DECRETO N. 19.022 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1929

Approva o Regulamento da Escola de Estado-Maior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 12 do decreto n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento da Escola de Estado-Maior, que com este baixa, assignado pelo General de Divisão Nestor Sezefredo dos Passos, Ministro de Estado-Maior da Guerra.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Nestor Sezefredo dos Passos

REGULAMENTO DA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR

INTROITO

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Estado-Maior (E. E. M.) é um instituto militar de ensino, destinado a formar officiaes de Estado-Maior collaboradores immediatos do commando, dotados do saber extenso e pratico, exigido por suas funcções, e a desenvolver no Exercito os estudos militares superiores e os conhecimentos geraes necessarios á preparação para o comando.

Art. 2º A Escola de Estado-Maior, comprehende tres cursos, a saber:

– 1º, curso de estado-maior;

– 2º, curso de revisão de Estado-Maior;

– 3º, curso de informações.

Art. 3º O curso de Estado-Maior destina-se, particularmente, a preparar officiaes para o Estado-Maior (E. M.), capazes de constituir, na paz ou na guerra, os E. M. das grandes unidades.

Para atingir esse objectivo a instrucção visará:

1º desenvolver os conhecimentos tacticos e estudar minuciosamente o funccionamento do E. M. e dos differentes serviços nas divisões (D. I., D. C., D. Ac.) e no Exercito:

2º desenvolver a cultura geral dos officiaes, iniciando-os no estudo das grandes questões relativas á Defesa Nacional e ministrando-lhes conhecimentos de estrategia, de modo a constituir um nucleo de officiaes seleccionados, no qual sejam recrutados os quadros superiores do Exercito Nacional.

Será frequentado por duas categorias de alumnos:

categoria A – para os primeiros tenentes e capitães;

categoria B – para officiaes superiores.

Art. 4º O curso de revisão de Estado-Maior (categoria C), destina-se a rever, completando, os conhecimentos dos officiaes que possuam o curso de Estado-Maior por um dos regulamentos anteriores ao de 7 de abril de 1920.

Art. 5º O curso de informações, instituindo para officiaes generaes, tem por fim facilitar-lhes os meios de se porem ao corrente das questões militares da actualidade e de um certo numero de questões geraes que interessam á Defesa Nacional.

Art. 6º Os differentes cursos da E. E. M. teem a seguinte duração:

1º, curso de Estado-Maior:

Categoria A – tres annos, sendo o 1º anno preparatorio;

Categoria B – dous annos.

2º, curso de revisão de estado maior:

Categoria C – um anno.

3º, curso de informações: a fixar, annualmente, pelo chefe do E. M. E.

Paragrapho unico. Os cursos relativos ás categorias B e C só funccionarão até o anno de 1933, inclusive.

PRIMEIRA PARTE

DAS MATRICULAS

I – Disposições geraes

Art. 7º As matriculas no curso de Estado-Maior far-se-hão mediante concurso, e no de revisão, a requerimento do interessado.

Art. 8º O chefe do E. M. E. convidará os generaes que deverão assistir o curso de informações.

Os generaes que estiverem desempenhando commissões fora da Capital Federal só poderão ser convidados com autorização do Ministro da Guerra.

Art. 9º Os candidatos aos cursos de Estado-Maior e revisão deverão possuir um dos cursos de aperfeiçoamento de officiaes das differentes escolas (E. A. O., E. C. e E. Av.).

Art. 10. Para poder prestar o concurso de admissão á matricula em qualquer das categorias do curso de Estado-Maior o candidato deverá satisfazer ás seguintes condições:

– ser official de qualquer das armas:

– possuir a robustez physica compativel com o serviço de Estado-Maior, comprovada em inspeção de saude.

Para os candidatos á categoria A exigir-se-ha, além disso, que tenham, na data da prestação do requerimento, mais de 25 e menos de 36 annos de idade e, pelo menos, tres annos de serviço arregimentado, como official.

Art. 11. São condições para a matricula no curso de revisão de Estado-Maior (categoria C), além da estabelecida no art. 9º, as seguintes:

– curso de Estado-Maior por um dos regulamentos anteriores ao de 7 de abril de 1920;

– robustez physica compativel com o serviço de E. M., comprovada em inspecção de saude;

– despacho favoravel no requerimento de matricula.

Art. 12. Os officiaes generaes que tiverem de seguir o curso de informações serão convidados pelo chefe do E. M. E. para os commandos das grandes unidades nas manobras de quadros da E. E. M.

Art. 13. Os requerimentos de matricula deverão dar entrada no E. M. E. até 15 de setembro, e serão acompanhados de uma folha de informações, conforme modelo annexo, organizada pelo commandante do corpo ou chefe da repartição onde sirva o candidato, e da cópia da acta de inspecção de saude a que o mesmo se submetteu. A folha de informações conterá os conceitos que os commandantes e chefes respectivos formem da aptidão moral, Physica e profissional do candidato.

Art. 14. Para prestar o concurso de admissão á matricula no curso de Estado-Maior só terão despacho favoravel os requerimentos dos que, á luz dos elementos fornecidos pelas respectivas fés de officio e do conceito em que são tidos no seio da classe e na sociedade civil, forem julgados, por uma commissão de syndicancia, capazes de desempenhar as funcções de official de Estado-Maior.

Paragrapho unico. A composição da commissão de syndicancia sehá secreta, seus trabalhos serão feitos em sigillo e suas conclusões communicadas reservadamente, com a necessaria documentação, ao chefe do E. M. E. Este dará sciencia ao Ministerio da Guerra dos nomes dos officiaes que, do ponto de vista da idoneidade moral, estiverem em condições de effectuar matricula no curso de Estado-Maior.

Art. 15. As conclusões da commissão de que trata o art. 14, contrarias aos requerentes, uma vez approvadas, deverão ser-lhes, directamente e em caracter reservado, communicadas pelo chefe do E. M. E. Qualquer ponderação de official deve ser dirigida, nas mesmas condições, ao chefe do E. M. E.

Art. 16. O Ministro da Guerra, por proposta do chefe do E. M. E., fixará, annualmente no mez de novembro, o numero de officiaes que poderão frequentar cada um dos cursos da Escola, no anno seguinte.

Art. 17. As matriculas mediante concurso serão feitas rigorosamente de accôrdo com a classificação nelle obtida.

As classificações, feitas separadamente, para cada categoria, serão publicadas no Boletim do Exercito.

Art. 18. O candidato que obtiver no concurso de admissão nota final inferior a 5 (cinco) será considerado inhabilitado.

Art. 19. Escolhidos os candidatos, o chefe do E. M. E. providenciará sobre a publicação dos seus nomes no Boletim do Exercito.

Do concurso de admissão

Art. 20. O concurso de admissão á Escola de Estado-Maior compõe-se de duas partes, a saber:

– a primeira, feita nas sedes das regiões ou circumscripção militar, consta de uma prova escripta relativa a assumptos geaes;

– a segunda, realizada na E. M. E., é constituida de tres provas: uma escripta, relativa a assumptos tacticos; uma oral, de topographia e francez; e uma pratica, de equitação.

A discriminação dos assumptos relativos a cada uma dessas provas vae indicada na primeira parte do annexo n. 1.

O programa pormenorizando os differentes assumptos de que se compõe a primeira parte do concurso será organizado pelo E. M. E. e publicado no Boletim do Exercito. Esse programa poderá ser revisto quando as circumstancias o aconselharem, devendo as modificações nelle introduzidas ser publicadas, no minimo, um anno antes da data do concurso.

Art. 21. Os candidatos da categoria B só serão admittidos á matricula após terem feito as quatro provas referidas no artigo anterior; os da categoria A, porem, poderão ser matriculados independentemente da prova escripta relativa a assumptos tacticos, prova essa que será, entretanto, realizada no fim do anno preparatorio.

§ 1º Será facultado aos candidatos da categoria A fazer, seguidamente, todas as provas do concurso, como os da categoria B.

§ 2º Os candidatos que forem inhabilitados no concurso poderão faze-lo, novamente, em outro anno. Os da categoria A, que já tenham cursado o anno preparatorio, não mais poderão cursal-o; seguirão, neste caso, o regime prescripto para os candidatos da categoria B.

Art. 22. Na primeira quinzena de novembro os candidatos que forem admitidos ao concurso farão, na séde das suas regiões ou circumscripção militar, conforme ficou dito no art. 20, a prova escripta relativa a assumptos geraes.

Art. 23. Essa prova constará de quatro sessões, correspondentes aos seguintes assumptos:

– cultura geral;

– historia militar;

– geographia;

– legislação e administração.

Art. 24. Annualmente em época opportuna, os commandantes de Regiões e Circumscripção receberão do chefe do E. M. E. instrucções particulares indicando-lhes as datas em que se realizarão as differentes sessões, bem como as medidas de detalhe complementares.

Art. 25. As questões para a prova escripta relativa a assumptos geraes serão enviadas pelo Chefe do E. M. E. aos commandantes de Regiões e Circumscripção Militar, com antecedencia, em sobrecartas lacradas. Os involucros differentes para cada trabalho, só serão abertos na presença dos candidatos antes do inicio de cada sessão. Os detalhes de organização dos exames serão fixados pelos referidos commandantes, que determinarão o fornecimento, aos candidatos, de papel, caneta, mata-borrão, etc.

Os exames realizar-se-hão sob a vigilancia do Chefe do E. M. da Região ou Circumscripção, auxiliado por um ou dous officiaes designados pelo commandante, os quaes não deverão permittir que os candidatos, durante as provas, se comuniquem entre si ou com estranhos e se utilizem de livros, notas ou documentos não autorizados.

Ao fim de cada sessão as provas dos candidatos serão reunidas em um involucro que será lacrado e trará exteriormente a indicação da natureza das provas contidas, bem como a assignatura do Chefe do E. M. Essas provas serão, em seguida, enviadas ao Chefe do E. M. E. que, para o devido julgamento, as remetterá á Comissão prevista no art. 28.

Art. 26. Requisitados opportunamente, os candidatos julgados em condições de proseguir no concurso apresentar-se-hão ao E. M. E. até o dia 30 de dezembro.

Art. 27. As provas prosseguirão, dentro da primeira quinzena de janeiro, na Escola de Estado-Maior, seguinte maneira:

a) prova escripta relativa a assumptos tacticos – para os candidatos da categoria B, os alumnos que acabam de cursar o 1º anno da categoria A e os candidatos desta categoria, que desejarem fazer seguidamente todas as provas do concurso (§ 1º, art. 21);

b) prova escripta relativa a assumptos tacticos – para candidatos á matricula no 1º anno de qualquer das duas categorias de curso;

c) prova pratica de equitação para os candidatos á matricula no 1º anno de qualquer das duas categorias de curso.

Art. 28. Uma commissão especial nomeada pelo Chefe do E. M. E., na primeira quinzena de outubro, será encarregada de organizar as questões para o concurso, dirigir a execução das provas e classificar os candidatos.

A comissão terá a seguinte composição:

– um sub-chefe do E. M. E., como presidente;

– o director de estudos da E. E. M.;

– um official superior da M. M. F.;

– dous officiaes superiores E. M. E.

Art. 29. As questões para a prova escripta relativa a assumptos tacticos, uma vez assentadas e redigidas, serão encerradas em sobre-cartas lacradas e fixarão archivadas no E. M. E.

As sobre-cartas, differentes para cada uma das partes de que se compõe a prova, só serão abertas na presença dos candidatos e no momento de se dar inicio á parte da prova que tiver de ser executada.

Art. 30. Os detalhes materiais para a execução das provas, taes como preparo das salas, fornecimento aos candidatos de papel, caneta, lapis, mata-borrão, etc., serão superintendidos pelo Commandante da Escola.

Art. 31. A prova escripta relativa a assumptos tacticos realizar-se-ha sob a vigilancia da Commissão que não deverá permitir que os candidatos se communiquem entre si ou com estranhos e se utilizem de notas, livros ou documentos cuja consulta não tenha sido autorizada.

Ao fim de cada sessão as provas dos candidatos serão reunidas em um involucro que será lacrado e trará exteriormente a indicação da natureza do assumpto. Essas provas ficarão archivadas na Secretaria da Escola até o dia do julgamento.

Art. 32. O julgamento das provas escriptas será feito na propria E. E. M., pela Commissão, em dias para isso marcados pelo presidente.

Art. 33. As provas oraes serão dirigidas e julgadas pela mesma commissão, podendo entretanto, para a prova de francez o official superior da M. M. F. ser substituido por um professor da lingua.

Art. 34. A prova de equitação será tambem dirigida e julgada pela commissão especial (art. 28), devendo porém o official superior da M. M. F., referido naquelle artigo ser substituido pelo official francez, director do ensino de equitação.

Art. 35. No julgamento das differentes partes constitutivas das provas do concurso, serão adoptados os coefficientes que vão indicados no annexo n. 1.

A nota final de classificação será dada pela média arithmetica dos graós obtidos em cada uma das oito partes, levados em conta os respectivos coefficientes.

SEGUNDA PARTE

PLANO DE ENSINO – REPARTIÇÃO DOS ESTUDOS

I – Plano de ensino

Art. 36. O ensino na Escola de Estado-Maior distribue-se por um certo numero de aulas filiadas a dous grupos:

1º, materias essencialmente militares;

2º, materias não essencialmente militares.

Art. 37. O ensino das materias essencialmente militares, bem como o de outras previstas no programma, será confiado aos instructores membros da Missão Militar Franceza.

Art. 38. Os programmas annuaes de ensino são estabelecidos pelo director de estudos e submettidos, até o dia 15 de fevereiro, á consideração do chefe do E. M. E., por intermedio do chefe da M. M. F.

Esses programmas estabelecidos para cada um dos cursos e categorias indicados nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, fixarão:

1º, os assumptos que deverão ser ensinados por membros da M. M. F.;

2º, os assumptos que não poderão ser ensinados por membros dessa Missão, mas cujo ensino convém ser ministrado;

3º, a repartição geral do ensino das differentes materias no decurso do anno.

§ 1º As prescripções relativas ao curso de informações, poderão, todavia, ser muito geraes. O programma minucioso, organizado pelo chefe da M. M. F., será apresentado em cada anno, antes da abertura desse curso.

§ 2º As differentes materias a inserir no programma vão indicadas no annexo n. 2.

Art. 39. Os programmas assim propostos serão definitivamente assentados pelo chefe do E. M. E., e enviados até o dia 15 de março, ao director de estudos, com indicação dos professores encarregados das materias cujo ensino não fôr ministrado por membros da M. M. F.

II – Repartição dos Estudos

Art. 40. Cursos de Estado-Maior:

1º Categoria A – O ensino aos alunos desta categoria será distribuido pelos tres annos do curso da seguinte maneira:

1º anno (anno preparatorio) – Revisão do estudo de tactica das armas, relativo a pequenas unidades, realizando durante um periodo de tres mezes passados na Escola; estagio nas diversas armas differentes da do alumno, conforme se acha prescripto no annexo n. 2.

2º anno – Estudo de tactica das armas e de tactica geral, no quadro da divisão (D. I e D. C.); funccionamento dos E. M. e serviços nesse mesmo escalão; estudo das missões que podem ser attribuidas a unidades aereas no ambito das grandes unidades; economia politica e sociologia; geographia e historia militares (1º parte); viagens de Estado-Maior.

3º anno – Tactica geral (D. I. e E.); divisão aerea; estados-maiores e serviços nos escalões divisão (D. I., D. C. e D. Ac.) e exercito; noções de estrategia; organização e mobilização do Exercito; questões relativas á organização da Defesa Nacional; direito internacional e administrativo; geographia e historia militares (2º parte); viagens de Estado-Maior.

Equitação – Para os alumnos do 2º e 3º annos.

2º Categoria B – O curso obedecerá ao mesmo programma dos 2º e 3º annos (categoria A), sendo os alumnos da categoria B dispensados da parte relativa á equitação.

Art. 41. Curso de revisão corresponderá, de modo geral, aos programmas dos 2º e 3º annos da categoria A, devendo, porém, o ensino das materias não essencialmente militares ser reduzido ao minimo. Os alumnos desta categoria ficarão dispensados do ensino de equitação.

Art. 42. O anno escolar começará no 1º dia util de abril e terminará no fim de dezembro.

Art. 43. Os horarios serão estabelecidos pelo director de estudos, por semana ou por quinzena.

