calvert Frome

DECRETO Nº 18.817, DE 6 DE junho DE 1945.

Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Carbonífera do Cambuí a lavrar jazida de carvão mineral no município de Araiporanga, no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Carbonífera do Cambuí a lavrar jazida de carvão mineral numa área de novecentos e noventa e oito hectares e sessenta ares (998,60 ha),situada no local denominado Fazenda Imbaú ou Rio do Peixe no distrito de Curiúva,  no município de Araponga, no Estado do Paraná, delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice situado na margem esquerda do polígono mistilíneo, que tem um vértice situado na margem esquerda do Rio  do Peixe à distância de oitocentos e sessenta e oito metros e vinte e três centímetros (868,23 m), rumo leste (E), do marco número seis (6) vértice do polígono delimitada da área de  lavra conferida ao cidadão brasileiro Ramiro Rivera Miranda, pelo Decreto número, doze mil quatrocentos e setenta e quatro (12.474), de vinte e sete (27) de maio de mil  novecentos e quarenta e três (1943), e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos; cinco mil quinhentos e dezoito metros e quarenta e dois centímetros (5.518,42 m), oeste (W); mil novecentos e cinquenta metros (1.950 m), norte (N), quatro mil trezentos e sessenta e quatro metros e sessenta e cisco centímetros (4.364,65 m), leste (E); e a margem esquerda do Rio do Peixe para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será caduca ou nula na forma dos artigos 37 e  38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo  Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil novecentos e noventa cruzeiros (Cr$9.990,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles