DECRETO Nº 18.888, DE 15 DE JUNHO DE 1945.

Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade, com sede na cidade de Joinvile, Estado de Santa Catarina, a construir uma linha de transmissão daquela cidade ate ão Campo de Aviacão local, numa extensão de 5 quilômetros, aproximadamente, e com a tensão de 6.600 volts.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuicão que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituicão, e nos têrmos do art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º A Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade, com sede na cidade de Joinvile, Estado de Santa Catarina, fica autorizada a construir uma linha de transmissão daquela cidade ate o Campo de Aviacão local, numa extensão aproximada de 5 quilômetros, e com a tensão de 6.600 volts.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorizacão, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste titulo na Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Producão Mineral - Ministério da Agricultura - dentro de trinta (30) dias, contados a partir da sua publicacão.

II - Apresentar, em três vias, à mesma Divisão de Águas os estudos, projetos e orçamentos respectivos, dentro do prazo de noventa (90) dia, contado da data do registro dêste Decreto na mencionada Divisão de Águas.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos correspondentes estudos, projetos e orçamentos.

IV - Obedecer, nos projetos, às prescrições de ordem tecnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Paragrafo único. Os prazos a que se refere o art. 2º dêste Decreto, poderão ser, por justo motivo, prorrogados por portaria do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicacão, revogadas as disposicões em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1945, 124º da Indenpendencia e 57º da Republica.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles