DECRETO Nº 19.007, DE 27 de junho de 1945.
Autoriza a Companhia Cimento Portland Itaú a lavrar jazida de calcário no município de Patrápolis, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Cimento Portland Itaú a lavrar jazida de calcário, no distrito de Itaú de Minas, município de Patrápolis, Estado de Minas Gerais, em três (3) diferentes áreas, perfazendo um total de duzentos e trinta e cinco hectares (235 ha), e assim definidas: a primeira (1ª), com sessenta hectares (60 ha), está situada no local denominado Tabocas e é delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil oitocentos e cinqüenta metros (1.850m), no rumo magnético cinqüenta e nove graus sudoeste (59ºSW), da confluência dos córregos das Tabocas e do Ferro, e os lados, que divergem do vértice considerado têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º30’SW); seiscentos metros (600m), sete graus e trinta minutos noroeste (7º30’NW); a segunda (2ª), com vinte e cinco hectares (25 ha), é delimitada por um quadrado, de quinhentos metros (500m) de lado, que tem um vértice à trezentos e cinqüenta metros (350m), no rumo magnético sessenta graus e trinta minutos nordeste (60º30’NE), da barra do córrego Angico, afluente do rio São João, e os lados, que divergem do vértice considerado tem, a partir dêle, os rumos onze graus e trinta minutos sudeste (11º30’SE), e setenta e oito graus e trinta minutos nordeste (78º30’NE) magnético; a terceira (3º), com cento e cinqüenta hectares (150 ha), está situada nos locais denominados Monte Alto, Pecegueiro e Bela Vista, e é delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m), no rumo magnético quinze graus nordeste (15ºNE), da barra do córrego Poço Azul, afluente da margem esquerda do rio São João, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), dezenove graus e seis minutos sudoeste (19º6’SW); seiscentos metros (600m), setenta graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (70º54’NW); mil e quatrocentos metros (1.400m), dezenove graus e seis minutos nordeste (19º6’NE);quinhentos metros (500m), setenta graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (70º54’NW); seiscentos metros (600m), dezenove graus e seis minutos nordeste (19º6’NE); mil e cem metros (1.100m), setenta graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (70º54’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil e setecentos cruzeiros (Cr$4.700,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Apolonio Sales