DECRETO N. 18.855 – DE 25 DE JULHO DE 1929

Approva clausulas para o termo de accôrdo a ser celebrado com a Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia, em additamento ao seu contracto relativo á construcção e melhoramento do mesmo porto

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do decreto legislativo numero 5.425, de 6 de janeiro de 1928, que revigorou as disposições do de n. 5.066 de 11 de novembro de 1926 e, tendo em vista os decretos ns. 10.207, de 30 abril de 1913 e 14.417, de 16 de outubro de 1920,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas, que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, do termo de accôrdo a ser celebrado com a Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia, em additamento ao seu contracto relativo á construcção a melhoramentos do mesmo porto.

Rio de Janeiro 25 de julho de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.

 

PORTO DA BAHIA

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.855, DE 25 DE JULHO DE 1929, QUE AUTORIZA A CONCLUSÃO DAS OBRAS DO PORTO DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, COMPREENDIDOS OS MELHORAMENTOS ENTE O MERCADO DO OURO E A JEQUITAIA

I

A Companhia Cessionaria do Porto da Bahia obriga-se a realizar, dentro do prazo estabelecido na clausula II, as seguintes obras e installações:

a) conclusão do quebra-mar interior, na extensão de 410 metros;

b) conclusão do cáes de 10 metros, na extensão total de 409 metros, comprehendendo nessa extensão cáes de nove metros, previsto no decreto n. 14.417 de 16 de outubro de 1920, cáes este que fica assim modificado para 10 metros em aguas minimas;

c) aterro da arca conquistada com o producto da dragagem da bacia e canal de 10 metros, compreendida a camada de argilla sobre a cortina de enrocamentos do mesmo cáes;

d) construcção da rêde de esgotos de aguas pluviaes da area aterrada;

e) construcção de armazens devidamente apparelhados cobrindo a area de 6.000 metros quadrados. Desses armazens, os que forem contruidos no cáes de 10 metros deverão ter plataforma e alpendre;

f) apparelhagem dos cáes, compreendendo: Guindastes, cobertura de pateos, linhas ferreas, material rodante, canaletas, agua, iluminação, pavilhões sanitarios, gradis etc., especificados no orçamento;

g) calçamento de toda a zona dos cáes de uma rua lateral até os armazens acima, para dar accesso aos mesmos.

II

A companhia obriga-se a iniciar a execução das obras e installações mencionadas na clausula I, dentro do prazo de tres mezes a contar da data da approvação do presente “Accôrdo" pelo Tribunal de Contas, e a concluil-a dentro de 51 mezes, a contar da data do inicio das obras.

III

As obras e installações, a que se refere a clausula I, serão construidas de conformidade com os planos approvados pelo decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, com as modificações approvadas pelo presente decreto, sendo seu custo fixado em 5.073:911$700, ouro, de accôrdo com o orçamento publicado com as presentes clausulas.

IV

As obras e installações referidas na clausula I, executadas durante cada semestre, serão medidas e avaliadas definitivamente no fim do semestre correspondente, pela Fiscalização do Porto da Bahia, applicando-se os preços de unidade, constantes do orçamento annexo, sendo o seu valor incorporado ao capital da companhia, tendo-se em vista ser de 5 57/64 dinheiros por mil réis papel, e de 27 dinheiros por mil réis ouro, os cambios que serviram de base para a organização dos ditos preços, que ficam assim fixados, observado, entretanto, o que dispõe o paragrapho unico da clausula 17º do referido decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920.

V

Para remuneração e amortização do capital já empregado e a empregar nas obras, sua conservação e custeio, comprehendidas as despezas da fiscalização por parte do Governo e custeio do serviço da exploração commercial do porto, perceberá a companhia as taxas abaixo mencionadas em moeda papel, observados, porém, os abatimentos e isenções estipulados nas clausulas VI, VII, VIII e IX, deste "Accôrdo", e nas de ns. 30 e 31 do decreto n. 14.417, de 16 outubro de 1920. Estas taxas, entrarão em vigor tres dias após á data em que a companhia der inicio a execução das obras a que se refere a clausula I.

