DECRETO N. 19.009 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1929

Dá nova regulamentação aos corretores de navios

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1 do Art. 48, da Constituição Federal e tendo em vista o decreto n. 5.595, de 6 de dezembro de 1928;

Resolve approvar o regulamento para os corretores de navios, que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F.C. de Oliveira Botelho.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N 19.009 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1929

CAPITULO I

DOS CORRETORES DE NAVIOS E SEU OFFICIO

Art. 1º Os cargos de corretores de navios no Districto Federal somente poderão ser exercidos por pessoas legalmente habilitadas, em numero limitado, que não excederá de trinta, podendo, entretanto, ser augmentado ou reduzido, mediante proposta do ministro da Fazenda, ouvido préviamente o inspector da Alfandega do Rio de Janeiro, conforme esta alteração se tornar conveniente aos interesses do commercio maritimo.

Art. 2º Esses corretores, que ficam sob a jurisdição do Ministerio da Fazenda, por intermedio da Alfandega do Rio de Janeiro, serão nomeados e demittidos pelo Presidente da Republica.

Art. 3º Para nomeação de corretor de navio é necessario requerimento de candidato á autoridade competente, instruido com os seguintes documentos:

1º, prova de qualidade de cidadão brasileiro nato e de maioridade;

2º, certidão dos cartorios da justiça federal de se não achar criminalmente condemnado, nem processado;

3º, attestado da Junta Commercial de não ser fallido, não rehabilitado;

4º, prova de residencia por mais de um anno, no Districto Federal;

5º, attestado de pratica do serviço pelo tempo minimo de dous annos, no escriptorio de corretor;

6º, caderneta de reservista do Exercito ou da Marinha, ou certidão do alistamento militar;

7º, certificado de exames, theorico e pratico das linguas portugueza, fanceza e ingleza, prestados em algum estabelecimento official, ou fiscalizado pelo Governo e de legislação aduaneira, prestado especialmente na Alfandega do Rio de Janeiro, perante mesa examinadora, constituida de tres funccionarios, designados pelo respectivo inspector.

Art. 4º Nomeado, o corretor não poderá entrar em exercicio, sem satisfazer, préviamente, as seguintes exigencias:

1º, prestar caução ou fiança no prazo de 30 dias, da expedição de guia pelo Ministerio da Fazenda;

2º, assignar o competente termo de compromisso;

3º, registrar o titulo de nomeação na Alfandega do Rio de Janeiro;

4º, legalizar os livros relativos ao exercicio do officio;

5º, inscrever-se nas repartições competentes, dentro do mesmo prazo, para o pagamento de impostos de industrias e profissões e de renda.

Art. 5º A fiança ou caução dos corretores de navio é de 10:000$ e deve ser prestada no Thesouro Nacional, em dinheiro ou em titulos de divida publica da União, recebidos pelo seu valor nominal, provada a emissão e livres de quasquer onus.

Paragrapho unico. No caso de falelcimento, desistencia ou fallencia do fiador, a Inspectoria da Alfandega do Rio de Janeiro intimará o corretor a prestar nova caução ou fiança, dentro de 30 dias, sob pena de suspensão e de demissão, no caso de ser excedido o dobro do prazo marcado.

Art. 6º A caução ou fiança do corretor responderá, em caso de falta de pagamento no tempo devido:

1º, pelas multas em que incorrer;

2º, pelo cumprimento das obrigações assumidas no desempenho de suas funcções;

3º, pelas indenizações a que for obrigado;

4º, pelo pagamento dos impostos federaes.

Art. 7º Poderá o fiador, ou o afiançado, em qualquer tempo, pedir o cancelamento da fiança prestada, que será substituida por outra no prazo de 30 dias, a qual só poderá ser levantada seis mezes depois do mesmo cancellamento.

Art. 8º Ocorrendo fallecimento, renuncia ou destituição do corretor de navios, a Inspectoria da Alfandega do Rio de Janeiro mandará publicar editaes para conhecimento dos interessados, sómente podendo a caução ou fiança ser levantada, como no artigo anterior, no prazo minimo de seis mezes, si não houver reclamações ou duvidas sobre a sua liquidação.

Art. 9º Os corretores de navios só poderão ser destituidos de suas funcções, mediante processo administrativo, por falta grave, ou delicto, previstos na legislação em vigor.

Art. 10. Nenhum corretor poderá afastar-se, por qualquer motivo, do exercicio de seu cargo, por mais de um mez, sem prévia participação á Inspectoria da Alfandega, sendo substituido pelo seu preposto, regularmente constituido, o qual o substituirá tambem no caso de fallecimento, com preferencia á nomeação para vaga.

Art. 11. O logar de preposto será de nomeação do Inspector da Alfandega, mediante indicação do corretor, instruida com os documentos exigidos no art. 3º.

Paragrapho único. Os prepostos nomeados por lei anterior serão dispensados das exigências do presente artigo.

Art. 12. Os prepostos podem ser livremente dispensados pelos corretores, com a approvação do inspector da alfandega, observadas as formalidades legaes e publicados os competentes editaes para conhecimento dos interessados.

Art. 13. Os corretores respondem pelos seus prepostos, sendo vedado a estes, sob pena de responsabilidade, fazer operações por conta propria.

CAPITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DOS CORRETORES DE NAVIOS

Art. 14. E’ da competencia dos corretores de navios:

1º, intervir nos fretamentos, respectivas cotações e engajamento de cargas;

2º, agenciar seguros maritimos;

3º, traduzir os manifestos e outros documentos que lhe são relativos, como listas de sobresalentes, certidões consulares e outros;

4º, agenciar negocios concernentes a entradas, desembaraço e sahidas das embarcações nas repartições competentes, com livre entrada nos seus armazens, depositos e mais dependencias;

5º, fazer as diligencias para instruir a arqueação de vapores ou de navios;

6º, desempenhar fielmente os trabalhos de que forem encorregados;

7º, dar certidões de contractos e attestados relativos aos negocios do seu officio, quando requeridos pelas partes directamente interessadas ou requisitados por autoridade competente;

8º, guardar sigillo dos nomes dos committentes, só podendo mencional-os com autorização destes, por escripto, no caso de exigir a natureza da negociação ou diante de requisição da autoridade competente;

9º, assegurar-se da identidade e idoneidade das pessoas ou sociedades de cujas negociações forem encarregados;

10, fazer todas as diligencias necessarias para o pagamento dos impostos e taxas devidas nas operações de que participar e especialmente remeter á autoridade fiscal competente, uma terceira via dos contractos de fretamento e engajamento de carga, afim de serem confrontados com os respectivos manifestos de sahidas enviados á alfandega pelas companhias e agencias de vapores.

Paragrapho unico. O contracto de engajamento de carga poderá se rectificado pelo corretor, de accôrdo com os embarques effectivamente realizados.

Art. 15. E’ prohibido aos corretores de navios:

1º, ter parte ou quinhão em navios ou em sua carga;

2º, contrahir sociedade commercial de qualquer denominação ou classe, não se entendendo nesta prohibição a simples subscripção ou acquisição de acções de sociedade anonymas ou em commandita por ações;

3º, exercer cargos de administração ou de fiscalização de sociedades anonymas ou em commandita por acções;

4º, ser fiador em contracto ou negociação feita por seu intermedio;

5º, exercer outro qualquer officio ou funcção publica, remunerada;

6º, intervir em negociações entaboladas por outro corretor.

CAPITULO III

DOS LIVROS DOS CORRETORES DE NAVIOS

Art. 16. O corretor de navios terá os livros necessarios para a escripturação de todos os actos da sua profissão, devidamente legalizados, nos quaes se fará o lançamento das transações que realizar, declarando, nos negocios de seguro, o nome do segurador e do segurado, o objecto do seguro, seu valor real, logar da carga e da descarga, a denominação, nacionalidade e matricula do navio e o seu porto e finalmente o nome do capitão ou mestre.

