decreto nº 18.959, de 19 de junho de 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Faculdade Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Faculdade Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 Pessoal, Consignação II, Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05, Mensalista, Anexo nº 15, Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de janeiro, em 19 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
UNIVERSIDADE DO BRASIL
FACULDADE NACIONAL DE MEDICINA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROSOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
| Assistente de Ensino |
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| Assistente de Ensino |
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117 | ............................................... | XVII | Ordinária | 119 | .................................................. | XVII |
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117 |
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| 119 |
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| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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2 | ............................................... | XI | Ordinária | 2 | ................................................... | XI |
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2 | ............................................... | X | Ordinária | 2 | ................................................... | X |
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2 | ............................................... | IX | Ordinária | 2 | ................................................... | IX |
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2 | ............................................... | VIII | Ordinária | 2 | ................................................... | VIII |
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5 | ............................................... | VII | Ordinária | 14 | ................................................... | VII |
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13 |
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| 22 |
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| Armazenista |
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| 5 | ................................................... | VII |
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| 5 |
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| Laboratorista |
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|
| laboratorista |
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38 | ............................................... | IX | Ordinária | 39 | ................................................... | IX |
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38 |
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|
| 39 |
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| Técnico de laboratório |
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|
| Técnico de laboratório |
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3 | ............................................... | XVI | Ordinária | 4 | ................................................... | XVI |
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3 |
|
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| 4 |
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