DECRETO Nº 18.828, DE 7 DE junho DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Bráulio Carsalade a lavrar jazida de cianita nos municípios de Nova Lima e Itabirito, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Bráulio Carsalade a fazer lavra de jazida de cianita existente no lugar denominado Retiro da Botica, nos distritos municípios de Nova Lima e Itabirito, no Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos trinta e nove hectares e dez ares (439,10ha), delimitada por um hexágono irregular, que tem um vértice à distância de trezentos metro (300m), no rumo magnético sul (S) do centro do pegão esquerdo da ponte existente na estrada de automóvel Nova Lima- Botica sôbre o córrego Ponte da pedra, hexágono êsse cujos lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e duzentos metro (2.200m), norte (N); mil duzentos cinqüenta metro (1.250m),oeste (W); dois mil duzentos e dez metro (2.210m), sete grau sudeste (7ºSE); mil novecentos e trinta metro (1.930m), vinte e oito grau quarenta minuto sudoeste (28º40’SW); oitocentos oitenta e cinco metro (885m), sessenta e um grau e vinte minuto sudeste (61º20’SE); dois mil e quatrocentos metro (2.400m), vinte e oito grau e quarenta minuto nordeste (28º40’NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fim da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização e será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil oitocentos cruzeiros (Cr$8.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1945, 125º da Independência e 58º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles