DECRETO Nº 18.875, DE 14 DE JUNHO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Chácara a pesquisar minério de ouro e associados no município de Capelinha, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Chácara a pesquisar minério de ouro e associados no lugar denominado Fazenda da Prata, no distrito e município de Capelinha, no Estado de Minas Gerais, uma área de vinte hectares (20 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e trinta metros (630m), no rumo setenta e cinco graus sudoeste (75º SW), da confluência do córrego Macaúba no ribeirão da Prata, e os lados que divergem do vértice considerado têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos: quinhentos metros (500m), cinqüenta e um graus e trinta minutos sudeste (51º 30’ SE); quatrocentos metros (400m), trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º 30’ SW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles