DECRETO N. 18.889 – DE 15 DE JUNHO DE 1945
Autoriza a Cia. Força e Luz Carioba a construir uma linha de transmissão, entre a usina hidro-elétrica de Americana, no município de Americana, Estado de São Paulo, e a subestação de Taubaté, no município de Campinas no mesmo Estado
O Presidente ds República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida, requerida pela emprêsa interessada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia Fôrça e Luz Carioba fica autorizada a:
I – Construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 66.000 Volts, entre a usina hidro-elétrica de Americana, município de igual nome, Estado de São Paulo, e a subestação de Taubaté, município de Campinas, no mesmo Estado, com uma extensão de 35 km.
II – Desmontar a linha de transmissão Araraquara – Ouro, de 66.000 Volts, e utilizar o material respectivo na construção da linha referida no item anterior.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação;
II – Apresentar, à mesma Divisão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo Único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 15 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Sales.