DECRETO N. 18.918 – DE 18 DE JUNHO DE 1945
Altera as Tabelas Numéricas, Ordinária e Suplementar, de Mensalistas e a Tabela Numérica de Diaristas da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, conforme as relações anexas, as Tabelas Numéricas, Ordinária e Suplementar, de Mensalistas e a Tabela Numérica de Diaristas da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil.
Art. 2º A despesa a verificar-se com a execução do disposto neste decreto correrá à conta dos recursos da Estrada.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
CLBR Vol. 04 Ano 1945 Págs. 785 à 800 Tabelas.