO DE 1945.

Modifica, no plano geral aprovado pelo Decreto-lei nº 4.099, de 6 de fevereiro de 1942, os uniformes dos cabos, soldados e taifeiros da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os uniformes estabelecidos para os cabos, soldados e taifeiros da Aeronáutica no plano geral aprovado pelo Decreto-lei nº 4.099, de 6 de fevereiro de 1942, passam a obedecer à seguinte descrição:

a) 6º uniforme (fig. 1) – Em brim cáqui para o verão e em lã da mesma côr para o inverno, composto das seguintes peças:

Blusão: Confecções folgada, permitindo movimentos livres; abotoado até à gola, esta virada; terminando por um cinto, ajustável por meios de presilhas laterais provida de argoalas de metal inoxidável; costas inteiras; mangas folgadas, com punhos de canhão ligeriamente apertados, fechadas por 1 botão; abotoado à frente por seis botões, inclusive o da cinta, de jarina, encobertos, no tom do uniforme; dois grandes bolsos retangulares com portinholas e botões de jarina, visíveis, no tom do uniforme; a alinha superior das portinholas dos bolsos deve ficar à altura das axilas; bolsos internos, grandes, com entrada no sentidos anterosposteriores; do lado interno da cinta nas costas, três casas para abotoar 3 botões correspondentes da calça, evitando dêsse modo, descobrir as constas ao movimento de abaixar; ombreiras fixas, por onde devem passar os suspensórios do equipamento, quando usado; insígnias de graduação e quadro removíveis bordadas sôbres fundo do mesmo tecido do uniforme, e do modêlo já previsto no Plano Geral de Uniformes; emblema da Fôrça Aérea Brasileira, bordado, de cada lado da gola, a linha preta da boa fixidez de corante.

Observação – O blusão não leva fôrro, entretela, e enchimento nos ombros; todavia se não puder ser obtido para a confecção do uniforme de inverno um tecido encorpado e unido de lã, poderá ser empregado um mais leve, levando, porém, fôrro completo de pura lã.

Calça – Confecção obedecendo aos seguintes detalhes; três botões externos, nas costas, que abotoam nas três casas correspondentes do blusão; presilhas laterais, com fivelas, permitindo ajustar a calça à cintura; dois bolsos laterais nas costuras das ilhargas; um bolso traseiro, embutido, do lado direito, com portinhola; um grande bolso de chapa na frente com portinhola, sôbre à coxa esquerda, outro menor, também de chapa, na coxa direita, à altura da virilha, com uma prega e casa para botão, porém sem portinhola; sete alças folgadas para cinturão de 5cm de largura, fixas na parte inferior e de abotoar na parte superior; bainha de calça lisa, com presilhas na face interna a 3cm de sua extremidade inferior, e permitindo usar as calças soltas ou ajustadas ao tornozelo; os botões das portinholas dos bolsos, das alças do cinturão e das presilhas da bainha, serão de jarina no tom do uniforme; a calça de lã terá cintura alta para uso com suspensório e levará para isso botões internos, de jarina.

Gorro sem pala – Em lã para o uniforme de inverno (figs. 2 e 3): forrado com merinó; uma dupla aba que pode ser abaixada cobrindo então a nuca, orelhas e queixo, sendo fixada quando levantada ou abaixada, por meio de dois botões, de jarina, no tom do uniforme; em brim para o uniforme de verão: formato comum sem fôrro.

b) Capa impermeável com fôrro de lã removível (fig. 4).

Em substituição ao capote. Composta de duas peças, a capa pròpriamente dita e o fôrro removível; aquela em tecido impermeável constituída de dois panos colados a borracha; côr cáqui escuro; de abotoar até à gola, esta virada e larga, podendo ser usada levantada, cobrindo então o queixo até à parte inferior do nariz e orelhas; um pano do mesmo tecido, de forma trapezoidal, costurado por sob a gola pela base menor e com casas nos dois ângulos adjacentes à base maior, permite, quando levantada a gola, o seu fechamento, pano êsse que estando ela abaixada, fica prêso por uma das casas a um botão colocado por baixo da gola; e capa é fechada à frente por um sistema de duplo abotoamento, encaixando um no outro; cinco botões na frente, visíveis, de jarina, no tom da capa, chegando o inferior à altura do meio da coxa; uma pequena presilha, costurada por uma das extremidades à parte interna da capa a meia altura entre a sua barra e o último botão, permite, sendo necessário, completar o abotoamento da mesa até êsse ponto; comprimento da capa até o jarrete; três respiradouros nas axilias, com ilhozes, e outros maiores nas costas que são recobertos por uma sôbre-capa; abertura na parte inferior trazeira, com pano interno permitindo livre movimento de pernas sem expô-las ao tempo; mangas “raglan” com presilhas nos punhos permitindo ajustá-los por meio de uma fivela de chifre ou matéria plástica à prova de água; dois grandes bolsos laterais, retangulares, de fole, com portinholas; ombreiras fixas; insígnias de graduação e quadro nos braços, como previsto para o uniforme cáqui; tôdas as costuras que atravessam para o lado interno da capa, são por êsse protegidas com tiras coladas, do mesmo tecido; o fôrro renivível será de tecido de pura lã, encorpado, de preferência de côr cáqui, ajustando-se perfeitamente à parte interna da capa, especialmente nas cavas das mangas; fixado por meio de casas que abotoam em pequenos botões existentes na capa pròpriamente dita; o fôrro não tem gola e deve abranger tôda a capa, inclusive mangas, devendo atingir nos punhos e na barra, até a um centímetro das extremidades dêstes.

Art. 2º Continuam em uso com o uniforme cáqui alterado na forma do artigo anterior, as seguintes peças constantes do plano geral e nos modelos ali estabelecidos:

a) Camisa de tricoline cáqui

b) Capacete;

c) Perneiras de lonas;

d) insígnias e distintivos.

Parágrafo único. O uso das perneiras sòmente é obrigatório em paradas ou serviços externos, nesses casos com o equipamento regulamentar completos ou aligeirados.

Art. 3º O uso dos uniformes baratéis e branco, e boné (apenas para êsses uniformes) pelos cabos, soldados e taifeiros, passa a ser facultativos, sem distribuição por conta do Estado.

Parágrafo único.  Os que existirem em estoque por ocasião da data dêste decreto, serão cedidos às peças que o desejarem, mediante indenização pelo preço do custo.

Art. 4º Os oficiais, sub-oficiais e sargentos, em campanha, usarão os uniformes estabelecidos neste decreto para os cabos, soldados e taifeiros, com as insígnias correspondentes a seus postos ou graduações.

Art. 5º Os uniformes cáqui e capotes dos modelos até agora em vigor continuarão a ser distribuídos e suados enquanto os houver em estoque.

Art. 6º O Ministro da Aeronáutica autorizado a adotar outras peças de abrigo, como botas ou meias botas, galochas, etc., para uso em campanha ou em tempos normais, como o aconselharem as circunstâncias, bem como a introduzir nos uniformes a que se refere êste decreto pequenas modificações que noa afetam as suas linhas gerais.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Joaquim Pedro Salgado Filho