DECRETO N. 19.111 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1930
Concede à Sociedade Anonyma “J. Walter Thompson Company do Brasil” autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma “J. Walter Thompson Company do Brasil”, com séde na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, e devidamente representada,
DECRETO:
Artigo unico. É concedida á Sociedade Anonyma “J. Walter Thompson do Brasil”, autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 19.111, DESTA DATA
I
É obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos quer praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração quer a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim solicite préviamente autorização especial do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Ser-lhe-a cassada a autorização para funccionara na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.
V
A infração de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000), e, no caso do reincidência, com a cessação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1930. – Geminiano Lyra Castro.