DECRETO Nº 18.825, DE 7 DE JUNHO DE 1945.

Concede à Lanman & kemp-Barclay & Co. of Brazil autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Lanman & Kemp-Barclay & Co. of Brazil, com sede em Wullmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, autorizada a funcionar na República pelo Decreto nº 19.500, de 17 de dezembro de 1930 e, posteriormente, autorizada a continuar a funcionar pelo Decreto nº 21.056, de 17 de fevereiro de 1932,

decreta:

Artigo único. É concedida Lanman & Kemp-Barclay & Co of Brazil autorização para continuar a funcionar na República, com as alterações introduzidas em seus estatutos e certificado de incorporação por deliberações da Diretoria, em reunião realizadas nos escritórios da sociedade, a 20 de setembro de 1943 e 5 de dezembro de 1944, e com o aumento de capital para as suas operações no Brasil, na importância de Cr$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil cruzeiros), em virtude da deliberação da diretoria de 5 de dezembro de 1944, e sob as mesmas cláusulas que acompanham o Decreto nº 19.500, de 17 de dezembro de 1930, ficando a aludida sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho