DECRETO N. 19.147 – DE 26 DE MARÇO DE 1930

Manda observar as instrucções relativas á cobrança e entrega da taxa de 2%, ouro, arrecadada no porto de Nictheroy

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, nos termos da clausula XV a que se refere o decreto n. 16.962, do 24 de junho de 1925 :

Resolve seja observadas as instrucções que com este baixam o vão assignadas pelo ministro o de Estado dos Negocios da fazenda.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.

INSTRUCÇÕES PARA A COBRANÇA E ENTREGA DA TAXA DE 2%, OURO, ARRECADADA NO PORTO DE NICTHEROY

I

A taxa de 2 %, ouro, destinada a remunerar e amortizar o capital empregado nas obras do ponto de Nictheroy será cobrada. sobre o valor total da importação, pela fórma seguinte :

a) sobre o valor official das mercadorias importadas;

b) sobre o valor commercial ou de factura, quando sujeitas o direitos ad-valorem ou que não tenham taxa na Tarifa das Alfandegas.

II

A cobrança se fará nas proprias notas de importação, de accôrdo com o actual regimen fiscal.

III

O producto da cobrança, deduzida a porcentagem devida aos funccionarios da Alfandega, será escripturado em deposito e entregue ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, convertido em papel, nos termos da legislação em vigor.

IV

A Delegacia Fiscal no Estado do Rio de Janeiro manterá escripturação especial para a entrega mensal do producto da arrecadação, cumprindo-lhe examinar e registrar todos os factos da respectiva contabilidade, de modo que se possa conhecer, com precisão, na respectiva c/c que fôr organizada, a receita arrecadada e a despesa effectuada, com a cobrança da referida da taxa.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1930. – F. C. de Oliveira Botelho.