A) – Atracação:

A taxa de atracação será cobrada dos navios nas seguintes condições:

a) por dia e por metro linear de cáes occupado por navios a vapor ou outro motor moderno, (um mil réis)............................................................................................................................................................1$000

b) por dia e por metro linear de cáes occupado por navio não a vapor ou outro motor moderno, setecentos réis)...........................................................................................................................................$700

B) – Carga ou descarga:

A taxa de carga ou descarga, que corresponde a retirada das mercadorias do convés do navio para o cáes e vice-versa, não comprehende o serviço de estiva do porão dos navios o qual será feito pela tripulação ou á custa do mesmo navio, e será cobrada do navio na fórma abaixo:

Por kilogramma de mercadoria embarcada ou desembarcada tres e meio réis..............................003,5

C) – Capatazias:

A taxa de capatazias será cobrada dos recebedores ou embarcadores das mercadorias e comprehende: no caso de importação, toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou quaesquer generos, desde o cáes até a entrega aos respectivos consignatarios, nas portas externas dos armazens internos ou nos portões e depositos dos cáes, correspondentes ao local onde estiverem descarregadas as mercadorias; e no caso de exportação a mesma movimentação, desde qualquer dos pontos de entrega acima referidos, até do cáes fronteiro ao armazem, pateo no deposito onde tenha sido recolhida a mercadoria para successivo embarque.

Esta taxa será applicada da seguinte fórma:

a) volumes de peso bruto até 50 kilogrammas, (tresentos réis)....................................................... $300

Por cada 10 kilos ou fracção que exceder, (cento e cincoenta réis)................................................ $150

Paragrapho unico. Os volumes de mais de 1.000 kilos de peso ou de 2 1/2 mc. (dous e meio metros cubicos) de capacidade pagam capatazias dobradas.

b) mercadorias a granel, que tiverem, por unidade, peso inferior a 15 kilogrammas: por tonelada, (cinco mil e seiscentos réis) ..................................................................................................................... 5$600

D – Armazenagem:

A armazenagem corresponde á guarda de mercadorias nos armazens, pateos alpedres e dependencias do cáes, sendo cobrada a partir do dia da entrada até o dia da sahida, por mez ou mezes vencidos, contando-se por mez inteiro qualquer fracção do mez. A taxa de armazenagem para as mercadorias estrangeiras será calculada sobre o valor official determinado pela Alfandega e para as mercadorias nacionaes, sobre o valor do conhecimento ou factura commercial.

Esta taxa será cobrada da seguinte maneira:

a) as mercadorias de importação estrangeira, em geral, depositadas nos armazens internos, pateos, alpendres e dependencias do cáes, pagarão:

Um mez ...........................................................................................................................................1,4%

Dous mezes, 2,1% ao mez no total .................................................................................................4,2%

Tres mezes 2,8% ao mez, no total...................................................................................................8,4%

Quatro mezes 4,2% ao mez, no total..............................................................................................16,8%

Dahi em deante, continuarão a pagar á razão de 4,2%, para cada mez que se seguir:

b) as mercadorias de importação estrangeira, constantes da tabella K das alfandegas e recolhidas aos armazens, pateos, alpendres e dependencias do cáes, pagarão o dobro das taxas acima mencionadas;

c) as mercadorias de importação estrangeira, da tabella H das alfandegas, terão isenção de taxas de armazenagem e o prazo de quatro dias uteis para sua retirada, contados da data da descarga. Caso seja excedido este prazo, ser-lhes-ha, então, cobrado o dobro das taxas de armazenagem, acima referidas;

d) as mercadorias nacionaes de qualquer natureza, em transito pelo cáes e adjacencias, terão isenção da taxa de armazenagem, com direito a quatro dias uteis para serem retiradas. Caso seja excedido este prazo, ser-lhes-ha, então, cobrado o como armazenagem dobro das taxas geraes indicadas na latra a, para mercadorias estrangeiras.

