DECRETO Nº 18.919, DE 18 DE JUNHO DE 1945.
Declara caduca a concessão outorgada a Raimundo Valente Ferreira, pelo Decreto nº 4.040, de 10 de maio de 1939; estende até o município de Senador Firmino, .Estado de Minas Gerais, a zona de fornecimento da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e dos Decretos-leis nº s 2.059, de 5 de março de 1940, e 5.764, de 19 de agôsto de 1943;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir o requerido pelo concessionário do serviço público de energia elétrica, no município de Senador Firmino, Estado de Minas Gerais.
Decreta:
Art. 1º É declarada caduca a concessão outorgada pelo Decreto nº 4.040, de 10 de maio de 1939, a Raimundo Valente Ferreira, para o aproveitamento de uma queda de água no ribeirão São Francisco, distrito de Conceição do Turvo de Ubá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica estendida, até o município de Senador Firmino, a zona de fornecimento da Companhia Luz e Força Cataguazes-Leopoldina.
Parágrafo único. As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste artigo, serão as determinadas na Portaria nº 418, de 31-5-1944, do Ministro da Agricultura, e nas mesmas condições nela estabelecidas.
Art. 3º Para o cumprimento do determinado no artigo anterior, fica a Companhia Luz e Fôrça Cataguazes-Leopoldina autorizada a construir uma linha de transmissão que, partindo de Divino de Ubá, sob a tensão de 6.600 Volts e com a extensão aproximada de 15 quilômetros, vá até a cidade de Senador Firmino.
Art. 4º Sob pena de caducidade do presente título, a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina obriga-se a:
I - Registá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Producão Mineral do Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação;
II - Apresentar, dentro de trinta (30) dias, contados da data de do mencionado registro, à mesma Divisão de Águas, os estudos, projetos e orçamentos das intalações de que trata o presente decreto;
III - Iniciar e concluir as obras nos prozos que lhe forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos projetos e orçamentos.
Parágrafo único. Os prazos determinados neste decreto poderão ser, por justo motivo, prorrogados pelo Ministro da Agricultura, ouvida de a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Salles
Col. De Leis - Vol IV F 51