decreto nº 19.011, de 27 de junho de 1945.
Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar jazida de bauxita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar jazida de bauxita e associados em terrenos situados no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e noventa e um hectares e quarenta e dois ares (191,42 ha), definida por um poligono mistílineo que tem um vértice situado na confluência dos córregos Bem Bastos e Engenho Velho, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte e oito metros (228 m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); duzentos e quarenta e quatro metros (244 m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); quatrocentos e oitenta e quatro metros (484 m), onze graus e trinta minutos nordeste (11º 30’ NE); cento e oitenta metros (180 m), oitenta e três graus e trinta minutos sudoeste (83º 30’ SW); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), vinte e oito graus noroeste (28º NW); até encontrar o córrego do Moinho; trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), pelo leito do córrego do Moinho para jusante até encontrar a confluência com o córrego do Brejão, setecentos e cinqüenta e quatro metros (754 m) pelo leito do córrego do Brejão, para jusante até encontrar a confluência com o córrego Barba de Bode; mil trezentos e trinta e quatro metros (1.334 m) pelo leito do córrego Barba de Bode, para montante até a sua nascente; cento e oitenta e quatro metros (184 m), quinze graus sudoeste (15º SW); cento e trinta metros (130 m), trinta e oito graus sudoeste (38º SW); cento e trinta metros (112 m), sete graus sudeste (7º SE); cento e doze metros (112 m), setenta e seis graus noroeste (76º NW); cento e trinta e seis metros (136 m), vinte e um graus sudoeste (21º SW); cento e sessenta metros (160 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); cento e vinte metros (120 m), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW); cento e oitenta metros (180 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); até encontrar o córrego da Colina duzentos e noventa e seis metros (296 m) pelo leito do córrego da Colina, para jusante até encontra a confluência com o córrego Engenho Velho, mil quinhentos e oitenta metros (1.580 m) pelo leito do córrego Engenho Velho, para jusante, até a confluência do córrego Bem Bastos, ponto inicial do caminhamento. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 3.840,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales