DECRETO Nº 18.865, DE 12 DE JUNHO DE 1945.
Altera sem aumento de despesa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Erxtranumerário-mensalista da Delegacia Regional do Trabalho de Estado do Rio Grande do Norte, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da Republica.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tabela |
1 - 1 - 1 |
Auxiliar de Exretório........................................... .......................................................... Fiscal................................................ .......................................................... Auxiliar de Exretório........................................... |
XI - IX - VII |
Ordinária - Ordinária - Ordinária |
1 - 1 - 1 | Auxiliar de Escritório ,.............................................. ............................................... ............................................... ............................................... ............................................... |
XI - IX - VII |
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1 - 1 2 |
Fiscal................................................ .......................................................... Fiscal................................................ Fiscal................................................ |
X - VIII VII |
Ordinária - Ordinária Ordinária |
1 - 1 2 | Fiscal ............................................... ............................................... ............................................... ............................................... |
X - VIII VII |
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