E) – Serviços extraordinarios e facultativos:

Pelos serviços facultativos prestados em seus estabelecimentos, taes como: transporte das mercadorias nos cáes e dos cáes para a estação da estrada de ferro e vice-versa, ou de um armazem para outro; reboques, fornecimento de agua aos navios; certidões; emissão de warrants; baldeação, ventilação; repesagem; encapamento e acerto de peso, mudança de saccos e de cabeças de fardos; remoção de fardos e saccos; serviço de carga e descarga dos navios, a qualquer hora da noite ou nos domingos e feriados; armazenamento dos generos de produção do Estado da Bahia, etc. etc., serão cobradas as taxas constantes da tabella assiganada pelo diretor do expediente ao Ministério da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. Quando os serviços a que se refere esta alinea não constarem das especificações da tarifa, o preço será estabelecido por accôrdo entre os interessados e a companhia, de maneira uniforme, sujeita á approvação do Governo, para os devidos fins.

VI

Seja qual fôr a sua netureza ou destino, desde que entre pela barra do porto, nenhuma mercadoria poderá ser desembarcada sem transitar pelo cáes da companhia, ficando sujeita sempre ao pagamento das taxas referidas neste "Accôrdo". Esta disposição tambem se applica, nos mesmos termos e em todos os casos, ás mercadorias a embarcar, salvo os casos previstos na presente clausula:

§ 1º E' considerada barra do porto a linha leste-oeste, que vae do pharol da ponta de Santo Antonio á costa fronteira da ilha de Itaparica.

§ 2º Sempre que a companhia, por motivos devidamente justificados perante a Fiscalização, se recusar a dar atracação aos navios, ficará obrigada a descarregar nos seus cáes as alvarengas ou quaesquer outras embarcações de que se servirem os mesmos navios para fazer essas operações, sem direto a perceber as taxas correspondentes á atracação, carga e descarga. Fica entendido que não gosarão dessa vantagem os navios que não queiram ou que se recusarem a atracar ao cáes da companhia.

§ 3º Mediante consentimento do inspector da Alfandega, e sempre que convier aos interessados e á custa destes poderá ser feita a baldeação de mercadorias, de uma embarcação para outra. Esse serviço fica sujeito á fiscalização da companhia e do fisco, cobrado a companhia as taxas a que teria direito em virtude das letras B. C da clausula V, se as mercadorias fossem desembarcadas e reembarcadas nos cáes, com os seguintes abatimentos:

a) a taxa de carga e descarga, de que trata a letra B da clausula V, reduzida a dous réis, por kilogramma, para todas as mercadorias.

b) a taxa de capatazias da letra C, da mesma clausula, com reducções de 50% para as mercadorias nacionaes e de 40% para as estrangeiras.

VII

As mercadorias e generos de producção do Estado da Bahia, que, para serem exportados, passaram, sob a devida fiscalização da companhia, duas vezes pelos cáes, gosarão na segunda passagem de um abatimento de 70 % nas taxas de carga e capatazias (letras C e D da clausula V). As que tiverem de passar uma só vez gosarão nas de capatazias (letra C da clausula V), do abatimento de $130 por volume, até 50 kilogrammas, e de mais de dez réis por cada 10 kilos ou fracção que exceder de 50 kilogrammas. Quando forem minerios ou generos a granel o abatimento será de 40 % (quarenta por cento) nas referidas taxas.

VIII

As seguintes mercadorias e generos nacionaes de primeira necessidade: farinha, feijão, milho, arroz, sal, sabão, vinagre, xarque, leite condensado, banha, pagarão as taxas de capatazias (letra C da clausula V), com o abatimento de $030, por volume de peso até 50 kilogrammas, e de mais de vinte réis por cada 10 kilos ou fracção que exceder de 50 kilogramas.

IX

Pagarão a taxa de $001,5 por kilogramma, pela carga e descarga, e as taxas de capatazias com o abatimento de 40% (quarenta por cento):

a) quaesquer mercadorias embarcadas na capital pelo cáes de atração e destinadas ao Reconcavo;

b) as mercadorias de producção do Estado da Bahia, embarcadas no Reconcavo e desembarcadas nos ditos cáes, para consumo no proprio Estado.

X

As taxas a que se referem as clausula 28ª e 29ª do decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, passam a ser de $003,5 (tres e meio réis) por kilogramma.

XI

O calculo da contribuição de juros que devem ser pagos á companhia, nos termos desta clausula, em relação ao capital apurado no fim de cada semestre, deve ser feito de modo a separar a parte correspondente ao trecho ou trechos de cáes em trafego, da parte referente ás obras em construcção.

§ 1º Pela arrecadação da taxa de 2%, ouro, sobre o valor total da importação feita pelo porto da Bahia, erão satisfeitos, não só os juros de 6% ao anno sobre o capital empregado nas obras em construcção e sobre o capital movel, como tambem a somma necessaria para perfazer 6/60 do capital empregado nas obras em trafego, diminuido da competente amortização, caso venha a se reconhecer pela respectiva tomada de contas, que a renda bruta, total, arrecadada pela companhia durante o anno, é inferior áquelle valor de 6/60.

§ 2º A parte correspondente ás obras em trafego deve compor-se das seguintes verbas:

a) custo da muralha;

b) armazens, passeios e calçamentos;

c) guindastes, vias ferreas e canaletes;

d) agua, esgotos e illuminação;

e) custo de desapropriação á conta do capital;

f) canal de 200 metros ao longo do cáes em trafego;

g) quota-parte da bacias e canal de accesso ao cáes em trafego;

h) quota-parte das despezas com os quebra-mares;

i) quota-parte do capital empregado no cáes de saneamento, mercado, correios, despezas reconhecidas em regimen anterior etc.

XII

Fica entendido que, si a renda proveniente das taxas a que se refere a clausula V, addcionada ao producto da arrecadação da taxa de 2%, ouro, cobrada sobre a importação no porto da Bahia, não corresponder, em cada anno, no mínimo, a 6/60 do capital dos trechos em trafego e mais 6% do capital dos trechos em construcção, reconhecidos e a serem reconhecidos como empregados nas obras, diminuindo o primeiro da competente amortização, as referidas taxas serão majoradas de modo a produzir aquelle resultados, tudo de conformidade com o decreto n. 10.207, de 30 de abril de 1913. As mesmas taxas, por sua vez, deverão ser logo reduzidas, quando se verificar o que estabelece o § 6º do art. 1º do decreto numero 1.746, de 13 de outubro de 1869.

Paragrapho unico. Verificada, em tomada de contas, a necessidade da majoração das taxas, a companhia proporá justificadamente o accrescimo necessario, o qual começará a vigorar dez dias após sua approvação pelo Governo ou 90 dias depois da apresentação da proposta feita pela companhia, si o Governo não se manifestar dentro desse prazo.

Caso contrario, verificando que as taxas tenham de ser reduzidas, a companhia obriga-se a propor a reducção dentro do prazo de cinco após a approvação da tomada de contas respectiva.

Caso não o faça, o Governo decretará a reducção.

XIII

Quando a arrecadação da taxa de 2%, ouro, fôr superior á contribuição de juros devida pelo Governo, na fórma da clausula XI, § 1º, os saldos apurados e os que porventura venham a ser apurados, serão applicados no pagamento dos deficits já verificados e nos que se verificarem nos annos em que aquella arrecadação fôr inferior á contribuição acima referida, não cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade ao Governo por este deficits, caso os saldos não sejam nem venham a ser sufficientes para cobrir totalmente os deficitis, durante a vigencia do contracto.

Paragrapho unico. A taxa de 2%, ouro, sobre o valor total da importação feita pelo porto da Bahia, será precipuamente destinada a garantir as obrigações das clausulas XI, XII e XIII deste “Accôrdo”.

XIV

Si o Governo não se manifestar sobre as tomadas de contas semestraes, dentro do prazo de 90 dias, da data do encerramento dos trabalhos do respectivo processo na Bahia, serão ellas consideradas como approvadas.

XV

As obras e installações a que se refere o § 2º da clausula 6ª do decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, não previstas na clausula 1ª, serão executadas á medida das necessidades e do desenvolvimento do trafego do porto, a juizo do Governo, que, de accôrdo a companhia, fixará a data em que deverá começar e terminar cada uma ou cada grupo destas obras e installações, sendo os respectivos valores, de accôrdo com o orçamento préviamente approvados, e as medições semestraes, levadas á capital para os effeitos das clausulas XI e XII deste “ Accôrdo”.

XVI

A Companhia obriga-se a continuar as desapropriações necessarias aos melhoramentos projectados entre o Mercado do Ouro e a Jequitaia, a que se referem os decretos numeros 9.254, de 28 de dezembro de 1941, e 9.293, de 3 de janeiro de 1912, dentro do prazo de trinta dias da data do registro do presente ”Accôrdo“ pelo Tribunal de Contas e a executar as respectivas obras dentro do prazo de tres annos, a contar da data de reinicio das desapropriações, salvo qualquer motivo de força maior justificada, a juizo do Governo, ou se os recursos previstos no paragrapho seguinte não comportarem as despezas dentro desse prazo.

§ 1º As despezas com melhoramentos, de que trata esta clausula, na importancia de 7.996:000$000, conforme o orçamento publicado com as presentes clausulas, correrão por conta da taxa addicional de 10% (dez por cento), cobrada sobre as taxas do porto a que se refere a clausula V; pelos saldos da arrecadação da taxa de 2%, ouro depois de satisfeito que dispõem as clausula XI, XII e XIII do presente “Accôrdo”, e pela quota de 60% das rendas dos trapiches, conforme o decreto n. 9.293, de 3 de janeiro de 1912, approvados pelo decreto legislativo n. 4.116, de 31 de agosto de 1920. O produto dos materiaes aprovados das demolições, os quaes deverão ser vendidos em hasta publica, será tambem applicado nas despesas de demolição dos predios desapropriados.

§ 2º No intuito de accelerar a execução desse melhoramento, o Governo abrirá os credito necessarios autorizados pela lei n. 5.425, de 6 de janeiro de 1928, para perfazer com o produtor das arrecadações a que se refere o paragrapho anterior tres quotas annuaes, iguaes, em que se dividirá a importancia do orçamento das obras.

§ 3º Trimestralmente, em processo especial, a companhia comprovará a applicação das receitas que arrecadar, na fórma do § 1º, com as folhas de medições das obras e serviços realizados, procedidos pela Fiscalização, do Porto, applicando os preços do orçamentos acima referido, e nas quaes serão incluidas as quantias despendidas com as desapropriações effectuadas as respectivas despesas, cujos documentos justificativos, devidamente visados pelo engenheiro chefe da Fiscalização, deverão ser juntos.

Fica entendido que, no caso de haver differença entre as receitas arrecadadas e as despezas comprovadas, a differença para mais ou para menos será computada no trimestre seguinte.

§ 4º A cobrança da taxa addicional, de que trata o § 1º, cessará logo que estejam satisfeitos os encargos e despezas com a execução dos melhoramentos a que se refere esta clausula.

XVII

A companhia obriga-se a reservar, em quarteirão fronteiro aos armezens, uma área de 600m2 para nella ser construido o novo edificio da Directoria de Rendas do Estado da Bahia, por ter ser demolido o actual, em consequencia do prolongamento da rua Miguel Calmon.

XVIII

A Companhia reservará, em quarteirão fronteiro aos armazens, uma área de terreno destinada á construcção de um armazem frigorifico.

XIX

A companhia reservará, igualmente, em quarteirões fronteiros aos armazens as área necessarias á construcção de armazens especiaes para cacáo e fumo.

XX

Para os serviços de prophylaxia de Saude do Porto, a companhia se obriga ainda a reservar uma área de terreno para a installação do respectivo posto.

XXI

Uma vez iniciadas, as obras referidas na clausula I não poderão ser paralysadas, sob pena de ser tambem suspensa a majoração das taxas constantes deste “Accôrdo “durante o tempo da suspensão, salvo motivo de força maior, plenamente justificado e reconhecido pelo Governo.

XXII

A companhia incorrerá na multa de 10:000$000 (dez contos de réis ) por mez que exceder o prazo estabelecido na clausula II, para a terminação das obras a que se refere a clausula I, salvo os casos de força maior reconhecidos pelo Governo.

XXIII

Tendo em vista o prazo a terminação das obras a que se refere a clausula I, e o que dispõe o art. 1º, § 4º, da lei n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, o fundo de amortização para reproduzir o capital, no fim do prazo da concessão, começará a ser constituido a partir de 1º de janeiro de 1940.

XXIV

Continuam em vigor as clausulas do decreto n. 14.417, de 16 de outubro de 1920, que não foram modificadas pelo presente “Accôrdo”

XXV

O presente “Accôrdo “ não entrará em vigor sem que tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma á companhia si aquelle Tribunal recusar o registro.

XXVI

Ficará sem effeito este decreto si o respectivo “Accôrdo “ não estiver assignado dentro de 30 dias da data de sua publicação.

Rio de janeiro, 25 de julho de 1929. – Victor Konder.

INSPECTORIA FEDERAL DE PORTOS, RIOS E CANAES

PORTO DA BAHIA

Orçamento das obras e installações a que se refere a clausula I do decreto n. 18.855, de 25 de julho de 1929:

 

A) quebra-mar interior:

– 410 metros:

 

 

 

a)

enrocamentos, 10.000 metros cubicos, a..................................

6$500

65:000$

 

b)

respaldo, 2.870,ms.  a ..............................................................

6$000

17:220$

 

c)

caixões fluctuantes, 9.225ms. a................................................

40$000

369:000$

 

d)

concreto em blocos 3.280, ms. a...............................................

36$000

118:080$

 

e)

concreto em muros, 1.230, ms a...............................................

31$000

41:820$

 

f)

emprego de cimento, 4.510, ms3 a............................................

1$700

7:667$

618:787$000

 

B) caes de 10 metros –

409 metros:

 

 

 

a)

Muralha do caes prompta, inclusive a cortina de enrocamento, 409,ms. a...................................................................................

      3:000$

   1.227:000$000

 

C) Dragagem e aterro:

 

 

 

a)

dragagens e aterro, 1.000.000.m3 a..........................................

1$100

1.100:000$000

 

D) Esgotos para aguas pluviaes:

 

 

 

a)

tubos de 0,20. 2.100 metros a...................................................

7$000

14:700$

 

b)

tubos de 0,30, 2.600 metros a...................................................

12$000

31:200$

 

c)

tubos de 0,40, 1.100 metros a...................................................

18$000

19:800$

 

d)

tubos de 0,60, 2.350 metros a...................................................

24$000

56:400$

 

e)

tubos de 0,80 1.450 metros a....................................................

32$000

46:400$

 

f)

ovoides, 500.ms a......................................................................

50$000

25:000$

 

g)

boccas de lobo pequenas, 87,ms a...........................................

180$000

15:660$

 

h)

boccas de lobo grandes, 10,ms a..............................................

350$000

3:500$

212:660$000

 

E) Armazens e installações:

 

 

 

a)

armazens apparelhados, 6.000,m.............................................

100$

600:000$

 

b)

1 guindaste de portico para 5 T.................................................

35:000$

 

c)

3 guindastes de portico para 3 T...............................................

25:000$

75:000$

 

d)

8 guindastes de portico para 1,5 T............................................

23:000$

184:000$

 

e)

cobertura de pateos apparelhados, 3.200 metros quadrados...

50$

160:000$

 

f)

1 locomotiva...............................................................................

25:000$

 

g)

10 vagões plataformas...............................................................

3:000$

30:000$

 

h)

linhas de guindastes, 600,m......................................................

22$

13:200$

 

i)

linhas dos cáes 2.000 metros....................................................

20$

40:000$

 

j)

canaletes, 500,m.......................................................................

25$

12:500$

 

k)

meios fios, 2.000,m....................................................................

5$

10:000$

 

l)

calçamentos, 24.000m2.............................................................

8$

192:000$

 

m)

passeios e refugios, 2.500 m2...................................................

7$

17:500$

 

n)

agua, illuminação, pavimentos sanitarios, gradil, etc ................

60:000$

1.454:200$000

 

 

 

 

4.612:647$000

 

Administração 10 %.........................................................

 

 

461:264$700

 

Total do orçamento ouro..................................................

 

 

5.073:911$700

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas. Directoria Geral de Expediente, em 25 de julho de 1929. – José Ricardo de Moura, director geral, interino.

PORTO DA BAHIA

Tabella a que se refere a alinea e da clausula V do decreto n. 18.855, de 25 de julho de 1929:

A – Armazenagens dos generos de producção do Estado da Bahia:

Productos

Taxas

Cacáo, por sacco e por mez até tres mezes......................................................................................

