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DECRETO Nº 18.832, DE 7 DE junho DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Bráulio Carsalade a lavrar jazida de cianita no município e Nova Lima, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Bráulio Carsalade a fazer lavra de jazida de cianita existente em terrenos situado no lugar denominado Codorna, no distrito e município de Nova Lima, no Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à distância de setecentos e trinta e cinco metros (735 m), rumo magnético sessenta graus noroeste (60º NW) do centro da ponte existente na estrada de rodagem Nova Lima – Codorna sôbre o ribeirão do Marinhos cujos lados, convergentes no vértice considerado, e a partir do mesmo, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil e quinhentos metros (3.500 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudeste (22º 30’ SE) e mil e quatrocentos metros (1.400 m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30’ NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas,. Além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não Expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário, da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimentos do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto,. que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de nove mil e oitocentos cruzeiros (Cr$9.800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles