DECRETO N. 18.816 – DE 21 DE JUNHO DE 1929

Concede no Estado do Piauhy autorização para construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Amarração, e approva o projecto e orçamento, na importancia de 8.800:131$000, das obras a executar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o Governo do Estado do Piauhy, e usando da autorização contida no decreto n. 5.552, de 26 de outubro de 1928,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedida autorização ao Estado do Piauhy para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Amarração, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Art. 2º O projecto das obras de melhoramento de porto de Amarração e respectivo orçamento, na importancia de oito mil e oitocentos contos cento e trinta e um mil réis 8.800:131$000), elaborados pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ficam approvados, na conformidade das plautas e documentos que com este baixam rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.816 DESTA DATA

Objecto da concessão, prazo e favores concedidos.

I

E' concedido ao Estado do Piauhy, nos termos da lei numero 1.746, de 13 de outubro de 1869, autorização para executar as obras de abertura da barra, construcção e exploração do porto de Amarração, durante o prazo de 60 annos, e com as obrigações, direitos e favores adeante estipulados.

Paragrapho unico. O presente contracto só entrará em vigor, após o registro no Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União no caso de ser denegado esse registro.

II

A presente concessão tem por objecto:

1) a execução das obras de melhoramento necessarias para assegurar a profundidade de seis metros em aguas minimas na barra, no canal de acesso e na bacia de evoluções do porto;

2) a construcção de um cáes acostavel com a extensão de 200 metros, no minimo, e de armazens, na faixa do cáes, com a área total de 2.000 metros quadrados, pelo menos, bem como a construcção de enrocamentos de protecção aos cáes;

3) assentamento de linhas ferreas ao longo do cáes e fornecimento de locomotivas e vagões para os serviços deste;

4) fornecimento e installação de guindastes;

5) installação eletrica para luz e força;

6) installação para fornecimento de agua ás embarcações;

7) calçamento da zona de atracação.

Paragrapho unico. Essas obras de melhoramentos serão executadas de accôrdo com os projectos, especificações e orçamentos approvados pelo decreto n. 18.816, de 21 junho de 1929, os quaes poderão ser modificados pelo Governo Federal, mediante proposta do Governo do Estado concessionario.

III

As obras a que se refere a clausula anterior, que serão classificadas como obras de acesso ou correspondentes ao melhoramento da barra e obras de acostagem correspondentes aos melhoramentos do porto, orçadas na importancia total de 8.800:131$000 (oito mil e oitocentos contos cento e trinta e mil réis).

O projecto e orçamento poderão ser revistos pelo Estado concessionario, que submetterá á approvação do Governo Federal, as modificações introduzidas.

O capital definitivo, porém, será, o que afinal resultar de todas as importancias reconhecidas como definitivamente empregadas nas obras, pela comissão de tomada de contas, até o limite do orçamento approvado em definitivo pela União. Ficará assim formado o capital da concessão, em moeda nacional, papel capital esse que uma vez reconhecido pelo Governo Federal, não poderá mais ser alterado.

IV

Para a execução da obras constantes deste contracto, o concessionario fica com o direito de desapropriar por utilidade publica, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificios, pontes e quaesquer outras benfeitorias existente na zona abrangida pelos melhoramentos projectados, assim como de utilizar-se, gratuitamente, dos terrenos de marinha não aforados e dos accrescidos que resultarem da execução das obras.

V

O concessionario poderá dispôr, em contracto de arrendamento, dentro do prazo da concessão, dos terrenos particulares desapropriados, dos de marinha accrescidos, ganhos ao mar, que não forem utilizados para as obras e suas dependencias, sendo a renda proveniente desses arrendamentos levado à conta da renda extraordinaria do porto. O arrendamento, porém, só poderá ter logar depois de approvado pelo Governo Federal a plano de arrnamento daquelles terrenos, para o que, préviamente, será ouvida a Municipalidade de Amarração, ficando reservados os lotes destinados a edificios publicos federaes estaduaes ou municipaes.

VI

O Estado, durante o prazo da concessão, logo que dragar o canal de accesso e emquanto ahi mantiver as dimensões contractuaes, terá o direito exclusivo de explorar os armazens e trapiches que construir, os quaes gosarão de todos os favores e vantagens, e ficarão sujeitos aos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

VII

Durante o prazo do contracto, o Estado concessionario gosará dos abatimentos de direitos de importação, de conformidade com as leis e disposições em vigor, para todo o material que for destinado á construcção e conservação das obras, e, bem assim, de isenção de todos os outros impostos federaes.

Da construcção e conservação das obras

VIII

O Governo do Estado do Piauhy se obriga a apresentar os resultados da revisão do projecto e orçamento, dentro de seis mezes da data do registro deste contracto pelo Tribunal de Contas, e a começar as obras de melhoramento da barra sessenta dias após a approvação pelo Governo Federal do projecto e orçamento definitivo e a terminal-as em tres annos, a contar dessa mesma data.

As obras de melhoramento do porto serão atacadas, total ou parcialmente, quando, a juízo do Governo Federal, o movimento de mercadorias as justificar.

IX

Os prazos acima poderão ser prorogados, desde que haja motivo de força maior, a juízo do Governo da União.

X

Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ficando o Estado concessionario obrigado a contribuir, annualmente, com a quantia de vinte e cinco contos de réis (25:000$000) para as despezas de fiscalização.

XI

O Estado concessionario fica obrigado a entregar a direcção das obras a profissional de reconhecida competencia, a juizo do Governo Federal, e dará preferencia, em igualdade de condições, ao pessoal e ao material nacionaes, para emprego nas mesmas obras.

XII

Durante o prazo da presente concessão, o Estado concessionario é obrigado a fazer, a sua custa, a conservação e todos os reparos de que carecerem as obras, assim como a manutenção das profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo.

Si, dentro do prazo marcado com prévia notificação administrativa, o concesionario deixar de executar qualquer desses serviços, o Governo Federal poderá declarar caduca a concessão, independente de qualquer acto judicial.

Da exploração industrial do porto

XIII

Qualquer trecho de cáes acostavel, com o desvio apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico, para o inicio da exploração commercial e da cobrança das taxas de serviço de exploração, mediante autorização prévia do Governo Federal.

XIV

Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras, e Estado concessionario perceberá as taxas fixada nas tabellas que forem approvadas pelo Governo Federal para esse fim.

Paragrapho unico. Essas taxas serão fixadas de accôrdo com as condições economicas do porto e seu trafego, e poderão ser alteradas a juízo do Governo Federal.

XV

As taxas relativas ás obras da barra e sua conservação começarão a ser percebidas pelo Estado, logo que termine a dragagem e durante o tempo em que mantiver o canal de accesso com as dimensões csontractuaes. A cobrança dessas taxas será automaticamente suspensa, si a conservação do canal não assegurar as referidas dimensões contractuaes.

As taxas referidas ás obras de acostagem e sua conservação só começarão a ser cobradas depois de iniciada a exploração do cáes.

XVI

Si, depois do iniciada a exploração em qualquer extensão de cáes acostavel, for verificado, pela tomada de contas, que a renda bruta, durante dous annos consecutivos, foi insufficiente para produzir o juro liquido de seis por cento (6%) ao anno sobre o capital reconhecido, deduzida a competente amortização, o Estado concessionario terá o direito de augmentar, com previa autorização do Governo Federal, as taxas fixadas de accordo, com o disposto na clausula XIV, do necessario, para produzir aquella percentagem.

XVII

De conformidade com o § 5º do art. 4º da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, o concessionario se obriga a reduzir as taxas cobradas no porto, quando a renda liquida exceder de doze por cento (12 %) do capital empregado nas obras, depois de deduzida, desse capital, a parte que já houver sido amortizada.

XVIIl

Nenhuma mercadoria, seja qual for a sua natureza ou destino, poderá ser embarcada ou desembarcada no porto sem pagar as taxas previstas no presente contracto.

XIX

Além das taxas de que trata a clausula XIV, é licito ao Estado concessionario, com prévia approvacção do Governo Federal, perceber outras em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como: emissão de warants, beneficiamento de productos, mudança de acondicionamento, etc., sendo-lhe também permittido estabelecer um serviço pelo Governo Federal.

XX

As taxas do porto serão iguaes para todos, sendo vedado ao Estado fazer accordos, ou convenios estabelecendo differenças em favor de quem quer seja.

XXI

A atracação de navios ao cáes e o transito ed mercadorias pelo mesmo serão regulados pelas disposições da lei n. 4.279, de 2 junho de 1921, e respectivo regulamento, ou de novas disposições legaes, que substituam aquellas e que tenham caracter geral.

XXII

A baldeação de mercadorias, quer de importação quer de exportação, no interior do porto, só será permittida á custa dos interessados e mediante a conveniente fiscalização do concessionario e do fisco aduaneiro e de accordo com as disposições da lei n. 4.279, de 2 junho de 1921, e respectivo regulamento ou de novos dispositivos legaes a respeito.

XXIII

Para o serviço de carga, descarga e guarda de inflammaveis, serão construidos armazens ou depositos especiais, cujos projectos e taxas a serem cobrados serão cobrados serão previamente approvados pelo Governo Federal.

XXIV

Serão embarcados ou desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos do Estado.

a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;

b) as malas do Correio;

c) as bagagens dos passagens, que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;

d) as cargas pertencentes ás legações e consulados estrangeiros;

e) as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida a reducção de direito;

f) os petrechos Imillicos, sómente, porém, quando se verificar o caso previsto na segunda parte da clausula XXIX;

g) os immigrantes e suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas ultimas, de bordo até ás estações iniciaes das estradas de ferro pelos vagões destas;

h) as amostras de nenhum ou diminuto valor;

i) os generos ou objectos importados para uso das tripulações dos navios de guerra das nações amigas, que chegarem em transportes dos respectivos Estados, ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da competente legação ou chefes da estação naval;

j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecanica e os objetos de uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;

k) os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos, comtanto que não excedam ás quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.

XXV

As obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pela Fiscalização do Porto para o effeito de serem presentes á commissão de tomadas de contas os elementos necessarios á comprovação das despezas feitas com a construcção e para fixação de capital.

Paragrapho único. As tomadas de contas abrangerão os semestres terminados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno.

XXVI

Para os effeitos do contracto serão consideradas:

Renda bruta ― O producto da aplicação das taxas da clausula XIV e mais a somma de todas as rendas extraordinarias, eventuaes ou complementares, devidamente discriminadas no regulamento que fôr expedido para a exploração do porto;

Renda liquida ― A renda apurada após a deducção da despezas de custeio, que comprehendem todas as que forem necessarias para execução dos serviços, a conservação das obras fixas, a manutenção das profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo, e as geraes de administração.

XXVII

A fixação da renda bruta e da renda liquida, durante o periodo da exploração, será feita pela commissão de tomadas de contas reunida semestralmente e nos termos decreto n. 6.501, de 6 de junho de 1907, cabendo igualmente a essa commissão a apuração do capital de construcção mencionado na clausula XXV.

XXVIII

Os serviços de exploração do porto serão regulamentados de accôrdo com as leis em vigor, de modo a harmonizar o funcionamento do fisco aduaneiro, exercido pelo Ministerio da Fazenda, com os interesses da administração do trafego do porto, a cargo do Estado concessionario, e os serviços de fiscalização do contracto de concessão, a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes.

XXIX

O Estado concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal na utilização do cáes e dos seus apparelhamentos, recebendo por esses serviços a competente remuneração estipulada nas taxas do contracto.

Resgate, rescisão e recersão das obras

XXX

A União fica reservado o direito de resgatar todas as obras desta concessão, em qualquer tempo, depois dos dez (10) primeiros annos da sua conclusão. O preço do resgate será fixado de modo que deduzindo a apolices da divida publica, produza uma renda de 8% do capital reconhecido em tomada de contas, como invertido nas obras da concessão.

XXXI

A rescisão de contracto poderá ser declarada, de pleno direito, por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si forem excedidos quaesquer dos prazos fixados nesta concessão, para o inicio e conclusão das obras, salvo caso de força maior, comprovada, a juizo do Governo Federal.

XXXII

O Estado concessionario deverá formar um fundo de amortização por meio de quótas deduzidas de seus lucros liquidos e calculados de modo a reproduzir, no fim do prazo da concessão, a importancia realmente despendida com as obras.

A formação desse fundo principiará, o mais tardar, dez (10) annos depois de concluidas as obras.

XXXIII

Verificada a rescisão do contracto, passarão á plena propriedade da União as obras executadas, sem outra indemnização, além do pagamento do capital reconhecido pelo Governo Federal, como relativo ás mesmas obras.

XXXIV

Findo o prazo de 60 dias, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, terrenos, bemfeitorias, material fixo e rodante e bens moveis que constituirem o acervo actual concessão.

Disposições geraes

XXXV

As duvidas que se suscitarem entre o Governo da União e Governo do Estado concessionario, sobre a interpretação das clausulas do presente contracto, serão decididas por tres arbitros, sendo um escolhido pelo Governo da União, outro peo Governo do Estado e um terceiro pelo accôrdo entre as duas partes. E para todas as questões judiciaes que decorem do presente contracto, fica adoptado o fôro federal.

XXXVI

Si dentro do prazo da concessão do porto for necessario ampliar as obras de acostagem e aprofundar o canal de accesso e ancoradouro, o Estado terá preferencia para realizar esses trabalhos mediante as condições que forem accordadas com a União.

Rio de Janeiro, 21 de junho do 1929. – Victor Konder.