Art. 44. No curso de informações serão estudados os seguintes assumptos: tactica geral, estrategia e grandes questões geraes relativas a organização da Defesa Nacional (mobilização industrial, reabastecimento nacional, etc.). Esse curso terá a duração fixada pelo chefe do E. M. A. que, após audiencia do chefe da M. M. F. e approvação do Ministro da Guerra, determinará a data do seu inicio.

TERCEIRA PARTE

NOTAS E EXAMES

Art. 45. Os alumnos do Curso de Estado-Maior (categorias A e B) serão julgados da seguinte maneira:

1º. A cada trabalho relativo ás materias essencialmente militares, executado durante o curso (trabalhos tacticos realizados na carta, em sala ou em domicilio, trabalhos tacticos feitos no terreno, viagens de E. M., etc.), corresponderá, para cada alumno, uma nota exprimindo o julgamento do official da Missão Militar Franceza, encarregado da correção do trabalho.

Analogamente se procederá com relação ás materias não essencialmente militares, devendo, neste caso, a nota ser dada pelo professor, civil ou militar, encarregado do ensino da materia em questão. O ensino dessas materias será orientado por meio de conferencias e o aproveitamento julgado á vista de trabalhos escriptos, feitos com tempo limitado, de preferencia em domicilio, versando sobre:

Historia militar;

Geographia militar;

Economia politica;

Direito internacional e administrativo;

Questões relativas á defesa nacional;

Modernas theorias sociaes;

Educação physica.

As arguições o as criticas dos trabalhos dos officiaes superiores, alumnos das categorias B e C, serão realizados em sessões especiaes, a elles destinadas, e sempre por officiaes da M. M. F.

2º As notas de equitação serão dadas pelo official francez encarregado da direção desse curso no fim dos mezes de junho e outubro;

3º Findo o 1º anno do curso, os alumnos da categoria A apresentarão aos officiaes da M. M. F. que dirigiram os estagios nos corpos de tropa e aos directores dos cursos de Aviação e de Transmissões, relatorios succintos consignando os ensinamentos por elles adquiridos em cada um dos estagios. Esses relatorios serão enviados ao director de estudos, com as notas exprimindo o julgamento dos officiaes da M. M. F. acima referido. Essas notas serão levadas em conta no calculo da nota de aplidão geral, dada pelo director de estudos.

Todas as notas serão enviadas ao director de estudos, que as examinará e remetterá, com o seu “conforme” ou correcção, ao commandante da Escola, para o necessario registro na secretaria.

Terminados os estudos (fim do 3º anno, para a categoria A, e fim do 2º, para a categoria B), a secretaria apurará a nota de curso de cada alumno, procedendo, para isso, como se acha consignado no annexo n. 3.

4º Os alumnos serão submettidos ás seguintes provas de exame:

a) No fim do 2º anno, para a categoria A, e do 1º para a categoria B – Prova relativa á tactica das armas;

b) No fim do 3º anno, para a categoria A, e do 2º, para a categoria B – Prova escripta comprehendendo uma série de questões referentes á tactica geral e funccionamento dos estados-maiores e serviços. Esta prova, que poderá comportar differentes sessões, será organizada de maneira a fazer resaltar, pela sua duração e intensidade do esforço exigido, o valor e a resistencia do official.

Os exames oraes e escriptos versarão sobre casos concretos e deverão dar  logar ao estabelecimento de ordens e discussões tacticas.

Os exames oraes e escriptos serão julgados por uma commissão  de cinco membros (generaes e coroneis),nomeados pelo chefe de M. M. E. Dessa commissão farão obrigatoriamente parte o director de estudos da Escola e um official superior da M. M. F.

Nos exames oraes os instructores das armas auxiliarão a comissão de exame, preparando as questões e procedendo á arguição.

A cada prova de exame, oral ou escripta, corresponde uma nota numerica, que será multiplicada pelo coefficiente correspondente, referido no annexo n. 3. A média arithmetica das notas obtidas em cada uma dessas provas, levados em conta os respectivos coefficientes, será a nota de exame de fim de estudos.

5º No fim do mez de novembro os instructores emittirão uma apreciação escripta sobre cada um dos alumnos, afim de orientar a apreciação do director de estudos. A deste será expressa em gráo de 0 a 10, que constituirá a nota de aptidão geral.

6º Terminados os exames, a secretaria da Escola organizará a relação de classificação dos alumnos de cada uma das categorias.

Essa classificação é baseada na nota definitixa que resulta da média arithmetica das tres seguintes notas:

– nota de curso

– nota de exame de fim de estudo

– nota de aptidão geral.

Art. 46. As classificações serão enviadas ao chefe do E. M. E. por intermedio do chefe da M. M. F.; a cada official acompanhará uma menção relativa ao valor numerico de sua approvação, e significando o modo pelo qual o official fez o curso. O chefe do E. M. E. providenciará para que essas classificações sejam publicadas no Boletim do Exercito.

§ 1º São adoptadas tres menções:

– a menção “muito bem” correspondente ás notas da approvação final entre 8 (inclusive) e 10;

– a menção 'bem" para as notas entre 6 (inclusive) e 3 (exclusive);

– a menção "regular" para as notas entre 5 (inclusive) e 6 (exclusive)

§ 2º Todo o official que obtiver uma nota de approvação final inferior a 5, será considerado reprovado, si cursou a categoria A, e sem aproveitamento, si pertenceu ás outras categorias.

§ 3º Todas as notas numericas serão dadas adoptando-se a escala de 0 (zero) a 10.

§ 4º Quando o gráo representativo de qualquer das notas fôr um numero fraccionario, a fração deverá figurar com seu valor exacto. Esse gráo nunca será arredondado, nem a favor nem contra o alumno.

§ 5º Uma apreciação escripta, minuciosa, do director de estudos, completará a nota e a menção de cada official indicando ainda suas aptidões particulares.

§ 6º Os diplomas de curso de Estado-Maior serão impressos em papel pergaminho, com as dimensões de 0m,22 x x 0m,33, conforme o modelo que figura no annexo n. 3.

Art. 47. Os officiaes do curso de Revisão serão julgados no decorrer do anno, da mesma maneira que os officiaes do curso de E. M.(com excepção das notas de estagio, das materias não essencialmente militares e de aquitação). Esses officiaes não serão submetidos a exame.

A nota definitiva, a menção e a classificação dos mesmos são estabelecidas de modo analogo ao que se acha prescripto para os officiaes do curso de E. M.

O Curso de Revisão não dá direito a nenhum diploma ou attestado.

Art. 48. O Curso de informações não comporta notas nem exames nem juizos ou averbações de especie alguma.

QUARTA PARTE

ORGANIZAÇÃO GERAL DA ESCOLA

I – DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 49. A E. E. M. é subordinada, administrativa e disciplinarmente, ao Ministro da Guerra, e, didacticamente, ao chefe do E. M. E..

Art. 50. O general chefe da M. M. F. orienta a alta direcção da escola para todas as questões que se relacionem com o ensino.

Art. 51. A Escola de Estado-Maior comprehende uma direcção de instrucção e uma direcção disciplinar e administrativa.

A primeira é exercida pelo director de estudos, official superior da M. M. F., com o curso de Estado-Maior; a segunda, pelo commandante da Escola.

Art. 52. O curso de informações funcciona sob a direcção immediata do Chefe do E. M. E. e em local por este designado. Os estudos são dirigidos pelo general chefe da M. M. F.

II – Da Administração

Art. 53. A administração da escola cabe ao commandante, será exercida pelo seguinte quadro:

a) commandante – caronel, com o curso de Estado-Maior, obtido depois do anno de 1920. ou o de revisão;

b) fiscal – official superior, com curso de Estado-Maior, obtido depois do anno de 1920. ou o de revisão;

c) ajudante – capitão;

d) subalterno de contingente – 1º tenente de arma montada;

e) secretario – 1º tenente;

f) medico – capitão ou 1º tenente;

g) almoxarife – pagador e aprovisionador – contadores;

h) veterinario – capitão ou subalterno;

i) seis auxiliares de escripta – sargentos;

j) um bibliothecario;

k) um porteiro;

l) tres continuos;

m) um feitor;

n) onze serventes;

o) dous desenhistas – cartographos.

Art. 54. Para auxiliar o serviço da Escola, ella disporá de um contigente especial, cuja composição é annualmente fixada pelo Ministro da Guerra. O contingente attenderá não só ao serviço do estabelecimento, de accôrdo com o respectivo regulamento e as determinações do commandante, como tambem ao serviço de estafetas e ordenanças do E. M. E.

Será commandado pelo ajudante e terá para subalterno um 1º tenente .

Art. 55. Ao commandante compete:

1º – Corresponder-se directamente, em objecto de serviço da Escola, com qualquer autoridade civil ou militar, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior;

2º – Propôr ao Ministro as pessôas que julgar idoneas para os empregos da administração da Escola;

3º – Designar dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir interinamente, dando logo parte do acto ao Ministro;

4º – Organizar as instrucções que julgar necessarias ao cumprimento das disposições deste regulamento, no que disser respeito á parte administrativa e disciplinar;

5º – Apresentar ao Ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio succinto das condições do estabelecimento e funccionamento da Escola, propondo as reformas e os melhoramentos que convenham e os orçamentos das despesas para o novo anno:

6º – Applicar ao pessoal da Escola as punições e recompensas, de accôrdo com o que se acha estabelecido no capitulo VII da quarta parte do presente regulamento (Do systema disciplinar – Frequencia – Punições – Recompensas);

7º – Usar das atribuições de commandante de regimento, na forma do R. I. S. G., no que fôr compativel com o regimen escolar.

Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos temporarios pelo fiscal.

Art. 56. Ao fiscal da Escola incumbem, além das attribuições conferidas no R. I. S. G. a um fiscal de regimento, e que forem compativeis com o regimen escolar, as seguintes;

1º – Fiscalizar a disciplina escolar, no que diz respeito á conducta interna e externa dos empregados e ao modo porque cumprem o regulamento da Escola e as ordens emanadas do commandante;

2º – Inspeccionar o serviço de limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola, inclusive cavallariças, officinas, picadeiro e pista de obstaculos;

3º – Facilitar os elementos precisos para a preparação do material de instrucção

4º – Fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando se a distribuição de todo o material é feita com regularidade;

5º – Verificar e rubricar todos os documentos da receita e despesa da Escola;

6º – Superintender o serviço da secretaria.

Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos temporarios pelo ajudante.

Art. 57. O ajudante da Escola é o auxiliar immediato do fiscal; suas attribuições são as que o R. I. S. G. confere ao ajudante do regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.

Cabe-lhe ainda:

a) exercer o commando do contigente especial da Escola com as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. a um comandante de esquadrão, no que fôr compativel com o regimen escolar;

b) ter directamente a seu cargo todos os animaes, arreiamentos, pista de obstaculos e picadeiro da Escola.

Paragrapho unico. Será substituido em seus impedimentos temporarios pelo subalterno do contigente.

Art. 58. O subalterno do contigente é auxiliar do ajudante na disciplina, administração e instrucção dessa sub-unidade.

Art. 59. Aos contadores (almoxarife-pagador e aprovisionador) incubem as attribuições conferidas normalmente pelos regulamentos especiais aos officiaes desse serviço, no que forem compativeis com o regimen escolar:

Art. 60. Ao secretario incumbe:

1º – Preparar a correspondencia diaria, de accôrdo com as ordens do commandante, recebidas directamente ou por intermedio do fiscal;

2º – Apresentar diariamente ao fiscal uma nota das faltas de aula occorridas no dia anterior;

3º – Dirigir, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;

4º – Preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assunptos que devam subir ao conhecimento do commandante; fazendo succinla exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe for determinado pela primeira autoridade da Escola;

5º – Escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;

6º – Zelar pelo sigillo dos serviços affectos á secretaria e que por sua natureza não devam ser divulgados;

7º – Ter em dia o livro do matricula dos alumnos;

8º – Subscrever no livro respectivo os termos de exames;

9º – Escripturar as cadernetas dos officiaes e mandar escripturar as das praças (quando do antigo modelo);

10º – Preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do commandante;

11º – Organizar o historico da Escola;

12º – Organizar os balancetes da receita e despeza do Conselho de Administração.

Art. 61. Os auxiliares de escripta excecutarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, mantendo em dia a escripturação a seu cargo, sendo responsaveis pelos livros e papeis que lhes forem confiados.

Paragrapho unico. um dos auxiliares de escripta será designado para encarregado da "sala secreta” (n. 5 do art. 91).

Art. 62. O auxiliar de escripta, designado para archivista, será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permitindo a retirada de documentos algum sem ordem do secretario e recibo da pessoa que retirar Competir-lhe-ha extrahir as certidões.

Art. 63. Ao bibliothecario incumbe:

1º – A guarda e conservação dos livros, mappas, cartas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis impressos ou manuscriptos;

2º – A organização methodica do catalogo da bibliotheca;

3º – A escripturação da entrada de livros e objectos, por donativo, compra ou retribuição.

Art. 64. Ao porteiro incumbe:

1º – A guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas de aulas e outras dependencias occupadas pela administração, e bem assim a carga dos moveis e material daquellas salas:

2º – O recebimento dos papeis e requerimentos das partes, protocollando-os;

3º – A expedição da correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario, protocollando-a;

4º – A distribuição dos livros, papeis e mais objetos de escripta para o serviço das aulas;

5º – Conservar sob sua guarda as chaves das salas e dependencias referidas nos ns. 1º e 7º;

6º – Fazer pedido de todo o material necessario ao serviço das aulas, ao asseio das salas de aula secretarias e suas dependencias;

7º – A guarda e conservação dos moveis e utensilios existentes na portaria.

Paragrapho unico. O porteiro deverá residir na propria Escola, ou na sua proximidade, a juizo do commandante.

Art. 65. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as ordens que lhes forem por elle transmittidas.

Art. 66. Ao feitor, como encarregado do asseio do estabelecimento, incumbe:

1º – Fazer diariamente a chamada do pessoal que fica sob sua direcção, dando parte dos que faltarem;

2º – Dirigir os serviços braçaes;

3º – Ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensilios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.

Art. 67. Ao medico incumbe attribuições definidas no capitulo V do regulamento do serviço de saude  em tempo de paz e mais as seguintes:

1º – Tratar dos officiaes (inclusive dos alumnos) e das pessoas de suas familias, doentes em suas residencias;

2º – Prestar socorros de sua profissão não só aos empregados civis e militares do estabelecimento como ás familias destes, dado que residam nas proximidades da Escola;

3º – Participar immediatamente ao fiscal qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debellar o mal;

4º – Ter a seu cargo a relação de todo o material e utensilios que lhe couberem;

5º – Acompanhar as turmas de alumnos em trabalhos fóra do estabelecimento, quando isso lhe fôr determinado;

6º – Todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58 para o regular funccionamento das formações sanitarias, no que fôr compativel com o regimen escolar.

Art. 68. Ao veterinario incubem as attribuições marcadas no regulamento para o serviço de veterinaria em tempo de paz (serviço dos corpos e estabelecimento).

Art. 69. Aos desenhistas – cartographos cabe executar todos os trabalhos de cartographia, desenho  e projeções luminosas necessarias ao ensino da Escola.

III – Do Conselho de Administração

Art. 70. O conselho de administração compor-se-á do commandante, presidente, do fiscal, relator, do ajudante e do almoxarife-pagador, servindo como archivista e secretario do conselho o secretario da Escola.

O conselho de administração reger-se-á pelo R. A. C. T. e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:

– os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo claviculários o commandante, o fiscal e o almoxarife-pagador;

– as quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em banco, devendo as retiradas ser assignadas pelo almoxarife-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo commandante;

– os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do conselho; os extraordinarios superiores a um conto com a presença da maioria dos seus membros;

– serão permitidos pequenos adiantamentos ao almoxarife-pagador para despezas de prompto pagamento;

– se o serviço exigir, o almoxarife-pagador poderá ser como auxiliar outro official contador.

IV – Do Director de Estudos o pessoal docente

Art. 71. O director de estudos dispõe para o ensino:

1º – De um grupo de officiaes superiores da M. M. F., em principio com o curso de Estado-Maior, comprehendendo:

1 official adjunto do director de estudos;

1 instructor de tactica de cavallaria;

1 instructor de tactica de infantaria;

1 instructor de tactica de artilharia.

O director de estudos lecciona a aula de tactica geral e a de historia militar e noções de estrategia. Seu adjunto é, em principio, encarregado do ensino da aula de Estado-Maior e serviços.