Paragrapho unico. As cópias desses assentamentos, assignadas pelo corretor ou pelo seu preposto, serão entregues, dentro de 24 horas, a cada um dos contractantes ou embarcador e ao proprietario do navio ou vapor, cessando, desde então, a responsabilidade do corretor para a execução do contracto.

Art. 17. Os livros dos corretores, regularmente escripturados em portuguez, sem vicio ou defeito, terão fé publica e as certidões que delles se extrahirem terão força de instrumento publico para prova de contractos, nos casos em que se não exigir a escriptura publica ou outro genero de prova especial.

Art. 18. O exame geral ou parcial dos livros dos corretores, legal ou administrativamente, será feito quando for necessario para apurar factos que constituam o corretor em responsabilidade.

Art. 19. Esses livros, em caso de vaga do corretor serão arrecadados por ordem da inspectoria da alfandega, em presença, pelo menos, de duas testemunhas e encerrados, lavrando-se de tudo um termo que será assignado pelos arrecadadores, pelos interessados, se comparecerem e pelas testemunhas.

Paragrapho unico. Recolhidos á alfandega, os livros serão examinados e archivados, dando-se immediato conhecimento ao ministro da Fazenda de todo o occorrido.

CAPITULO IV

DA COMPETENCIA DA ALFANDEGA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES DE NAVIOS

Art. 20. Compete especialmente á Inspectoria da Alfandega do Rio de Janeiro:

1º, superintender as operações dos corretores de navios, velando pela boa ordem dos trabalhos de sua profissão e pela fiel execução das leis e instrucções a que estão sujeitos, podendo ordenar-lhes a exhibição dos livros e prescrever-lhes as medidas que julgar convenientes;

2º, decidir as duvidas ou contestações suscitadas no serviço dos corretores, censural-os, impôr multas e suspendel-los, até três mezes, pelas faltas em que incorrerem;

3º, propor ao ministro da Fazenda a applicação de penas mais graves, expondo circumstanciadamente os factos incriminados;

4º, informar, no prazo maximo de trinta dias, os recursos interpostos para o ministro da Fazenda, das decisões que proferir;

5º, fornecer ás autoridades publicas as informações que lhe forem pedidas;

6º, enviar ás repartições interessadas, notadamente á Capitania do Porto, ao Departamento da Saude Publica e á Directoria dos Correios, a relação nominal dos corretores de navios e de seus prepostos;

7º, mandar colligir e mencionar, no seu relatorio, dados estatisticos relativos ás operações realizadas por intermedio dos corretores de navios;

8º, propôr ao ministro da Fazenda medidas convenientes á boa execução dos serviços a cargo dos mesmos corretores.

CAPITULO V

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORRETORES

Art. 21. A responsabilidade civil dos corretores de navios resolve-se pela prestação de perdas e damnos resultantes:

1º, da falta de execução de ordem acceita do commitente;

2º, de haver o corretor, em proveito proprio, ou do seu committente, realizado operações ou negociado de má fé, com pessoa cujo estado de fallencia fôr notorio.

3º, de irregularidade de escripturação dos seus livros, no que disser respeito á parte interessada nas operações;

4º, de falta de entrega aos respectivos contractantes da cópia fiel do assento das operações realizadas;

5º, do erro ou falsidade na traducção de manifestos e documentos que lhe dizem respeito.

CAPITULO VI

DAS PENAS DISCIPLINARES

Art. 22. Os corretores de navios, além das sancções em que possam incorrer por infracção das leis penaes, são passiveis das penas disciplinares de advertencia, multa, suspensão e destituição.

Art. 23. Será applicada a pena de advertência:

1º, ao corretor que faltar com a devida consideração aos funccionarios aduaneiros;

2º, ao que recusar informações requisitadas por autoridade competente.

Art. 24. Incorrerá na multa de 100$000 a 200$000 e do dobro, na reincidencia:

1º, o que deixar de fornecer á Inspectoria da Alfandega uma nota dos preços dos fretes maritimos para portos nacionaes e estrangeiros, bem como outros dados estatisticos referentes ás suas funcções;

2º, aquelles cujos livros forem encontrados sem as formalidades legaes, sendo cancellados os que se acharem escriptos em idioma estrangeiro.

