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DECRETO Nº 18.962, DE 20 DE JUNHO DE 1945.

Outorga a concessão à Usina Serra Grande S.A., com sede em Maceió, Estado de Alagoas, para o aproveitamento industrial de energia hidráulica da queda de água denominada Maria Maior, no rio Espeto, em Serra Grande, município de São José da Laje, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, da Constituição, e nos têrmo do art. 150 do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente, adquiridos, é outorgada concessão à Usina Serra Grande S. A., com sede em Maceió, Estado de Alagoas, para o aproveitamento industrial da energia hidráulica da queda de água denominada Maria Maior, no rio Espeto, em Serra Grande, no município de São José da Laje, Estado de Alagoas.

§ 1º Por portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinados a altura de queda a aproveitamento e a descarga concedidas.

§ 2º O aproveitamento que será progressivo, até o máximo de 600 kw e com uma instalação inicial de 200 kw, destina-se ao uso exclusivo da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias após a publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, dentro do prazo de dois (2) anos, contados da data do registro dêste título na referida Divisão de Águas.

a) dados sôbre o regime do curso de água a aproitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à cheia, bem como à variação de nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;

b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c) método de cálculo da barragem, projeto épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento da tomada de água e do canal de derivação, seções longitudiais e transversais, orçamento, disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes, chaminé de equilíbrio, cálculo, projetos e orçamento;

d) condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado, planta e perfil, com tôdas as indicações necessárias e orbservância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfis, orizontal, um por duzentos (1/200) e vertical, um por cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento, fixação dos blocos de ancoragem, orçamento;

e) edifício da usina: cálculo, projeto, orçamento; turbina: justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em multiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, indicação da velociddade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação e indicação de velocidade com 25,50 e 100% de carga, características do seu regulador e aparelhos de mediçãos; desenho da turbina e descrição do tempo de fechamento, canal de fuga, orçamento respectivos;

f) geradores: justificação do tipo adotado, potência, tensão, fator de potência, redimentos, em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0,7, COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1, freqüência de 50 ciclos, variação de tensão e sua regulação, queda de tensão de curto circuito, características e detalhes em escala fornecida pelos fabricantes, G-D2 do grupo motor gerador, esquema das ligações, orçamento;

g) extatriz: tipo, tensão, redimento, potência, acoplamento, características, orçamento;

h) indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais: isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras de segurança, seus dispositivos entre si e as paredes;

i) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;

j) indicação da linha de alta tensão e de transmissão; para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a 0,8; sua perda de potência, tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores; poste; tipo e desenhos; perfil da linha de transmissão acompanhado do mapa, em escala razoável com detalhes, orçamentos.

III - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinnar o contrato de concessão dentro do praza de um (1) mês, contados da data em que fôr publicada a aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da minuta respectiva.

V- Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo, no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso de água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 5º Apresente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Fim do prazo da concessão, tôda propriedade da concessionária que, no momento, existir, em função exclusiva e permanente da utilização de energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Govêrno Federal, mediante indenização na base do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido menos a depreciação.

Art. 7º A concessionária gozará desde a data do registro a que se refere o art. 5º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República

Getulio Vargas

Apolonio Sales