DECRETO N. 19.011 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1929

Approva o regulamento para o Curso de Aperfeiçoamento de officiaes de Avião

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 12 do decreto n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento para o Curso de Aperfeiçoamento de Officiaes de Aviação, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Nestor Sezefredo dos Passos.

 

REGULAMENTO DO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFFICIAES DE AVIAÇÃO

FINS DO CURSO

Art. 1º O Curso de Aperfeiçoamento de Officiaes de Aviação previsto no Regulamento da Escola de Aviação Militar, destina-se tanto aos officiais navegantes como aos technicos e tem por fim:

a) aperfeiçoar instructores, officiaes de parque e commandantes de esquadrilha de combate; preparar commandantes de Regimento e Parque de Aviação;

b) aperfeiçoar officiaes superiores e preparl-os para o commando da maior unidade da arma;

c) ampliar a instrucção militar geral e de aviação dos alumnos;

d) conceder o diploma de navegação aerea (B) aos alummnos que não possuirem.

Art. 2º Para attingir esses fins, o curso  comprehenderá duas categorias de alumnos:

1ª, de officiaes subalternos e capitães de aviação;

2º, de officiaes superiores de aviação dos postos de major a coronel, inclusive.

DO PLANO DE ENSINO

Art. 3º As materias do curso serão distribuidas pelas aulas seguintes:

– Tactica geral;

– Tactica de aviação e tactica aerea, material de aviação;

– Instrucção militar de aviação (processos, normas e programmas);

– Organização do terreno;

– Armamento, Tiro e Bombardeio aereo;

– Noções sobre construcção dos aviões, aereotechnica e motores;

– Topographia e conhecimento do terreno;

– Navegação aerea;

– Pilotagem aerea;

– Informações e photographia aerea;

– Defesa aerea;

– Electricidade e transmissões;

– Automovel;

– Equitação (subalternos e capitães).

Art. 4º Os trabalhos escolares abrangerão dentro do plano acima estabelecido, para officiaes de todos os postos, navegantes ou technicos:

1º Uma instrucção militar technica e tactica que visa o aperfeiçoamento de official na arma de aviação.

2º Uma instrucção de ordem geral, commum, a todas as armas e cujo objectivo é ministrar aos officiaes alumnos os conhecimentos geraes necessarios, concernentes ás diversas armas e á sua acção em conjuncto.

Art. 5º A instrucção technica de aviação correspondente ao conhecimento e emprego dos orgãos de fogo e aos seus meios de acção particulares, será ministrada sob a fórma de estudos theoricos e exercicios de applicação.

A instrucção tactica da arma comprehenderá estudo de casos concretos, na carta, no terreno, em vôo, com ou sem tropa.

A instrucção militar geral comprehenderá o estado de casos concretos, na carta e no terreno, exercicios de conjuncto de varias armas e sessões de demonstração.

Além das materias de que trata o art. 3º, o ensino será completado por noções sobre varios assumptos, taes como, administração e contabilidade dos corpos de tropa, educação phisyca, hygiene militar e outros, a juizo do director technico.

Art. 6º Em regra, a instrução da arma  e a geral, que constarão de exercicios, conferencias e sessões de demonstração, será commum ás duas categorias de alumnos e em cada parte da instrucção referente á especialização dos technicos, para os quaes, além disso, a instrucção aerea poderá ser reduzida em beneficio da instrucção technica.

As conferencias deverão ser préviamente distribuidas de accôrdo com as possibilidades materiaes. O conferencista se limitará a desenvolver certos pontos capitaes da exposição escripta, procurando despertar a attenção dos alumnos, aos quaes interrogará sobre o assumpto.

Art. 7º Os officiaes technicos, previstos pelo art. 20 do Estatuto de Aviação Militar, poderão, si o requererem, seguir a parte deste curso, destinada aos navegantes, desde que satisfaçam as condições fixadas pelo art. 22 do mesmo Estatuto, afim de poderem passar a navegantes, depois de adquirido o diploma da categoria B.

DAS MATRICULAS

Art. 8º O Ministro da Guerra, por proprosta do Director da Aviação, fixará, annualmente, no mez de novembro, o numero de officiaes que deverão frequentar o curso de aperfeiçoamento de officiaes no anno seguinte.

Art. 9º Para matricula no curso de aperfeiçoamento dous terços das vagas destinar-se-hão, em regra, aos capitães e um terço aos primeiros tenentes, dentre os mais antigos desses postos.

Não se matricularão primeiros tenentes enquanto houver capitães sem curso no primeiro terço da respectiva escala, que o queiram fazer.

Ao curso de officiaes superiores concorrerão majores, tenentes-coroneis, preferidos os que não tenham tirado o curso, como capitães ou subalternos e respeitadas também, as antiguidades em cada posto.

Paragrapho único. Como excepção motivada por interesse de serviço publico e mediante proposta das autoridades interessadas, sujeitas aos pareceres do Diretor de Aviação e do Chefe do E. M. E.., o Ministro da Guerra poderá permitir que officiaes superiores matriculados na Escola permanecçam no exercicio de seus cargos.

Art. 10. Na primeira quinzena de janeiro, todos esses officiaes serão scientificados da proxima matricula, sendo-lhes facultado desistir da mesma, mediante declaração escrita.

Art. 11. O Diretor da Aviação requisitará do Ministro, com a necessaria antecedencia, a apresentação dos officiaes designados para a matricula, afim de que todos estejam na Escola no dia 15 de fevereiro. 

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1929. – Nestor Sezefredo dos Passos.