DECRETO nº 18.967, DE 20 DE junho DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Melquiades Alevide Cardoso a pesquisar mica e associados no município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Melquiades Alevide Cardoso a pesquisar mica e associados no lugar denominado Córrego da Penha, no distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais, numa, área de setenta e um hectares, oitenta e cinco ares e cinqüenta e nove centiares (71,8559 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo magnético setenta e seis graus e cinqüenta minutos sudoeste (76º 50’ SW), da confluência dos córregos da Lage e da Penha, e os lados, que divergem do vértice considerado têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e nove metros (609m), tinta e cinco graus e trinta minutos sudeste (35º 30’ SE); mil duzentos metros (1.200m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE).

Art. 2º Esta autorização de e outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro setecentos e vinte cruzeiros (Cr$720,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles