DECRETO Nº. 18.874, DE 14 DE JULHO DE 1945.
Autoriza a Companhia cimento Portland Paraná a lavra jazida de cacário e associados no município de Cêrro Azul , no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Cimento Porrtland Paraná a lavra jazida de calcári e associados situada na vertente sul (S) da serra do Votuvuru, no distrito de Rio Branco ,município de Cêrro Azul, Estado do Paraná numa área de trezentos e oitenta e sete hectares e dezesseis ares (387,16há), definida por um hexágono irregular, que tem um vértice situado á distância de novecentos e dez metros (910m), rumo magnético vinte graus nordeste (20ºNW), da Barra do Córrego Brumado no ribeirão Corriola e os lados, a partir dêsde vértice ,os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), setenta graus sudeste (70º SW); novecentos e dez metros (910 m) , vinte graus sudeste (20º SE), três mil setecentos e sessenta metros (3.760 m), setenta graus sudeste (70º SW) novecentos e dez metros (910m), vinte graus sudeste (20º SE); três mil setecentos e setenta metros (3.760 m), setenta graus sudoeste (70º SW); mil metros (1.000m), vinte graus noroeste (20º NW); cinco mil metros (5.000m); setenta graus nordeste (70º NE); noventa metros (90 m), vinte graus sudeste (20º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art 28 do código de Minas e dos art32, 33, 34,e sua alínea ,além das seguintes e de outras constante do mesmo código não expressamente mencionada nêste Decreto .
Art 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do código de Minas.
Art 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qual que das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts .37, e 38 do Código de Minas .
Art 4º As propriedades vizinha estão sujeitas ás servidões de solo subsolo para os fins da lavra , na forma dos art 39 e40 do Código de Minas .
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código .
Art. 6º. A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 7.760.00),
Art,7 º Revogam-se as disposições em contrário .
Rio de Janeiro 14 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República .
Getulio VARGAS
Apolonio Salles