DECRETO N. 18.888 – DE 3 DE SETEMBRO DE 1929

Concede á Sociedade Industrial Cimento Monte Libano, Limitada, prorogação, por mais um anno, do prazo estipulado na clausula 8ª do contracto celebrado a 18 de agosto de 1925 entre o Governo Federal e a referida sociedade

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Industrial Cimento Monte Libano, Limitada, e á vista do motivo de força maior allegado pela mesma sociedade, que a impossibilita de terminar, dentro do prazo que lhe fôra concedido, suas installações destinadas á fabricação de cimento com o emprego de materias primas e combustiveis nacionaes, resolve:

Art. 1º E’ concedida á Sociedade Industrial Cimento Monte Libano, Limitada, prorogação, por mais um anno, do prazo estipulado na clausula 8ª do contracto celebrado a 18 de agosto de 1925 entre o Governo Federal e a mesma sociedade, em virtude do decreto n. 16.943, de 16 de junho de 1925, para terminação das suas installações para a fabricação de cimento com o emprego de materias primas e combustiveis nacionaes, a que se referem os decretos ns. 17.692, de 17 de fevereiro de 1927; 17.807, de 24 de maio de 1927; 17.905 A, de 13 do setembro de 1927, a 18.378, de 4 de setembro de 1928.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.