Art. 25. Incidirão na multa correspondente á quarta parte da fiança, os corretores que deixarem de registrar nos seus livros quaisquer das operações, que tenham realizado.

Art. 26. Será suspenso das suas funcções:

1º, por tres mezes, o corretor que reincidir na falta de formalidades e declarações regulamentares na escripturação dos seus livros;

2º, por 30 dias, o corretor que intervier em operações com pessoas fallidas;

3º, por seis mezes, o corretor que passar certidão contraria ao que constar de seus livros, além de incorrer nos crimes de falsidade;

4º, por prazo condicionado á reparação de falta, o corretor que deixar de integralizar sua caução ou fiança, quando reduzida em consequencia de multas ou outro motivo e o que deixar de effectuar na época propria o pagamento dos impostos a que estiver sujeito.

Art. 27. Incorrerá na pena de destituição do cargo:

1º, o corretor que deixar de prestar caução dentro de 15 dias da data da intimação feita pela Alfandega, em consequencia de haver o fiador pedido o cancellamento da fiança;

2º, o que soffrer condemnação penal e prisão por mais de dous annos;

3º, o que incidir por tres vezes na pena de suspensão;

4º, o que exercer qualquer outro officio ou funcção publica remunerada;

5º, o que exercer o commercio de agente de vapores ou navios;

Art. 28. As penas de advertencia, multa e suspensão serão impostas pelo inspector da Alfandega; a de destituição será dada pelo Presidente da Republica, mediante representação apresentada pelo Ministerio da Fazenda.

Art. 29. Para a imposição de penas, a Inspectoria da Alfandega procederá ex-officio ou mediante queixa, devidamente documentada, produzida perante a autoridade judiciaria do domicilio do corretor, com citação deste.

§ 1º Antes de qualquer deliberação sobre a applicação da pena, deverá a Inspectoria da Alfandega convidar o corretor indiciado a apresentar sua defesa, dentro do prazo de cinco dias, para o que lhe será dada vista do processo, sendo considerado revel si o não fizer por si ou por seu procurador.

§ 2º Essa defesa e demais documentos serão juntos ao processo apresentado ao inspector da Alfandega, que proferirá decisão fundamentada encaminhando depois os papeis ao ministro da Fazenda.

Art. 30. Das decisões da Inspectoria da Alfandega, impondo penas, caberá recurso voluntario, dentro de trinta dias, para o ministro da Fazenda, com effeito suspensivo, contado da intimação ou publicação do despacho.

Art. 31. Caberá igualmente recurso voluntario das seguintes deliberações do inspector da Alfândega:

1º, julgando improcedente a queixa contra o corretor;

2º, reformando decisão que declarar improcedente a queixa já anteriormente julgada provada;

3º, recusando representar ao ministro da Fazenda sobre a imposição de penas da alçada superior.

Art. 32. A desistencia da queixa importará o cancellamento do processo, desde que a imposição da pena não tenha passado em julgado.

Art. 33. O producto das multas impostas ao corretor será recolhido á Alfandega.

CAPITULO VII

DOS EMOLUMENTOS DO CORRETOR DE NAVIOS

Art. 34. Os corretores de navios perceberão, pelo seu trabalho, as corretagens e os emolumentos constantes da tabella annexa.

Art. 35. Essas remunerações não poderão ser accrescidas de quaesquer outros proventos, nem augmentadas ou diminuidas, sob pena de suspensão do corretor e multa do dobro de seu valor.

Art. 36. Para que o corretor tenha direito ao recebimento da corretagem, é indispensavel que esteja ultimada a negociação de que houver sido encarregado.

§ 1º Para esse effeito, a negociação será tida por ultimada desde que os committentes tenham accordado no recebimento das cópias dos assentos dos livros dos corretores ou as tenham rubricado.

§ 2º Si na negociação intervierem dous ou mais corretores, a corretagem será repartida por igual.

Art. 37. Os emolumentos da Alfandega serão cobrados em estampilhas.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 38. As pessoas que exercerem illegalmente as funcções de corretor de navios, incorrerão nas penas do art. 224, do Codigo Penal.

