DECRETO Nº 18.826, DE 7 DE JUNHO DE 1945.
Autoriza a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica a ampliar o aproveitamento já realizado no rio Jucu, Município de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO, que as medidas que trata o presente decreto, requeridas pela Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica, com sede nesta Capital e exploração de serviços de energia elétrica na capital e em várias localidades do Estado do Espirito Santo, foram julgadas necessárias pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica fica autorizada a ampliar o atual aproveitamento realizado pela mesma emprêsa no braço sul do rio Jucu, Município de Domingos Martins, Estado do Espirito Santo, conforme anteprojeto configurado no desenho nº BX-F-6820-R (Aproveitamento hidro-elétrico de Jucu nº 2), apresentado pela requerente, e consistindo das seguintes obras e instalações:
a) barragem de concreto, em arco simples, com altura máxima de 13,5 metros e extensão de 35 metros na crista:
b) tomada de água e túnel aberto em rocha, revestido de concreto, com 2,1 metros de diâmetro e 221 metros de comprimento;
c) chaminé de equilíbrio escavada em rocha;
d) conduto forçado de 2,1 metros de diâmetro e 48 metros de comprimento, também escavado em rocha;
e) edifício da usina, junto do atual, onde será instalada uma unidade geradora com a potência nominal de 1.700 quilowatts e mais todo equipamento elétrico e mecânico respectivo.
Art. 2º A interessada obriga-se a:
I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação;
II - Apresentar, em três vias, dentro do prazo de seis meses, contado da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas, os estudos, projetos e orçamentos para a execução das obras e instalações de que trata o art. 1º.
III - Iniciar e concluir as obras e instalações nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
IV - Obedecer, nos projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, só poderão ser prorrogados por portaria do Ministro da Agricultura, por motivo de força maior, ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 7 de junho de 1945,. 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Sales