DECRETO Nº 18.906, DE 15 DE JUNHO DE1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Freimundo H. Brockes a pesquisar quartzito, feldspato, caulim e associados, no município de Pirenópolis, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Freimundo H. Brockes a pesquisar quartzito, feldspato, caulim e associados em três (3) áreas distintas, com o total de noventa hectares (90 ha), situada na fazenda Santa Bárbara, no distrito e município de Pirinópolis, no Estado de Goiás, e assim definidas: a primeira (1ª) tem trinta hectares (30 ha) e é delimitada por um retângulo que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo norte (N) magnético, da extremidade leste (E) da fachada norte (N) da sede da fazenda Santa Bárbara e os lados, que partem dêsse vértice, com mil metros (1.000m) e rumo quarenta e cinco graus noroeste (45º NW) magnético, trezentos metros (300m) e rumo quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) magnético: a segunda (2ª) área tem trinta hectares (30 ha) e é delimitada por um retângulo, cujos lados tem mil metros (1.000m), no rumo trinta graus nordeste (30º NE), trezentos metros (300m), no rumo sessenta graus noroeste (60º NW), contados a partir da extremidade de uma linha poligonal, cujos lados, a partir da nascente do córrego Fazenda Santa Bárbara, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta metros (480m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); a terceira (3ª) área, tem trinta hectares (30 ha) e é também delimitada por um retângulo cujos lados têm mil e duzentos metros (1.200m), no rumo sessenta graus noroeste (60º NW) magnético, e duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo trinta graus sudoeste (30º SW) magnético, contados da extremidade de uma linha poligonal cujos lados a partir da mesma origem acima citada, têm duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); quatrocentos e oitenta metros (480m), sul (S).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de novecentos cruzeiros (Cr$900,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições ao contrário.

Rio de janeiro, 15 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolônio Salles