DECRETO N. 18.990 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1929

Dá novo regulamento para o alistamento eleitoral, consolidando as disposições em vigor

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição contida no art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve que, para o alistamento eleitoral, se observe o regulamento annexo, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, e no qual se consolidam as disposições em vigor.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Augusto de Vianna do Costello.

REGULAMENTO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.990, DESTA DATA, PARA O ALISTAMENTO DE ELEITORES

CAPITULO I

DOS ELEITORES

Art. 1º Nas eleições federaes, e nas locaes do Districto Federal e do Territorio do Acre. terão voto, sómente, os eleitores alistados de accôrdo com a legislação em vigor (lei numero 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 1º.).

Art. 2º Podem alistar-se eleitores os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos, exceptuados:

1º, os analphabetos;

2º, os mendigos;

3º, as praças de pret, não comprehendidos os alumnos das escolas militares de ensino superior;

4º, os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediencia, regra ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual (Constituição, art. 70; lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 2º.).

§ 1º São considerados cidadãos brasileiros:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;

b) os filhos de pae brasileiro e os illegitimos de mãe brasileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;

c) os filhos de pae brasileiro que estiver em outro paiz ao serviço da Republica, embóra nella não venham domiciliar-se;

d) os estrangeiros que, achando-se no Brasil a 15 de novembro de 1889, não tiverem declarado, até 24 de agosto de 1891, o animo de conservar a nacionalidade de origem;

e) os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brasil e forem casados com brasileiras ou tiverem filhos brasileiros, comtanto que residam no Brasil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;

f) os estrangeiros por outro modo naturalizados (decretos n. 6.948, de 14 de maio de 1908, e n. 2.004, de 26 de novembro do mesmo anno).

§ 2º Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos seguintes casos:

1º, suspendem-se:

a) por incapacidade physica ou moral;

b) por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos;

2º, perdem-se:

a) por naturalização em paiz estrangeiro;

b) por acceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal (Constituição art. 71).

§ 3º Perdem todos os direitos politicos:

a) os brasileiros que allegarem motivo de crença religiosa, com o fim de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham, porventura, aos cidadãos;

b) os brasileiros que acceitarem condecoração ou titulo nobiliarchico estrangeiro (Constituição. art. 72, § 29).

§ 4º Readquire os direitos de cidadão brasileiro o desnaturalizado que obtiver sua reintegração na conformidade do decreto legislativo n. 569, de 7 de junho de 1899.

CAPITULO II

 DO ALISTAMENTO

Art. 3º O alistamento eleitoral é permanente (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 1º).

§ 1º Não terão, porém, direito de voto nas eleições, ficando suspensa a expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se alistarem dentro dos 60 dias anteriores ao pleito (art. 3º, paragrapho unico, da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, modificado pelo art. 3º. do decreto legislativo n. 4.226, de 30 dezembro de 1920).

§ 2º A disposição do § 1º é applicavel ás eleições estaduaes, quando se realizarem com os eleitores alistados na conformidade da legislação federal.

Art. 4º O requerimento para o fim do alistamento será dirigido:

a) nos Estados e no Territorio do Acre, ao juiz de direito do municipio de residencia do alistando, e, onde houver mais de um juiz de direito, ao da 1ª vara (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 4º);

b) no Districto Federal, ao juiz do alistamento eleitoral, de accôrdo com o disposto no art. 85 do decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923.

§ 1º No Districto Federal, é facultativo ao alistando escolher, livremente, não só o districto eleitoral, como, tambem, a circumscripção eleitoral, por onde prefira alistar-se; sendo, assim, perfeita e valiosa, para todos os effeitos, a sua inscripção como eleitor (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21, § 4º, modificado pelo art. 9º do decreto legislativo numero 4.907, de 7 de janeiro de 1925).

§ 2º O requerimento de transferencia será. sómente, instruido com o titulo de eleitor e a carteira de identidade (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21, § 2º, revigorado pelo art. 23 da de n. 4.793 de 7 de janeiro de 1924).

§ 3º Não será permittida a transferencia de eleitores do Districto Federal, de um para outro districto municipal, pertencendo ao mesmo districto eleitoral (decreto legislativo numero 4.907, de 7 de janeiro de 1925, art. 9º).

Art. 5º Os juizes serão substituidos, nos seus impedimentos e faltas, de accôrdo com as leis da respectiva organização judiciaria (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 4º, paragrapho unico).

Paragrapho unico. Nos Estados os juizes municipaes ou outros juizes preparadores, togados, dos termos annexos ás comarcas, são competentes para o preparo do alistamento eleitoral, cujo julgamento continúa a competir aos juizes de direito (lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, art. 24 § 4º).

Art. 6º Verificado o desmembramento de um districto ou parte de districto, de um municipio para outro, o juiz de direito, ex-officio ou a requerimento de qualquer eleitor, fará a transferencia dos eleitores pertencentes ao territorio desmembrado para o outro a que foi annexado, communicando e remettendo ao juiz respectivo (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art.15).

Art. 7º O requerimento, para o fim do alistamento, será escripto em lingua vernacula, pelo proprio alistando, por este datado e assignado; e deverá conter as declarações de idade, naturalidade, filiação (quando não fôr omittida), estado civil, profissão, municipio e logar de residencia.

§ 1º A letra e a firma do requerimento deverão ser reconhecidas, como do punho do proprio alistando, por tabellião do municipio, ou do Districto Federal, conforme o caso.

§ 2º Nenhum requerimento poderá ser deferido, sem que venha acompanhado das seguintes provas:

a) de idade maior de 21 annos, mediante certidão de baptismo anterior a 1890, certidão do registro civil de nascimento, certidão de casamento, da qual conste a idade do nubente, certidão de exercicio actual, ou passado, de funcção electiva ou de cargo publico para que se exija a maioridade, ou documento de que esta se infira necessariamente; ficando prohibidas as justificações, e tendo valor probatorio o titulo de eleitor expedido até ao anno de 1908 (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 5º);

b) de exercicio de industria ou profissão, ou de posse de renda que assegure a subsistencia, mediante qualquer documento admissivel em juizo, excepto as justificações (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 5º);

c) de residencia no municipio, pelo prazo de quatro mezes, ininterruptos, quando se tratar dos Estados (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 4º), e de dois mezes, no Districto Federal (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21. § 1º, revigorado pelo art. 23 da de numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924):

1º) por documento comprobatorio da propriedade do predio em que resida;

2º) por documento comprobatorio do pagamento de aluguel do predio em que habite;

3º) por declaração do proprietario, ou de quem pagar o aluguel do predio, de que o alistando neste habita, gratuitamente, como seu empregado, ou a titulo de favor ou de parentesco;

d) de ter a qualidade de cidadão brasileiro, para os nascidos no estrangeiro que não estiverem comprehendidos em os ns. 2º e 3º do art. 69 da Constituição, feita a prova por documento do qual se verifique alguma das seguintes hypotheses:

1º, que o alistando se achava no Brasil a 15 de novembro de 1889 e não fez a declaração a que se refere o n. 4º do citado artigo 69 da Constituição;

2º, que preenche as condições do n. 5º do mesmo artigo;

3º, ou que se naturalizou pelos meios legaes.

§ 3º A qualificação de cidadão brasileiro, para os alistandos nascidos em paiz estrangeiro, e de que tratam os numeros 1º e 2º, será provada, perante o juiz do alistamento, com o titulo declaratorio expedido na conformidade do decreto numero 6.948, de 14 de maio de 1908.

§ 4º Todos os documentos deverão trazer as firmas reconhecidas por tabellião.

§ 5º A photographia e as impressões digitaes do alistando, as quaes devem constar da carteira de identidade, exigida para o alistamento nos municipios onde houver gabinete de identificação federal ou estadual, considerado reconhecido pela União, e cujo serviço seja gratuito só poderão ser tiradas no proprio gabinete; incorrendo em responsabilidade criminal, além da multa de 500$ a 2:000$, imposta pelo presidente da junta de recursos, o chefe ou encarregado desse serviço que consentir ou tolerar que sejam ellas obtidas fóra da propria repartição (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 5º; decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, arts. 5º, 6º e 7º).

§ 6º No Districto Federal, a declaração dos chefes ou directores de repartições publicas federaes ou municipaes, certificando, declarando ou attestando que o alistando é funccionario, empregado, mensalista, diarista, trabalhador, jornaleiro ou operario do quadro das ditas repartições ou suas dependencias, servirá de prova dos requisitos das letras b e c do § 2º deste artigo (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21, revigorado pelo art. 23 da de n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924).

A prova da residencia tambem será admittida, não só por attestado de qualquer autoridade judiciaria ou policial, em que se declare residir o alistando, ha mais de dois mezes, no Districto Federal, como, tambem, certidão lavrada pelos officiaes de justiça, mediante requerimento da parte e despacho de qualquer dos juizes das varas federaes, ou locaes (civeis ou criminaes), ou de pretores (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21, § 1º, revigorado pelo art. 23 da de n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924).

§ 7º Quando a identidade, para fins eleitoraes, fôr solicitada, por escripto, ou verbalmente, a titulo urgente, o alistando pagará, em dinheiro, por sua carteira, uma taxa de 1$500, taxa que será arrecadada e distribuida, pro-rata, entre os empregados do Gabinete de Identificação e Estatistica, da Policia do Districto Federal, incumbidos desse serviço.

Essas identificações urgentes só poderão ser feitas fóra das horas do expediente (lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, art. 21, § 3º, revigorado pelo art. 23 da de n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 7º.).

Art. 8º O requerimento do alistando, depois de devidamente instruido, será entregue ao escrivão do juizo competente (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916 art. 6º).

§ 1º Onde houver mais de um escrivão, o juiz de direito da comarca, nos Estados, organizará uma relação desses escrivães, por ordem de antiguidade, e, nessa ordem, servirá um, durante cada anno civil. Nas capitaes dos Estados poderá ser designado um dos escrivães do juizo local para servir, privativamente, no alistamento eleitoral, ou creado um cartorio privativo para esse serviço. No Districto Federal, servirá o escrivão do Juizo de Alistamento Eleitoral (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 8º; decreto n. 16.273, de 20 de dezembro de 1923, art. 85; decreto legislativo n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927, art. 4º).

§ 2º No Districto Federal, entregue o requerimento em qualquer dia util, das 12 ás 16 horas, o escrivão dará recibo, deste e dos respectivos documentos, ao requerente, que, por sua vez, declarará, com sua letra e assignatura, no livro proprio (mod. n. l), o dia e a hora em que fez a entrega; repetindo, nessa declaração, a sua qualificação, conforme o requerimento.

§ 3º Em seguida, o escrivão autuará todos os papeis e fará conclusos os autos ao juiz, dentro de 48 horas; certificando, nestes, a existencia da declaração, e mencionando as duvidas que esta lhe suscite quanto á identidade da letra e qualificação, confrontadas com as do requerimento.

§ 4º Nos Estados, a inscripção no livro de que trata o § 2º só poderá, effectuar-se em presença do juiz encarregado do alistamento (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 2º ).

Para esse effeito, são os juizes de alistamento obrigados, até ao dia 10 de janeiro de cada anno, por editaes publicados nela imprensa, onde houver, ou affixados na porta do edificio do Forum, a designar dois dias, ao menos, em cada semana, para as audiencias especiaes de inscripção de eleitores, as quaes deverão estar abertas das 12 ás 16 horas, ou por mais tempo, si fôr necessario, sempre em interrupcão, e com a presença do juiz (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 2º, § 1º).

§ 5º Aberta a audiencia, na fórma ordinaria das audiencias judiciaes, o juiz fará annunciar, pelo porteiro dos auditorios, ou por quem suas vezes fizer, que receberá os requerimentos dos cidadãos que se queiram alistar eleitores, instruidos com os respectivos documentos (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 2º, § 2º).

§ 6º Recebidos e numerados, por ordem de apresentação, os requerimentos, e verificando o juiz que se acham em devida fórma, mandará que cada alistando se inscreva no livro a isso destinado (mod. n. 1), o qual se achará sobre a mesa; repetindo, nessa inscripção, a sua qualificação, conforme e que constar do requerimento (decreto legislativo n. 4.226 de 30 de dezembro de 1920. art. 2º, § 3º).

§ 7º Si no acto da incripção reconhecer o juiz que o alistando não sabe escrever, ou que não ha identidade de letra e qualificação, confrontadas com as do requerimento, indeferirá, immediatamente, o requerimento fazendo o escrivão cancellar a inscripção. Não se conformando com esse despacho, e querendo recorrer, poderá o alistando fazel-o na mesma audiencia, immediata e verbalmente. Neste caso, o juiz, mandando autuar o requerimento, e tomar por termo o recurso, fará o alistando repetir a sua qualificação, em uma folha de papel, em separado, a qual, depois de rubricada pelo juiz, será junta aos autos, para instruir o recurso, que, immediatamente, será enviado á respectiva junta (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 2º, § 3º).

§ 8º Não havendo duvidas sobre a identidade da letra. assignatura e qualificação do requerente, o juiz mandará autuar o requerimento e subir á sua conclusão, para a decisão definitiva: fazendo mencionar, no termo de audiencia. todas as occorrencias e reclamações (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 2º, § 3º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 8º).

Art. 9º Recebidos os autos, o juiz de direito, nos Estados, e o juiz do Alistamento, no Districto Federal, os despachará, mandando, ou não, incluir o requerente no alistamento de eleitores, e os devolverá a cartorio, no prazo maximo de oito dias.

§ 1º No caso de indeferimento da inclusão do eleitor, o juiz deverá fundamentar a sua decisão.

§ 2º Em qualquer tempo sem prejuizo do recurso a que se refere o art. 22, o cidadão não incluido poderá renovar o seu requerimento (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 7º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 9º).

Art. 10. Devolvidos os autos a cartorio, com a decisão mandando incluir o requerente no alistamento, o escrivão, no prazo de 48 horas, lavrará, no livro proprio (mod. n. 2), um termo, em que declarará a data da decisão e o nome do alistando, com as especificações constantes do requerimento (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, artigo 2º, § 4º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 10).

§ 1º Cada termo, que só poderá referir-se a um cidadão, será numerado e feito em ordem chronologica das decisões.

§ 2º Ao mesmo tempo, em outro livro (mod. n. 3), o escrivão lançará o nome do alistando, o municipio, ou districto municipal, quando se tratar do Districto Federal, e o logar de sua residencia.

§ 3º Nas comarcas que se compuzerem de mais de um municipio, haverá, em cada qual destes, os livros de que trata o presente artigo, de modo que os lançamentos se façam pelos municipios de residencia dos eleitores.

§ 4º Nos dias 15 e ultimo de cada mez, ou nos subsequentes, quando aquelles cairem em domingo ou forem feriados, o escrivão affixará, no logar do costume, um edital, que será publicado, uma vez pela imprensa, onde fôr possivel, contendo o nome, a idade, a profissão e a residencia dos cidadãos incluidos, dos excluidos, e dos não incluidos no alistamento, durante o periodo quinzenal precedente ao edital.

§ 5º No alludido edital, deverá o escrivão do alistamento declarar, especificadamente, quaes os documentos que serviram para provar os requisitos legaes do cidadão incluido no alistamento eleitoral, sob pena disciplinar de 100$ a 300$ de multa, imposta, ex-officio, pelo juiz.

Pena igual soffrerá o escrivão, si retardar a publicação desse edital por mais de 48 horas.

§ 6º O escrivão que, depois de multado, deixar de fazer a publicação de que trata o paragrapho anterior, será destituido das funcções e processado como prevaricador (lei numero 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 8º; decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 11, paragrapho unico, e art. 12; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 10).

Art. 11. Nos Estados, o eleitor de um municipio póde transferir-se, mediante requerimento ao juiz de direito do novo logar, communicando este juiz, ao da antiga residencia, a transferencia do eleitor, afim de ser eliminado do respectivo alistamento. A communicação será feita pelo Correio, em officio registrado, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da transferencia.

§ 1º Ao requerimento de transferencia, cuja letra e firma serão reconhecidas por tabellião do logar, devem acompanhar o titulo do eleitor e a prova da nova residencia.

§ 2º O juiz preparador requererá o seu alistamento ao juiz de direito; devendo este ser alistado, ex-officio, independente das provas exigidas no presente regulamento (lei numero 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 9º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 11).

Art. 12. Si o escrivão crear qualquer embaraço ao alistamento, o prejudicado poderá representar ao respectivo juiz, que providenciará sobre a inclusão. Si o embaraço fôr posto pela autoridade judiciaria, a representação deverá ser dirigida á junta de recursos.

Paragrapho unico. Quando o escrivão se recusar a receber o requerimento, o alistando o apresentará, pessoalmente, ao juiz, depois de testemunhar aquella recusa, com a declaração, escripta, de duas testemunhas; e, no caso de recusa do juiz enviará o requerimento, pelo Correio, acompanhado da reclamação, ao presidente da junta de recursos, para que este ordene o seu andamento; instaurando o respectivo processo, si os responsaveis não provarem, immediatamente, os motivos em que se fundamentaram e os eximam de culpa (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 10 e seu § 1º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 12).

Art. 13. A escripturação nos livros de alistamento será feita seguidamente, sem abreviaturas; resalvando-se, no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas ou quaesquer outras circumstancias que possam occasionar duvidas.

§ 1º Serão consideradas inexistentes, e sem effeitos juridicos, quaesquer annotações ou averbações feitas sem preceder despacho ou decisão da autoridade competente, bem como quaesquer emendas ou alterações posteriores ao assentamento e não resalvadas; ficando os escrivães infractores sujeitos a responsabilidade criminal e á multa de 100$ a 1:000$, imposta por aquella autoridade.

§ 2º Quando em virtude de decisão autoridade competente, se haja de restaurar ou supprir um assentamento feito erradamente ou não existente, proceder-se-á a novo assentamento. escripto em seguida ao ultimo que houver no livro respectivo: em frente ou á margem do primitivo assentamento, serão lançadas notas remissiveis, com a necessaria clareza, de modo que tornem conhecida a relação entre os dois assentamentos (decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 13).

Art. 14. Nos Estados, toda vez que o juiz do alistamento tiver de sair da séde, em diligencia, acompanhado do respectivo escrivão, e fôr forçado a passar fóra o dia destinado á audiencia de alistamento eleitoral, esta realizar-se-á onde o juiz estiver, levando o escrivão o livro de inscripção, e publicando, na séde, com a devida antecedencia, um edital relativo a esse facto (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 9º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 14).

CAPITULO III

DOS RECURSOS

Art. 15. Nas capitaes dos Estados, no Districto Federal, e na séde do Juizo Federal no Territorio do Acre, haverá uma junta de recursos, composta do juiz federal, como presidente, do seu substituto, e do procurador geral do Estado.

§ 1º No Districto Federal, servirão o juiz federal da 1ª vara e o procurador geral do dito districto.

§ 2º No Territorio do Acre, servirá o procurador geral junto ao Tribunal de Appellação.

§ 3º Estas autoridades serão substituidas, nos seus impedimentos e faltas, de accôrdo com as leis da respectiva organização judiciaria.

§ 4º Funccionará como escrivão da junta de recursos o escrivão do juizo federal, servindo o do 1º officio, quando houver mais de um (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, artigo 11; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, artigo 15).

Art. 16. Para a junta de que trata o artigo anterior, haverá recurso, interposto das decisões dos juizes de direito, nos Estados, e do juiz do Alistamento, no Districto Federal:

a) pelo proprio interessado, ou seu procurador, nos casos de não inclusão, de exclusão, ou de não transferencia;

b) pelo representante do ministerio publico federal, estadual, ou local do Districto Federal ou do Territorio do Acre; ou por qualquer cidadão, nos casos de inclusão e de não exclusão (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 12; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 16).

Art. 17. O recurso, que poderá ser interposto, a todo tempo e em qualquer dia util do anno, perante as respectivas autoridades judiciarias, só terá effeito suspensivo no caso de exclusão (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 12, § § 1º e 2º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 17).

Art. 18. Em caso de recurso de não inclusão, deante de novos documentos, offerecidos pelo recorrente, poderá o juiz reformar a decisão recorrida; deixando o escrivão, neste caso, de fazer a remessa dos autos á junta de recursos, para poder cumprir o despacho e proceder á respectiva inclusão no alistamento (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 10).

Art. 19. O recurso de exclusão, sob os fundamentos do § 1º e das letras a e c do § 2º do art. 7º deste regulamento, não póde ser repetido depois de passados seis mezes da inclusão (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1926, art. 12, § 3º).

Art. 20. Cada recurso só poderá referir-se a um individuo (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 12, § 4º).

Art. 21. O juiz despachará o requerimento de recurso, logo que lhe seja apresentado, mandando tomal-o por termo e autuar as razões e os documentos com que fôr instruido.

§ 1º O escrivão, salvo o caso do art. 18, fará, no prazo de 48 horas, as diligencias ordenadas, e, sem mais formalidades, dentro de tres dias, na hypothese da letra a do art. 16, enviará os autos, pelo Correio, mediante registro, ao presidente da junta de recursos.

§ 2º Na hypothese da letra b do art. 16, o escrivão lavrará e affixará edital, dentro do prazo de 48 horas, intimando ao eleitor o recurso contra elle interposto, e convidando-o a contestar esse recurso, no prazo de 10 dias. No caso de poder o escrivão intimar, pessoalmente, o recorrido, será dispensado o edital, e o prazo de 10 dias correrá da data da intimação; devendo o intimado lançar o – Sciente – na certidão de intimação.

§ 3º Dentro do prazo a que se refere o paragrapho antecedente, o eleitor recorrido poderá, indepedentemente de despacho, juntar, em cartorio, aos respectivos autos, as suas razões e os documentos contra a procedencia do recurso.

§ 4º A’s partes dará o escrivão recibo, datado e assignado, não só das petições, como, tambem, dos documentos apresentados contra a procedencia do recurso.

§ 5º Terminado o prazo de que trata o § 2º, e dentro de tres dias, serão os autos remettidos nos termos do § 1º.

§ 6º No caso de que o juiz não cumpra o disposto neste artigo, quando ao prazo para a remessa do recurso, a parte poderá apresental-o, directamente, á respectiva junta (lei numero 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 13; lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, art. 35; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 21).

Art. 22. Recebendo os autos, o presidente da junta os relatará, oralmente, na primeira sessão, e, si os outros juizes estiverem habilitados a julgar, será logo o recurso decidido, salvo a preliminar de qualquer diligencia considerada necessaria.

§ 1º Si um dos juizes quizer fazer a revisão dos autos, ou si ambos assim entenderem conveniente, serão os autos conclusos, a cada um, pelo prazo de 24 horas, findas as quaes, o recurso será julgado na primeira sessão.

§ 2º A decisão será, sempre, fundamentada.

§ 3º Das sessões da junta o escrivão lavrará acta, em livro proprio (mod. n. 4), a qual será assignada pelos respectivos membros; mencionando-se, nesta, todas as occorrencias, e, em resumo, as decisões proferidas.

§ 4º A junta reunir-se-á, no primeiro dia util de cada mez, e funccionará oito dias, salvo quando o accúmulo de recursos exigir sessões extraordinarias, que serão convocadas pelo respectivo presidente (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 14; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 22).

Art. 23. Lançada a decisão, que será assignada por todos os membros da junta, mandará o presidente que os autos sejam devolvidos ao escrivão do juizo a quo, pelo Correio e sob registro. Essa devolução será feita, pelo escrivão da junta, no prazo de tres dias (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art.15).

Art. 24. O escrivão do juiz a quo fará, immediatamente, conclusos os autos, para que este mande cumprir a decisão, por despacho, que será proferido dentro de 24 horas.

§ 1º Si a decisão fôr de exclusão (art. 16, § 1º, da lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916), ao lado do termo do alistamento e da lista dos eleitores, a que se refere o art. 10 deste regulamento, fará o escrivão a annotação necessaria, mencionando a data da decisão.

§ 2º Si a decisão fôr de inclusão, originaria ou por motivo de transferencia (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 16, § 2º), procederá o escrivão conforme o prescripto no dito art. 10.

§ 3º Em ambas as hypotheses dos paragraphos antecedentes, as decisões constarão do edital de que trata o § 4º do

mesmo art. 10 (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 16; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 24).

Art. 25. Quando a decisão da junta de recursos sobre inclusão ou exclusão de eleitores não fôr unanime, poderá o membro vencido recorrer para o Supremo Tribunal Federal (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 13).

Art. 26. Ficam suspensos, durante os 30 dias anteriores a qualquer eleição, os effeitos do recurso para exclusão do alistamento, cujos autos tenham sido, nesse prazo, devolvidos ao juiz, para a divida execução, salvo si os eleitores excluidos tiverem sua inclusão deferida na quinzena anterior aos 60 dias que precederem á eleição (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 28).

Art. 27. Os recursos de não inclusão preferem aos de exclusão, e assim devem ser julgadas (decreto legislativo numero 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 29).

Art. 28. O julgamento dos recursos para exclusão será feito por ordem chronologica de sua apresentação á junta (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 30).

CAPITULO IV

DAS EXCLUSÕES

Art. 29. O cidadão, uma vez alistado eleitor na conformidade das disposições legaes e por decisão do competente juiz, só poderá ser excluido do alistamento sob o fundamento de insufficiencia de prova dos requisitos exigidos pelo art. 7º e seus paragraphos, mediante recurso interposto para a respectiva junta, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão, feita nos termos do § 4º do art. 10, e observadas as formalidades prescriptas nos §§ 2º a 5º do art. 21 (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 1º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 29).

Art. 30. Salvo o disposto no artigo anterior, a exclusão do alistamento, pelo respectivo juiz, só poderá effectuar-se:

1º, mediante requerimento do proprio eleitor, em caso de mudança de residencia;

2º, mediante requerimento do representante do ministerio publico ou de qualquer cidadão:

a) á vista de certidão de obito, extraida do livro de registro civil, ou prova que a supra, nos termos das leis em vigor;

b) á vista de certidão de sentença, ou de documento authentico, que prove a perda ou suspensão dos direitos politicos, nos casos previstos no art. 71 da Constituição e no decreto legislativo n. 569, de 7 de junho de 1899 (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 17; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 30).

Art. 31. Realizada a exclusão, serão feitas as necessarias declarações nos livros de alistamento, e no respectivo edital, a que se refere o § 4º do art. 10 (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 18; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 31).

Art. 32. O processo de exclusão e os prazos do respectivo andamento são os constantes dos arts. 8º, 9º e 10 deste regulamento (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 19; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 32).

CAPITULO V

DOS TITULOS DE ELEITOR

Art. 33. Salvo o disposto no § 1º do art. 3º deste regulamento, ao eleitor, uma vez alistado, será entregue, imediatamente, ou logo que o reclame, um titulo declaratorio do seu direito de voto, conforme os modelos annexos (A e B).

Paragrapho unico. No caso previsto em o citado § 1º do art. 3º, a entrega do titulo far-se-á desde o dia seguinte ao da eleição, e logo que o eleitor o reclame (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 20 e paragrapho único; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 33, e seu paragrapho unico).

Art. 34. O titulo será entregue pelo escrivão, que o assignará, e fará assignar, na sua presença pelo eleitor, que, tambem, assignará o recibo constante do livro de talões de onde fôr extraido o titulo.

§ 1º No mesmo acto, o eleitor assignará o nome, com a declaração do numero de ordem do seu alistamento, no livro proprio (mod. n. 5), referente ao municipio de sua residencia, no Estado, ou do respectivo districto municipal, no Districto Federal.

§ 2º Recebendo o titulo, o eleitor o apresentará ao juiz de direito, que o assignará, immediatamente.

§ 3º O livro de recibos dos titulos de eleitor será remettido, terminado o anno, á Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, com destino ao respectivo archivo (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 21; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 34).

Art. 35. Excepto no Districto Federal e nas capitaes dos Estados, o eleitor poderá constituir legitimo procurador, com instrumento de mandato, nos termos, da legislação civil, para o fim especial de assignar o recibo, no livro de talões, e lhe ser entregue o respectivo titulo, que, depois, será assignado pelo eleitor; ficando a procuração junta aos autos do processo, depois de visada pelo juiz do alistamento (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 11 e seu paragrapho unico; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 35).

Art. 36. Na falta de livros de talões de titulos, serão expedidos titulos provisorios, com a declaração expressa dessa qualidade, os quaes só poderão servir em uma eleição; ficando retidos pelas respectivas mesas eleitoraes.

§ 1º Do titulo devem constar o seu numero de ordem, o numero de ordem do alistamento, o nome, a idade, a filiação, (quando declarada), o estado civil, a naturalidade, a profissão, o municipio de residencia do eleitor, nos Estados, ou o districto municipal e a circumscripção, quando se tratar do Districto Federal.

§ 2º Os talões correspondentes aos titulos terão a mesma numeração daquelles, serão rubricados pelo juiz, conterão o nome e o numero de ordem do eleitor, e serão por este assignados (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 22; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 36).

Art. 37. Quando o escrivão recusar ou demorar a entrega do titulo ou o juiz recusar ou demorar a sua assignatura, haverá recurso para a respectiva junta, que, ouvindo-os, no prazo que fôr marcado, decidirá da reclamação, e, verificada a sua procedencia, decretará a responsabilidade, imporá a multa de 100$ a 1:000$, e ordenará a immediata entrega do titulo ou a sua assignatura (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 23; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 37).

Art. 38. A entrega dos titulos e a sua assignatura far-se-ão, em todos os dias uteis, das 12 ás 16 horas ( lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 24; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 38).

Art. 39. As carteiras de identificação que os eleitores juntarem para instrucção dos seus requerimentos de alistamento deverão ser restituidas, por occasião do recebimento do titulo eleitoral (decreto legislativo n. 3.542, de 25 de setembro de 1918, art. 2º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 39).

Art. 40. No caso de perda ou extravio do titulo, expedir-se-á outro, com a declaração de ser nova via; fazendo-se a necessaria averbação nos respectivos talões, quér do antigo, quér do novo titulo (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, artigo 25; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, artigo 40).             

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 41. No Territorio do Acre e nos diversos Estados, as Delegacias Fiscaes, e, no Districto Federal, a Directoria da Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores, fornecerão os livros para o alistamento e os talões de titulos de eleitor, sempre que forem requisitados, de accôrdo com os modelos annexos a este regulamento.

§ 1º Aos respectivos juizes cabe requisitar, com a devida antecedencia, não só os livros e talões de titulos, como, tambem, os objectos de expediente necessarios ao alistamento.

§ 2º Os livros e mais objectos de que trata o § 1º, serão fornecidos pelas repartições mencionadas neste artigo; competindo á Directoria da Contabilidade da Secretaria da Justiça e Negocios Interiores o exame e o processo de todas as contas relativas a eleições e ao alistamento.

§ 3º Quando, nos Estados, não fôr possivel effectuar os alludidos fornecimentos, a Directoria da Contabilidade procederá, a tal respeito, como no Districto Federal.

§ 4º Os livros e talões deverão ter, sempre, na primeira e na ultima folha, o carimbo da repartição que os fornecer (decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 41).

 Art. 42. Os escrivães encarregados do alistamento eleitoral guardarão, sob sua responsabilidade, os livros respectivos, os processos de habilitação e de recursos, e os documentos relativos a assentamentos, notas e averbações, os quaes serão, convenientemente, emmaçados, e rotulados com os numeros de ordem correspondentes aos assentamentos.

Paragrapho unico. Para a guarda dos documentos a que se refere este artigo, serão fornecidos os necessarios moveis, pelas repartições mencionadas no artigo antecedente; ficando os respectivos escrivães responsaveis pelo extravio de taes documentos (decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 42).

Art. 43. Os escrivães do alistamento nada perceberão por titulo que entregarem ao eleitor, nem mesmo no caso de nova via (decreto legislativo n. 3.542, de 25 de setembro de 1918, art. 1º).

Paragrapho unico. Nos Estados, terão a gratificação, annual, de 300$ os escrivães do archivo eleitoral, e que são os mesmos do alistamento, em cada comarca, paga pela verba destinada ao serviço eleitoral; e a de 150$ os escrivães nos termos. Para tal effeito, os juizes remetterão, no fim de cada anno, á Directoria da Contabilidade da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, a respectiva folha (decreto legislativo n. 4.215, de 20 de dezembro de 1920, art. 10, § 2º; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 43).

Art. 44. O serviço de alistamento prefere a qualquer outro.

Paragrapho unico. Salvo o disposto no art. 7º, § 7º, deste regulamento, estão isentos de custas e impostos os processos, as carteiras de identidade, as certidões e mais papeis destinados ao alistamento, e será gratuito o serviço postal a este referente (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 29; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 44 e seu paragrapho unico).

Art. 45. Não dependem de petição, nem de despacho, as certidões de assentamentos, notas e averbações sobre o alistamento, (decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 45).

Art. 46. Os escrivães do alistamento deverão, sob pena de responsabilidade, transcrever, nas certidões dos assentamentos, as notas e averbações que a estes sejam referentes, ainda que não solicitadas (decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 46).

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES PENAES

Art. 47. Os que infringirem qualquer dos dispositivos legaes, e os que recusarem, retardarem ou embaraçarem o fornecimento de certidões e documentos destinados ao alistamento dos eleitores ficarão sujeitos á multa de 100$000 a 1:000$000, além das penas de responsabilidade em que incorrerem (lei n. 3.139, de 2 de agosto de 1916, art. 30).

Art. 48. Quando o juiz do alistamento ou a junta de recursos encontrar, no decurso do processo de um alistando, ou no de recurso, qualquer prova de falsidade de declarações, ou de falsificação de documentos, imporá, ex-officio, ao seu autor ou signatario, a pena disciplinar de prisão até 30 dias, sem prejuízo da acção criminal, que deverá ser intentada no prazo legal.

Paragrapho unico. Dessa pena disciplinar caberá recurso suspensivo para a instancia superior, interposto, dentro de 10 dias, perante a autoridade que a decretar; sendo julgado no prazo de 45 dias, improrogaveis, sob pena de responsabilidade, a ficando extincto o effeito penal do despacho (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 17 e paragrapho unico).

Art. 49. Quando o tabellião, em assumpto de alistamento, recusar o reconhecimento da letra e firma do alistando, ou eleitor, que escrever em sua presença e deixar a firma registrada em cartorio, será passivel da pena disciplinar de multa até 500$, salvo si ficar, evidentemente, provado não ser o alistando, ou eleitor, a propria pessoa cujo nome pretendeu usar, porque, neste caso, ao alistando, ou eleitor, será imposta pena igual, em prejuízo do processo criminal (decreto legislativo n. 4.226, do 30 de dezembro do 1920, art. 18).

Art. 50. Quando o tabellião fizer o reconhecimento de letra ou firma de outra pessôa como sendo do alistando, ou do signatario de qualquer documento para alistamento eleitoral, ser-lhe-á imposta a pena disciplinar do multa até 500$, o instaurado, ex-officio, processo de responsabilidade, por prevaricação; incorrendo em egual crime o juiz que deixar de promover esse processo (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro do 1920, art. 19).

Art. 51. A infracção de qualquer das disposições do artigo 21 e seus paragraphos acarretará, para o juiz ou escrivão, a pena disciplinar de multa de 100$ a 300$. imposta pela junta de recursos, mediante reclamação, devidamente instruida, apresentada por qualquer fiscal ou interessado (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 20).

Art. 52. O escrivão do alistamento deverá ser destituido pela autoridade que o designou, depois de punido duas vezes, por infracções da lei, commettidas na exercicio do seu cargo (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 21).

Art. 53. A fraude de qualquer natureza no processo de alistamento do eleitor, já pela declaração de residencia em logar diverso da verdadeira, já pela exhibição de quaesquer documentos falsos, falsificados ou adulterados, no todo ou em parte, já com o reconhecimento de firmas ou letras falsas ou falsificadas, além de determinar, a todo tempo, a annullação do alistamento, mediante recurso regular, sujeitará o alistando á pena de dois mezes a um anno de prisão cellular, acarretará ao tabellião a multa do 500$ a 2:000$, de cada firma fraudulentamente reconhecida, e o dôbro destas penas, na reincidencia.

§ 1º Os que concorrerem com seu auxilio já fornecendo ao alistando os alludidos documentos, já collaborando directamente, de qualquer fórma, na fraude, serão punidos como autores, com as mesmas penas estabelecidas para o alistando.

§ 2º As penas de multa, quando não cumpridas, serão convertidas em prisão simples, na proporção de 10$ por dia (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 24; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 53).

Art. 54. Deixar o juiz de mandar incluir no alistamento o alistado que provou, evidentemente, estar no caso de ser eleitor; protelar o alistamento ou a entrega do titulo de eleitor; não designar, no tempo proprio, os dias da semana destinados ás audiencias, ou deixar de presidil-as, sem justa causa: Pena – perda do emprego, com inhabilitação para qualquer outro, durante cinco annos (decreto legislativo numero 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 25).

Art. 55. Deixar o juiz de excluir do alistamento o eleitor que se alistou em outro municipio, dentro dos 15 dias que se seguirem á communicação official deste facto: Pena – suspensão do emprego de seis mezes a um anno (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 25).

Art. 56. recusar-se o tabelião a reconhecer as assignaturas dos documentos que instruirem as petições, quando estiverem regularmente authenticados; reconhecer como de determinada pessôa letra e firma de outrem; extraviar, como escrivão do alistamento, os papeis ou documentos do alistamento, do recorrido ou do recorrente, juntos em autos ou para esse efeito entregues em cartorio: Pena – dois a seis mezes de prisão, e suspensão de funcções, de seis mezes a um anno (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 25).

Art. 57. Alistar-se o eleitor em mais de um municipio: Pena – seis mezes a um anno de prisão (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1926, art. 25).

Art. 58. As penas disciplinares são impostas de plano e administrativamente; cabendo recurso para a autoridade superior (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 22).

Art. 59. As multas impostas e passadas em julgado serão cobradas pela competente repartição arrecadora, á qual deverão ser enviados em certidão, pela autoridade que as decretou, os termos respectivos (decreto legislativo numero 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 23).

Art. 60. Os crimes definidos neste regulamento e os de egual natureza do Codigo Penal são inafiançaveis e de acção publica; cabendo, nos Estados, ao procurador seccional ou a qualquer cidadão, a denuncia, perante o juiz da secção, o qual poderá ordenar ao seu substituto, na séde, e aos supplentes, nos diversos municipios, as diligencias do summario; ficando reservados, como attribuição propria, a pronuncia e os demais actos do julgamento. No Districto Federal, a denuncia caberá ao procurador criminal, perante o juiz federal da Primeira Vara (decreto legislativo n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 26; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 60).

Art. 61. Sempre que deixar de ser incluido na lista dos eleitores, ou desta fôr excluido, o candidato, por se ter verificado qualquer das infracções mencionadas neste regulamento, o juiz de direito ou o presidente da junta de recursos remetterá os papeis e documentos ao procurador seccional, nos Estados, e ao criminal, no Districto Federal, para que promovam o respectivo processo; incorrendo nas mesmas penas, por denuncia de qualquer cidadão, o juiz, o presidente da junta e o procurador seccional que, no prazo de 30 dias, deixar do cumprir esse dever (decreto legislativo numero 4.226 de 30 de dezembro de 1920, art. 26, paragrapho unico; decreto n. 17.527, de 10 de novembro de 1926, art. 61).

Art. 62. A acção contra qualquer desses crimes prescreverá em oito annos (decreto legislativo n. 4.226, de 30 do dezembro de 1920, art. 27).

Rio de Janeiro, em 18 de novembro de 1920 – Auguto de Vianna do Castello.

MODELO N. 1

Estado d .........................................................................................

Municipio d .....................................................................................

Livro para as declarações sobre entrega dos requerimentos de alistamento

Assigantura do alistando

Idade

Naturalidade

Filiação

Estado Civil

Profissão

Residencia

Dia e hora da entrega do requerimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações

1ª Todas as declarações devem ser feitas pelo punho do proprio alistando.

2ª Este livro, que deve ter 200 folhas e ter nos de e encerramento, assignados pelo juiz competente, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá enquanto estas não se acharem esgotadas.

No Districto Federal, serão feitas as modificações enquanto necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.

MODELO. N. 2

Estado d ...............................................

Municipio d ...........................................

Livro para os termos de inclusão no alistamento

Termo n............

Data da decisão:

Nome:

Observações

1ª Cada termo, que só poderá referir-se a um cidadão, deverá ser numerado e feito em ordem chronologica das decisões.

2ª No termo, o escrivão deverá declarar a data da decisão e o nome do alistando, com as especificações constantes do requerimento.

3ª Este livro, que deverá ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo juiz competente, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.

No Districto Federal, serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.

MODELO N. 3

Estado d .............................................

Municipio d .........................................

Livro para lançamento dos nomes dos alistandos

Nomes

Residencias

 

 

 

 

Observações

1ª O escrivão lançará, neste livro, o nome do alistando e o logar da residencia.

2ª Nas comarcas que se compuzerem de mais de um municipio, haverá, para cada uma, os livros necessarios, de modo que os lançamentos se façam pelos municipios de residencia dos eleitores. No Districto Federal haverá tantos livros quantos forem os districtos municipaes.

3ª Este livro, que devera ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo juiz competente, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.

No Districto Federal, serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.

MODELO N. 4

Estado d.............................

Municipio d.........................

Livro para as actas das sessões da junta de recursos

Observações

Este livro, que deverá ter 200 folhas e termos de abertura e encerramento, assignados pelo presidente da junta, o qual rubricará as respectivas folhas, servirá emquanto estas não se acharem esgotadas.

No Districto Federal, serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.

M0DELO N. 5

Estado d...........................

Municipio d........................

Livro de recibos dos titulos de eleitor

Observações

1ª Neste livro, o eleitor assignará o seu nome, com a declaração do numero de ordem do seu alistamento.

2ª No fim da cada anno, este livro, que terá 100 folhas, com indice alphabetico, e rubricadas pelo juiz competente, será remettido á Directoria do Interior da Secretaria de Estado da Justiça e Negocios Interiores, com destino ao respectivo archivo.

No Districto Federal, serão feitas as modificações necessarias, mencionando-se o districto eleitoral, a circumscripção e o districto municipal.

A

Modelo do titulo de eleitor nos Estados

Rubrica  do juiz

............................................................

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TITULO DE ELEITOR

                                                                                                 Numero

                                                                                      ......................................

Estado d...............................................................

Municipio d...........................................................

Nome do eleitor

.............................................................................

Qualificativo

Idade ..............................                                     Numero de ordem

Filiação ...........................                                 ao alistamento

Estado civil .....................                               ......................................................

Profissão ........................

Recebi o titulo extrahido                                     Entreguei o titulo

        deste talão    

          O eleitor                                       O escrivão

......................................................                                 .............................................

Observações – Os livros de talões deverão conter 50 titulos, cada um, e trazer, na primeira e na ultima folha, o carimbo da repartição que o fornecer.

Rubrica  do juiz

............................................................

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TITULO DE ELEITOR

                                                                                                 Numero

                                                                                      ......................................

Distrito Federal

.....Distrito eleitoral

Distrito municipal de ...............................

Nome do eleitor

.............................................................................

Qualificativo

Idade ..............................                                     Numero de ordem

Filiação ...........................                                 ao alistamento

Estado civil .....................                               ......................................................

Profissão ........................

Recebi o titulo extrahído                                     Entreguei o titulo

        deste talão    

          O eleitor                                       O escrivão

......................................................                                 .............................................

B

Modelo do titulo de eleitor no Districto Federal

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TITULO DE ELEITOR

                                                                                     Numero

.......................................

Districto Federal

......Districto eleitoral

Districto municipal de...............................

           Nome do eleitor

.............................................

Qualificativos

Idade...................................   Numero de ordem

Filiação ...............................      no alistamento

Estado Civil ........................       ................................................

Profissão ............................

Recebi o titulo extrahido     Entreguei o titulo

       deste talão

         O eleitor          O escrivão

.................................             ...................................

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

TITULO DE ELEITOR

      Numero

..........................

Districto Federal

.........Distrcto eleitoral

Districto municipal de.................................

Nome do eleitor

.............................................

Qualificativos

Idade...................................   Numero de ordem

Filiação ...............................      no alistamento

Estado Civil ........................       ................................................

Profissão ............................

           Assignatura do eleitor

.........................................................

Assignatura do escrivão     Assignatura do juiz

.....................................................    .........................................................