DECRETO Nº. 18.874, DE 14 DE JULHO DE 1945.

Autoriza a Companhia cimento Portland  Paraná a lavra jazida de cacário e associados no município de Cêrro  Azul , no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.  74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º.  Fica autorizada a Companhia Cimento Porrtland  Paraná a  lavra jazida de calcári e associados situada na vertente  sul (S) da serra do Votuvuru, no distrito de Rio Branco ,município de Cêrro  Azul, Estado do Paraná numa área de trezentos e oitenta e sete hectares e dezesseis ares (387,16há), definida por um hexágono irregular, que tem um vértice situado á distância de novecentos e dez metros (910m), rumo magnético vinte graus nordeste (20ºNW), da Barra do Córrego Brumado no ribeirão Corriola e os lados, a partir dêsde vértice ,os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil duzentos e quarenta metros (1.240 m), setenta graus sudeste (70º SW); novecentos e  dez metros (910 m) , vinte graus sudeste (20º SE), três mil setecentos e sessenta metros (3.760 m), setenta graus sudeste (70º SW) novecentos e dez metros (910m), vinte graus sudeste (20º SE); três mil setecentos e setenta metros (3.760 m), setenta graus sudoeste (70º SW);  mil metros  (1.000m), vinte graus noroeste (20º NW); cinco mil metros (5.000m); setenta graus nordeste (70º NE); noventa metros (90 m), vinte graus sudeste (20º SE). Esta  autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art 28 do código de Minas e dos art32, 33, 34,e sua alínea ,além das seguintes e de outras constante do mesmo código não expressamente mencionada  nêste Decreto .

Art 2º.   O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art.  68 do código de Minas.

Art 3º.  Se o concessionário da autorização não cumprir qual que das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra  será  declarada  caduca ou nula, na forma dos arts .37, e 38 do Código  de Minas .

Art 4º As propriedades vizinha  estão sujeitas  ás servidões  de solo subsolo para os fins da lavra , na forma dos art 39 e40 do Código de Minas .

Art. 5º  O concessionário  da autorização será  fiscalizado pelo Departamento  Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.  71 do mesmo Código .

Art. 6º. A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de sete mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 7.760.00),

Art,7 º  Revogam-se as  disposições em contrário .

Rio de Janeiro 14 de junho de 1945, 124º da Independência  e 57º da República .

Getulio VARGAS

 

Apolonio Salles