DECRETO N. 18.965 – DE 29 DE OUTUBRO DE 1929
Concede autorização á Companhia Lanston do Brasil S.A para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estado Unidos do Brasil, attendedo ao que requereu a Companhia Lanston do Brasil S. A.. sociedade anonyma, com séde em Wilmington, Estado de Delaware Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Companhia Lanston do Brasil S. A., para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma Companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1929, 108º da independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.965, DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma “Companhia Laston de Brasil S. A.. é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plano e illimitados poderes para tratar a definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jarisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenham de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para publica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1929. – Geminiano Lyra Castro.