Paragrapho unico. Em taes casos, a Inspectoria da Alfandega remetterá á Procuradoria Seccional da Republica, os documentos que possam instruir o competente processo criminal.

Art. 39. Os casos omissos e as modificações que se tornarem necessarias para a boa execução deste regulamento, serão levados ao conhecimento do ministro da Fazenda para as devidas providencias. Nos casos urgentes, resolverá a Inspectoria da Alfandega, sujeitando immediatamente seu acto á approvação superior.

Art. 40. Findará, em 12 de dezembro do corrente anno, o prazo concedido aos actuaes corretores de navios para o reforço da sua caução ou fiança, nos termos da lei.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1929. – F. C. de Oliveira Botelho.

TABELA

Corretagem e emolumentos dos correctores de navios

Certidões de contractos, até um mez ..............................................................................................

5$000

Depois de um mez ...........................................................................................................................

10$000

Vistorias ...........................................................................................................................................

100$000

Vendas de navios (sobre o seu valor) .............................................................................................

2 1/2%

Fretamento (pago pelo proprietario ou consignatario dos vapores ou navios sobre o valor dos fretes ................................................................................................................................................

 

5%

Engajamento de cargas (idem) ........................................................................................................

2 1/2%

Traducções de manifestos (pagos pelos proprietarios, consignatarios ou agentes de vapores ou navios:

 

 

Uma pagina ...........................................................................................................................

4$500

 

Duas ditas .............................................................................................................................

9$000

 

Tres ditas ...............................................................................................................................

13$500

 

De cada uma das seguintes ..................................................................................................

5$000

Cópia de manifestos (pagos pelos proprietarios, consignatarios, ou agentes de vapores ou navios:

 

 

De cada uma das tres primeira paginas ................................................................................

4$500

 

De cada uma das Seguintes ................................................................................................

1$500

Traducção da lista de sobresalentes e provisões ............................................................................

10$000

Traducção das certidões consulares, por pagina ............................................................................

10$000

Agencia para instruir processos de arqueação.............................................................................

100$000

Despachos de navios ou vapores (para dar entrada ou sahida na Alfandega e Capitania do Porto ou desembaraçar o vapor ou navio):

 

 

Até 200 toneladas ..................................................................................................................

25$000

 

De 201 a 400 toneladas ........................................................................................................

40$000

 

De 401 a 700 toneladas ........................................................................................................

55$000

 

De 701 a 1.000 toneladas .....................................................................................................

70$000

 

De maior tonelagem ..............................................................................................................

150$000

Por serviços prestados fóra das horas de expediente .....................................................................

25$000

Pelo Termo de deposito de mercadorias inflammaveis ...................................................................

10$000

Pelo despacho dos vapores ou navios nos consulados:

 

 

Por consulado ........................................................................................................................

30$000

Emolumentos da Inspectoria da Alfandega (a serem cobrados em estampilhas): Certidão verbo ad verbum de qualquer documento archicado, referente aos corretores de navios:

 

 

Por lauda de papel de 0m,33 de comprimento por 0m,22 de largura ...................................

3$000

 

Archivamento de qualquer documento no livro de Registro de laudo de vistoria ..................

7$500

 

Registro de laudo de vistoria .............................................................................................

7$500

 

Registro de communicação do exercicio de agencia de navios ............................................

7$500

 

Termo de compromisso de corretor e de approvação e nomeação de prepostos ................

15$000

 

Portarias de licenças ......................................................................................................

6$000

 

Petição de archivamento de livros e papeis .......................................................................

6$000

Buscas nos livros findos ou papeis archivados:

 

 

De mais de seis mezes até um anno .................................................................................

3$000

 

De um até dez annos ......................................................................................................

15$000

Se fòr indicado o anno:

 

 

De 30 até 50 annos .........................................................................................................

30$000

Se não fòr indicado o anno:

 

 

De 30 até 50 annos ........................................................................................................

60$000

 

De mais de 50 annos .....................................................................................................

150$000

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1929. – F.C. de Oliveira Botelho.