 $300

 Assucar, por sacco e por mez até dous mezes.................................................................................

  $300

 Azeite de peixe, por bordaleza, por mez, até dous mezes................................................................

 3$000

 Borracha, por kilo e por mez, até dous mezes...................................................................................

  $015

 Carnaúba, por kilo e por mez, até dous mezes..................................................................................

  $015

 Café, por sacco e por mez, até duos mezes......................................................................................

  $300

 Caroços de algodão, por sacco e por mez, até dous mezes.............................................................

  $300

 Cereaes, por sacco e por mez, até dous mezes................................................................................

  $300

 Charutos, por caixa e por mez, até dous mezes................................................................................

3$000

 Coquilhos, por kilo e por mez, até dous mezes.................................................................................

  $015

 Couros seccos e salgados, por unidade e por mez, até dous mezes................................................

  $150

 Couros verdes, por unidades e por mez, até dous mezes................................................................

  $250

 Fumo em folha, por ardo e por mez, até dous mezes........................................................................

  $500

 Fumo em corda, por rolo e por mez, até dous mezes........................................................................

  $500

 Mangotes, por rolo e por mez, até dous mezes.................................................................................

1$500

 Oleo, por caixa e por mez, até dous mezes.......................................................................................

  $500

 Pontas de boi por cem e por mez, até dous mezes...........................................................................

1$500

 Poaya, por kilo e por mez até dous mezes........................................................................................

  $025

 Piassava, por kilo e por mez,a até dous mezes.................................................................................

  $008

 Pelles, por kilo e por mez, até dous mezes........................................................................................

  $015

 Rezinas, por kilo e por mez, até dous mezes....................................................................................

  $015

 Sal, por sacco e por mez, até dous mezes........................................................................................

  $300

 Madeiras em toros, por kilo e por mez, até dous mezes....................................................................

  $008

 Taboas, por unidade e por mez, até dous mezes..............................................................................

  $150

 Fibras, por kilo e por mez, até dous mezes.......................................................................................

  $008

 Mamona, por sacco e por mez, até dous mezes...............................................................................

 $300

 Araroba, por kilo e por mez, até dous mezes.....................................................................................

  $015

A partir do prazo de tres mezes para o cacáo e dous mezes para os demais generos, será cobrada a taxa de armazenagem estabelecida na clausula V.

B) – Beneficiamento dos generos de produção do estados da Bahia:

Baldeação de café ou cacáo, por sacco............................................................................................

$800

Ventilação de café ou cacáo, por sacco............................................................................................

1$500

Acertar peso, por sacco.....................................................................................................................

$500

Encapar café, cacáo ou assucar, por sacco......................................................................................

$500

Encapar borracha, por sacco.............................................................................................................

1$500

Repesagem, por volume até o peso de 100 kilos e mais 70 por cada 100 kilos ou fracção...............................................................................................................................................

      $150

Mudar cabeças de fardos de fumo, por fardo....................................................................................

$500

Remoção de fardos ou saccos, por sacco ou fardo...........................................................................

$2000

Mudar saccos, por unidade................................................................................................................

$500

Beneficio de avaria, por volume.........................................................................................................

3$000

C) – Serviços extraordinarios diversos:

Carga e descarga dos navios á noite e nos domingos e feriados, por kilogramma..................

$007

Reboques – Para atracar ou desatracar ao cáes...................................................................

500$000

Reboques de fóra da barra ou para fóra da barra:

 

Navios ou vapores até 2.000 toneladas.................................................................................

1:500$000

De mais de 2.000 toneladas................................................................................................

2:500$000

Por cada hora supplementar de espera................................................................................

100$000

Estiva e bordo – Preço convencional:

 

Transportes – Desde o cáes até a estação da Calçada e vice-versa, sendo o reboque dos vagões feito pelas locomotivas da companhia, por tonelada................. ................................

                        3$000

Nos cáes de um ponto para outro, em toda sua extensão:

 

Por saccos, até 60 kilo de peso em cada um..........................................................................

$150

Por fardo de fumo...............................................................................................................

$200

Por outra mercadoria, por tonelada.......................................................................................

3$000

Agua – por metro cubico de agua fornecida aos vapores ou navios atracados.......................