O official superior, com o curso de  Estado-Maior, director technico da Escola de Aviação, é encarregado do ensino da aula de tactica aerea.

Qualquer outro membro da M. M. F., por proposta do director de estudos e designação do general chefe da Missão, poderá ser incumbido de ministrar, na Escola, o ensino de assunptos constantes do seu programma e nos quaes seja versado.

2º – Dei um grupo de officiaes brasileiros, designados auxiliares de ensino, assim distribuidos:

– 2 para a aula de tactica geral;

– 1 para a aula de historia militar e noções de estrategia;

– 1 para a aula de tactica de infantaria;

– 1 para a aula de tactica de artilharia;

– 1 para a aula de tactica de cavallaria;

– 1 para a aula de tactica aerea.

3º – Dos professores brasileiros e auxiliares de ensino, militares  ou civis, designados pelo Ministro da Guerra ou pelo chefe do E. M. E., de accôrdo com o art. 83, para o ensino de certas aulas.

4º – De um instructor para o ensino de equitação.

Art. 72. Ao director de estudos compete:

1º – Superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos á instrucção;

2º – Propor ao chefe do E. M. E. , por intermedio do general chefe da M. M. F., as medidas cuja adopção julgue conveniente para maior facilidade e efficiencia do ensino;

3º – Exercer sua autoridade sobre os docentes e fazer cumprir os programmas de instrucção e outras ordens de serviço, communicando ao commandante da Escola as faltas dos professores e instructores brasileiros que exijam punição;

4º – Enviar annualmente ao Chefe do E. M. E., por intermedio do da M. M. F., até 31 dezembro, as folhas de informações dos auxiliares de ensino e instructor da Escola, e as propostas de renovação de nomeação;

5º – Encaminhar ao commandante da Escola as requisições de material feitas pelos docentes, alterando-se segundo lhe parecer mais conveniente;

6º – Fiscalizar assiduamente a instrucção;

7º – Apresentar ao Chefe do E. M. E., por intermedio do chefe da M. M. F., relatorios annuaes sobre os varios serviços da Escola attinentes á instrucção;

8º – Organizar e coordenar os programmas annuaes de ensino da Escola e submettel-os á approvação do Chefe do E. M. E., tudo de accôrdo com os arts. 37 e 38.

9º – Scientificar ao commandante da Escola das occorrencias disciplinares havidas com os alumnos, com outros militares brasileiros e empregados civis da administração que, por motivo de serviço, se achem em contacto com os officiaes da M. M. F., destacados na Escola, afim de que aquelle commandante possa tomar as providencias necessarias;

10º –  Communicar ao commandante da Escola, afim de que sejam transcripta em boletim  interno todas as determinações relativas á instrucção;

11º – Entregar ao commandante da Escola antes de se iniciarem os exames de fim de estudos,  uma nota de aptidão geral, resolve a cada alumno, completada por uma apreciação escripta, minuciosa.

Paragrapho unico. As communicações entre o commandante e o director serão feitas por "memorada", ainda que tenha havido entendimento verbal entre elles.

Art. 73. Os auxiliares de ensino referidos no item 2º do art. 71 têm por funcção secundar os instructores de que trata o item 1º daquelle artigo.

Servirão por isso, sob a direcção geral do director de estudos, junto aos instructores francezes das aulas para que tenham sido designados e por elles serão aperfeiçoados na organização de themas tacticos e conferencias, na direcção de exercicios na carta e  no terreno, e na correcção dos trabalhos feitos pelos alumnos.

Os auxiliares de ensino poderão, a juizo do director de estudos, substituir nos seus impedimentos temporarios os instructores referidos no item 1º do art. 74, respeitada a restricção contida no final do item 1º do art. 45.

Art. 74. A funcção do auxiliar de ensino não constitue uma especialização e sim o exercicio de uma funcção inherente ao official de Estado-Maior; o official no exercicio dessa funcção é para todos os effeitos considerado nesse serviço. Deverá exerce-la por tempo limitado, voltando ao Estado-Maior ou á tropa, de accôrdo com o regulamento do E. M. E.

A designação de professor ou auxiliar de ensino na E. E. M. constitue prova de alta distinção conferida ao official que, se a desempenhar a contento do director de estudos, terá menção especial do Chefe do E. M. E., a qual deverá ser registrada em sua fé de officio.

Art. 75. Os auxiliares de ensino exercerão as suas funcções na Escola de Estado-Maior sem prejuizo das que lhes couberem no E. M. E., sempre que o chefe desta repartição julgue necessaria e possivel a simultaneidade dos trabalhos.

Art. 76. Os professores e auxiliares de ensino, referidos no item 3º do art. 71 ministrarão o ensino conforme os programmas estabelecidos pelo director de estudos e approvados pelo Chefe do E. M. E.

Art. 77. O instructor de equitação, de que trata o item 4º do art. 71, ministrará essa instrucção sob a direcção um official de cavallaria da M. M. F., que será o director do curso.

Art. 78. No curso de informações, o general chefe da M. M. F., ministrará, pessoalmente, parte do ensino e designará outros membros da missão para fazerem conferencias sobre certos assumptos geraes ou militares, cuja explanação julgue conveniente.

Para realizarem conferencias sobre outros assumptos que, por natureza, exijam conhecimentos de certas questões peculiares ao Brasil, poderá o Chefe do E. M. E., designar officiaes dessa repartição ou convidar officiaes generaes ou civis de reconhecida competencia.

V – Nomeação do pessoal

A) PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 79. O commandante da Escola será nomeado por decreto e os demais officiaes da administração serão designados pelo Ministro, todos mediante proposta do chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 80. As vagas se segundos officiaes serão preenchidas de accordo com o que se acha prescripto no art. 100.

B) PESSOAL DOCENTE

Art. 81. Os instructores membros da M. M. F., assumem o exercicio dessas funcções de accordo com as disposições especiaes consignadas no contracto da referida Missão.

Art. 82. Os auxiliares de ensino, a que se refere o n. 2 do art. 71, serão designados pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do E. M. E., ouvido o Chefe da M. M. E.

Os citados auxiliares serão capitães ou majores que tenham obtido nos cursos de Estado-Maior ou revisão as menções “muito bem” ou, excepcionalmente, “bem”.

O instructor, referido no item 4º do art. 71, será capitão ou major com o curso especial de equitação da escola de cavalaria.

Sua designação será feita pelo Ministro da Guerra por proposta do Chefe do E. M. E., ouvido o chefe da M. M. F.

Paragrapho unico. As designações serão feitas para cada anno lectivo, podendo ser renovadas por proposta do  chefe do E. M. E., e no maximo durante tres annos consecutivos. Esta autoridade receberá annualmente até 31 de dezembro, do director de estudos, as folhas de informações dos auxiliares de ensino e instructor, em exercicio na Escola e as propostas para renovar as nomeações.

Art. 83. Os professores e auxiliares de ensino, referidos no item 3º do art. 71, serão designados pelo Ministro da Guerra dentre os professores  vitalicios, em disponibilidade por indicação do chefe do E. M. E., que tambem poderá propor officiaes ou  civis de reconhecida competencia para regencia annual dessas aulas. O chefe do E. M. E., poderá ainda designar, para o ensino de certas aulas, officiaes do E. M. E., os quaes desempenharão essas funcções com ou sem prejuizo dos serviços dessa repartição, a juizo do chefe.

VI – Vencimentos

Art. 84. Os professores, instructores e auxiliares de ensino, referidos nos itens 2º, 3º e 4º do art. 71, perceberão uma gratificação mensal arbitrada pelo ministro da Guerra.

VII – Do systema disciplinar – Frequencia – Punições – Recompensas

Art. 85. Todos  os funccionarios da Escola, permanentes ou eventuaes, os alumnos e outros militares em serviço no estabelecimento, excepto os funccionarios e militares pertencentes á M. M. F., estão subordinados á acção disciplinar do  commandante da Escola, que a esse respeito procederá, no que fôr compativel com o regimen escolar, de accôrdo com as attribuições conferidas pelo R. I. S. G., a um commandante de  regimento.

§ 1º Os officiaes generaes, que assistem o curso de informações, ficam subordinadas directamente ao chefe do E. M. E.

§ 2º As faltas disciplinares commetidas por officiaes das categorias B e C, mais antigos que o commandante da Escola, serão julgadas pela autoridade superior.

Art. 86. Aos empregados e funccionarios civis sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento, poderá o commandante da Escola impôr as penas de reprehensão, bem com multas de um a oito dias de gratificação ou ordenado, ou ainda de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo.

Art. 87. Aos empregados e funccionarios civis que commetterem falta grave contra a disciplina ou moralidade da Escola, poderá o commandante suspender do exercicio de suas funcções, dando immediatamente parte motivada de seu acto ao ministro da Guerra.

Art. 88. Quanto á frequencia dos officiaes matriculados, marcar-se-há um ponto ao que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma  ou mais aulas ou exercicios: não havendo justificação, marcar-se-há tres pontos, incorrendo, além disso, em transgressão disciplinar aquelle que deixar de comparecer aos trabalhos em dias consecutivos.

§ 1º Ajustificação das faltas será feito perante o comparecimento da Escola.

§ 2º O official matriculado será desligado do estabelecimento ao attingir 20 pontos no decorrer do anno lectivo.

§ 3º Quando as faltas numerosas e consecutivas resultarem de força maior, doença grave ou accidente e o official tiver obtido nos trabalhos anteriores média geral superior a 5, não será desligado do estabelecimento. Se-lo-há, porém, ao attingir 40 pontos.

§ 4º A promoção dos capitães, alumnos da categoria A, determina sua transferencia para a categoria B.

Nos casos especiaes, caberá ao chefe do E. M. E. decidir ouvido o chefe da M. M. F.

A partir de 1934, os capitães alumnos da categoria A, ao serem promovidos poderão continuar o curso dessa mesma categoria.

Art. 89. Os alumnos com a menção “muito bem”, classificados em 1º logar em qualquer dos cursos da Escola de Estado-Maior terão menção honrosa em Boletim do Exercito. Essa menção será publicada ao mesmo tempo que a classificação dos alumnos.

Art. 90. Os alumnos das categorias A, B e C, que na conclusão dos cursos obtiverem a mensão “muito bem”, terão direito a um estagio em paiz estrangeiro, para aperfeiçoamento de sua instrucção: esse estagio obedecerá a instrucções especiaes para esse fim organizadas. (Av. n. 11. de  8–2–1929.)

VIII – Material de ensino e dependencias da Escola

Art. 91. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento em todas as suas partes haverá na Escola de Escola de Estado-Maior:

1º, uma  biblioteca;

2º, um gabinete de desenho e projecção luminosa;

3º – salas para aulas;

4º – salas para estudos de geographia militar, de tactica, estrategia e historia militar, onde se reunam cartas, mappas, plantas, dados estatisticos, descripções e memorias relativas a esses assumptos;

5º – uma “sala secreta” com material para impressão dos themas organizados pela M. M. F., archivo de cartas e originaes dos referidos themas;

6º – um picadeiro, uma  pista de obstaculos e um certo numero de cavallos e arreiamentos de montarias necessarios ao ensino de equitação;

7º – uma sala de armas;

8º – uma ferraria e uma enfermaria veterinaria;

9º – officinas de carpinteiro e de selleiros-corrieiros.

QUINTA PARTE

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

I – Para as matriculas

Art. 92. No anno de 1930, matricular-se-hão ainda, no curso de E. M., independentemente de concurso de admissão, os officiaes superiores, referidos no av. n. 22, de 25 de abril de 1929, os quaes nos annos anteriores ao de 1928, obtiveram direito á transferencia da E. A. O para a E. E. M., pelas disposições então vigentes.

Art. 93. Até o anno de 1933, inclusive, será dispensada a exigencia do limite superior da cada, prevista no art. 10 para os candidatos á categoria A.

II – Para o ensino

Art. 94. Os actuaes alumnos dos 2º e 3º annos (categoria A) continuarão o curso pelo regulamento de 7 de abril de 1920.

Art. 95. Por Ter sido muito numerosa a turma que no corrente anno foi matriculada no curso da categoria A, adaptaram-se as seguintes medidas:

a) metada da turma seguiu o regulamento de 7 de abril de 1920. Cursando dous annos escolares (1929-1930) e effectuando em 1931 os estagios previstos nesse regulamento;

b) a outra metade seguiu este regulamento.

Art. 96. Os officiaes superiores (categoria B) matriculados em 1929, seguem os cursos com a sub-turma que se rege pelo regulamento de 1920, excepção feita dos estagios (alinea a).

III – Para os exames

Art. 97. Os alumnos que cursarem em 1929 o 1º anno da categoria B não farão o exame oral de que trata ao art. 43. Serão porém submettidos, após o 2º anno do curso (fim de 1930), a todas as provas de exame referidas naquelle artigo.

Art. 98. Os alumnos que cursarem em 1929 o 2º anno de categoria B farão, no fim do anno, todas as provas de exame referidas no art. 45 do presente regulamento.

V – Para a administração

Art. 99. As alterações introduzidas neste regulamento relativas á modificação do pessoal da administração e á concessão de gratificações, ficarão dependendo de resolução do Congresso Nacional.

Art. 100. Os actuaes inspectores de alumnos continuarão no desempenho de suas funcções. As vagas que occorrerem não serão preenchidas.

Os 1º e 2º officiaes actualmente em exercicio na Escola, desempenharão as funcções commetidas por este regulamento aos auxiliares de escripta. A medida que se verificarem vagas de 2º officiaes ellas serão preenchidas pelos sargentos auxiliares de escripta previstos na lettra i do art. 53.

V – Curso de E. M. para coroneis

Art. 101. Durante o anno de 1930 funccionará um curso de Estado-Maior (categoria D), instituido para os coroneis promovidos a este posto até 1 de janeiro de 1929.

Art. 102. As matriculas neste curso serão feitas de accôrdo com o que se acha estabelecido no presente regulamento para os candidatos da categoria B, sendo, porém, dispensada a exigencia do art. 9º.

Art. 103. A duração e o desenvolvimento do curso obedecerão, de modo geral, ao que se acha prescripto para o curso de revisão; o julgamento dos officiaes será feito de accôrdo com o que se acha estabelecido para a categoria B.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1929 – Nestor Sezefredo dos Passos.

ANNEXOS

Annexo n. 1

DAS MATRICULAS

(CATEGORIAS A e B)

I – Disposições relativas ao concurso de admissão

O concurso comprehende:

a) Prova escripta, relativa a assumptos geraes;

b) Prova escripta, relativa a assumptos tacticos;

c) Provas oraes de topographia e francez;

d) Prova pratica de equitação.

e) Prova escripta, relativa a assumptos geraes:

1ª Sessão – Prova de cultura geral – Duração, cinco horas – Essa prova é destinada a pôr de manifesto as qualidades de estylo, clareza de espirito, julgamento e methodo dos officiaes. Elles não devem, pois, limitar-se a um simples resumo de documentos, a uma arida enumeração de principios ou de factos; mas, ao contrario, esforçarem-se por desprender as ideas principaes, expondo-as segundo uma ordem logica e em um estylo correcto e facil.

A prova comprehenderá:

– quer a redacção de uma analyse, de uma exposição ou de outro qualquer trabalho a executar mediante o exame de uma documentação, de um documento ou de uma obra militar;

– quer a redacção de uma nota ou de uma exposição sobre historia, direito constitucional, direito internacional publico, ou ainda sobre uma questão de actualidade scientifica, com a ajuda de documentos postos á disposição dos candidatos no momento do exame.

2ª Sessão – Prova de historia militar – Duração, tres horas – Exposição de uma questão de historia militar, nos limites do programma, no qual os candidatos, ao revez de erudição, devem procurar revelar bom senso e firmeza de raciocinio, preoccupando-se com apresentar um trabalho claro, bem coordenado, redigido correctamente e pelo qual mostrem que leram a reflectiram.

3ª Sessão – Geographia – Duração, quatro horas – Exposição de uma questão de geographia, nos limites do programma, pela qual os candidatos revelem, não só possuir os conhecimentos geographicos indispensaveis a um official, mas ainda estar ao corrente das grandes questões actuaes de geographia geral. Levam-se na maior conta a clareza de exposição e a segurança da redacção.

Em principio, a prova comprehenderá duas partes, uma, relativa a questões de minucias, referentes á geographia da America do Sul, Brasil e paizes limitophes): outra, versando sobre assumpto de geographia geral.

4ª Sessão – Legislação e administração – Duração, tres horas – Essa prova tem por fim verificar si os candidatos conhecem as bases da legislação brasileira, especialmente da legislação militar, e si estão ao corrente das normas geraes de administração nos corpos de tropa.

B. Prova escripta, relativa a assumptos tacticos – Trabalho de applicação tactica – Duração, tres horas – Estudo de um caso concreto relativo a operações de pequenas unidades ou de pequeno destacamento mixto. Em consequencia de decisões tomadas ou de ordens dadas pela autoridade superior, redigir as ordens de execução dadas pelas unidades subordinadas ou pelo commandante do destacamento. Justificar as ordens. Estudar e discutir um a situação.

As questões serão simples e terão por fim fazer resaltar:

– capacidade de julgamento dos officiaes;

– conhecimento dos regulamentos das armas.

C) Provas oraes de topographia e francez – 1ª Sessão – Topographia – Noções sobre o modelado do terreno; leitura de cartas e problemas correspondentes; descripção de um itinerario ou de uma região, utilizando, principalmente, a carta na escala de 1/100.000.

2ª Sessão – Francez – Pratica de conservação e traducção de trechos de prosa corrente ou de assumptos de natureza militar.

D) Prova pratica de equitação – Trabalho  no picadeiro, nas tres andaduras regulamentares. O official deverá demonstrar que tem flexionamento e que conhece os principios geraes de conducta do cavallo.

Para o julgamento das provas do concurso de admissão serão adoptados os seguintes coefficientes:

Tactica ....................................................................................................................................................8

Cultura geral ...........................................................................................................................................6

Historia Militar .........................................................................................................................................5

Geographia .............................................................................................................................................4

Legislação e administração ....................................................................................................................2

Topographia ............................................................................................................................................2

Francez ...................................................................................................................................................2

Equitação ................................................................................................................................................1                                               

Total ..............................................................................................................................30

II – Modelo de folha de informações

.... Região.

.... Brigada.

Corpo ou estabelecimento em que serve o official.

                                                           Logar e data.

Folha de informações relativas ao (posto e nome do official).

Nome por extenso;

Data e logar do nascimento;

Data do assentamento de praça;

Resumo das funcções successivamente desempenhadas;

Resumo das notas obtidas nos estabelecimentos militares de ensino; motivos dos principaes elogios; natureza das faltas commetidas.

Juizo do commandante do corpo ou do chefe sob cujas ordens está servindo o relativo a estas qualidades;

a) intelligencia;

b) zelo;

c) resistencia physica;

d) educação.

Nota de conjunto (0 a 10), sobre a aptidão geral do official.

Assignatura do commandante do corpo ou do chefe da repartição do candidato.

Juizo do commandante da Brigada:

Expresso em uma nota de conjunto de 0 a 10.

Juizo do commandante da Divisão ou da Região:

Expresso em uma nota de conjunto de 0 a 10.

ANNEXO N. 2

DO ENSINO

I – Aulas de que se compõe o Curso de Estado-Maior

1ª aula – Historia militar e estrategia – Baseada no estado e interpretação dos factos de guerra.

Este curso comprehenderá principalmente o estudo da ultima guerra europeia, na França, na frente russo-rumaica, na Macedonia, na Palestina e na Mesopotamia, e, eventualmente , o estudo de algumas campanhas napoleonicas e de certas partes da guerra de Secessão e da guerra russo-japoneza.

Comprehenderá ainda o estudo de duas campanhas do Brasil no seculo passado, a expedição contra Rosas e a guerra do Paraguay. Este estudo deverá ser feito em linhas geraes tendo em vista o desenvolvimento gradual do plano de operações e excluindo toda minucia que, dizendo respeito á tactica, só tem hoje interesse historico.

A parte de estrategia, reduzida a noções geraes, só será ministrada, em principio aos alumnos do 3º anno da categoria A, 2º anno da categoria B, e curso de revisão.

2ª aula – Tactica geral – Tem em vista o estudo da combinação dos esforços das differentes armas e comprehende:

a) algumas conferencias em que serão expostos os principios que regem a marcha, a segurança e finalmente o combate, considerada principio no ambito de um a divisão, agindo em terreno livre e, em seguida, no de um Exercito, compehendendo diversas divisões;

b) exercicios de applicação consistindo em:

– trabalhos tacticos feitos em domicilio;

– trabalhos tacticos feitos na Escola, em tempo limitado;

– sessões de jogo da guerra;

– trabalhos no terreno nos arredores do Rio;

– viagens de Estado-Maior;

3ª aula – Infantaria – Tem em vista o estudo dos petrechos de combate da infantaria e particularidades dessa arma na marcha, no estacionamento e nas diversas circunstancias do combate. Comprehenderá:

a) conferencias;

b) exercicios de applicação consistindo em:

– trabalhos tacticos feitos em domicilio;

– trabalhos tacticos feitos na Escola em tempo limitado;

– estudo, durante as sessões de jogo da guerra, das minucias do emprego da infantaria;

– exercicios de quadro nos arredores do Rio e, eventualmente, participação dos alumnos, activamente ou como espectadores nas manobras organizadas na Escola de Aperfeiçoamento.

4ª aula – Cavalaria – Será professada segundo os mesmos principios estabelecidos para a aula de infantaria.

5ª aula – Artilharia – Será ministrada, de modo geral, como a aula de tactica de infantaria. Comprehenderá, não só o emprego tactico, mas, ainda o technico da arma.

6ª aula – Engenharia – Tem em vista o estudo da organização e do emprego das unidades de engenharia.

7ª aula – Aviação – Essa aula comportará, como as precedentes:

– conferencias;

– exercicios de applicação consistindo em:

a) trabalhos lacticos feitos em domicilio ou na Escola;

b) sessões de jogo da guerra.

Os estudos serão dirigidos pelo official da M. M. F. director da Escola de Aviação. Os trabalhos de applicação serão por elle estabelecidos e poderão ser independentes dos demais trabalhos da Escola ou relacionados com os trabalhos correspondentes ás aulas de tactica geral ou de armas.

(O estudo dos apparelhos e a pratica da observação constituirão assumptos que deverão ser tratados durante os estagios.)

8ª aula – Estado-Maior e serviços – Tem como objectivo o estudo da organização e do funccionamento geral do serviço de E. M. em campanha, estudo do papel das differentes secções e das relações existentes entre os E. M. e os principaes serviços, principalmente, ligações e transmissões, reaprovisionamentos, etc. Comprehenderá:

a) conferencias;

b) exercicios de applicação consistindo em:

– trabalhos em domicilio (funccionamento dos differentes serviços);

– trabalhos feitos na Escola em tempo limitado;

– estudo, durante as sessões de jogo da guerra, das minucias do emprego dos E. M. e dos serviços;

– exercicios de conjunto feitos na Escola;

  estudo do funccionamento do E. M. e dos serviços nas viagens do E. M.

9ª aula – Ligações e transmissões – A coordenação dos diversos meios de ligações e transmissões, por ser da competencia exclusiva do commando, constitue assumpto a estudar na aula de E. M. Aqui estudar-se-hão, apenas, os differentes meios de transmissão e a organização e emprego das unidades de transmissão (companhias e esquadros). Esta aula, ministrada pelo official francez telegraphista, comprehenderá:

a) conferencias;

b) exercicios de applicação consistindo:

– no estudo do funccionamento das transmissões nos trabalhos escriptos e nas sessões de jogo da guerra;

– em exercicios especiaes de ligação e transmissões organizadas em harmonia com a Escola de Aperfeiçoamento;

– no estudo das ligações e transmissões durante as viagens de E. M.

(O estudo dos apparelhos e a pratica de manipulação constituirão assumptos que deverão ser tratados durante os estagios.)

10ª aula – Serviço de Material Belico – Essa aula visa, principalmente, o estudo das questões de remuniciamento, de evacuação, reparação e substituição do armamento no decorrer das operações.

Comprehenderá:

a) conferencias;

b) exercicios de applicação que se relacionem com os trabalhos de tactica e de E. M. (trabalhos em domicilio, na Escola e sessão de jogo da guerra).

Comportará ainda algumas conferencias relativas á fabricação do material de guerra e das munições.

Essa aula será dada pelo official francez instructor de artilharia e pelo engenheiro francez especialista em polvoras.

Poderá ser completada com visitas a estabelecimentos militares (arsenal, fabricas de polvoras, de cartuchos, etc.).

11ª aula – Serviço de Engenharia – Comprehenderá:

– Conferencias sobre a fertilização permanente e o papel que poderá desempenhar na guerra moderna em ligação com os exercitos.

– Conferencias sobre todos os trabalhos que incumbem á engenharia em campanha (fortificação, organização, construcção e conservação das vias de communicação terrestres e dos locaes de estacionamento, construcção das diversas especies de pontos, emprego dos explosivos nas destruições e na guerra de minas).

12ª aula – Serviço de Aviação – Esta aula visa o estudo das questões de resbastecimento, de evacuação, reparação e substituição do material de aviação, no decorrer das operações. Comprehenderá:

a) conferencias;

b) exercicios de applicação que se realizarão com os trabalhos de tactica e de E. M. (trabalhos em domicilio e sessões do jogo da guerra).

Comportará, ainda, algumas conferencias relativas á fabricação do material aereo (motores comprehendidos).

Esta aula será ministrada pelo official da M. M. F., instructor de aviação, e pelo engenheiro (M. M. F.) de aviação.

13ª aula – Serviço de Intendencia – Abrange o estudo da organização e do funccionamento dos reaproveitamentos que ficam a cargo do Serviço de Intendencia nos Exercitos. Comprehenderá:

– Conferencias; 

– Exercicios de appliação que se relacionem com os trabalhos escriptos de E. M., as sessões de jogo da guerra e as viagens de E. M.

14ª aula – Serviço de Saude – Comportará duas partes:

1ª Estudo dos principios de hygiene a observar nas diversas circunstancias e os processos modernos de tratamento dos feridos de guerra;

2ª Estudo do funccionamento das formações sanitarias, das evacuações e do reaproveitamento em material sanitario, nos exercitos.

15ª aula – Organização, Mobilização, Plano de Guerra, Plano de Operação (Cobertura, Concentração) – Comprehende o estudo da organização das differentes unidades, dos E. M. e dos Serviços em tempo de paz e no de guerra, da mobilização desses elementos, da administração das reservas e, finalmente, das ideas geraes que presidem á organização dos planos de guerra e de operações.

16ª aula – Vias de communicação – Transportes – Essa aula constará de duas partes: uma technica, que será ensinada pelo official de engenharia da M. M. F.; a outra, relativa ao emprego tactico e estrategico, será ministrada por um official da M. M. F., especialmente designado. O estudo dessa aula referir-se-ha, não só ás operações dos exercitos, mas ainda ás questões de mobilização, concentração, reabastecimento nacional, etc.

17ª aula – Organização da Defesa Nacional – Essa aula tem principalmente por fim o estudo das questões de organização e reaproveitamento nacionaes em caso de guerra. Será professada por differentes membros da M. M. F., especialistas nos diversos assumptos que nella serão desenvolvidos (aviador, intendente, medico, engenheiro de polvoras, officiaes de E. M.. etc.

18ª aula – Tactica naval – Terá por objectivo o estudo summario dos differentes typos de navios de guerra e o modo de emprega-los, da defesa de costa, fixa e movel, de emprego combinado das tropas de terra e mar (transporte de tropas, desembarques, etc).)

19ª aula – Geographia militar – Comprehenderá o estudo da influencia dos factores geographicos nas operações militares.

A titulo de applicação serão feitos estudos geographicos militares de certas regiões da América do Sul particularmente interessantes ao Brasil.

20ª aula – Exercitos estrangeiros – Tem em vista o estudo da organização dos principaes exercitos sul-americanos.

21ª aula – Direito internacional e administrativo – Tem por fim, além do estudo de questões geraes de direito internacional publico e de direito administrativo, que possam interessar aos officiaes de E. M.. a analyse dos principaes tratados firmados pelo Brasil e o exame da nossa organização administrativa geral, da nossa legislação industrial e do trabalho e da nossa legislação financeira.

22ª aula – Economia politica e Sociologia – Nessa aula serão passadas em revista as principaes questões de ordem doutrinaria relativas a essas disciplinas e examinados os principaes problemas economicos e sociaes da actualidade particularmente interessantes para o Brasil.

O ensino na E. E. M. comportará ainda, exercicios de cryptographia, pratica de dactylographia, conducção de viaturas automoveis, educação physica e outros assumptos que pelo Chefe do E. M. E. forem mandados inserir nos programmas.

II – Prescripções relativas aos estagios

O emprego do tempo, durante o 1º anno do curso de Estado-Maior (categoria A), será feito de modo geral, da seguinte maneira:

1º – De 1 de abril a 10 de julho – Permanencia na Escola para revisão do estudo de tactica das armas, relativo a pequenas unidades;

2º – De 15 de julho a 30 de setembro – Estagios em cada uma das armas de infantaria, cavallaria e artilharia, differentes da do alumno;

3º – De 1 a 15 de outubro – Estagio de transmissões;

4º – De 15 de outubro a 30 de dezembro – Estagio de aviação.

Os alumnos procedentes da arma de aviação serão dispensados do estagio nessa arma, mas serão obrigados a estagiar nas outras, da seguinte maneira: na artilharia, por dous mezes; na infantaria, por dous e na cavallaria por um.

Os alumnos que provierem da engenharia  farão apenas os estagios de artilharia, cavallaria e aviação.

Os estagios nas armas de I. C e A serão feitos nos corpos de tropa de Rio ou da Villa Militar; o de transmissões no Centro de Transmissões; o da arma de aviação na Escola de Aviação Militar. As condições detalhadas de execução desses estagios serão propostas pelo director de estudos da Escola e determinadas pelo chefe do E. M. E.

Durante os estagios de I.. C. e A .. os instructores  das aulas de tactica dessas armas acompanharão os trabalhos dos alumnos. Esses trabalhos serão orientados, commentados e completados em reuniões realizadas, em principio, no fim de cada semana . Ficarão, portanto, os instructores autorizados a assistir os diversos exercicios executados pelas unidades nas quaes existam alumnos em estagio.

ANNEXO N. 3

DAS NOTAS, EXAMES E DIPLOMAS

I – Coefficientes que devem ser attribuidos ás differentes notas para a apuração da “nota de curso” e da “nota de exame de fim de estudos”

A . Materias essencialmente militares:

a) Tactica Geral e Estado-Maior .................................................................................................... 20

b) Infantaria ........................................................................................................................................ 6

c) Artilharia ............................................................................................................................................. 6

d) Cavallaria ........................................................................................................................................... 5

e) Aviação .............................................................................................................................................. 5

f) Engenharia ......................................................................................................................................... 2

g) Equitação ........................................................................................................................................... 1

                                                                                                                                                             –––

                                                                                                                                                               45

                                                                                                                                                                 =

B) Materias não essencialmente militares – O total dos coefficientes attribuidos a essas materias será de 5.

II – Apuração das notas

A Nota de curso – Terminado os estudos correspondentes a cada um dos cursos, estabelecer-se-ão:

a) para cada uma das materias essencialmente militares, uma nota média, resultante da média arithmetica de todas as materias nessa materia, no decorrer do curso;

b) para o conjunto das materias não essencialmente militares, uma nota média constituida pela média arithmetica de todas as notas obtidas  durante o curso, nos trabalhos correspondentes ás differentes materias dessa natureza.

A nota de curso será a média arithmetica das notas médias, levados em conta os respectivos coefficientes.

2º Nota de aptidão geral (vide art. 45).

3º Nota de exame de fim de estudos – Esta nota é a média arithmetica das notas obtidas em cada materia de exame, levados em conta os respectivos coefficientes.

4º Nota definitiva – Provém esta nota da média arithmetica das tres seguintes notas:

– nota de curso;

– nota de aptidão geral;

– nota de exame de fim de estudos.

III – Modelo de diploma

REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

DIPLOMAMA

DE

CURSO DE ESTADO-MAIOR

O ...............................................................................................................................................................

...................................................................................................................................................................

nascido em ...............................................................................................................................................

filho de ......................................................................................................................................................

tem o curso de ESTADO-MAIOR DA CATEGORIA.................. de accôrdo com o regulamento approvado pelo decreto n................... de ............ de................. de 19...... com a menção .................................

Rio de Janeiro..................... de ................................ de 19...........

O commandante da Escola                                                                                      O secretario,

.........................................                                                                                ..........................................

O diplomado,

..........................................................................