DECRETO N. 18.951 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1929
Concede á Sociedade Anonyma "New York, Rio & Buenos Aires Line, Ine," autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anonyma "New York, Rio & Buenos Aires Line, Inc.", com séde em Wilmington, Estado de Delaware. Estados Unidos da America e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma "New York, Rio & Buenos Aires Line, Ine", autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estados dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Geminiano Lyra Castro
CLAUSULAS QUE ACOMPANHA O DECRETO N. 18.951, DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma "New York, Rio & Buenos Aires Line, Ine" é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes juduciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras em serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é data sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de rés (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1929. – Geminiano Lyra Castro.