DECRETO N. 19.034 – DE 17 DE DEZEMBRO DE 1929
Concede á Sociedade Anonyma “Arthur Balfour & Company (South America) Limited”, autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedades Anonyma “Arthur Balfour & Company (South America) Limited, com séde em Sheffield, Inglaterra, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo único. E’ concedida autorização á Sociedade Anonyma “Arthur Balfour & Company (South America) Limited” para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Comercio, ficando porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
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Clausulas que acompanham o decreto n. 19.034, desta data
I
A “Arthur Balfour & Company (South America) Limited” é obrigada a ter um representante geral no Brasil”, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeito unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um contos de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000). e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1929. – Geminiano Lyra Castro.