2$000

Certidões – nas certidões passadas a pedido das partes será cobrado o sello federal e os mesmos emolumentos que forem percebidos pelas repartições publicas em casos analogos:

 

Carga e descarga de vagões e outros vehiculos – Pela carga e descarga e estiva de vagões, tramways e outros vehiculos que entrarem no cáes para receber ou deixar mercadorias:

 

Carvão, por tonelada............................................................................................................

3$000

Quaesquer mercadorias a granel ou volumes indivisiveis, até de 1.500 kilos, por tonelada..............................................................................................................................

                        4$500

Volume de peso de mais de 1.500 até 5.00 kilogrammas, por tonelada..................................

6$000

De mais de 5.000 kilogrammas, preço convencional.

Secretaria de Estado dos Negocios de Viação e Obras Publicas. Diretoria geral de Expediente, em 25 de julho de 1929, – José Ricardo de Moura, director geral, interino.

ORÇAMENTO DOS MELHORAMENTOS PROJECTADOS ENTRE O MERCADO DO OURO E A JEQUITAIA A QUE SE REFERE A CLAUSULA XVI DO DECRETO N. 18.855, DE 25 DE JULHO DE 1929

1º Demolições, 120% das despezas......................................................................................        150:000$000

2º Córtes em terra, incluindo transporte até 50 metros, 8.000,m3 a 3$500............................          28:000$000

3º Córtes em pedra, incluindo transporte até 50 metros, 3.000,m3 a 17$000........................          51:000$000

4º Aterro com areias de dragagem, 5.000 metros cubicos a 4$000.......................................       200$000$000

5º Aterro com productos das demolições, 15.000 ms. a 2$000..............................................         30:000$000

6º Calçamento a parallelepipedos, com base de 0.10 de concreto 1-3-5, 39.200 metros cubicos a 40$000.....................................................................................................................................    1.568:000$000

7º Meios fios, 5.600,m a 15$000.............................................................................................         84:000$000

8º Passeios com chapas de argamassa de cimento, 16.800 metros quadrados a 25$000....       420:000$000

9º Muros de alvenaria com argamassa de 3 de cal e 2 de areia, 2.500,m a 60$000.............        150:000$000

10º Muros de alvenaria com argamassa de 1 de cimento e 4 de areia, 2.300,m a 100$000.        230:000$000

11º Regularização dos taludes, 10.000 metros quadrados a 5$000......................................          50:000$000

12º Escadas de alvenaria.......................................................................................................          14:000$000

13º Esgotos para aguas pluviaes...........................................................................................          70:000$000

14º Jardins, arborização e illuminação...................................................................................        170:000$000

15º Administração 10%..........................................................................................................      3.215:000$000

                                                                                                                                                      321:5000$000

16º Eventuaes 10%................................................................................................................      321:5000$000

                                                                                                                                                     3.858:000$000

17º Deslocamento de linhas de tramways.............................................................................         138:000$000

18º Desapropriações e respectivas despezas.......................................................................      4.000:000$000

Total, papel...................................................................................................................     7.996:000$000

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas. Diretoria Geral de Expediente, em 25 de julho de 1929. – José Ricardo de Moura, director geral, interino.

DECRETO N. 18.855 – DE 25 DE JULHO DE 1929

RECTIFICAÇÃO

Na publicação, constante do "Diario Official" do dia 7 deste mez, das clausulas e orçamentos, a que se refere o decreto n. 18.855, de 25 de julho ultimo, sobre a conclusão das obras do Porto da Capital do Estado da Bahia, devem ser feitas as seguintes corrigendas:

a) na clausula 5ª, lettra b – Carga e descarga – onde se lê: cobrado no navio, leia-se: cobrado do navio: na letra c –  Capatazias – onde se lê: pontos de entrga, leia-se: pontos de entrega: na lettra d – Armazenagem – Onde se lê: na linha d: em transido, leia-se: em transito:

b) na clausula XI, onde se lê: de parte referente, leia-se: da parte referente;

c) na tabella, a que se refere a clausula V, lettra e, onde se lê: assucar, por succo e por mez até tres mezes, leia-se: assucar, por sacco e por mez até dous mezes.