DECRETO N° 18.892, DE 15 DE JUNHO DE1945.

Autoriza a firma “Calcife” Industria e Comércio de Materiais Ltda. a pesquisar calcário no município de Sorocaba, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1° Fica autorizado a firma “Calcife” Industria e Comércio de Materiais Ltda. a pesquisar calcário, no imóvel denominado Sítio Cajucurupara,

Col. de Lei - Vol. IV                                                                                                       F.48

No distrito de Salto de Pirapora, no município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares (4 ha), delimitada por um polígono mistilineo que tem um vértice no ponto de intercessão do eixo médio do ribeirão Jucurupava com o alinhamento de rumo vinte e dois graus e quinze minutos sudeste (22° 15´ SE), magnético, que parte do canto leste (E) da casa de Francisco Pagliotti, e os lados a partir do vértice considerado, são assim definidos: o primeiro (1°) tem cem metros (100m), e rumo magnético setenta e um graus e dez minutos sudeste (71° 10´ SE); o segundo (2°) tem duzentos e quarenta e sete metros (247m), e rumo magnetico quarenta e sete graus e trinta e cinco minutos nordeste (47° 35´ NE); o terceiro (3°) e o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo (2°) lado, com rumo magnético querenta e dois graus e dez minutos noroeste (42° 10´ NW), intercepta o eixo médio dêsse ribeirão Jucurupava; o último lado é o eixo médio dêsse ribeirão no trecho compreendido entre a extremidade do último lado descrito e o vértice de partida.

Art. 2° Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3° título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 15 de junho de 1945, 124° da Independência e 57° da Republica.

Getulio Vargas

Apolino Salles