decreto nº 18.886, de 15 de junho de 1945.

Autoriza a Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Taubaté e o sistema de distribuição de Campinas, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que a medida, requerida pela imprêsa interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Campineira de Tração, Luz e Fôrça fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 11.000 Volts, entre a subestação de Taubaté e o sistema de distribuição de Campinas, Estado de São Paulo, com uma extensão de 2,7 quilômetros.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produçao Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação;

II - Apresentar, à mesma Divisão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles