Decreto nº 19.009, de 27 de junho de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro José Abdo Filho a lavrar jazida de calcário dolomita e associados no município de Barão-de-Cocais, no Estado de Minas. Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Abdo Filho a lavrar jazida de calcário dolomita e associados situada no ligar denominado Cemitério da fazenda do Socorro, no distrito de Cocais, no município de Barão-de-Cocais, no Estado de Minas Gerais, num área de dezoito hectares (18 ha), definida por um retângulo, que tem um vértice situado à distância de quinhentos e noventa e cinco metros (595 m), rumo magnético quarenta e dois graus e trinta minutos noroeste (42º30’NW) da barra do córrego do Cemitério do ribeirão Socorro e os lados divergentes dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos. Seiscentos metros (600m), vinte e cinco graus noroeste (25ºNW): trezentos metros (300m), sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma de lei os tributos que forem devidos A União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 378 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales