DECRETO n.º 18.872, DE 14 DE JUNHO DE 1945.
Retifica o Decreto n.º 18.235, de 2 de abril de 1945.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º !.985, de 29 de janeiro de 1945 (Código de Minas),
DECRETA:
Art.1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto n.º dezoito mil duzentos e trinta e cinco (18.235), de dois (2) da abril de mil novecentos e quarenta e cinco (1945), que autorizou o cidadão brasileiro Muciano de Freitas Pinheiro pesquisar mica e associados no lugar denominado fundão, Estado do Espírito Santo, o qual passa a ter a seguinte relação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Muciano de Freitas Ribeiro a pesquisar mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Fundão, no distrito e município de Fundão, Estado do Espírito Santo, numa área de seis hectares, vinte ares e sessenta e três centiares (6,2063 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a distância total de duzentos e vinte e oito metros (228m), em dois (2) alinhamentos descritos: cento e vinte e oito metros (128m), no rumo magnético cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW) e cem metros (100m), no rumo magnético oito graus e trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW), da confluência dos rios Fundão e Pardo, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte oito metros (328m), cinqüenta e dois graus sudeste (52º SE), e cento e quinze metros (115m), quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º 30’ SE); quarenta e dois metros (42m), oito graus e trinta minutos sudeste (8º 30’ SE); cem metros (100m), vinte e cinco graus e trinta minutos sudoeste (25º 30’ SW); sessenta e nove metros (69m), setenta e seis graus noroeste (76º NW); cento e oitenta e oito metros (188m), quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º 30’ NW); cento e vinte e quatro metros (124m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos noroeste (58º 15’ NW); cento e noventa e cinco metros (195m), um graus noroeste (1º NW).
Art.2º A presente alteração não fica sujeita a pagamento da taxa, na forma do art. 17 do Código de Minas.
Art.3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles